É possível na visão do STJ?
Imagine a seguinte cena: durante o cumprimento de um mandado de busca e apreensão em estabelecimento prisional, a autoridade policial encontra um aparelho celular escondido na cela de um investigado. Então, o celular é apreendido.
Nessa linha, o preso está sendo investigado por tentativa de homicídio qualificado, e há suspeita de que ele comanda a execução do crime de dentro do cárcere, por meio de organização criminosa.
Surge a dúvida: o que fazer com o dispositivo?
Pode-se extrair todos os dados ali armazenados — contatos, registros de chamadas, mensagens — ou a Constituição Federal protege o conteúdo desse aparelho com o manto da inviolabilidade?
Essa foi exatamente a controvérsia enfrentada pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.235.157/RS, julgado em 4 de março de 2026, sob relatoria da Ministra Maria Marluce Caldas:

Nesse sentido, a decisão, proferida por unanimidade, estabeleceu tese de relevância prática e para fins de concurso público: a proteção constitucional ao sigilo de dados e comunicações não se aplica a meios de comunicação utilizados ilicitamente em estabelecimentos prisionais, sendo a extração integral dos dados medida necessária, adequada e proporcional, desde que realizada sob supervisão judicial.
O caso concreto do celular apreendido
De início, o ponto de partida do julgamento é o seguinte: diante da apreensão do celular, a autoridade policial representou pela extração completa dos dados armazenados no dispositivo, visando identificar possível ordem de execução oriunda do cárcere e mapear os vínculos do investigado com organização criminosa.
Nesse sentido, o juízo de primeiro grau, todavia, deferiu o pedido apenas parcialmente, limitando o acesso às ligações realizadas nos últimos 30 dias e aos contatos correspondentes.
Por outro lado, o Ministério Público impetrou correição parcial, que foi julgada improcedente pelo Tribunal de origem.
Entretanto, para o acórdão recorrido, a condição de preso — ainda que flagrado utilizando meio ilícito de comunicação — não afastaria a proteção prevista no art. 5º, XII, da Constituição Federal.
Assim, o argumento era que uma infração disciplinar de natureza administrativa, punida como falta grave, não teria o condão de afastar direito individual expressamente reconhecido pela Carta Magna.
Diante disso, o Ministério Público, então, interpôs recurso especial ao STJ, sustentando violação aos arts. 3º, 38, 41, XV, parágrafo único, e 46 da Lei de Execução Penal. Afirmou que não há direito fundamental à inviolabilidade de comunicações mantidas por meio ilícito, e que a decisão impugnada inviabilizava a persecução criminal e obstaculizava a investigação de crime grave.

O fundamento constitucional e a premissa da licitude da extração de dados
Ora, para compreender o acerto da decisão do STJ, é preciso partir de uma premissa que a Ministra Relatora tratou: a garantia constitucional do sigilo pressupõe a licitude do instrumento de comunicação utilizado.
Perceba, o art. 5º, XII, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, ressalvadas as hipóteses em que a ordem judicial pode afastá-la, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
Veja, contudo, que essa proteção foi construída para resguardar comunicações legítimas, inseridas em relações sociais lícitas. A norma não foi concebida — nem poderia ter sido — como escudo para práticas expressamente vedadas pelo ordenamento jurídico.
Nesse mesmo sentido, o art. 10 da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que condiciona o acesso ao conteúdo de comunicações à prévia ordem judicial, também pressupõe a licitude do instrumento utilizado.
Logo, quando o meio de comunicação é em si mesmo proibido — como é o caso do celular dentro de estabelecimento prisional —, a proteção normativa não pode ser invocada para salvaguardar a prática ilícita.
Com efeito, a Lei de Execução Penal é expressa ao vedar o uso de meios ilícitos de comunicação no ambiente carcerário.
Ademais, os arts. 3º, 38 e 46 da LEP autorizam a imposição de restrições proporcionais a direitos individuais no contexto prisional.
Já o art. 41, XV, por sua vez, condiciona o contato do preso com o mundo exterior a formas legalmente admitidas — correspondência escrita, leitura e outros meios que não comprometam a moral e os bons costumes.
Veja que o celular não está entre eles.
Pelo contrário: sua posse, uso e fornecimento dentro de presídios configuram falta grave (art. 50, VII, da LEP) e, em certas circunstâncias, crime.
O diálogo com a jurisprudência
Vale salientar que o STJ precisou enfrentar um argumento levantado pelo acórdão recorrido: a existência de precedentes do próprio Tribunal que afirmam a ilicitude da devassa de dados de celular apreendido sem prévia autorização judicial.
É verdade que essa jurisprudência existe — o HC 628.884/GO (Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, 2021) é exemplo claro disso.
Todavia, o acórdão recorrido cometeu um equívoco metodológico grave ao aplicar esse precedente sem distinguir as hipóteses fáticas.
Isto porque, o HC 628.884/GO dizia respeito a celular apreendido por ocasião de prisão em flagrante, fora do ambiente prisional.
Já o HC 546.830/PR (Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, 2021) foi preciso em estabelecer a distinção: os julgados que vedam o acesso sem autorização judicial se referem a aparelhos apreendidos fora de estabelecimentos prisionais.
Assim, quando o celular é encontrado dentro do presídio, a situação é radicalmente diferente — trata-se de ilicitude manifesta e incontestável, que afasta a possibilidade de invocação da proteção constitucional prevista no art. 5º, XII.
Essa distinção — técnica — é exatamente o que o REsp 2.235.157/RS consolidou como tese. Os precedentes anteriores não foram superados; foram distinguidos (distinguishing).
Ademais, o próprio STF já havia assentado, no RE 1.048.340/RN (Min. Gilmar Mendes, 2018), que os direitos e garantias individuais não têm caráter absoluto, admitindo limitações de ordem jurídica. No contexto prisional, essa relativização é ainda mais evidente, pois a própria condição de encarceramento já implica restrições legítimas a diversos direitos fundamentais.
A proporcionalidade da extração integral de dados
De mais a mais, um ponto que merece destaque especial é a análise da proporcionalidade. O acórdão recorrido havia defendido que a limitação a 30 dias seria proporcional, sugerindo, inclusive, a possibilidade de ampliação posterior dependendo dos dados obtidos. O STJ rejeitou esse raciocínio de forma contundente.
Destarte, a proporcionalidade em sentido estrito exige a verificação de três elementos cumulativos: adequação (o meio é apto a atingir o fim?), necessidade (não há meio menos gravoso igualmente eficaz?) e proporcionalidade em sentido estrito propriamente dita (as vantagens superam as desvantagens?).
Ora, se o objetivo é identificar a estrutura de uma organização criminosa que possivelmente opera a partir do cárcere — inclusive para a prática de crimes contra a vida —, a extração parcial dos dados (limitada a 30 dias) simplesmente não atinge o resultado investigativo almejado. Membros de organizações criminosas não operam apenas no mês anterior à apreensão do aparelho.
Não há, portanto, meio menos invasivo capaz de substituir a extração integral. A limitação temporal imposta sem fundamento legal não encontra amparo no princípio da proporcionalidade — ao contrário, inverte sua lógica, transformando-o em obstáculo à investigação.
É fundamental registrar, ainda, que o STJ não afastou a necessidade de ordem judicial.
No caso concreto, essa ordem já havia sido obtida regularmente. O que se discutia era apenas a limitação temporal arbitrária imposta pelo juízo de primeiro grau, confirmada pelo Tribunal de origem — e essa limitação foi afastada por carecer de qualquer fundamento legal.
O que o candidato precisa saber para a prova
Para provas de Delegado, Promotor, Defensor, Magistratura e concursos da área policial, os pontos centrais desta decisão são:
Tese fixada: (1) a proteção constitucional ao sigilo de dados e comunicações não se aplica a meios de comunicação utilizados ilicitamente em estabelecimentos prisionais; (2) a extração integral de dados de aparelho celular apreendido em unidade prisional é medida necessária, adequada e proporcional, desde que realizada sob supervisão da autoridade judicial competente.
Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 5º, XII; LEP (Lei n. 7.210/1984), arts. 3º, 38, 41, XV e parágrafo único, e 46; Marco Civil da Internet (Lei n. 12.965/2014), art. 10.
Distinção fundamental: a vedação ao acesso a dados sem autorização judicial aplica-se a celulares apreendidos fora de estabelecimentos prisionais. Dentro do presídio, o regime é distinto, pois a posse do aparelho é ilícita por natureza.
Necessidade de ordem judicial: mesmo no contexto prisional, a extração de dados exige autorização judicial prévia. O que o STJ afastou foi apenas a limitação temporal arbitrária — não a reserva de jurisdição.
Questão de concurso
(Estilo CEBRASPE — certo ou errado)
Enunciado: Durante investigação de tentativa de homicídio qualificado, foi apreendido aparelho celular na cela do investigado, em estabelecimento prisional. Requerida pela autoridade policial a extração integral dos dados do dispositivo, o juízo deferiu parcialmente o pedido, limitando o acesso a ligações dos últimos 30 dias. Com base na jurisprudência do STJ, essa limitação temporal é juridicamente sustentável, pois o preso mantém a proteção constitucional ao sigilo de dados mesmo ao utilizar meios ilícitos de comunicação no ambiente carcerário.
Gabarito: ERRADO
Justificativa: A assertiva contraria a tese fixada pelo STJ no REsp 2.235.157/RS (Quinta Turma, 04/03/2026). Segundo a Corte, a proteção constitucional ao sigilo de dados pressupõe a licitude do instrumento de comunicação utilizado. No contexto prisional, a posse de celular é ilícita por natureza, configurando falta grave e, em alguns casos, crime — o que afasta a incidência plena do art. 5º, XII, da CF. A limitação temporal imposta sem fundamento normativo foi considerada desproporcional e obstaculizadora da investigação. A extração integral dos dados, realizada sob supervisão judicial, é medida necessária, adequada e proporcional. A reserva de jurisdição, contudo, permanece exigível: a autorização judicial continua sendo pressuposto de validade da diligência.
REsp 2.235.157/RS — Quinta Turma — Rel. Min. Maria Marluce Caldas — julgado em 04/03/2026