A Celebração de Federação e a desfiliação partidária 
A Celebração de Federação e a desfiliação partidária

A Celebração de Federação e a desfiliação partidária 

Olá, tudo bem? Hoje faremos um resumo sobre a celebração de federação e a desfiliação partidária, conforme a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Para isso, teceremos algumas considerações iniciais sobre o que diz a Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/95) sobre a celebração de federação e a desfiliação partidária.

Na sequência, abordaremos o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) veiculado pelo TSE em resposta à Consulta nº 0600167-56.2023.6.00.0000, por meio da qual se analisou se a mera formação de federação pode configurar hipótese de justa causa para a desfiliação.

Vamos ao que interessa! 

A Celebração de Federação e a desfiliação partidária
A Celebração de Federação e a desfiliação partidária

O artigo 11-A da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/95) dispõe que dois ou mais partidos políticos poderão reunir-se em federação, a qual, após sua constituição e respectivo registro perante o Tribunal Superior Eleitoral, atuará como se fosse uma única agremiação partidária. 

Além disso, a Legislação citada faz algumas exigências em relação à criação de federação, tais como:

(i) somente pode integrá-las partidos com registro definitivo no TSE; 

(ii) os partidos reunidos devem permanecer federados por, no mínimo, 04 anos; 

(iii) a federação poderá ser constituída até a data final do período de realização das convenções partidárias;    

Ocorre que, em relação ao item III, o STF entendeu, no julgamento da ADI nº 7.021, que, embora seja constitucional a Lei nº 14.208/2021, que institui as federações partidárias, o prazo para seu registro estipulado no inciso III não é constitucional, devendo ser o mesmo aplicável aos partidos políticos. 

(iv) a federação terá abrangência nacional e seu registro será encaminhado ao Tribunal Superior Eleitoral.

Na hipótese de desligamento de 1 (um) ou mais partidos, a federação continuará em funcionamento, até a eleição seguinte, desde que nela permaneçam 2 (dois) ou mais partidos.

NÃO podemos confundir federação com coligação partidária!

Enquanto a federação possui prazo mínimo de 04 anos, ultrapassando as eleições, a coligação partidária existe apenas até a data do pleito eleitoral.

Além disso, a federação possui abrangência nacional e abrange tanto as eleições majoritárias quanto as eleições proporcionais. 

Por outro lado, as coligações não podem ser celebradas para as eleições proporcionais; mas podem ter abrangência municipal, estadual ou nacional.

Os §§ 1º e 9º do artigo 11-A da Lei 9.096/95 dispõe acercas das normas de desfiliação/fidelidade partidária no âmbito das Federações:

Art. 11-A. (…)

§ 1º Aplicam-se à federação de partidos todas as normas que regem o funcionamento parlamentar e a fidelidade partidária. 

(…)

§ 9º Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, de partido que integra federação. 

Sobre o tema, vamos ver a jurisprudência do Tribunal Superior eleitoral.

Chegaram ao TSE os seguintes questionamentos, por meio da Consulta nº 0600167-56.2023.6.00.0000,  rel. Min. Nunes Marques, julgado em 04/06/2024, formulada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT):

a) A reunião de partido político em federação partidária pode incidir na hipótese de justa causa para desfiliação sem a perda de mandato, diante da mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário (art. 22-A, inciso I, da LPP)? 

b) Em caso positivo, qual seria o marco inicial para que parlamentar possa dar início ao processo de desfiliação ou ingressar com ação declaratória de justa causa para desfiliação sem a perda do mandato eletivo (Resolução TSE nº 22.610/2007)? Seria a data de constituição da federação, sob a forma de associação perante o cartório competente de Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local da sua sede; a data do pedido de registro; ou a data de deferimento do registro da federação pelo TSE?

O Plenário do TSE entendeu, por maioria, que a simples celebração de federação partidária NÃO é apta a caracterizar justa causa para desfiliação partidária.

Assim, o TSE entendeu que deve ser respeitada a fidelidade partidária, com a aplicação da justa causa somente nos casos previstos na legislação eleitoral.

Desse modo, o Relator da Consulta respondeu negativamente ao questionamento formulado na alínea “a” e, por conseguinte, julgou prejudicado o item “b”.

O Relator, e os Ministros que os acompanharam por maioria, entenderam que a formação de federação NÃO tem as mesmas características da fusão e da incorporação e, dessa forma, não há como aplicar, por analogia, os precedentes do TSE que consideram ambas as figuras como geradoras de justa causa.

Portanto, pessoal, esse foi nosso resumo sobre a celebração de federação e a desfiliação partidária, conforme a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Considerando que não esgotamos aqui a temática, não deixe de revisar em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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