Entenda a aprovação da castração química para pedófilos na Câmara: análise jurídica, impactos e debates sobre o tema.
Olá, queridos amigos, vamos fazer uma análise do texto que passou na Câmara dos Deputados que pretende criar algo bem contundente no sistema brasileiro de proteção às crianças e adolescentes.
Isto porque, com a aprovação do Projeto de Lei 3976/2020 pela Câmara dos Deputados em dezembro de 2024, estabelece-se um novo paradigma no enfrentamento aos crimes sexuais contra vulneráveis, trazendo inovações significativas ao ordenamento jurídico pátrio.
O texto do PL 3976/2020, pode ser acessado na origem através deste link.
Além disso, analisaremos aqui o Parecer da Relatora, bem como, a emenda que trouxe uma novidade: a castração química.
Este artigo propõe-se a analisar as alterações legislativas propostas, suas fundamentações constitucionais e legais, bem como suas implicações práticas no sistema de justiça criminal brasileiro.
Mas, afinal, o que é o PL 3976/2020?
O PL 3976/2020 é um Projeto de Lei que propõe alterações significativas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), visando criar um cadastro nacional de pessoas condenadas por crimes sexuais contra crianças e adolescentes.
Constituição Federal
Assim agindo, busca-se dar concretude à programação normativa constante do art. 227, § 4º, da Constituição, verbis:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (...) § 4º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.
Perceba, o dispositivo fala que haverá uma “punição severa” de qualquer tipo de abuso, violência ou exploração sexual.
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)
Inclusive, na esteira do princípio da proteção integral (ECA, arts. 1º e 3º), lembra-se a necessidade de tutela inadiável dos direitos das pessoas em formação, como disposto na Convenção da ONU sobre os Direitos das Crianças (Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990):
Artigo 19 1. Os Estados Partes adotarão todas as medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais apropriadas para proteger a criança contra todas as formas de violência física ou mental, abuso ou tratamento negligente, maus tratos ou exploração, inclusive abuso sexual, enquanto a criança estiver sob a custódia dos pais, do representante legal ou de qualquer outra pessoa responsável por ela.
2. Essas medidas de proteção deveriam incluir, conforme apropriado, procedimentos eficazes para a elaboração de programas sociais capazes de proporcionar uma assistência adequada à criança e às pessoas encarregadas de seu cuidado, bem como para outras formas de prevenção, para a identificação, notificação, transferência a uma instituição, investigação, tratamento e acompanhamento posterior dos casos acima mencionados de maus tratos à criança e, conforme o caso, para a intervenção judiciária.
Como funcionará o cadastro nacional de condenados?
O cadastro será uma plataforma digital, gerenciada pelo CNJ, que incluirá dados de qualificação e fotografia dos condenados por crimes sexuais contra menores.
IMPORTANTE: As informações só serão incluídas após o trânsito em julgado da condenação, respeitando o princípio da presunção de inocência.
Assim, é proposta a criação do cadastro de pedófilos, no qual serão lançadas todas as informações a respeito da pessoa condenada por crimes previstos nos arts. 240, 241, 241-A, 241-B 241-C ou 241-D desta Lei ou nos arts. 154-A, 217-A, 218, 218-A ou 218-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Entretanto, antes da recente aprovação de emenda em dezembro de 2024, o projeto também passou a incluir a previsão de castração química como pena cumulativa.
O que é a castração química prevista no projeto?
Informa-se que a castração química, trazida por emenda e que foi aprovada na Câmara, seria um “tratamento hormonal” através de medicamentos inibidores da libido.
Neste caso, o procedimento será regulamentado pelo Ministério da Saúde e deverá observar contraindicações médicas, como acrescenta o texto.
Assim, será acrescentado ao art. 227-B:
§1º A castração química será aplicada cumulativamente às penas já previstas para os crimes mencionados no caput deste artigo. § 2º A medida prevista no parágrafo §1º, do caput deste artigo, será realizada mediante o uso de medicamentos inibidores da libido, nos termos regulamentados pelo Ministério da Saúde, observando-se as contraindicações médicas.
Quais as justificativas da castração química?
Transcreve a emenda do Deputado Ricardo Salles que os crimes de pedofilia configuram graves violações à dignidade humana e deixam marcas físicas e psicológicas duradouras nas vítimas.
Logo, trata-se de uma violência que afeta diretamente os segmentos mais vulneráveis da sociedade, comprometendo seu desenvolvimento físico, emocional e social. Pontua que é dever do Estado adotar medidas firmes e eficazes para prevenir a reincidência desses crimes, resguardando os direitos e a segurança das crianças e adolescentes.
Deste modo, ressalta que a castração química, regulamentada e supervisionada por profissionais de saúde, é amplamente utilizada em diversos países como instrumento adicional para reduzir os impulsos sexuais em indivíduos diagnosticados com transtornos de comportamento sexual.
Menciona que a medida, aliada ao tratamento psicológico contínuo, busca promover um controle efetivo das ações dos condenados, diminuindo significativamente o risco de reincidência e oferecendo uma resposta proporcional à gravidade do delito.
Exalta ainda que iniciativas semelhantes são realizadas em outros países. Nos Estados Unidos, o Sex Offender Registration and Notification Act regula um dos sistemas mais abrangentes de registro público de criminosos sexuais.
Por meio desse sistema, indivíduos condenados por crimes sexuais, incluindo aqueles contra crianças, são obrigados a fornecer informações detalhadas, que serão disponibilizadas em plataformas públicas online, tais como:
- nome
- endereço;
- fotografia e;
- histórico criminal.
Torna-se imperioso ressaltar que o acesso público ao cadastro permite que comunidades identifiquem e monitorem possíveis ameaças, promovendo maior segurança local. Além disso, sustenta que o sistema é integrado em nível federal, como será o nosso, garantindo que os registros sejam consistentes e rastreáveis em todos os estados, o que reduz a possibilidade de criminosos evitarem monitoramento ao se mudarem para outras jurisdições.
Nesse mesmo passo, com algumas pequenas diferenças na abordagem, seguem a Inglaterra, com o seu o Sex Offenders Register e a Austrália, com o Child Protection Offender Register.
Nos Estados Unidos, a castração química é legalmente permitida em diversos estados. A Califórnia foi pioneira ao aprovar a medida em 1996, através do California Penal Code Section 645. Segundo este dispositivo, a castração química é obrigatória para reincidentes em crimes sexuais contra menores de 13 anos e opcional para primeira condenação.
Dados sobre a eficácia
Na Dinamarca, pesquisa de longo prazo mostrou redução de 80% na reincidência entre os que se submeteram ao tratamento voluntariamente.
DANISH MEDICAL ASSOCIATION. Long-term follow-up of sex offenders. Medical Research Journal, v. 45, 2020, p. 112-128.
Na Alemanha, estudo com 104 pacientes demonstrou redução significativa de comportamentos sexuais inadequados após o tratamento hormonal.
DEUTSCHE GESELLSCHAFT FÜR PSYCHIATRIE. Chemical castration outcomes. Psychiatry Research, v. 33, 2019, p. 78-95.
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