* Thiago de Paula Leite é procurador do Estado de São Paulo e professor de direito ambiental e agrário do Estratégia.
Entenda o que aconteceu
Parlamentares dos partidos PL (Partido Liberal), Novo e Republicanos iniciaram uma movimentação coordenada junto à Justiça e órgãos de controle para barrar o samba-enredo da escola de samba Acadêmicos de Niterói.

Mas qual a razão dessa atuação?
A agremiação planeja homenagear o presidente Luiz Inácio Lula da Silva em seu desfile na Marquês de Sapucaí, agendado para o dia 15 de fevereiro de 2026.
A ofensiva inclui ofícios enviados à Procuradoria-Geral da República e ao Tribunal de Contas da União por figuras como a senadora Damares Alves e os deputados federais Sanderson e Capitão Alberto Neto.
Além deles, cinco deputados do Partido Novo, liderados por Marcel Van Hattem, também acionaram o TCU pedindo a apuração do uso de verbas públicas.
Argumentos da oposição: campanha antecipada e ataques políticos
Os parlamentares sustentam que a homenagem configura campanha eleitoral antecipada, uma vez que ocorre em ano de eleição presidencial e beneficia um agente político com potencial intenção de reeleição.
Outros pontos destacados incluem:
- Ataques à direita: a senadora Damares Alves afirma que o samba-enredo ataca o espectro político da direita de forma “hostil”, mencionando trechos que citam “mitos falsos” e pedidos de anistia.
- Promoção pessoal: alega-se que o desfile serve como promoção pessoal do atual presidente em um cenário de forte polarização política.
- Desvio de finalidade: deputados do Novo argumentam que o uso de recursos da União para exaltação da figura do presidente fere os princípios da impessoalidade e moralidade administrativa.
O impasse financeiro e a posição do TCU
O centro da disputa financeira reside em um contrato da Embratur de R$ 12 milhões com a Liga Independente das Escolas de Samba do Rio de Janeiro (Liesa).
Deste montante, há o repasse de R$ 1 milhão a cada escola do Grupo Especial, incluindo a Acadêmicos de Niterói.
Uma análise técnica do TCU sugeriu a suspensão do repasse de R$ 1 milhão para a agremiação, fundamentando-se em um possível desvio de finalidade.
O desvio de finalidade (ou desvio de poder) ocorre quando um agente público pratica ato visando objetivo diverso do interesse público ou da finalidade específica prevista em lei. É um vício insanável no elemento “finalidade” do ato administrativo, resultando em sua nulidade absoluta por violar o princípio da impessoalidade e moralidade.
O parecer técnico indica que o uso de recursos públicos de forma a confrontar o interesse público e a impessoalidade pode resultar na nulidade do contrato e na obrigação de ressarcimento ao erário.
Os deputados do Novo chegaram a solicitar que a escola seja impedida de apresentar o enredo ou que devolva integralmente o valor recebido.
Defesa da escola e liberdade de expressão
Em contrapartida, o presidente de honra da Acadêmicos de Niterói, o vereador Anderson Pipico (PT-RJ), classificou as ações como uma tentativa de censura. Ele defende que:
- O Brasil ainda não está em período eleitoral oficial.
- A liberdade de expressão é um valor prioritário na democracia e é preciso defendê-la contra tentativas de cerceamento da escola.
- A agremiação historicamente recebe recursos públicos, incluindo verbas da Prefeitura de Niterói, para realizar suas atividades culturais.
O posicionamento da Embratur e do Governo Federal
A Embratur defende o aporte financeiro como um investimento no turismo internacional. Destaca que o Carnaval é uma vitrine global que deve movimentar mais de R$ 5,7 bilhões apenas no Rio de Janeiro.
O órgão reiterou que o repasse é equânime para todas as escolas e que não interfere na escolha dos enredos, respeitando a autonomia artística.
Quanto à participação de Lula, embora o Palácio do Planalto negue oficialmente o desfile do presidente, informações indicam que ele avalia participar. Isso dependerá de questões de segurança.
A PGR confirmou o recebimento das representações e iniciará os trâmites internos de distribuição para análise.
Análise Jurídica
Direito eleitoral
O que é Propaganda Antecipada?
A principal dúvida reside em saber se a exaltação da figura do presidente em um desfile de grande visibilidade configura propaganda eleitoral antecipada.
Segundo a Resolução nº 23.457/2015, da Justiça Eleitoral, só se permite a propaganda oficial a partir de 16 de agosto.
Res. 23.457/15
Art. 1º A propaganda eleitoral é permitida a partir de 16 de agosto de 2016 (Lei nº 9.504/1997, art. 36).
No entanto, a lei estabelece que exaltar as qualidades de pré-candidatos, desde que não haja pedido explícito de voto, não configura irregularidade.
Res. 23.457/15
Art. 2º Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via Internet...
Parte considerável da doutrina especializada aponta que, até o momento, não há ilicitude.
Fernando Neisser destaca que, se o samba-enredo não utiliza verbos que chamem o eleitor ou referências diretas ao número do partido na urna (como “digite 13”), a homenagem é considerada legal.
No mesmo sentido, o advogado Marcos Jorge reforça que o caráter do desfile é uma homenagem à biografia do presidente, e não uma peça de campanha.
Riscos e possíveis sanções
Apesar do consenso inicial de que a homenagem é permitida, importante ressaltar algumas áreas cinzentas:
• Pedido de voto: se, durante o desfile, houver um pedido explícito de votos ou o uso de expressões equivalentes, a configuração de propaganda antecipada torna-se clara.
• Abuso de poder econômico: o advogado Flávio Henrique Costa Pereira alerta que, dada a dimensão do evento, se o desfile se transformar em uma manifestação eleitoral escancarada, pode haver acusação de abuso de poder econômico. Isso gera risco de cassação do registro da candidatura devido ao desequilíbrio gerado entre os concorrentes.
• Penalidades: caso a infração se confirme, as punições variam de multas financeiras até a perda do registro, embora a multa seja o desfecho mais provável para evitar a inviabilização de candidaturas por homenagens de terceiros.
Direito administrativo
O art. 37, da Constituição Federal, traz uma série de princípios que a Administração Pública deve observar, a exemplo da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
O princípio da moralidade administrativa exige que os agentes públicos atuem de maneira ética, proba, com boa-fé, sob pena de afronta à Constituição e cometimento de improbidade administrativa
Maria Sylvia Zanella Di Pietro, de forma brilhante, leciona:
“Sempre que em matéria administrativa se verificar que o comportamento da Administração ou do Administrado que com ela se relaciona juridicamente, embora em consonância com a lei, ofende a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e de equidade, a ideia de honestidade, estará havendo ofensa ao princípio da moralidade administrativa”.
O princípio da moralidade administrativa pode ser entendido sob três aspectos distintos1:
a) Dever de atuação ética (princípio da probidade): o agente público deve ter um comportamento ético, transparente e honesto perante o administrado. Assim, o agente público não pode sonegar, violar nem prestar informações incompletas com o objetivo de enganar os administrados. Não pode um agente se utilizar do conhecimento limitado que as pessoas têm sobre a administração para obter benefícios pessoais ou prejudicar indevidamente o administrado;
b) Concretização dos valores consagrados na lei: o agente público não deve limitar-se à aplicação da lei, mas buscar alcançar os valores por ela consagrados. Assim, quando a Constituição institui o concurso público para possibilitar a isonomia na busca por um cargo público, o agente público que preparar um concurso dentro desses ditames (proporcionar a isonomia) estará também cumprindo o princípio da moralidade;
c) Observância dos costumes administrativos: a validade da conduta administrativa se vincula à observância dos costumes administrativos, ou seja, às regras que surgem informalmente no quotidiano administrativo a partir de determinado condutas da Administração. Assim, desde que não infrinja alguma lei, as práticas administrativas realizadas reiteradamente, devem vincular a Administração, uma vez que causam no administrado um aspecto de legalidade.
O desvio de finalidade, ou desvio de poder, ocorre no direito administrativo quando um agente público pratica um ato visando a um objetivo diverso do interesse público ou da finalidade prevista em lei.
É um vício insanável no elemento finalidade, violando os princípios da impessoalidade e da moralidade, tornando o ato nulo e passível de anulação pelo Judiciário.
Direito constitucional
A Constituição Federal protege tanto a moralidade administrativa, o uso escorreito dos recursos públicos, a higidez do processo eleitoral, quanto o direito à liberdade de expressão, vedando a censura.
CF/88
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes...
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
...
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
...
§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
E não existem direitos absolutos. Todos os direitos devem observar certas balizas instituídas pelo próprio ordenamento jurídico. A liberdade de expressão, integrante das liberdades públicas, é cláusula pétrea, mas não se pode exercê-la de maneira a ofender os direitos da personalidade de outrem ou a coisa pública.
Caberá ao Judiciário fazer esse controle e essa ponderação no caso concreto, a posteriori, devendo-se afastar, de forma contundente, a censura prévia, característica própria das ditaduras e dos regimes totalitários.
- PATRIOTA, Caio César Soares Ribeiro Borges. O princípio da moralidade administrativa. JUSBRASIL. Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/artigos/o-principio-da-moralidade-administrativa/433140195>. ↩︎
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