Candidatura eleitoral sub judice
Candidatura eleitoral “sub judice”

Candidatura eleitoral sub judice

Candidatura eleitoral sub judice
Candidatura eleitoral sub judice

Neste artigo falaremos sobre a Candidatura eleitoral “sub judice“, destacando o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto ao tema.

Desse modo, teceremos algumas considerações iniciais sobre a base normativa constitucional da candidatura eleitoral “sub judice”, principalmente falando sobre as condições de elegibilidade.

Na sequência, falaremos sobre no que consiste essa espécie de candidatura, bem assim como a doutrina entende os artigos 16-A e 16-B da Lei n. 9.504/1997 (Lei das Eleições). Após, trataremos do sistema eleitoral proporcional, de modo a indicar como ocorre o cômputo dos votos.

Por fim, abordaremos a controvérsia que chegou ao Supremo Tribunal Federal acerca da correta interpretação a ser dada ao artigo 16-A, caput e parágrafo único, da Lei n. 9.504/1997, bem assim a Tese fixada pela Corte Suprema.

Vamos ao que interessa!

Em primeiro lugar, é importante destacar que a Constituição Federal não tratou do tema de forma específica. 

No entanto, a CF dispôs, em seu artigo 14, § 3º, sobre as condições de elegibilidade, isto é, as condições necessárias para que alguém exerça sua capacidade eleitoral passiva (ser votado).

Assim, é necessário que o candidato preencha as seguintes condições de elegibilidade, na forma da lei: 

I – a nacionalidade brasileira: o candidato deve ser brasileiro nato ou naturalizado.

No entanto, é importante anotar que se exige, para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, a nacionalidade brasileira nata, vide art. 12, §3º, inc. I, CF.

II – o pleno exercício dos direitos políticos: desse modo, esses direitos do pretenso candidato não podem ter sido suspensos ou perdidos (artigo 15 da CF), além do que ele não pode incorrer em hipótese de inelegibilidade; 

III – o alistamento eleitoral: portanto, deve possuir capacidade eleitoral ativa para gozar da capacidade passiva; 

IV – o domicílio eleitoral na circunscrição: o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na circunscrição em que concorrerá às eleições pelo prazo de 06 meses, vide artigo 9º da Lei n. 9.504/1997 (Lei das Eleições).

Deve-se salientar que não se confunde com o domicílio civil. 

O domicílio eleitoral é o lugar de residência ou moradia do requerente, entendendo o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que o conceito de domicílio eleitoral pode ser demonstrado não só pela residência com ânimo definitivo, mas também pela constituição de vínculos políticos, econômicos, sociais ou familiares.  

V – a filiação partidária: deve ser filiado a algum partido político, uma vez que no Brasil não se admite candidatura avulsa. 

Essa filiação deve ter sido deferida pelo partido pelo prazo mínimo de 06 meses, vide artigo 9º da Lei das Eleições.

VI – ter a idade mínima exigida para o cargo respectivo:

→ 35 anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
→ 30 anos para Governador e Vice-Governador;
→ 21 anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
→ 18 anos para Vereador.

A incumbência para tratar do assunto ficou reservada aos artigos 16-A e 16-B da Lei n. 9.504/1997, incluídos, respectivamente, pela Lei n. 12.034/2009 e Lei n. 12.891/2013.

No entanto, os dispositivos não conceituam o que é a candidatura sub judice, apenas tratam de seus efeitos, cômputo dos votos e aspectos congêneres.

A candidatura sub judice, em resumo, é aquela cuja validade está condicionada ao julgamento de um processo. Portanto, garante-se ao candidato o direito de concorrer às eleições, mas com expresso aviso de que sua candidatura poderá ser invalidada.

Para a doutrina de Jaime Barreiros Neto e Rafael Barreto, o legislador valorizou o princípio da presunção de inocência, bem como, coerentemente, evitou que o dano irreparável de impedimento a uma candidatura posteriormente declarada lícita pudesse ocorrer. 

Desse modo, o artigo 16-A, em seu caput, afirma que o candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição.

No entanto, o mesmo artigo expressamente dispõe que a validade dos votos a ele atribuídos fica condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.  

O parágrafo único do artigo 16-A vai além e dispõe:

Art. 16-A (…) 

Parágrafo único. O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato.

Por fim, destaca-se que o artigo 16-B da Lei n. 9.504/1997 dispõe que, quanto ao direito de participar da campanha eleitoral, conforme artigo 16-A, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito, aplica-se igualmente ao candidato cujo pedido de registro tenha sido protocolado no prazo legal e ainda não tenha sido apreciado pela Justiça Eleitoral.

Sobre o artigo 16-B, Jaime Barreiros Neto e Rafael Barreto comentam que a Lei n. 12.891/2013, ao incluir esse dispositivo na Lei das Eleições, dirimiu uma importante dúvida relativa ao processo eleitoral.

Isso porque o candidato, nesses casos, terá, indiscutivelmente, direito de realizar campanha, evitando-se, assim, prejuízos a tais candidatos decorrentes de fatos alheios às suas vontades.

Como se sabe, o sistema eleitoral proporcional é utilizado nas eleições para Deputados (Federais, Estaduais e Distritais) e Vereadores.

Sobre o assunto, Neto e Barretto ensinam que o sistema eleitoral adotado nas eleições para deputados e vereadores no Brasil é o sistema eleitoral proporcional de lista aberta, cabendo aos eleitores tão somente a definição dos nomes dos candidatos que ocuparão as vagas conquistadas pelos partidos. 

Portanto, notem que, no sistema eleitoral proporcional, A VAGA É DO PARTIDO, e não do candidato.

Desse modo, contabiliza-se o voto para o partido e, apenas após a utilização do quociente eleitoral e do quociente partidário, vide artigos 106 e seguintes do Código Eleitoral, é que se decidirá qual candidato de cada partido será eleito.

No sistema majoritário, basta contabilizar os votos atribuídos ao candidato, os quais terão sua validade condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior (regra do caput do artigo 16-A).

Entretanto, como vimos, no sistema eleitoral proporcional o voto não vai direto pro candidato, e sim para o partido, de forma que aquele só será eleito se o partido conquistar vagas, de acordo com a aplicação dos quocientes eleitorais e partidários.

Assim, o legislador achou por bem lançar mão do parágrafo único do artigo 16-A para fins de aplicação nas eleições proporcionais, o qual transcrevemos acima.

No entanto, chegou ao Supremo Tribunal Federal discussão acerca da compatibilidade desse dispositivo com a Constituição Federal.

Ajuizou-se no STF duas ADIs e uma ADPF com o objetivo de questionar interpretação específica dada ao art. 16-A da Lei n. 9.504/1997, com redação dada pela Lei n. 12.034/2009.

O requerente argumentou que, se o dispositivo for interpretado no sentido de que os votos dados aos candidatos com registro deferido na data das eleições não se transferem à legenda em caso de posterior indeferimento desse pedido, o dispositivo em questão seria contrário aos valores da cidadania, do pluralismo político e da soberania popular, à exigência de filiação partidária e ao sistema de representação proporcional aplicável às eleições para o Poder Legislativo (arts. 1º, II e V e parágrafo único, 14 e 45, da Constituição). 

Isso porque ponderou que os “votos, no sistema proporcional, são atribuídos primeiramente aos partidos”.

Nesse sentido, o Relator do feito no STF, Ministro Luís Roberto Barroso, delimitou a questão:

A questão controvertida consiste em saber se, nas eleições proporcionais, devem ser computados para os partidos políticos os votos dados aos candidatos que, embora estivessem com os registros de candidatura deferidos na data de realização das eleições, tenham tal situação revertida por decisão judicial proferida em momento posterior ao pleito. Nas petições iniciais, os requerentes sustentam que, embora esses votos não devam aproveitar aos candidatos que tiverem o registro de candidatura indeferido por decisão superveniente, devem ser computados para as legendas e considerados na definição do quociente partidário. Apontam que orientação contrária a essa chegou a ser acolhida pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), tendo constado do art. 147 da Res.-TSE nº 23.218/2010, que disciplinou a totalização dos votos nas eleições de 2010.

O STF entendeu que, de acordo com os princípios democrático, da soberania popular e da centralidade dos partidos políticos no sistema proporcional, o parágrafo único do art. 16-A da Lei 9.504/1997 deve ser interpretado no sentido de excluir do cômputo para o respectivo partido APENAS os votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja indeferido ‘sub judice’ no dia da eleição, não se aplicando no caso de candidatos com pedido de registro deferido ou não apreciado.

Esquematizamos esse entendimento em uma tabela simples:

Candidato sub judiceCômputo dos votosComentário
Registro deferido e sendo questionado judicialmenteComputam-se como válidos para os partidos políticos Nesses caso não se pode retirar o efeito útil ao voto dado pelo eleitor em situação em que não tinha razões para questionar a validade da candidatura, em detrimento dos princípios democrático e da soberania popular
Registro não apreciado e sendo questionado judicialmente
Registro que estava sendo questionado judicialmente mas já estava indeferido no dia da eleiçãoNÃO se computam os votos para os partidos políticosDiferentemente das outras situações, fica claro que o aquele candidato não possui condições de disputar o pleito

Para o STF, essa exclusão, da incidência do parágrafo único do art. 16-A, dos candidatos sub judice com registro deferido ou sem análise na data do pleito não impede a posterior anulação desses votos

Por exemplo, isso poderá ocorrer, de acordo com o Relator, se comprovado qualquer tipo de fraude, má-fé ou manipulação processual para obter decisão de deferimento do registro de candidato manifestamente inelegível ou retardar a apreciação do pedido de registro.

Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre a Candidatura eleitoral “sub judice“, destacando o entendimento do STF quanto ao tema.

Vimos que, em atenção aos princípios democrático, da soberania popular e da centralidade dos partidos políticos no sistema proporcional, o parágrafo único do art. 16-A da Lei nº 9.504/1997 deve ser interpretado no sentido de excluir do cômputo para o respectivo partido apenas os votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja indeferido sub judice no dia da eleição, não se aplicando no caso de candidatos com pedido de registro deferido ou não apreciado.

Até a próxima!

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