Brasileiro na presidência da Corte IDH: o que você precisa saber para gabaritar
Foto: Marco Antonio Lima

Brasileiro na presidência da Corte IDH: o que você precisa saber para gabaritar

Prof. Gustavo Cordeiro

Pela terceira vez na história, um brasileiro assume a presidência da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Em novembro de 2025, o jurista Rodrigo Mudrovitsch foi eleito para comandar o principal tribunal de direitos humanos das Américas no biênio 2026-2027, tendo a chilena Patricia Pérez Goldberg como vice-presidente. A eleição ocorreu por voto secreto entre os magistrados da Corte.

Mas por que essa notícia interessa a você, concurseiro? Simples: a Corte IDH é tema recorrente em provas de carreiras jurídicas, especialmente para Magistratura, Ministério Público e Defensoria Pública. Conhecer sua composição, competências e funcionamento não é apenas relevante para a atualidade — é essencial para sua aprovação. Vamos destrinchar tudo o que você precisa dominar sobre o tema.

Composição e organização da Corte IDH

A Corte Interamericana de Direitos Humanos está prevista na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica, de 1969), promulgada no Brasil pelo Decreto nº 678/1992. Ao lado da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, constitui um dos dois órgãos competentes para conhecer dos assuntos relacionados ao cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados-Partes na Convenção (art. 33).

Número de juízes e requisitos

Conforme o art. 52 da Convenção, a Corte compõe-se de sete juízes, nacionais dos Estados-Membros da OEA, eleitos a título pessoal. Os requisitos são cumulativos: devem ser juristas de mais alta autoridade moral, com reconhecida competência em matéria de direitos humanos, e que reúnam as condições para exercer as mais elevadas funções judiciais em seus países de origem ou no Estado que os propuser.

Atenção para a prova: Não pode haver dois juízes da mesma nacionalidade (art. 52.2). Esse é um dado frequentemente cobrado em questões objetivas.

Eleição e mandato

Os juízes são eleitos em votação secreta, pelo voto da maioria absoluta dos Estados-Partes, na Assembleia-Geral da OEA, a partir de lista de candidatos propostos pelos próprios Estados. Cada Estado-Parte pode propor até três candidatos, sendo que, ao propor três, pelo menos um deve ser nacional de Estado diferente do proponente (art. 53).

O mandato é de seis anos, admitida uma única reeleição (art. 54.1). Quando um juiz é eleito para substituir outro cujo mandato ainda não expirou, ele completa o período restante. Os juízes permanecem em suas funções até o término do mandato e continuam atuando nos casos de que já tiverem tomado conhecimento e que estejam em fase de sentença.

Quorum e juiz ad hoc

O quorum para deliberações é de cinco juízes (art. 56). O juiz nacional de um dos Estados-Partes no caso conserva seu direito de julgá-lo. Se apenas um Estado-Parte possui juiz nacional na Corte, o outro pode designar um juiz ad hoc. Se nenhum dos Estados-Partes possui juiz nacional, cada um poderá designar um juiz ad hoc, que deve reunir os mesmos requisitos do art. 52 (art. 55).

Competências da Corte IDH

A Corte possui duas competências principais: contenciosa e consultiva. Compreender essa distinção é fundamental para as provas.

Competência contenciosa

Corte IDH

Somente os Estados-Partes e a Comissão Interamericana têm legitimidade para submeter casos à decisão da Corte (art. 61.1). Perceba: indivíduos não podem acionar diretamente a Corte IDH. Esta é uma diferença crucial em relação a outros sistemas regionais, como o europeu, e aparece com frequência em provas.

Para que a Corte conheça de qualquer caso, é necessário que sejam esgotados os processos previstos nos artigos 48 a 50 da Convenção — ou seja, deve haver prévia tramitação perante a Comissão Interamericana (art. 61.2). Além disso, os Estados-Partes devem ter reconhecido a competência da Corte, seja por declaração especial, seja por convenção especial (art. 62).

Quando a Corte decide que houve violação de direito ou liberdade protegidos, determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito violado. Pode ainda determinar a reparação das consequências da violação e o pagamento de indenização justa à parte lesada (art. 63.1).

Competência consultiva

Os Estados-Membros da OEA (não apenas os Estados-Partes da Convenção) podem consultar a Corte sobre a interpretação da Convenção Americana ou de outros tratados de direitos humanos aplicáveis no continente. Os órgãos enumerados no Capítulo X da Carta da OEA também possuem essa prerrogativa (art. 64.1). A pedido de um Estado-Membro, a Corte pode ainda emitir pareceres sobre a compatibilidade entre leis internas e os instrumentos internacionais de direitos humanos (art. 64.2).

A competência consultiva é particularmente relevante nos debates contemporâneos. Rodrigo Mudrovitsch, por exemplo, participou do voto concorrente da Opinião Consultiva nº 32/2024, que reconheceu a emergência climática como tema de direitos humanos e classificou a proteção ambiental como obrigação de jus cogens — posição de vanguarda que pode aparecer em provas atualizadas.

Medidas provisórias

Em casos de extrema gravidade e urgência, quando necessário evitar danos irreparáveis às pessoas, a Corte pode adotar medidas provisórias nos assuntos de que estiver conhecendo. Se o assunto ainda não estiver submetido à Corte, ela poderá atuar a pedido da Comissão (art. 63.2). Note: é a Comissão que provoca a Corte nesses casos, não o indivíduo.

Processo e sentença

A Comissão comparece em todos os casos perante a Corte (art. 57), funcionando como uma espécie de custos legis do sistema interamericano. A sentença da Corte deve ser fundamentada (art. 66.1), admitindo-se voto dissidente ou individual quando não houver unanimidade (art. 66.2).

Ponto crucial: A sentença da Corte é definitiva e inapelável (art. 67). Não existe recurso para instância superior. Admite-se apenas pedido de interpretação da sentença, em caso de divergência sobre seu sentido ou alcance, desde que apresentado no prazo de noventa dias a partir da notificação.

Os Estados-Partes comprometem-se a cumprir a decisão da Corte em todo caso em que forem partes (art. 68.1). A parte da sentença que determinar indenização compensatória pode ser executada no país respectivo pelo processo interno vigente para execução de sentenças contra o Estado (art. 68.2). Essa previsão possui relevância prática significativa para a advocacia pública e a Defensoria.

Imunidades e incompatibilidades

Os juízes da Corte e os membros da Comissão gozam, desde a eleição e durante o mandato, das imunidades reconhecidas aos agentes diplomáticos pelo Direito Internacional. Durante o exercício do cargo, possuem também os privilégios diplomáticos necessários ao desempenho de suas funções (art. 70.1). Não se pode exigir responsabilidade, em tempo algum, por votos e opiniões emitidos no exercício das funções (art. 70.2).

Os cargos de juiz da Corte ou membro da Comissão são incompatíveis com outras atividades que possam afetar independência ou imparcialidade (art. 71). As sanções aplicáveis, nos casos previstos nos estatutos, dependem de solicitação da própria Comissão ou Corte à Assembleia-Geral da OEA, exigindo-se maioria de dois terços (art. 73).

Quadro comparativo: Corte IDH x Comissão IDH

AspectoCorte IDHComissão IDH
Composição7 juízes7 membros
NaturezaJurisdicionalQuase-jurisdicional
Legitimidade ativaEstados-Partes e ComissãoQualquer pessoa, grupo ou ONG
Quorum5 juízesMaioria absoluta
DecisãoSentença definitiva e inapelávelRecomendações (não vinculantes)

Conexão com concursos: questão comentada

(QUESTÃO INÉDITA — Estilo CESPE/CEBRASPE) O Estado X, signatário da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, foi denunciado por organização não governamental perante a Comissão Interamericana em razão de supostas violações a direitos de presos políticos. Após o trâmite regular perante a Comissão, sem solução amistosa, o caso foi submetido à Corte Interamericana de Direitos Humanos. Considerando as disposições da Convenção Americana, assinale a alternativa correta:

A) A organização não governamental pode, diretamente, submeter o caso à Corte IDH, independentemente de prévia tramitação perante a Comissão.

B) A Corte IDH é composta por nove juízes, eleitos pela Assembleia-Geral da OEA pelo voto de maioria simples dos Estados-Partes.

C) A sentença proferida pela Corte IDH é definitiva e inapelável, admitindo-se apenas pedido de interpretação no prazo de noventa dias.

D) O quorum para deliberações da Corte IDH é de maioria absoluta de seus membros, ou seja, quatro juízes.

E) Os juízes da Corte são eleitos para mandato de quatro anos, admitidas reeleições ilimitadas.

GABARITO: C

Comentários:

Alternativa A — INCORRETA. Somente Estados-Partes e a Comissão Interamericana têm legitimidade para submeter casos à Corte IDH (art. 61.1). Indivíduos e ONGs não possuem acesso direto — devem peticionar à Comissão.

Alternativa B — INCORRETA. A Corte é composta por sete juízes (não nove), eleitos pelo voto da maioria absoluta (não simples) dos Estados-Partes (arts. 52 e 53).

Alternativa C — CORRETA. Nos termos do art. 67 da Convenção, a sentença da Corte é definitiva e inapelável. Admite-se pedido de interpretação em caso de divergência sobre sentido ou alcance, desde que apresentado no prazo de noventa dias da notificação.

Alternativa D — INCORRETA. O quorum é de cinco juízes (art. 56), número fixo, e não maioria absoluta. Em uma Corte de sete membros, a maioria absoluta seria quatro, mas a Convenção estabelece expressamente cinco.

Alternativa E — INCORRETA. O mandato é de seis anos, com possibilidade de uma única reeleição (art. 54.1), e não quatro anos com reeleições ilimitadas.

Conclusão estratégica: o que memorizar

A eleição de Rodrigo Mudrovitsch para a presidência da Corte IDH não é apenas uma notícia de atualidade — é um convite para revisar um tema clássico de direitos humanos que continua aparecendo em concursos de todas as carreiras jurídicas. Para sua prova, guarde estes pontos essenciais:

  • Composição: 7 juízes, sem dois da mesma nacionalidade, mandato de 6 anos com uma reeleição.
  • Quorum: 5 juízes para deliberar.
  • Legitimidade: Apenas Estados-Partes e Comissão podem acionar a Corte (indivíduos, não!).
  • Competência consultiva: Estados-Membros da OEA podem consultar sobre interpretação de tratados.
  • Sentença: Definitiva e inapelável; prazo de 90 dias para pedido de interpretação.
  • Medidas provisórias: Em casos de extrema gravidade e urgência, a pedido da Comissão quando o caso ainda não estiver na Corte.
  • Imunidades: Juízes gozam de imunidades diplomáticas e irresponsabilidade por votos e opiniões.

Acompanhe o trabalho da Corte IDH: as decisões paradigmáticas — como as relacionadas a direitos eleitorais, independência judicial e emergência climática — tendem a aparecer em provas discursivas e orais, especialmente para MP e Magistratura. Bons estudos!


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