Brasil condenado pela Corte Interamericana: Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) viola Direitos Humanos?

Brasil condenado pela Corte Interamericana: Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) viola Direitos Humanos?

Imagine um preso que passa 22 horas por dia isolado em uma cela, sem contato humano significativo, por quase 5 anos consecutivos. Essa foi a realidade de Mauricio Hernández Norambuena no sistema penitenciário brasileiro — e, em janeiro de 2026, a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) condenou o Brasil por violações graves aos direitos humanos decorrentes da aplicação do Regime Disciplinar Diferenciado (RDD).

A decisão tem repercussão gigantesca para concursos de todas as carreiras jurídicas. Bancas como CESPE/CEBRASPE, FCC, VUNESP e FGV adoram cobrar temas envolvendo controle de convencionalidade, sistema interamericano de direitos humanos e execução penal. Mais do que isso: a sentença da Corte IDH estabelece parâmetros vinculantes para o Estado brasileiro sobre como aplicar o RDD sem violar tratados internacionais.

Neste artigo, você vai compreender as inconvencionalidades identificadas pela Corte IDH, os fundamentos da condenação do Brasil, o funcionamento da Corte Interamericana, a estrutura legal do RDD na Lei de Execução Penal e como esse tema pode cair na sua prova. Preparado para transformar conhecimento técnico em pontos preciosos? Vamos começar.

As inconvencionalidades identificadas e a condenação do Brasil

O que a Corte IDH decidiu

Em 17 de outubro de 2025, a Corte Interamericana de Direitos Humanos proferiu sentença no Caso Hernández Norambuena vs. Brasil, declarando a responsabilidade internacional do Estado brasileiro por violações à Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica).

O caso envolveu Mauricio Hernández Norambuena, cidadão chileno condenado no Brasil a 30 anos de reclusão, que permaneceu sob o Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) de forma ininterrupta entre 4 de fevereiro de 2002 e 23 de novembro de 2006 — totalizando 4 anos, 9 meses e 29 dias de isolamento.

Direitos violados: os artigos da Convenção Americana

A Corte identificou violações aos seguintes dispositivos da Convenção Americana:

Artigo 5.1, 5.2 e 5.6 (Direito à integridade pessoal): O Tribunal concluiu que as condições de detenção constituíram isolamento prolongado, proibido pela Convenção. Hernández Norambuena permaneceu em cela individual por 22 horas diárias, sem contato humano significativo durante aproximadamente 3 anos e 7 meses. Não recebeu visitas nesse período, não teve acesso a atividades laborais, educacionais ou recreativas que permitissem interação social, e o atendimento médico e psicológico foi insuficiente.

Esse isolamento prolongado violou o direito de ter um tratamento com dignidade (art. 5.2) e o princípio de que a pena deve visar à reabilitação social do condenado (art. 5.6).

Artigo 9 (Princípio da legalidade): Entre 4 de fevereiro de 2002 e 1º de dezembro de 2003, aplicou-se o RDD com base na Resolução SAP-026/2001, editada pelo Secretário de Administração Penitenciária de São Paulo — uma norma administrativa, não uma lei em sentido formal. A Corte considerou que a aplicação do RDD sem prévia lei em sentido material violou o princípio da legalidade.

⚠️ Atenção para concursos: bancas adoram perguntar se normas administrativas podem restringir direitos fundamentais sem previsão em lei formal. A resposta, após essa decisão, ficou ainda mais clara: não.

Artigo 26 (Direito à saúde): A Corte entendeu que a falta de assistência médica adequada e os efeitos do isolamento prolongado sobre a saúde física e mental de Hernández configuraram violação ao direito à saúde, protegido como direito econômico, social e cultural pela Convenção.

Artigos 8.1 e 25.1 (Garantias judiciais e proteção judicial): As decisões que determinaram a inclusão e prorrogação do RDD careceram de fundamentação adequada. Além disso, os recursos disponíveis (habeas corpus e agravo em execução penal) não foram efetivos: ou não analisavam o mérito das alegações, ou demoravam tanto que perdiam o objeto antes de serem julgados.

Dispositivo da sentença: o que o Brasil foi condenado a fazer

A Corte IDH condenou o Brasil a:

  1. Garantir que a interpretação das normas sobre RDD esteja em conformidade com a Convenção Americana, especialmente quanto à duração diária, acesso a contato humano significativo, caráter temporário, acesso a serviços de saúde mental e revisão judicial periódica.
  2. Pagar indenização por danos morais no valor de US$ 10.000,00 (dez mil dólares) a Mauricio Hernández Norambuena.
  3. Reembolsar custas e gastos processuais no valor de US$ 7.000,00 (sete mil dólares).
  4. Apresentar relatório sobre o cumprimento da sentença no prazo de um ano.

Detalhe crucial: a sentença da Corte IDH é de cumprimento obrigatório pelo Brasil, conforme art. 68.1 da Convenção Americana. O descumprimento pode gerar responsabilização política perante a Assembleia Geral da OEA.

A Corte Interamericana de Direitos Humanos: estrutura e poderes

O que é a Corte IDH

A Corte Interamericana de Direitos Humanos é o órgão jurisdicional do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, criado pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969). Tem sede em San José, Costa Rica, e é composta por 7 juízes eleitos pelos Estados-Partes da Convenção.

Corte IDH

O Brasil reconheceu a competência contenciosa da Corte IDH em 10 de dezembro de 1998, sujeitando-se às suas decisões.

Competências da Corte IDH

A Corte IDH possui duas competências principais:

Competência contenciosa (art. 62 da Convenção): Julga casos concretos de violações a direitos humanos. Somente a Comissão Interamericana de Direitos Humanos ou Estados-Partes podem submeter casos à Corte — vítimas não têm acesso direto.

Competência consultiva (art. 64 da Convenção): Emite pareceres sobre a interpretação da Convenção Americana ou de outros tratados de direitos humanos.

Providências judiciais que a Corte pode tomar

Quando reconhece violação a direitos humanos, a Corte IDH pode (art. 63 da Convenção):

  1. Determinar reparações às vítimas, incluindo indenizações por danos materiais e morais;
  2. Ordenar medidas de satisfação, como pedidos públicos de desculpas ou publicação da sentença;
  3. Exigir garantias de não repetição, como reformas legislativas, capacitação de servidores ou adequação de políticas públicas;
  4. Impor medidas provisórias em casos de extrema gravidade e urgência (art. 63.2).

As sentenças da Corte são vinculantes, inapeláveis (sim, não cabe recurso!) e geram obrigação de resultado para o Estado condenado.

O Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) na Lei de Execução Penal

O que é o RDD

O Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) é uma modalidade especial de cumprimento de pena ou prisão cautelar, caracterizada por restrições mais severas que o regime comum. Foi criado no Estado de São Paulo em 2001 (Resolução SAP-026) e nacionalizado pela Lei nº 10.792/2003, que alterou a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984).

Posteriormente, a Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) ampliou o RDD e ampliou suas hipóteses de aplicação e características.

A redação atual do art. 52 da LEP (após a Lei 13.964/2019) estabelece:

Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:

I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;
II - recolhimento em cela individual;
III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;
IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;
V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;
VI - fiscalização do conteúdo da correspondência;
VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.

Hipóteses de aplicação do RDD

O §1º do art. 52 estabelece as hipóteses de aplicação do RDD:

I - presos que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;
II - presos sobre os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave.

Esse é um ponto que pode definir uma questão: o RDD pode ser aplicado mesmo sem a prática de falta disciplinar, desde que haja fundadas suspeitas de vínculo com facções criminosas.

RDD no Sistema Penitenciário Federal

O §3º do art. 52 prevê que, se houver indícios de que o preso exerce liderança em organização criminosa ou tem atuação criminosa em 2 ou mais Estados, o RDD será obrigatoriamente cumprido em estabelecimento prisional federal.

🧠 Exemplo prático: João, condenado por tráfico de drogas, é identificado como líder de uma facção criminosa que atua em São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais. Nesse caso, o RDD de João deverá ser cumprido em penitenciária federal, não estadual.

Prazo e prorrogação do RDD

A duração máxima do RDD é de 2 anos (inciso I do caput). No entanto, o §4º permite prorrogações sucessivas de 1 ano, se persistirem os indícios de:

  • Alto risco para a ordem e segurança; ou
  • Manutenção de vínculos com organização criminosa.

Atenção para concursos: Antes da Lei 13.964/2019, o prazo máximo era de 360 dias, prorrogáveis até 1/6 da pena. A mudança legislativa ampliou significativamente a duração possível do RDD.

Controle judicial do RDD

A inclusão no RDD depende de decisão judicial fundamentada, precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa, a ser proferida no prazo máximo de 15 dias (art. 54, §§ 1º e 2º, da LEP).

Esse conhecimento separa candidatos aprovados de reprovados: A Corte IDH criticou duramente a falta de fundamentação adequada das decisões que prorrogaram o RDD de Hernández. Para a Corte, não basta reiterar que o preso é perigoso — é preciso avaliar sua conduta concreta, os impactos do isolamento sobre sua saúde e a necessidade de manutenção da medida.

Como isso cai na sua prova

Questão Simulada (estilo CESPE/CEBRASPE)

Situação hipotética: Pedro, brasileiro, foi condenado a 25 anos de reclusão por integrar organização criminosa. Há fundadas suspeitas de que Pedro seja líder de facção que atua em três estados. O juiz da execução penal determinou a inclusão de Pedro no RDD, com base no art. 52, §1º, II, da Lei de Execução Penal, fixando prazo de 360 dias, prorrogáveis. Pedro permaneceu no RDD por 3 anos ininterruptos, em cela individual, com saída de 2 horas diárias para banho de sol, sem acesso a atividades laborais ou educacionais. Não recebeu visitas familiares durante 2 anos. As decisões que prorrogaram o RDD limitaram-se a reiterar que Pedro é líder de facção perigosa, sem avaliar sua conduta concreta no cumprimento da pena.

Com base na situação hipotética e na jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, assinale a opção correta.

(A) A aplicação do RDD por 3 anos consecutivos está em conformidade com a Lei de Execução Penal, uma vez que o prazo máximo de 2 anos pode ser prorrogado sucessivamente, conforme o art. 52, §4º, da LEP.

(B) A ausência de contato humano significativo durante 2 anos configura isolamento prolongado, vedado pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos, ainda que o preso tenha direito a 2 horas diárias de banho de sol.

(C) A fundamentação das decisões que prorrogaram o RDD é suficiente, pois a liderança de facção criminosa justifica, por si só, a manutenção do regime diferenciado.

(D) A Corte Interamericana de Direitos Humanos não possui competência para analisar a aplicação do RDD no Brasil, uma vez que se trata de matéria de política penitenciária interna.

(E) O RDD somente pode ser aplicado após a prática de falta grave, sendo inconstitucional sua imposição com base em meras suspeitas de vinculação a organização criminosa.

GABARITO: B

Por que a alternativa B está correta?

A Corte IDH estabeleceu que o isolamento prolongado ocorre quando a pessoa privada de liberdade permanece separada da população carcerária por um mínimo de 22 horas por dia, sem contato humano significativo, por período superior a 15 dias consecutivos (conforme Regras de Mandela).

No caso de Pedro, embora ele tivesse direito a 2 horas de banho de sol, não teve acesso a visitas familiares por 2 anos nem a atividades que permitissem interação social (trabalho, educação). Isso configura isolamento prolongado, que é vedado pela Convenção Americana (art. 5.2) e considerado tratamento cruel, desumano ou degradante.

Detalhe crucial: O mero acesso ao pátio não substitui a necessidade de contato humano significativo — que inclui visitas, convívio com outros presos, acesso a atividades coletivas e acompanhamento por profissionais de saúde mental.

Por que as demais estão incorretas?

Alternativa A – INCORRETA. Embora a Lei de Execução Penal permita prorrogações sucessivas do RDD (art. 52, §4º), a Corte IDH estabeleceu que a aplicação do regime deve respeitar os parâmetros da Convenção Americana, o que inclui a proibição de isolamento prolongado. A conformidade formal com a lei interna não afasta a responsabilidade internacional do Estado por violação a tratados de direitos humanos.

Alternativa C – INCORRETA. A Corte IDH foi enfática: não basta reiterar que o preso é perigoso ou líder de facção. As decisões que prorrogam o RDD devem avaliar a conduta concreta do preso durante o cumprimento da pena, os impactos acumulados do isolamento sobre sua saúde física e mental e a necessidade efetiva de manutenção da medida. A fundamentação por mera reiteração de periculosidade abstrata viola o art. 8.1 da Convenção (garantias judiciais).

Alternativa D – INCORRETA. A Corte Interamericana possui competência para analisar a conformidade de políticas penitenciárias com a Convenção Americana. O Brasil reconheceu essa competência em 1998. A margem de apreciação nacional em matéria de política pública não exclui o controle de convencionalidade exercido pela Corte IDH.

Alternativa E – INCORRETA. O art. 52, §1º, II, da LEP permite a aplicação do RDD com base em fundadas suspeitas de envolvimento em organização criminosa, independentemente da prática de falta grave. O STF não declarou essa previsão inconstitucional. O problema identificado pela Corte IDH não foi a possibilidade de RDD cautelar, mas a forma como ele foi aplicado (isolamento prolongado, falta de fundamentação, ausência de recursos efetivos).

Fechamento estratégico: o que memorizar para sua prova

Se você chegou até aqui, já está à frente de 90% dos concurseiros. Para garantir que esse conteúdo fique gravado na sua memória até o dia da prova, memorize estes 7 pontos de ouro:

  1. A Corte IDH condenou o Brasil por aplicar o RDD de forma que configurou isolamento prolongado — ausência de contato humano significativo por mais de 3 anos.
  2. A Convenção Americana proíbe o isolamento prolongado (art. 5.2) — trata-se de tratamento cruel, desumano ou degradante.
  3. O RDD exige lei em sentido formal e material — a aplicação com base apenas em resolução administrativa viola o princípio da legalidade (art. 9 da Convenção).
  4. As decisões que aplicam ou prorrogam o RDD devem ser fundamentadas de forma adequada — não basta reiterar periculosidade abstrata; é preciso avaliar conduta concreta e impactos na saúde do preso.
  5. É possível aplicar o RDD sem falta grave (art. 52, §1º, II, da LEP) — fundadas suspeitas de vínculo com organização criminosa são suficientes.
  6. Prazo máximo do RDD: 2 anos, prorrogáveis sucessivamente por 1 ano (art. 52, I e §4º, da LEP).
  7. A Corte IDH possui competência para analisar políticas penitenciárias brasileiras — suas decisões são vinculantes e de cumprimento obrigatório.

Em provas objetivas, fique atento a questões que tentem confundir isolamento prolongado com regime fechado comum ou que afirmem que a Corte IDH não tem competência sobre matéria penitenciária. Em provas discursivas, demonstre conhecimento dos parâmetros fixados pela Corte IDH e conecte-os com a legislação interna.

Bons estudos e rumo à aprovação!


Quer saber tudo sobre concursos previstos?
Confira nossos artigos!

Quer estudar para Concursos de Direito?

O Estratégia Carreira Jurídica é campeão de aprovações nos concursos para Carreiras Jurídicas com um corpo docente qualificado e materiais completos. Conheça nossos cursos e garanta sua aprovação:

Assinaturas Jurídicas

Faça a sua assinatura!

Escolha a sua área.

0 Shares:
Você pode gostar também