* Thiago de Paula Leite é procurador do Estado de São Paulo e professor de direito ambiental e agrário do Estratégia.
Decisão
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o tempo no qual o segurado recebeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em razão de tutela provisória posteriormente revogada, não pode ser somado ao seu tempo de contribuição com a finalidade de obter a aposentadoria.
A decisão ocorreu no bojo do REsp 1.457.398.
Tempo de contribuição -> É o tempo correspondente aos períodos para os quais tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa para o Regime Geral de Previdência Social – RGPS (INSS).
Tutela antecipada ou de urgência
A tutela antecipada ou de urgência caracteriza-se como um provimento judicial provisório e reversível (arts. 296 e 300, § 3º, do CPC/2015). Ou seja, a revogação da decisão que concede o mandamento provisório produz efeitos imediatos e retroativos, impondo o retorno à situação anterior ao deferimento da medida, cujo ônus o beneficiário da tutela deve suportar.
CPC
Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
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Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
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§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Esse é o entendimento do STJ que acabou prevalecendo no julgamento do TEMA 692, que possui a seguinte tese firmada:
TEMA 692: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73).”
É pressuposto básico do instituto da tutela de urgência a reversibilidade dos efeitos da decisão judicial, consoante o art. 273, parágrafo 2º, do CPC/1973 (correspondente ao artigo 300, parágrafo 3º, do CPC/2015).
Entretanto, há situação diferente quando se revoga a tutela de urgência em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante. Nesse caso, a superação do precedente deverá ser acompanhada da indispensável modulação dos efeitos, a juízo do Tribunal que está promovendo a alteração jurisprudencial, garantindo assim segurança jurídica.
A lógica adotada pelo Superior Tribunal de Justiça é: como o cumprimento provisório ocorre por iniciativa e responsabilidade do autor, cabe a este, em regra, suportar o ônus decorrente da reversão da decisão precária, visto que, a rigor, pode, de antemão, prever os resultados de eventual cassação da medida, escolher sujeitar-se a tais consequências e até mesmo trabalhar previamente para evitar ou mitigar o dano no caso de reversão.
A tutela provisória, tendo natureza precária e provisória, uma vez cassada, deve restituir as partes à situação anterior ao seu deferimento.
Tempo de contribuição
Especificamente quanto ao direito previdenciário, a legislação que rege a matéria (Lei n. 8.213/1991 e o Decreto n. 3.048/1999) estabelece expressamente qual é o período que se deve considerar como tempo de contribuição do segurado que deixou de exercer atividade remunerada.
Lei nº 8.213/91
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
...
V - o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei;
...
Decreto nº 3.048/99
Art. 19-C. Considera-se tempo de contribuição o tempo correspondente aos períodos para os quais tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa ao RGPS, dentre outros, o período: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
I - de contribuição efetuada por segurado que tenha deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrasse como segurado obrigatório da previdência social;
Portanto, o conceito normativo de tempo de contribuição é o tempo correspondente aos períodos para os quais tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa para o RGPS.
Se o segurado estava gozando do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em razão de tutela provisória concedida em ação judicial na qual se pleiteava o reconhecimento de períodos especiais e, posteriormente, revoga-se a tutela, é de se inferir que o segurado não tem direito a contar esse tempo em que recebeu o benefício da aposentadoria por força de tutela antecipada como tempo de contribuição, já que não estava em atividade e não efetuou contribuições como segurado facultativo.

Aplica-se a interpretação sistemática do artigo 55, V, da Lei n. 8.213/91, cumulado com o art. 19-C do Decreto n. 3.048/99 e o TEMA 692 do STJ.
Portanto, a pretensão de transformar um período sem contribuição efetiva em tempo de contribuição para fins de aposentadoria esbarra na definição legal expressa do que constitui "tempo de contribuição", que vincula o conceito à existência de contribuição obrigatória ou facultativa.
Importante registrar que o não cômputo desse período sob tutela de urgência não impede que o segurado alcance futuramente os requisitos para aposentadoria mediante contribuições regulares.
Não se trata de exclusão definitiva do sistema de proteção, mas apenas da não contabilização de um período em que não houve contribuição efetiva.
Esse tema é instigante, e muito relevante para o direito previdenciário, motivo pelo qual saber suas nuances é essencial para quem fará prova dessa matéria.
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