Necessidade de ouvir os batimentos do feto antes do aborto. Qual é a sua opinião?

Necessidade de ouvir os batimentos do feto antes do aborto. Qual é a sua opinião?

Sou o professor Marcos Gomes, Defensor Público do Estado de São Paulo, Coordenador da Coleção Defensoria Pública Ponto a Ponto e Especialista em Direito Público.

Trouxe abaixo uma análise para reflexão sobre o tema: Necessidade de ouvir os batimentos do feto antes do aborto.

Qual é a sua opinião?

Recentemente, foi aprovada a Lei Estadual de Goiás n. 22.537/2024, a qual busca garantir que o Estado forneça, assim que possível, o exame de ultrassom contendo o batimento cardíaco do nascituro para a mãe, como parte da “Campanha de Conscientização contra o Aborto para as Mulheres no Estado de Goiás”[1]. Além dessa medida, a lei também prevê a necessidade de palestras sobre a problemática do aborto, informação sobre métodos de contracepção, bem como o incentivo de palestras e seminários sobre os direitos do nascituro.

A doutrina propõe um duplo sentido  do direito a vida, abrangendo não somente o direito de viver (não morrer), bem como o direito de viver dignamente (notadamente garantindo-se o mínimo existencial).

Importante destacar que nem mesmo o direito a vida possui caráter absoluto. Apenas de forma exemplificativa, podemos citar a ponderação do direito a vida nos casos de pena de morte em caso de guerra declarada, nos termos do art. 5º, XLVII, da Constituição Federal. Além disso, frise-se a flexibilização em casos de legítima defesa, estado de necessidade e em algumas situações envolvendo o aborto, tema que será analisado no presente artigo.

O tema inerente ao aborto está intimamente relacionado ao direito à vida. Vejamos a disciplina existente no Código Penal:

Legislação de apoio:

Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento: Art. 124 – Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lhe provoque: Pena – detenção, de um a três anos.

Art. 128 – Não se pune o aborto praticado por médico:

Aborto necessário: I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

Aborto no caso de gravidez resultante de estupro: II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

A seguir, destacaremos alguns dos principais argumentos contrários e favoráveis acerca da criminalização do aborto. Vejamos:

Argumentos Contrários
Proibição da insuficiência de proteção, pois a vida humana começaria a partir da concepção.
O direito à vida possui um peso muito forte na colisão com outros direitos, uma vez que os demais direitos fundamentais pressupõe esse direito.
Na realidade, o que se faz necessário são políticas públicas adequadas para proteger a genitora e o feto.
Argumentos Favoráveis
Direitos fundamentais da gestante, tal como a autonomia e o direito ao próprio corpo.
Diminuição da taxa de mortalidade materna. Como consequência, temos o argumento abaixo.
A proibição do aborto leva as gestantes para um mundo clandestino, colocando em risco a sua vida e saúde (o aborto deveria ser analisado como uma questão de saúde pública).

Sobre o tema imprescindível destacar que, no HC n. 124.306 (Primeira Turma), considerou atípica a interrupção voluntária da gravidez efetivada no primeiro trimestre. Trata-se de um caso individual, sem efeito erga omnes. Como se trata de ação individual, buscou-se o efeito erga omnes por meio de uma ação de controle concentrado de constitucionalidade.

Assim, posteriormente, o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) ajuizou a ADPF n. 442, solicitando que a Corte declare a não recepção parcial dos artigos 124 e 126 do Código Penal pela Constituição Federal, fundamentando, em especial, na afronta aos direitos fundamentais das mulheres – à vida, à liberdade, à integridade física e psicológica, à igualdade de gênero, à autonomia, à saúde e ao planejamento familiar.

Recentemente, a ministra Rosa Weber, antes de sua aposentadoria, em tintas de 129 páginas, votou pela descriminalização da interrupção voluntária da gravidez (aborto), nas primeiras 12 semanas de gestação. Após, o processo foi suspenso em virtude de um pedido de destaque do ministro Luís Roberto Barroso. Assim, o processo terá prosseguimento em sessão presencial do Plenário.

            Acerca do aborto legal, importante destacar que não é novidade legislações estaduais e municipais colocarem limites inexistentes na legislação federal. Em Maceió, por exemplo, tivemos a aprovação de uma lei que obrigava mulheres a verem a imagem de fetos antes do aborto[2]. Desde já, destacamos que as legislações estaduais e municipais são de constitucionalidade duvidosa. Por um lado, há quem defenda  que eventual restrição ou imposição de novos requisitos deveria advir do Poder Legislativo Federal, sob pena de inconstitucionalidade formal. Assim, deve-se analisar tais requisitos com extremo cuidado, até mesmo para evitar eventual revitimização da mulher e interferência na sua autonomia, o que culminaria por violar a dignidade da mulher. Por outro lado, há quem defenda a necessidade de maior conscientização e orientação da mulher sobre os riscos e consequências do procedimento abortivo, bem como para defender os direitos do nascituro – vida e dignidade. E você, o que pensa sobre o tema? Fique atento, pois o tema poderá ser cobrado na sua prova!


[1] Disponível em https://www.migalhas.com.br/arquivos/2024/1/451D8D68BE8C77_lei-goias.pdf. Acesso em 22 de janeiro de 2024.

[2] Disponível em https://www.migalhas.com.br/quentes/399442/lei-de-maceio-obriga-mulheres-a-verem-imagem-de-fetos-antes-de-aborto. Acesso em 22 de janeiro de 2024.

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