Autonomia esportiva e identidade de gênero

Autonomia esportiva e identidade de gênero

A decisão do STF no caso Tifanny Abreu

Entenda o que aconteceu

A participação de atletas transgênero em competições esportivas de elite voltou ao centro do debate jurídico brasileiro. Isso ocorreu após uma decisão liminar proferida pela ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, abre-se o debate que envolve a autonomia esportiva e a identidade de gênero.

O caso, que envolve a jogadora de vôlei Tifanny Abreu, coloca em confronto a legislação municipal restritiva e o princípio da autonomia esportiva.

O conflito legislativo em Londrina

O imbróglio jurídico teve origem na lei municipal 13.770/2024, da cidade de Londrina (PR).

De acordo com a referida norma municipal, é proibida a participação de atletas cujo gênero identificado fosse contrário ao sexo biológico de nascimento em competições realizadas em equipamentos públicos municipais.

Assim sendo, haveria um impacto diretamente na Copa Brasil Feminina de Vôlei, organizada pela Confederação Brasileira de Voleibol (CBV), especificamente a fase final ocorrida nos dias 27 e 28 de fevereiro de 2026, no Ginásio do Moringão.

Caso a norma fosse aplicada, a atleta Tifanny Abreu poderia ser impedida de jogar, e a organização estaria sujeita a uma multa de R$ 10 mil, além da revogação do alvará do evento.

autonomia esportiva

A Reclamação ao Supremo Tribunal Federal

Diante do risco de exclusão da atleta e de sanções ao evento, a CBV ajuizou, no STF, a Reclamação 91.022.

A entidade argumentou que a lei municipal de Londrina afrontava decisões vinculantes da Suprema Corte que garantem direitos à identidade de gênero e combatem a discriminação, citando precedentes como a ADI 4.275 e a ADO 26.

Mas o que diz essas decisões vinculantes? Se liga só, que pode cair na sua prova!

ADI 4275ADO 26
1. O direito à igualdade sem discriminações abrange a identidade ou expressão de gênero.
2. A identidade de gênero é manifestação da própria personalidade da pessoa humana e, como tal, cabe ao Estado apenas o papel de reconhecê-la, nunca de constituí-la.
3. A pessoa transgênero que comprove sua
identidade de gênero dissonante daquela que lhe foi designada ao nascer por autoidentificação firmada em declaração escrita desta sua vontade dispõe do direito fundamental subjetivo à alteração do prenome e da classificação de gênero no registro civil pela via administrativa ou judicial, independentemente de procedimento cirúrgico e laudos de terceiros, por se tratar de tema relativo ao direito fundamental ao livre desenvolvimento da
personalidade.
O STF reconheceu a mora inconstitucional do Congresso Nacional na criminalização da homofobia e transfobia. O tribunal decidiu que atos de homotransfobia se enquadram na Lei de Racismo (Lei 7.716/89) até que o Congresso edite norma específica, configurando crimes puníveis.

Além disso, a confederação sustentou que a norma municipal violava a autonomia das entidades esportivas para autogovernança e edição de normas próprias, direito este reafirmado pelo STF no julgamento da ADI 7.580.

Os fundamentos da decisão da ministra Cármen Lúcia e a autonomia esportiva

Ao deferir parcialmente a medida liminar, a ministra Cármen Lúcia destacou pontos cruciais para a segurança jurídica do esporte nacional:

  • Autonomia das Confederações: a relatora registrou que a CBV já possui regulamentos específicos sobre a elegibilidade de atletas trans, fundamentados em critérios técnicos e jurídicos para competições nacionais. Assim, reconhece-se a autonomia esportiva.
  • Segurança jurídica e social: a ministra observou que a aplicação súbita da lei municipal, especialmente às vésperas de um evento esportivo de grande porte, geraria insegurança tanto para os organizadores quanto para a sociedade.
  • Afastamento de sanções: a decisão vedou provisoriamente a aplicação de multas ou a suspensão de alvarás pelo poder público de Londrina em decorrência da participação de atletas trans na referida competição.
  • Retrocesso social: a proibição insculpida na norma materializa um retrocesso nas políticas de inclusão social, de igualdade de gênero e promoção de dignidade humana, desenhada no Brasil nas últimas décadas e reiteradamente validadas em decisões vinculantes do STF.

Contexto de precedentes do STF

Ressalta-se que esta decisão não é isolada.

O STF tem mantido uma linha jurisprudencial de proteção a direitos relacionados à identidade de gênero e autonomia institucional. Como a invalidação de leis municipais que tentavam proibir a “ideologia de gênero” em escolas ou o uso de banheiros multigênero, sob a ótica da dignidade da pessoa humana.

O caso reafirma o entendimento de que regulamentações esportivas técnicas, emanadas de confederações nacionais, possuem precedência sobre restrições legislativas municipais que possam ferir princípios constitucionais de igualdade e autonomia desportiva.

Transfobia e a identidade de gênero

A punição direcionada aos transgêneros pode ser vista à luz da transfobia.

Mas o que é a transfobia?

Transfobia é o termo utilizado para se referir ao preconceito, discriminação ou hostilidade direcionada a pessoas transgênero, ou seja, aquelas cuja identidade de gênero é diferente do sexo atribuído ao nascimento.

Só para ilustrar, veja exemplos de formas de transfobia percebidas no dia a dia:

  • Exclusão social;
  • Estigma;
  • Preconceito velado;
  • Tratamento desrespeitoso;
  • Violência física e psicológica;
  • Ameaças e até mesmo a morte.
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É preciso destacar que o STF, no julgamento da ADO 26, entendeu que a homofobia é forma de racismo (Lei nº 7.716/1998) e, por consequência, a injúria homofóbica passa a ser enquadrada como injúria racista qualificada por homofobia. 

Posição do Supremo Tribunal Federal sobre identidade de gênero

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Segundo a Suprema Corte, o conceito de racismo, compreendido em sua dimensão social, projeta-se para além de aspectos estritamente biológicos ou fenotípicos, pois resulta, enquanto manifestação de poder, de uma construção de índole histórico-cultural motivada pelo objetivo de justificar a desigualdade e destinada ao controle ideológico, à dominação política, à subjugação social e à negação da alteridade, da dignidade e da humanidade daqueles que, por integrarem grupo vulnerável (LGBTI+) e por não pertencerem ao estamento que detém posição de hegemonia em uma dada estrutura social, são considerados estranhos e diferentes, degradados à condição de marginais do ordenamento jurídico, expostos, em consequência de odiosa inferiorização e de perversa estigmatização, a uma injusta e lesiva situação de exclusão do sistema geral de proteção do direito.

O Supremo já ressaltou que os integrantes do grupo LGBTI+, como qualquer outra pessoa, nascem iguais em dignidade e direitos. Eles possuem igual capacidade de autodeterminação quanto às suas escolhas pessoais em matéria afetiva e amorosa, principalmente no que concerne à sua vivência homoerótica. 

O Ministro Flávio Dino, no ARE 1513428, foi incisivo ao reforçar que qualquer tipo de discriminação atenta contra o Estado Democrático de Direito, inclusive a motivada pela orientação sexual das pessoas ou em sua identidade de gênero. Assim, revela-se nefasta, porque retira das pessoas a justa expectativa de que tenham igual valor. 

Em síntese, as pessoas transexuais são aquelas que têm uma identidade de gênero divergente do sexo biológico atribuído no nascimento.  

Por outro lado, as pessoas intersexuais nascem com características sexuais — incluindo genitais, padrões cromossômicos e glândulas, como testículos e ovários –, que não se encaixam nas noções binárias típicas de corpos masculinos ou femininos.  

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