Olá, tudo bem? Hoje falaremos um pouco sobre a audiência inicial da ação de alimentos e se, neste ato, é necessário a presença de advogado, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).
Para isso, falaremos um pouco sobre a Lei de Ação de Alimentos (Lei nº 5.478/1968), destacando sua essência e as fases desse procedimento especial.
Na sequência, abordaremos o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade da ausência de advogado na “audiência inicial” da ação de alimentos.
Vamos ao que interessa!
Índice
Ação de alimentos (Lei nº 5.478/1968)
Essência da Lei de Ação de Alimentos
O artigo 1º da Lei nº 5.478/1968, a qual dispõe sobre ação de alimentos e dá outras providências, preconiza que a ação de alimentos é de rito especial, independente de prévia distribuição e de anterior concessão do benefício de gratuidade.
De acordo com o Supremo Tribunal Federal, a Lei nº 5.478/1968 preconiza um rito especial e visa a atender, com presteza, àqueles que fazem jus a alimentos, razão pela qual há dispensa de prévia distribuição, de anterior concessão de benefício de gratuidade e até da constituição de advogado (Voto-vista do Ministro Djaci Falcão no RE 72173 EDv, Relator Ministro Antônio Neder, Tribunal Pleno, julgado em 23-05-1979).
Portanto, de acordo com o precedente citado, essa Lei tem por objetivo tornar mais rápida a concessão de alimentos àqueles que por vínculo de sangue ou de casamento tenham direito à sua prestação.
Tanto é assim que até mesmo a impugnação do direito à gratuidade de justiça não suspende o curso do processo de alimentos e será feita em autos apartados (§ 4º do artigo 1º da Lei).
Fases da ação de alimentos e presença de advogados
Como se extrai do próprio título deste artigo, a ação de alimentos possui mais de uma audiência e, por isso, é importante que destaquemos suas distintas fases.
A ação de alimentos inicia-se com o protocolo da petição inicial:
Art. 2º. O credor, pessoalmente, ou por intermédio de advogado, dirigir-se-á ao juiz competente, qualificando-se, e exporá suas necessidades, provando, apenas o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor, indicando seu nome e sobrenome, residência ou local de trabalho, profissão e naturalidade, quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe.
(…)
§ 3º Se o credor comparecer pessoalmente e não indicar profissional que haja concordado em assisti-lo, o juiz designará desde logo quem o deva fazer.
Notem que, de acordo com a Lei, não seria necessária a representação por advogado da parte credora dos alimentos (o STF decidiu acerca da validade desse dispositivo, conforme veremos abaixo).
Logo após, o artigo 4º trata do despacho inicial do juiz, o qual deverá fixar desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.
É o que se chama de “audiência inicial da ação de alimentos”, para a qual, como vimos, a Lei afirma não ser necessário advogado.
Na sequência, haverá a citação do réu para comparecer à audiência de conciliação e julgamento (nessa audiência será necessário a representação das partes por advogado).
Após, o feito tem seguimento nos termos dos artigos 6º e seguintes da Lei nº 5.478/1968.
O que o STF entendeu no recente julgamento da ADPF 591/DF
No entanto, como já antecipamos, chegou ao STF a discussão acerca da compatibilidade da Lei nº 5.478/1968 com a Constituição Federal no ponto em que dispensa, inicialmente, a presença de advogado para representar o credor de alimentos.
Como a norma era anterior à promulgação da Constituição de 1988, a controvérsia foi apresentada por meio de Arguição de Descumprimento de Preceito Federal (ADPF) nº 591/DF, protocolada pelo Conselho Federal da OAB.
Para o Relator do caso, Ministro Cristiano Zanin, a dispensabilidade do advogado no momento específico e inicial da ação de alimentos é uma medida de natureza cautelar que busca preservar a própria integridade do alimentando.
Explanou, ainda, que se trata de uma etapa prévia à constituição da lide justificada na urgência da pretensão deduzida, momento em que não se observam partes em conflito e que possibilita um maior acesso à justiça, pois permite o contato imediato do credor de alimentos com o juízo.
Por fim, ponderou, na esteira do que argumento a AGU, que, mesmo com o advento do Código de Processo Civil de 2015, houve preservação integral das normas questionadas na ADPF, mantendo incólume a faculdade do credor de alimentos de comparecer pessoalmente perante o juiz competente.
Nestes termos, o Plenário do STF, por maioria, julgou improcedente a ADPF ajuizada em face do artigo 2º, caput e § 3º, da Lei 5.478/1968.
Conclusão
Portanto, pessoal, essa foi nossa análise sobre a audiência inicial da ação de alimentos e se, neste ato, é necessário a presença de advogado, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).
Considerando que não esgotamos aqui a temática, não deixe de revisar em seu material de estudo e praticar com diversas questões.
Até a próxima!
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