“Articular anistia não é crime”: Alexandre de Moraes homologa arquivamento da PGR sobre o governador Tarcísio

“Articular anistia não é crime”: Alexandre de Moraes homologa arquivamento da PGR sobre o governador Tarcísio

Prof. Gustavo Cordeiro

Introdução: quando a política encontra o Direito Penal

Em 16 de outubro de 2025, o ministro Alexandre de Moraes, do STF, homologou decisão de arquivamento proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR) que negou seguimento a representação criminal apresentada pelo deputado federal Rui Falcão (PT/SP) contra o governador de São Paulo, Tarcísio de Freitas. O caso envolveu alegação de crime de obstrução de investigação (art. 2º, § 1º, da Lei 12.850/2013), supostamente praticado mediante articulação política pela tramitação de projeto de anistia que beneficiaria réus da Ação Penal 2.668/DF.

Para além do ruído político, a decisão reforça conceitos fundamentais do sistema acusatório brasileiro e da persecução penal que são absolutamente centrais em provas de Magistratura, Ministério Público, Defensoria Pública e Delegado Federal. Temas como titularidade da ação penal, legitimidade ativa para representação criminal, limites da liberdade de expressão política, elementos constitutivos do crime de obstrução e arquivamento do inquérito policial aparecem com frequência em questões objetivas e discursivas dos principais concursos do país.

Vamos destrinchar os fundamentos jurídicos desta decisão e conectá-los diretamente com o que você precisa dominar para sua aprovação.

O princípio do monopólio da ação penal pública e a titularidade do Ministério Público

A Constituição Federal de 1988 consagrou o modelo acusatório no Brasil, estabelecendo no art. 129, inciso I, que compete privativamente ao Ministério Público “promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei”. Esse dispositivo encerrou definitivamente a possibilidade de instauração de processo criminal de ofício pelo juiz ou mediante provocação direta de particulares ao Poder Judiciário — práticas que eram comuns no antigo modelo inquisitorial.

O que isso significa na prática?

Apenas o Ministério Público pode oferecer denúncia e iniciar um processo criminal por crimes de ação penal pública. Deputados, senadores, advogados ou qualquer outro particular não têm legitimidade ativa para deflagrar diretamente a persecução penal perante o Poder Judiciário. O que podem fazer é apresentar notícia-crime ou representação criminal ao próprio MP ou à autoridade policial, mas jamais diretamente ao juiz ou tribunal.

Na decisão comentada, o ministro Alexandre de Moraes reforçou essa premissa:

"O princípio do monopólio constitucional da titularidade da ação penal pública no sistema jurídico brasileiro somente permite a deflagração do processo criminal por denúncia do Ministério Público."

Esse entendimento já estava pacificado pelo STF em diversos precedentes, como a Pet. 4281/DF, relatada pelo Min. Celso de Mello, e o HC 67.931/RS, relatado pelo Min. Moreira Alves. A jurisprudência é unânime: o modelo acusatório brasileiro é incompatível com qualquer procedimento que afaste a titularidade privativa da ação penal pública do Ministério Público.

⚠️ Atenção para concursos: Questões que testam a confusão entre “notícia-crime”, “representação criminal” e “denúncia” são frequentes. Lembre-se: qualquer pessoa pode apresentar notícia-crime ao MP ou à autoridade policial, mas somente o MP oferece denúncia.

Ilegitimidade ativa do parlamentar e o RISTF

Outro fundamento crucial da decisão foi o reconhecimento da ilegitimidade ativa do deputado Rui Falcão para formular o pedido diretamente ao STF. O próprio Regimento Interno do STF estabelece, no art. 230-B, que “o Tribunal não processará comunicação de crime, encaminhando-a à Procuradoria-Geral da República”.

Isso significa que, mesmo diante de fatos potencialmente criminosos envolvendo autoridades com foro privilegiado, o STF não recebe diretamente representações de particulares. Essas comunicações devem ser encaminhadas à PGR, que, então, analisará a existência de elementos mínimos de prova, decidindo pelo oferecimento de denúncia ou pelo arquivamento.

A PGR, ao se manifestar nos autos, foi categórica:

"Evidente, portanto, a ausência de capacidade postulatória do noticiante, uma vez que a opção pela representação criminal deve ser formulada perante a autoridade policial ou o Ministério Público, e não diretamente ao órgão judicial eventualmente responsável pelo julgamento do noticiado."

⚠️ Ponto de atenção: Isso não significa que o parlamentar foi impedido de fazer a comunicação. Ele apenas deveria tê-la direcionado à PGR ou à Polícia Federal, e não diretamente ao STF na forma de petição autônoma.

Anatomia do crime de obstrução de investigação: elementos constitutivos do tipo penal

Aqui reside o núcleo material mais relevante da decisão e um dos pontos que mais caem em concursos: a análise da tipicidade da conduta imputada ao governador Tarcísio de Freitas.

O crime de obstrução de investigação está previsto no art. 2º, § 1º, da Lei 12.850/2013:

"§ 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa."

Para compreender por que a articulação política pela anistia não configura esse crime, é essencial destrinchar os elementos constitutivos do tipo penal. Vamos à análise técnica:

Bem jurídico tutelado

O tipo penal protege a administração da justiça, mais especificamente a regularidade e efetividade da persecução penal envolvendo organizações criminosas. O legislador buscou evitar que investigações e processos sejam frustrados por ações deliberadas de terceiros.

Conforme decidiu o STF na ADI 5567, relatada pelo Min. Alexandre de Moraes (julgada em 21/11/2023):

"O bem jurídico tutelado é a administração da justiça. (...) A utilização de termos mais abertos pelo legislador foi necessária para amoldar as condutas de 'impedir' e 'embaraçar' às alterações sociais cada vez mais rápidas, especialmente daqueles que, de qualquer forma, pretendem 'obstruir' as investigações que envolvam organizações criminosas."

Sujeito ativo

Trata-se de crime comum, que pode ser praticado por qualquer pessoa. Não exige qualidade especial do agente. Tanto um particular quanto um agente público (incluindo parlamentares, governadores ou até magistrados) podem, em tese, praticar a conduta.

No caso concreto, o deputado Rui Falcão imputou a conduta ao governador Tarcísio de Freitas, que, pela sua posição institucional, poderia ter capacidade de influência política relevante. No entanto, como veremos, a simples capacidade de influência não basta para configurar o crime.

Sujeito passivo

não é crime

O sujeito passivo é o Estado, titular do interesse na correta apuração das infrações penais. Secundariamente, podem ser consideradas vítimas todas as pessoas prejudicadas pela não elucidação dos crimes praticados por organizações criminosas.

Tipo objetivo: os verbos nucleares

O tipo penal prevê duas condutas típicas:

a) Impedir = obstar, impossibilitar, inviabilizar completamente a investigação. Trata-se de conduta que paralisa a atividade investigativa, tornando-a inviável.

Exemplos: destruir provas, ocultar documentos essenciais, matar testemunhas-chave, subornar toda a equipe investigativa, apagar registros digitais únicos.

b) Embaraçar = dificultar, retardar, criar obstáculos à investigação. Conduta que atrapalha a atividade investigativa, sem necessariamente inviabilizá-la por completo.

Exemplos: ameaçar testemunhas, criar narrativas falsas para desviar o foco investigativo, prestar informações deliberadamente incorretas, ocultar parte das provas, tumultuar diligências.

Elemento normativo: “de qualquer forma”

A expressão “de qualquer forma” confere certa abertura ao tipo penal, permitindo que novas modalidades de obstrução sejam alcançadas pela norma. No entanto, isso não significa que qualquer conduta que, remotamente, possa dificultar uma investigação será considerada criminosa.

O STF, na ADI 5567, foi claro ao afirmar que:

"O elemento normativo 'de qualquer forma', todavia, deverá ser devidamente analisado no caso concreto, seja para eventual instauração de inquérito policial, seja para posterior oferecimento da denúncia."

Isso significa que a autoridade policial e o Ministério Público devem fazer uma análise criteriosa para verificar se a conduta, embora formalmente enquadrável nos verbos nucleares, efetivamente ofende o bem jurídico tutelado.

Tipo subjetivo: dolo e finalidade específica

O crime exige dolo direto, ou seja, a vontade livre e consciente de impedir ou embaraçar a investigação. Além disso, exige-se uma finalidade específica: a conduta deve ter como objetivo obstruir investigação de infração penal que envolva organização criminosa.

Não basta a mera consequência reflexa de determinada ação sobre a investigação. É necessário que o agente atue deliberadamente com o propósito de prejudicar a apuração dos fatos.

Exemplo esclarecedor: Um advogado que apresenta recursos e requerimentos legítimos em defesa de seu cliente não pratica obstrução, ainda que tais atos causem demora processual. A atuação defensiva é legítima e não tem finalidade obstrucional, mas sim de exercício do direito constitucional à ampla defesa.

Objeto material

A conduta deve recair sobre investigação de infração penal que envolva organização criminosa. Não se aplica o tipo a investigações comuns, que não tenham relação com o crime organizado.

Essa delimitação é essencial: se a investigação obstruída não envolver organização criminosa (conceito definido no art. 1º, § 1º, da Lei 12.850/2013), o fato será atípico para fins deste dispositivo, embora possa configurar outros crimes (como denunciação caluniosa, falso testemunho, favorecimento pessoal, etc.).

Por que a articulação política pela anistia NÃO configura obstrução?

Com a anatomia do tipo penal em mente, fica claro por que a PGR e o ministro Alexandre de Moraes concluíram pela atipicidade da conduta imputada ao governador.

Ausência de conduta típica

A articulação política pela tramitação de projeto de lei de anistia não se enquadra nos verbos nucleares “impedir” ou “embaraçar”. Vejamos:

Impedir? Não. A tramitação de um projeto de lei não paralisa, obsta ou inviabiliza a investigação ou o processo em curso. As diligências investigativas continuam, as provas são colhidas, a instrução processual prossegue normalmente. A aprovação (hipotética e futura) de uma lei de anistia é um fato posterior e eventual, que depende de complexo processo legislativo e sanção presidencial.

Embaraçar? Não. A mera articulação política não cria obstáculos concretos à atividade investigativa. Não há destruição de provas, ameaça a testemunhas, ocultação de documentos ou qualquer conduta que, materialmente, dificulte a apuração dos fatos.

Ausência de finalidade obstrucional

A articulação pela anistia, ainda que moralmente questionável para muitos, insere-se no exercício regular de direito político e na liberdade de expressão parlamentar. O objetivo não é obstruir a investigação em curso, mas sim buscar a extinção da punibilidade por meio de instrumento legislativo constitucionalmente previsto.

A PGR foi clara ao diferenciar:

"A concessão de anistia é matéria reservada à lei ordinária, de atribuição do Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República (art. 48, VIII, da Constituição), que extingue os efeitos penais, principais e secundários, do crime."

O STF complementou:

"A noticiada articulação política não constitui ilícito penal, tampouco extrapola os limites da liberdade de expressão, que é consagrada e balizada pelo binômio liberdade e responsabilidade."

Distinção fundamental: atuação política vs. obstrução material

É crucial compreender a diferença:

Obstrução típica: Ações concretas e diretas que prejudicam materialmente a investigação (ex.: destruir HDs com provas, ameaçar testemunhas, subornar peritos).

Atuação política: Articulação institucional pela alteração legislativa que, se aprovada, produzirá efeitos jurídicos sobre processos (ex.: articular projeto de anistia, de prescrição intercorrente, de abolitio criminis).

A primeira é crime. A segunda é exercício de direito político, ainda que controverso.

O parâmetro da ADI 5567

Na ADI 5567, o STF reconheceu que o tipo penal do art. 2º, § 1º, da Lei 12.850/2013, não padece de inconstitucionalidade por vagueza ou imprecisão, justamente porque possui elementos claros:

  • Bem jurídico tutelado definido (administração da justiça)
  • Sujeitos ativo e passivo identificados
  • Verbos nucleares específicos (impedir e embaraçar)
  • Objeto material delimitado (investigação envolvendo organização criminosa)

No entanto, o próprio STF ressalvou que a expressão “de qualquer forma” deve ser interpretada restritivamente, à luz do caso concreto, para evitar criminalização de condutas legítimas.

Aplicando esse raciocínio ao caso Tarcísio, conclui-se que não há justa causa para investigação, pois a conduta noticiada não preenche os elementos mínimos do tipo penal.

Arquivamento pelo MP e controle judicial: limites da supervisão

Outro tema recorrente em concursos é o arquivamento de inquérito policial ou de peças de informação. No sistema acusatório brasileiro, o arquivamento compete ao Ministério Público, sendo a decisão do juiz meramente homologatória.

Conforme decidiu o STF na Pet. 3825/MT, relatada pelo Min. Gilmar Mendes, embora o MP tenha titularidade privativa da ação penal, o Poder Judiciário exerce uma “atividade de supervisão judicial”, evitando ilegalidades e coações por parte do Estado-acusador. Isso significa que o juiz pode recusar o arquivamento se ele for manifestamente ilegal ou abusivo, determinando o envio dos autos a outro membro do MP (art. 28 do CPP).

No caso decidido por Moraes, a PGR apontou expressamente a ausência de elementos mínimos que indicassem a prática de ilícito penal, o que levou ao arquivamento. O ministro, ao homologar a decisão, ressalvou expressamente a possibilidade de reabertura caso surjam novas provas (art. 18 do CPP):

"Diante do exposto, acolho a manifestação da Procuradoria-Geral da República e DEFIRO O ARQUIVAMENTO, nos termos do art. 3º, I, da Lei 8.038/1990, c/c os arts. 21, XV, e 231, § 4º, do RISTF, ressalvada a hipótese do art. 18 do Código de Processo Penal."

⚠️ Ponto de prova: O arquivamento não impede a reabertura do caso se surgirem provas novas. A expressão “provas novas” refere-se a elementos probatórios desconhecidos no momento do arquivamento, e não simplesmente a uma nova análise dos mesmos fatos.

Como esse tema pode cair na sua prova

Vamos simular uma questão objetiva que poderia aparecer em concursos de Magistratura, MP, Defensoria ou Delegado Federal:

QUESTÃO SIMULADA

(Carreira Jurídica Federal — 2026) João, deputado federal, toma conhecimento de que o governador do Estado X estaria articulando, junto a lideranças parlamentares, a aprovação de projeto de lei de anistia que beneficiaria réus de ação penal em curso no STF. Indignado, João apresenta petição diretamente ao ministro relator da ação penal, requerendo a instauração de inquérito para apurar o crime de obstrução de investigação (art. 2º, § 1º, da Lei 12.850/2013). A Procuradoria-Geral da República manifesta-se pelo arquivamento, sustentando que a articulação política não configura ilícito penal e que o deputado não possui legitimidade ativa para a provocação. Diante desse cenário, assinale a alternativa CORRETA:

(A) O STF deve receber diretamente a petição do deputado, pois parlamentares federais possuem capacidade postulatória autônoma em matéria criminal.

(B) A articulação política pela aprovação de projeto de anistia configura o crime de obstrução de investigação previsto no art. 2º, § 1º, da Lei 12.850/2013, desde que comprovada a intenção de beneficiar réus de ação penal em curso.

(C) O arquivamento proposto pela PGR deve ser homologado, pois a articulação legislativa insere-se no exercício regular de mandato e não preenche os elementos constitutivos do tipo penal de obstrução, além de o deputado não possuir legitimidade para formular o pedido diretamente ao tribunal.

(D) O deputado federal possui legitimidade ativa para oferecer denúncia subsidiária, caso a PGR se manifeste pelo arquivamento no prazo legal.

(E) A concessão de anistia por lei ordinária é inconstitucional quando beneficia réus de crimes relacionados a organização criminosa em ação penal já em curso, configurando interferência indevida no Poder Judiciário.

GABARITO: C

Explicação:

(A) INCORRETA. Parlamentares não possuem capacidade postulatória autônoma para deflagrar persecução penal. O art. 129, I, da CF/88 confere ao Ministério Público a titularidade privativa da ação penal pública. Além disso, o RISTF (art. 230-B) determina que o STF não processará comunicação de crime, devendo encaminhá-la à PGR.

(B) INCORRETA. A articulação política pela tramitação de projeto de anistia não configura o crime de obstrução de investigação. Para caracterização do tipo penal do art. 2º, § 1º, da Lei 12.850/2013, é necessário que a conduta se enquadre nos verbos nucleares "impedir" ou "embaraçar" a investigação, com dolo específico de obstruir a apuração dos fatos. A articulação legislativa insere-se no campo da liberdade de expressão política e do exercício regular de mandato parlamentar, constituindo competência constitucional do Congresso Nacional (art. 48, VIII, CF/88). Ademais, a tramitação de projeto de lei não cria obstáculos materiais à investigação em curso, que prossegue normalmente até eventual aprovação (futura e incerta) da lei de anistia.

(C) CORRETA. Esta alternativa sintetiza corretamente os fundamentos da decisão: (i) ilegitimidade ativa do deputado para formular o pedido diretamente ao STF; (ii) ausência de tipicidade na conduta de articulação política, que não preenche os elementos do tipo penal de obstrução (ausência de conduta que efetivamente impeça ou embarace a investigação, bem como ausência de finalidade obstrucional); (iii) cabimento da homologação do arquivamento proposto pela PGR.

(D) INCORRETA. Não cabe ação penal privada subsidiária da pública em ações de competência originária dos tribunais (STF, STJ), conforme jurisprudência pacífica. Além disso, a manifestação pelo arquivamento da PGR é irretratável (salvo surgirem novas provas), impedindo qualquer tipo de atuação subsidiária.

(E) INCORRETA. Embora a concessão de anistia para determinados crimes possa ser materialmente controvertida sob o prisma constitucional (especialmente crimes imprescritíveis, hediondos ou contra a humanidade), a alternativa erra ao afirmar categoricamente que a anistia por lei ordinária seria sempre inconstitucional quando beneficia réus de ação penal em curso. A competência para concessão de anistia está expressamente prevista no art. 48, VIII, da CF/88. A questão da constitucionalidade material de uma eventual lei de anistia dependerá de análise específica do seu conteúdo e dos crimes alcançados, mas a mera tramitação do projeto não configura crime de obstrução.

Conclusão estratégica: o que você precisa memorizar

Para sua prova, fixe os seguintes pontos:

✅ Titularidade da ação penal pública: Exclusiva do Ministério Público (CF, art. 129, I). Particulares não podem oferecer denúncia, apenas apresentar notícia-crime ao MP ou à autoridade policial.

✅ Elementos do crime de obstrução (Lei 12.850/2013, art. 2º, § 1º):

  • Bem jurídico: Administração da justiça
  • Sujeito ativo: Crime comum (qualquer pessoa)
  • Sujeito passivo: Estado
  • Verbos nucleares: Impedir (obstar completamente) ou embaraçar (dificultar)
  • Elemento normativo: “De qualquer forma” — exige interpretação restritiva no caso concreto
  • Tipo subjetivo: Dolo direto + finalidade específica de obstruir
  • Objeto material: Investigação envolvendo organização criminosa

✅ Articulação política NÃO é obstrução: Tramitação de projetos de lei (inclusive de anistia) insere-se no exercício regular de mandato e na liberdade de expressão política, não preenchendo os elementos do tipo penal.

✅ Arquivamento de inquérito: Competência do MP, com controle judicial limitado à verificação de legalidade. Pode ser reaberto mediante provas novas (CPP, art. 18).

✅ RISTF, art. 230-B: O STF não processa diretamente comunicações de crime, devendo encaminhá-las à PGR.

✅ ADI 5567 (STF): O tipo penal do art. 2º, § 1º, da Lei 12.850/2013 é constitucional, pois possui elementos claros e definidos, mas exige análise criteriosa do caso concreto para evitar criminalização indevida de condutas legítimas.

Esses conceitos são pilares do sistema acusatório brasileiro e da dogmática penal aplicada ao crime organizado. Aparecem com frequência em questões objetivas e discursivas, especialmente em concursos do Ministério Público Federal, Magistratura Federal e Polícia Federal. Domine-os com segurança e você estará à frente de grande parte dos concorrentes.


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