Aposentadoria especial e o afastamento compulsório
Aposentadoria especial e o afastamento compulsório das atividades nocivas

Aposentadoria especial e o afastamento compulsório

Aposentadoria especial e o afastamento compulsório das atividades nocivas
Aposentadoria especial e o afastamento compulsório das atividades nocivas

Neste artigo falaremos sobre a Aposentadoria especial e o afastamento compulsório das atividades nocivas, destacando o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) relativo ao tema.

Desse modo, teceremos algumas considerações iniciais sobre a base constitucional envolvendo a aposentadoria especial e, em seguida, ainda sobre esse benefício, falaremos das disposições legais constantes da Lei n. 8.213/1991.

Portanto, discorreremos sobre os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, as obrigações da empresa e também sobre a necessidade e a forma pela qual o segurado pode comprovar as condições nocivas a que alega ter sido submetido.

Por fim, abordaremos o que entendeu o Supremo Tribunal Federal acerca da possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde.

Vamos ao que interessa!

Primeiramente, é importante citar que a aposentadoria especial possui raízes na Constituição Federal de 1988 (CF/88).

O artigo 201, § 1º, inciso II, da CF/88 preconiza que, embora, via de regra, seja vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, poderá haver possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra gerar em favor dos segurados cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.  

Se formos ler o dispositivo, vamos notar que essa adoção de critérios diferenciados deve ser feita “nos termos de lei complementar”, embora essa LC ainda não tenha sido aprovada.

A parte final do dispositivo impossibilita o reconhecimento da especialidade do labor apenas com base na categoria profissional ou ocupação do segurado, o que ocorria até 28/04/1995, isto é, antes da Lei n. 9.032/95.

Em âmbito infraconstitucional, a previsão da aposentadoria especial ficou por conta da Lei n. 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS). 

A LBPS prevê, em seu artigo 57, que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. 

No que se refere à carência mencionada, consta da Lei em questão, em seu artigo 25, inciso II, que aquela será atendida com 180 contribuições mensais.

A renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria especial equivale a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício e a data de início do benefício (DIB) será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, isso é, conforme o que dispõe o art. 49 da LBPS.

Por óbvio, o segurado terá que provar, perante o INSS, que trabalhou sujeito a condições especiais. Essa comprovação deverá atender aos seguintes requisitos:

  • O tempo de trabalho que pretende que seja reconhecido como especial deve ser aquele em que o segurado trabalhou exposto de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado;
  • Além disso, o segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos);
  • A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo;
  • A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista;
  • Para viabilizar a comprovação das atividades exercidas e a exposição aos agentes nocivos, a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico previdenciário (PPP). Este documento, então, deve abranger as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e a empresa fornecerá cópia autêntica ao segurado quando da rescisão do contrato de trabalho.

Por fim, é de essencial para nossa análise citarmos o § 8º do artigo 57 da Lei n. 8.213/1991, haja vista que esse dispositivo é que foi objeto do controle de constitucionalidade de que falaremos a seguir. 

O § 8º do artigo 57 e o artigo 46 por ele citado assim dispõem:

Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.

Art. 57. (…) § 8º  Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.            (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)

Chegou ao Supremo Tribunal Federal a discussão acerca da possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde (Leading Case Recurso Extraordinário nº 791.961 – Tema de Repercussão Geral nº 709).

Essa discussão se deu com observância do que dispõe os artigos 5º, inciso XIII; 7º, inciso XXXIII, e 201, § 1º, da Constituição Federal.

Assim, sob a ótica desses dispositivos, o STF avaliou a constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício da aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade ou operação nociva à saúde ou à integridade física.

Dentre os principais argumentos do INSS (recorrente que interpôs o RE 791.961) estavam os seguintes:

  1. O § 8º do artigo 57, ao determinar o necessário afastamento do trabalhador das atividades nocivas à saúde para a concessão de aposentadoria especial, não atentou contra a liberdade de ofício ou de profissão prevista no art. 5º, inciso III, tampouco contra o disposto no art. 201, § 1º, da Carta da República, o qual prevê a adoção de regime diferenciado para as atividades exercidas em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
  1. Não se trata de cerceamento ao exercício dessas garantias, mas sim de opção do trabalhador, haja vista não existir direito absoluto ao acúmulo da renda decorrente do trabalho com aquela oriunda do benefício;
  1. O fato de o artigo 201, § 1º, da CF não prever qualquer restrição ou condição para a aposentadoria especial não conduz à conclusão de que a condição imposta pelo art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 seja inconstitucional;
  1. É razoável a exigência de afastamento do trabalhador das atividades nocivas, pois, com isso, se visaria, em primeiro lugar, zelar pela saúde do trabalhador e, em segundo, justificar sua aposentadoria antecipada.

Então, o que o STF decidiu sobre a aposentadoria especial e o afastamento compulsório? Vamos ver agora!

Pondo fim à discussão acima, o STF firmou Tese vinculante com 02 tópicos, a seguir colacionada:

I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. 

II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.

Em seu voto, o Relator do feito no Supremo, Ministro Dias Toffoli, após trazer diversos conceitos doutrinários acerca da aposentadoria especial, concluiu que uma constatação é comum na doutrina: a de que a aposentadoria especial ostenta um nítido caráter protetivo.

Portanto, o Relator explicou que se trata de um benefício previdenciário concedido com vistas a preservar a saúde, o bem-estar e a integridade do trabalhador submetido rotineiramente a condições de trabalho insalubres, perigosas e/ou penosas. 

Sendo assim, concluiu que esse é o 1º obstáculo (de ordem lógica) ao retorno ou continuidade no trabalho por parte do beneficiário de aposentadoria especial.

Além disso, ponderou que, caso fosse declarada a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da LBPS, isso implicaria violação ao princípio da isonomia e criaria “odiosa forma de tratamento desigual entre os cidadãos, o que é contrário aos espíritos da Constituição da República e da legislação regente correlata”.

Ainda, afirmou que não há ofensa ao artigo 5º, inciso XIII, uma vez que se trata de restrição motivada, razoável e proporcional, tendo sido respeitado o núcleo do direito fundamental.

Outrossim, quanto à alegada violação ao artigo 7º, inciso XXXIII (no sentido de que esse dispositivo só se destina aos menores de 18 anos e, portanto, não poderia impedir o retorno ao labor), entendeu o STF que não seria razoável esperar que a Constituição, e unicamente ela, trouxesse em seu corpo todas as restrições aplicáveis aos direitos e garantias fundamentais, sendo o texto constitucional “dotado de cláusulas abertas exatamente para evitar o engessamento”.

Por fim, no que diz respeito à alegada violação ao artigo 201, § 1º, entendeu-se que o dispositivo constitucional em questão não desceu, tampouco pretendeu descer, a minudências relativas à disciplina da aposentadoria especial, limitando-se a fornecer respaldo à eventual concessão de um tratamento diferenciado. 

Tanto é assim que remeteu à lei complementar os termos em que esse tratamento diferenciado deve ocorrer.

Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre a Aposentadoria especial e o afastamento compulsório das atividades nocivas, destacando o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) relativo ao tema.

Vimos que, para o STF, é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. 

Além disso, a Corte Constitucional fixou entendimento sobre o termo inicial do benefício, bem como a possibilidade de cessação do pagamento, em caso de retorno ao labor nocivo ou sua continuidade.

Até a próxima!

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