STF — AO 2.870 AgR/DF: Extinção constitucional e novo rito de responsabilização
1. O caso concreto
A decisão que envolve o tema aposentadoria compulsória como pena disciplinar de magistrados foi proferida pelo Ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal, em 16 de março de 2026, nos autos da Ação Originária 2.870 AgR/DF.
O voto em 52 páginas está aqui disponível neste link.
Trata-se de decisão de considerável relevância prático dogmática, que, ao mesmo tempo, resolve uma grave questão de procedimento no âmbito do Conselho Nacional de Justiça e promove uma releitura constitucionalmente necessária do sistema de responsabilidade disciplinar da magistratura brasileira.
1.1 Origem do litígio
O litígio tem origem na Comarca de Mangaratiba, no Estado do Rio de Janeiro. Um magistrado titular da Vara Única daquela comarca foi submetido a inspeção pela Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Dessa inspeção, foram extraídos múltiplos processos administrativos disciplinares, nos quais foram apuradas condutas variadas: morosidade excessiva e injustificada; retenção de processos no gabinete sem abertura de conclusão; irregularidades no julgamento de exceções de incompetência arguidas pela Fazenda Estadual; anotação da sigla ‘PM’ na capa dos autos para identificar demandas envolvendo policiais militares; concessão de liminares em favor de policiais militares não residentes na comarca; e direcionamento proposital de ações à vara, com posterior extensão dos efeitos de tutelas a litisconsortes ulteriores não contemplados pelo texto legal.
Ao final dos processos administrativos disciplinares, o TJ-RJ aplicou ao magistrado uma sequência de sanções progressivamente mais graves: pena de censura (por morosidade cartorária), pena de remoção compulsória (por irregularidades em ações civis públicas de improbidade envolvendo grupo político local, sem oitiva prévia do Ministério Público) e duas penas de aposentadoria compulsória (pelas condutas mais graves relacionadas ao beneficiamento de policiais militares e à ausência de imparcialidade).
Inconformado, o magistrado ajuizou três revisões disciplinares perante o CNJ, objetivando a reversão das sanções.
O que se seguiu no âmbito do Conselho é, por si só, objeto de escrutínio constitucional: ao longo de cerca de três anos de tramitação, as revisões foram apreciadas por composições distintas, com pedidos de destaque, alterações regimentais supervenientes, desconsideração de votos já computados em favor do requerente e sucessivas questões de ordem — tudo culminando na decisão final do Plenário do CNJ, que julgou improcedentes os pedidos e manteve as sanções aplicadas pelo TJ-RJ.
Daí a ação originária no STF.
2. A competência do STF e o obstáculo das deliberações negativas
Antes de adentrar os dois fundamentos centrais da decisão, é necessário enfrentar a questão processual que quase inviabilizou o conhecimento da ação: a jurisprudência do próprio STF consolidou o entendimento de que deliberações negativas do CNJ — aquelas que apenas mantêm atos proferidos por outros órgãos, sem inovar na ordem jurídica — não atraem a competência originária da Corte Suprema prevista no artigo 102, inciso I, alínea ‘r’, da Constituição.
Com efeito, o STF definiu, no julgamento conjunto da ADI 4.412, da Pet 4.770 e da Rcl 33.459 (DJe 2021), que detém competência exclusiva para processar e julgar todas as ações ajuizadas contra decisões do CNJ e do CNMP proferidas no exercício de suas competências constitucionais. Porém, em precedentes subsequentes (AO 2802 AgR, rel. Min. Fachin; AO 2681 AgR, rel. Min. Toffoli; AO 2855 AgR, rel. Min. Dino), a Corte firmou que esse alcance não abrange deliberações puramente negativas, assim entendidas aquelas que se limitam a manter a situação jurídica preexistente sem substituir o ato impugnado.
No caso, a decisão monocrática originária havia julgado improcedentes os pedidos exatamente por esse fundamento. O ministro relator, ao reconsiderar sua própria decisão por ocasião do agravo regimental, admitiu que a existência de flagrante ilegalidade ou injuridicidade supera o óbice da natureza negativa da deliberação, permitindo o controle excepcional pelo STF. É o que a jurisprudência consolidou desde a AO 1789 (rel. Min. Barroso, 2018): a intervenção do STF nos atos do CNJ somente se justifica em hipóteses de inobservância do devido processo legal, exorbitância de competências ou injuridicidade manifesta.
Identificadas justamente essas hipóteses — e em duas frentes distintas, como se verá —, a ação foi conhecida e julgada, com a reconsideração integral da decisão agravada.

3. Primeiro fundamento: violação ao devido processo legal no CNJ
O primeiro pilar da decisão do Ministro Dino repousa sobre o reconhecimento de que a tramitação das revisões disciplinares no Conselho Nacional de Justiça foi marcada por vícios procedimentais suficientemente graves para caracterizar inobservância ao princípio do devido processo legal, constitucionalmente assegurado pelo artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal.
3.1 O tumulto procedimental e a aposentadoria compulsória
A questão central, neste ponto, diz respeito ao tratamento conferido aos votos já proferidos por conselheiros cujos mandatos se encerraram no curso dos julgamentos.
Veja: as revisões disciplinares foram inicialmente pautadas em sessão virtual em outubro de 2021. Naquela oportunidade, formou-se maioria favorável ao requerente.
Ocorre que, no último dia da sessão, a então Corregedora Nacional de Justiça — que já havia votado e restado vencida — formulou pedido de destaque para julgamento presencial. Esse pedido, nos termos do regimento então vigente, teve por efeito a desconsideração de todos os votos proferidos em ambiente virtual, inclusive os dos conselheiros cujos mandatos se encerraram dias após aquela sessão, o que incluía o relator originário.
Tal situação gerou o que o próprio ministro relator qualificou de ‘tumulto procedimental’: sucessivas questões de ordem, alterações na composição do colegiado, mudanças de relatoria, pedidos de vista, novas teses inauguradas no curso do julgamento e, por fim, a aplicação assimétrica das normas regimentais — ora considerando votos anteriores, ora desconsiderando-os, a depender do resultado que cada critério produzia no caso concreto.
ADI 5399 (Plenário, 9/6/2022)
É de se notar que o STF, ao julgar questão de ordem na ADI 5399 (Plenário, 9/6/2022), fixou o entendimento de que são válidos os votos proferidos por ministro posteriormente aposentado, mesmo quando ocorra pedido de destaque em sessão posterior.
Havia, portanto, um parâmetro consolidado na própria Corte Suprema que o CNJ desconsiderou ao adotar sistemática diametralmente oposta. Nesse sentido, a decisão do Plenário do CNJ no início do julgamento presencial (19ª Sessão Ordinária de 2023), que determinou expressamente a desconsideração dos votos proferidos em sessões virtuais e a inaplicabilidade do artigo 118-A, §6º-B, do RICNJ (que preservava votos de conselheiros que deixassem o cargo), está em contraste com o entendimento firmado pelo STF.
As sucessivas mudanças de composição e quórum, com constantes alterações de procedimentos, impediram um julgamento coerente e seguro.
Ora, o magistrado submeteu-se a pelo menos três conjuntos distintos de julgadores ao longo de três anos, com a neutralização de duas maiorias favoráveis a ele, até que se consolidasse, na composição definitiva, o julgamento de improcedência.
Esse percurso, independentemente do mérito das acusações, coloca em xeque a higidez do processo decisório.
3.2 Consequência processual: nulidade ab initio
Diante desse quadro, o Ministro Dino declarou a nulidade do julgamento do CNJ a partir de sua origem, determinando a reanálise plena das revisões disciplinares.
A escolha pela nulidade total, e não por aproveitamento de atos anteriores, justifica-se pragmaticamente: a ampla renovação da composição do Conselho, ao longo do tempo decorrido, torna a reanálise desde o início a solução mais consentânea com a segurança jurídica e com a preservação das garantias do contraditório e da ampla defesa — que devem ser asseguradas ao magistrado diante do novo cenário constitucional estabelecido pela própria decisão.
4. Segundo fundamento: extinção constitucional da aposentadoria compulsória como sanção disciplinar
4.1 A natureza jurídica da aposentadoria
O segundo e mais impactante fundamento da decisão parte de uma premissa de índole conceitual.
A aposentadoria, nos termos do artigo 7º, inciso XXIV, da Constituição Federal, é direito fundamental do trabalhador, consistente em benefício previdenciário que visa garantir condições dignas de vida quando o exercício laboral já não é mais possível em razão da idade ou de incapacidade permanente.
Trata-se, portanto, de um direito — não de uma punição.
O Ministro Dino registra que já havia, de longa data, um estranhamento conceitual em transformar um direito em instrumento punitivo. Esse estranhamento, como ele afirma, ‘com a votação das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 103/2019, transformou-se em impossibilidade jurídica’. É nessa passagem da estranheza à impossibilidade que reside o argumento central.
4.2 O regime constitucional dos magistrados e a EC 103/2019
Por força do artigo 93, inciso VI, da Constituição Federal — com redação dada pela EC 20/1998 —, a aposentadoria dos magistrados obedece às regras estabelecidas no artigo 40 do texto constitucional.
Desta feita, esse dispositivo, que regula o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores titulares de cargos efetivos, sofreu profunda alteração com a Emenda Constitucional 103/2019, a chamada Reforma da Previdência.
Assim, a nova redação do artigo 40 não prevê, em nenhum de seus dispositivos, a transferência compulsória para a inatividade com recebimento de proventos como sanção quando do cometimento de infração disciplinar grave.
Logo, as hipóteses de aposentadoria nele contempladas são: por incapacidade permanente para o trabalho (§1º, I); compulsoriamente, aos 70 ou 75 anos de idade (§1º, II); e voluntariamente, preenchidos os requisitos de contribuição e idade (§1º, III). Nenhuma delas tem natureza sancionatória.
Mais relevante, porém, é o que se passou com os dispositivos que anteriormente previam a aposentadoria compulsória como penalidade administrativa. O quadro comparativo a seguir, extraído da própria decisão, ilustra com clareza a mudança:
Quadro comparativo
| Redação pela EC nº 45/2004 | Redação pela EC nº 103/2019 |
| Art. 93, VIII — o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa. | Art. 93, VIII — o ato de remoção ou de disponibilidade do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa. (Redação dada pela EC 103/2019) |
| Art. 103-B, §4º, III — podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa. | Art. 103-B, §4º, III — podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa. (Redação dada pela EC 103/2019) |
Nessa linha, como se constata da leitura comparativa, a EC 103/2019 suprimiu, tanto do artigo 93, inciso VIII, quanto do artigo 103-B, §4º, inciso III, qualquer menção à aposentadoria compulsória como mecanismo disciplinar. A alteração não foi silenciosa: houve supressão textual deliberada e inequívoca dos termos correspondentes.
Assim, o Ministro Relator recorre a um argumento hermenêutico de peso para rechaçar qualquer tentativa de minimizar a supressão: ‘Se não há palavra desprovida de sentido semântico na Constituição, o mesmo se pode dizer em relação às supressões que se processam por meio das Emendas Constitucionais’.
Logo, a lógica é precisa — se a inserção de um termo pelo poder constituinte derivado tem significado, a supressão desse mesmo termo também o tem. Desconsiderar a exclusão equivale a ignorar a vontade do legislador constituinte reformador, o que é inadmissível.
4.3 O princípio da moralidade, sistema de responsabilização e aposentadoria compulsória
Ademais, extinta a aposentadoria compulsória punitiva, o Ministro Dino enfrenta uma questão que poderia parecer consequência indesejada da conclusão anterior: a de que os magistrados ficariam imunes a um sistema efetivo de responsabilidade disciplinar nos casos de maior gravidade.
Essa preocupação é afastada com a conjugação do princípio da moralidade administrativa e das garantias constitucionais da magistratura.
Com efeito, a vitaliciedade — garantia prevista no artigo 95, inciso I, da Constituição Federal — não é absoluta. Ela impede a perda do cargo por ato administrativo unilateral, mas não impede a perda do cargo por sentença judicial transitada em julgado.
Portanto, nos casos de infrações graves, o caminho constitucionalmente correto não é a aposentadoria compulsória — que era, em si, uma ficção punitiva —, mas a ação judicial conducente à perda do cargo.
A novidade operacional trazida pela decisão está no rito para tanto: se o CNJ, ao reanalisar o caso, concluir pela gravidade máxima das infrações, deverá encaminhar os autos à Advocacia-Geral da União para que esta, na condição de representante judicial do próprio CNJ, ajuíze a ação de perda de cargo diretamente perante o Supremo Tribunal Federal, com fundamento no artigo 102, inciso I, alínea ‘r’, da Constituição.
Assim, apenas o STF tem competência para manter ou substituir o juízo administrativo do CNJ — derivação direta do princípio do paralelismo das formas.
5. Síntese do sistema sancionatório vigente
Com a decisão proferida na AO 2870, o quadro das sanções disciplinares aplicáveis aos magistrados passa a ser o seguinte:
| Sanção administrativa | Fundamento (LOMAN / CF) | Situação após EC 103/2019 |
| Advertência | Art. 44, I, LOMAN | ✓ Válida |
| Censura | Art. 44, II, LOMAN | ✓ Válida |
| Remoção compulsória | Art. 93, VIII, CF + LOMAN | ✓ Válida |
| Disponibilidade | Art. 93, VIII, CF + LOMAN | ✓ Válida |
| Aposentadoria compulsória punitiva | Art. 93, VIII e Art. 103-B, §4º, III — revogados pela EC 103/2019 | ✗ Extinta |
| Perda do cargo (infrações graves) | Art. 95, I, CF — depende de ação judicial perante o STF (vitaliciedade) | ✓ Válida — via AGU/STF |
Desa maneira, o fluxo processual para a responsabilização nos casos de infrações de máxima gravidade, por sua vez, segue a seguinte lógica:
| Etapa | Ato | Órgão responsável |
| 1ª | Instauração e instrução do PAD; aplicação de sanção administrativa pelo tribunal de origem | Tribunal de Justiça (TJ) |
| 2ª | Revisão disciplinar: reapreciação dos fatos e sanções; eventual absolvição, aplicação de sanção válida ou encaminhamento à AGU | CNJ |
| 3ª | Propositura de ação judicial de perda do cargo (art. 95, I, CF), com trânsito em julgado obrigatório, em nome do CNJ | AGU (em representação do CNJ) |
| 4ª | Julgamento da ação: único órgão com competência para manter ou substituir o juízo administrativo do CNJ (art. 102, I, r, CF) | STF |
6. A proibição da reformatio in pejus e o caso concreto
Entretanto, um ponto de grande relevância prática, abordado na decisão, diz respeito à possibilidade de que a anulação do julgamento do CNJ e a eventual perda do cargo representem reformatio in pejus em desfavor do magistrado.
Afinal, a sanção anterior era de aposentadoria compulsória — modalidade que, conquanto punitiva, permitia ao magistrado a percepção de proventos. A perda do cargo é, em tese, sanção mais severa.
O Ministro Dino afasta a alegação por três fundamentos complementares.
Primeiro, porque a reanálise das revisões disciplinares pelo CNJ desde o início assegura ao autor o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, abrindo espaço para que apresente novas considerações sobre o caso à luz do novo marco constitucional estabelecido pela própria decisão.
Segundo, porque o reconhecimento da inexistência da aposentadoria compulsória punitiva é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício — a aplicação de uma sanção inexistente é, por si só, absolutamente nula, de modo que a declaração dessa nulidade não pode ser interpretada como agravamento da situação do réu, mas como restabelecimento da legalidade.
Terceiro, porque eventual perda do cargo decorreria de futura ação judicial perante o STF — não de decisão administrativa —, procedimento que terá lógica e fundamentação próprias, com ampla possibilidade de defesa do magistrado.
Destarte, não há violação ao princípio da proibição da reformatio in pejus pela simples razão de que a decisão não majora uma punição anteriormente fixada: ela reconhece que a punição aplicada não tinha mais fundamento constitucional e remete o caso ao iter correto, no qual o resultado pode ser a absolvição, a aplicação de sanção administrativa válida ou a instauração de ação judicial de perda do cargo — esta última a cargo do STF.
7. Jurisprudência correlata
| Precedente | Tese fixada | Relação com o caso |
| ADI 5399 (STF, 2022) | Validade do voto proferido por ministro posteriormente aposentado, mesmo em caso de destaque em sessão posterior à sua aposentadoria. | Parâmetro violado pelo CNJ ao desconsiderar votos de conselheiros que deixaram o cargo. |
| ADI 4412 / Pet 4770 / Rcl 33.459 (STF, 2021) | Competência exclusiva do STF para processar e julgar todas as ações contra decisões do CNJ e CNMP no exercício de suas competências constitucionais (art. 102, I, r, CF). | Baliza da competência originária do STF para julgar a AO 2870. |
| AO 1789 (STF, 2018, rel. Min. Barroso) | Intervenção do STF sobre atos do CNJ somente em casos de: (i) inobservância do devido processo legal; (ii) exorbitância de competências; (iii) injuridicidade ou manifesta irrazoabilidade. | Critérios que autorizaram a revisão da decisão do CNJ no caso concreto. |
| AO 2802 AgR (STF, 2024, rel. Min. Fachin) | STF não possui competência originária para deliberações negativas do CNJ que apenas mantêm atos de outros órgãos sem inovar na ordem jurídica. | Obstáculo processual superado no caso por configuração de flagrante ilegalidade. |
| AO 2870 AgR (STF, 2026, rel. Min. Dino) | EC 103/2019 extinguiu o fundamento constitucional da aposentadoria compulsória como sanção disciplinar a magistrados. Infrações graves devem ser punidas com perda do cargo, via ação judicial perante o STF. | Decisão objeto do presente estudo. |
8. A ciência ao presidente do CNJ e o sistema de responsabilização
Além dos efeitos diretos sobre o caso concreto, a decisão tem uma dimensão institucional relevante: o Ministro Dino determinou que fosse dada ciência ao Presidente do Conselho Nacional de Justiça, Ministro Edson Fachin, para que — caso considerasse cabível — avaliasse a revisão do sistema de responsabilidade disciplinar no âmbito do Poder Judiciário, diante da extinção da aposentadoria compulsória como penalidade.
Essa providência não é meramente protocolar.
Isto porque, ela sinaliza que a extinção de um instrumento sancionatório relevante — ainda que constitucionalmente necessária — cria lacuna operacional que precisa ser endereçada. O CNJ poderá, no exercício de suas competências normativas (art. 103-B, §4º, I, CF), regulamentar o encaminhamento de casos graves à AGU e ao STF, tornando esse rito mais ágil e previsível — o que o próprio ministro relator destaca ao mencionar a necessidade de um rito ‘adequado ao princípio da razoável duração do processo’.
9. Relevância para concursos jurídicos
A decisão proferida na AO 2870 é de alta probabilidade de cobrança em concursos para a magistratura, o Ministério Público, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública, a AGU e o Exame da OAB, com maior ênfase nas disciplinas de Direito Constitucional, Direito Administrativo e Organização do Poder Judiciário. Os pontos de maior incidência são:
- Sanções disciplinares dos magistrados: antes e depois da EC 103/2019.
- Garantia da vitaliciedade (art. 95, I, CF) e suas exceções: perda do cargo apenas por sentença judicial transitada em julgado.
- Competências do CNJ (art. 103-B, §4º, CF): controle administrativo e disciplinar; limites das sanções administrativas.
- Competência originária do STF (art. 102, I, r, CF): controle dos atos do CNJ; deliberações negativas x deliberações positivas; hipóteses excepcionais de intervenção.
- Princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF): aplicação em processos administrativos disciplinares; consequências da inobservância.
- Reformatio in pejus: limites e exceções na esfera administrativa disciplinar.
9.1 Questão de fixação sobre aposentadoria compulsória
QUESTÃO
Com base na decisão proferida pelo STF na AO 2.870 AgR/DF (rel. Min. Flávio Dino, 16/03/2026), julgue o item abaixo:
“A Emenda Constitucional nº 103/2019 revogou implicitamente a previsão da aposentadoria compulsória como sanção disciplinar a magistrados, de modo que, a partir de sua promulgação, condutas graves praticadas por juízes devem ser punidas, em sede administrativa, com a pena de disponibilidade, único instrumento sancionatório que ainda permite o afastamento do magistrado do exercício de suas funções sem necessidade de ação judicial.”
Gabarito: ERRADO
Justificativa: O enunciado contém dois equívocos técnicos. O primeiro diz respeito ao caráter da revogação: segundo o Min. Flávio Dino, a EC 103/2019 não revogou implicitamente, mas expressamente, ao suprimir dos artigos 93, VIII e 103-B, §4º, III, da Constituição Federal toda referência à aposentadoria compulsória como instrumento punitivo. Não há que se falar em revogação tácita quando o texto emendado simplesmente excluiu os termos correspondentes.
O segundo equívoco reside na indicação da disponibilidade como único mecanismo de afastamento sem ação judicial: a disponibilidade é, de fato, sanção válida e ainda prevista no ordenamento, mas não é o único instrumento. A remoção compulsória também subsiste. Ademais, a decisão do STF é enfática ao afirmar que, para infrações de máxima gravidade, a resposta adequada é a perda do cargo, a qual, em razão da vitaliciedade (art. 95, I, CF), exige ação judicial proposta pela AGU perante o próprio STF — e não mera decisão administrativa. O item, portanto, está errado em ambas as premissas.