Aplicação da Lei Maria da Penha no pós-relação de namoro: STJ

Aplicação da Lei Maria da Penha no pós-relação de namoro: STJ

Hoje, vamos conhecer um pouco a respeito de importante decisão do STJ acerca da aplicação da Lei Maria da Penha nas relações de namoro após o fim do relacionamento. Daremos enfoque aos temas mais cobrados na área dos concursos de carreira jurídica.

Vamos lá!

Aplicação da Lei Maria da Penha

Lei Maria da Penha: tese do STJ

Sobre a aplicação da Lei Maria da Penha nas relações de namoro após o fim do relacionamento, o STJ (edição 211, item 6) fixou a seguinte tese:

A agressão do namorado contra a namorada, mesmo cessado o relacionamento, mas que ocorra em decorrência dele, está inserida na hipótese do art. 5º, III, da Lei n. 11.340/2006, caracterizando a violência doméstica.

Lei Maria da Penha: âmbito de aplicação

Conforme o art. 5° da Lei 11.340/06, a aplicação da Lei Maria da Penha ocorre em três situações:

  • âmbito da unidade doméstica;
  • âmbito da família;
  • qualquer relação íntima de afeto.

Nesse sentido, assim dispõe o art. 5° da Lei 11.340/06:

Art. 5º, Lei 11.340/2006 – Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a MULHER qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:           
I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

ATENÇÃO: o parágrafo único do citado artigo estabelece que as relações pessoais independem de orientação sexual. Isso significa que a norma protege tanto o casal heterossexual como o homossexual.

Formas de violência doméstica e familiar

Ademais, conforme o art. 7° da Lei Maria da Penha, existem diversas formas de violência doméstica e familiar, sendo elas:

  • Violência física: qualquer conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal;
  • Violência psicológica: qualquer conduta que cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar ações, comportamentos, crenças e decisões;
  • violência sexual: qualquer conduta que constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada; que induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sexualidade, que impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de direitos sexuais e reprodutivos;
  • Violência patrimonial: qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer as necessidades;
  • Violência moral: qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

Lei Maria da Penha: entenda a tese do STJ

O STJ entendeu que a Lei Maria da Penha é aplicável nos casos de agressão do namorado contra a namorada.

O namoro se enquadra na hipótese de RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO prevista no art. 5º, III, da Lei n. 11.340/06. Nesse sentido, assim dispõe a legislação:

Art. 5º – Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

ATENÇÃO: apesar de a tese do STJ falar em agressão do namorado (homem) contra a namorada (mulher), o STJ compreende que a Lei Maria da Penha é aplicável mesmo nos casos de o agressor ser MULHER. Contudo, a vítima sempre deve ser mulher. Nesse sentido (HC 413357):

Se a Lei traz que a orientação sexual da mulher vítima não importa à sua incidência, a tese advogada na presente impetração, de que somente incide a Lei Maria da Penha quando o agressor é homem, levaria ao absurdo dessa expressa previsão legal incidir apenas quando a mulher homossexual fosse agredida por parente homem, em relação familiar prevista na Lei, mas não quando fosse agredida por companheira sua. Não é esse o espírito da lei.

Término do relacionamento

Mesmo após o término do relacionamento, o STJ entendeu que é possível aplicar a Lei Maria da Penha na agressão do (a) namorado (a) contra a namorada, desde que demonstrado o NEXO CAUSAL entre a violência e a relação íntima de afeto anterior, isto é, a violência deve decorrer da relação anterior.

Ora, o objetivo da lei é proteger a mulher da forma mais ampla possível, de modo que o simples término do namoro é incapaz de afastar a sua incidência.

Nesse sentido, assim decidiu o STJ (CC 103813/MG):

Configura violência contra a mulher, ensejando a aplicação da Lei nº 11.340/2006, a agressão cometida por ex-namorado que não se conformou com o fim de relação de namoro, restando demonstrado nos autos o NEXO CAUSAL entre a conduta agressiva do agente e a relação de intimidade que existia com a vítima.

Conclusão

Hoje, vimos um pouco a respeito da decisão do STJ acerca da aplicação da Lei Maria da Penha no pós-relação de namoro.

Por ora, finalizamos mais um tema empolgante para os que almejam a sonhada carreira jurídica.

Advertimos que esse artigo, juntamente com as questões do Sistema de Questões do Estratégia Carreira Jurídica, serve como complemento ao estudo do tema proposto, devendo-se priorizar o material teórico, em PDF ou videoaula, do curso.

Até a próxima!

Quer saber mais sobre os próximos concursos?

Confira nossos artigos!

Concursos abertos

Concursos 2024

0 Shares:
Você pode gostar também