Anulação do concurso TJ-SP: Princípio da isonomia como causa de anulação de concurso público

Anulação do concurso TJ-SP: Princípio da isonomia como causa de anulação de concurso público

Confira a nossa análise jurídica e entenda como o princípio da isonomia motivou a anulação da prova do concurso de escrevente do TJ-SP.

anulação do concurso

* Thiago de Paula Leite é procurador do Estado de São Paulo e professor de direito ambiental e agrário do Estratégia.

O Caso da Anulação do Concurso de Escrevente do TJ-SP

O Tribunal de Justiça de São Paulo comunicou, através de nota oficial, que anulou a prova para o concurso de escrevente técnico judiciário da Comarca da Capital. Mas o que gerou essa anulação do concurso?

Em um dos locais de prova, a fiscal de sala encerrou o certame uma hora antes do horário determinado e, para não prejudicar os candidatos que ali estavam, em homenagem ao princípio da isonomia, a Presidência do TJ-SP decidiu que deveria ser realizada uma nova prova objetiva, em data a ser definida.

A anulação do concurso TJ-SP alcança apenas a Capital, ou seja, as provas nas demais regiões do estado seguem válidas. 

As provas do concurso do TJ-SP foram aplicadas no dia 08 de setembro, com início às 13h, e duração de 5 horas. A Fundação VUNESP, banca que coordenou as provas, divulgou recentemente que foram 181.966 inscritos na seleção.

Análise Jurídica: O Princípio da Isonomia

A jurisprudência pátria tem admitido a utilização do princípio da isonomia como fundamento para justificar a anulação de provas de concurso público, em especial nos casos de vazamento antecipado de provas ou de gabarito e saída antecipada de candidato da sala de prova.

Mas o que vem a ser o princípio da isonomia? Vejamos!

Importante ressaltar que a isonomia não acarreta, necessariamente, uniformidade, mas sim aplicação adequada ao caso concreto, em conformidade com as especificidades apresentadas, ou seja, o tratamento deve ser igual para iguais e desigual para os desiguais, na medida de suas desigualdades.

Perspectivas da Isonomia: Formal e Material

A doutrina traz o princípio da isonomia sob duas perspectivas, a saber¹:

  • Isonomia formal: refere-se à ideia de que todos são iguais perante a lei e está associada à ideia de Estado Liberal. Neste caso, a isonomia é tratada de maneira absoluta, sem considerar as desigualdades a que são submetidos os indivíduos.
  • Isonomia material: considera que existem desigualdades sociais e econômicas e busca a compensação nas diferenças de acesso e oportunidades. Nesse sentido, o Estado deve buscar reduzir as desigualdades e garantir igualdade de oportunidades e obrigações. 

Destinatários da Isonomia

A isonomia tem por destinatários²:

  • O legislativo, ao elaborar e aplicar as leis deve assegurar que não haja tratamento diferenciado para pessoas idênticas. Isto é, em condições de igualdade, a lei deve ser aplicada da mesma forma para ambas as partes.
  • O judiciário, ao interpretar e aplicar as leis, deve fazê-lo de maneira igualitária. Não deve agir com discriminações ou diferenças para fazer os julgamentos e aplicar as devidas sanções.
  • O particular não pode agir de maneira discriminatória, racista ou preconceituosa.

O STF e o Princípio da Isonomia em Concursos Públicos

O STF tem aplicado o princípio da isonomia tanto no que diz respeito aos critérios elencados no próprio edital quanto no que diz respeito a fatos posteriores ao edital, como no caso em que o candidato é liberado da sala de prova antes do horário mínimo permitido (descumprimento do edital).

À título de exemplo, o STF entende que a imposição de critérios discriminatórios para o ingresso em concurso público viola o princípio da isonomia, de maneira que as candidatas do sexo feminino têm direito a concorrer à totalidade das vagas ofertadas no certame (RE 528.684, ADI 7433, ADI 7483 e ADI 7486), destacando que a obrigação de eliminar qualquer discriminação de gênero é um compromisso internacional assumido pelo Brasil perante a comunidade internacional. 

Essa é uma forma de “correção de rota” ligada ao critério escolhido pelo administrador e expresso no edital do certame, ou seja, o problema aqui é o próprio critério do edital como causa de desigualdade ilegítima. 

Mas a dita “correção de rota” pode ser observada não no critério trazido pelo edital, que está correto, isonômico, mas sim em fatos que acabaram por entrar em conflito com o critério trazido pelo edital (descumprimento do edital), a exemplo do candidato que saiu uma hora antes do permitido, colocando em dúvida a lisura do concurso.

Conclusão

Esses fatos acabam por possibilitar uma vantagem indevida de certos candidatos em relação aos demais, ferindo o princípio da isonomia. 

Imaginemos o vazamento do gabarito um dia antes da prova. Aqueles que tiveram acesso a esse gabarito já saem na frente dos demais. Na verdade, não há sequer competição, restando apenas aos beneficiados passar a resposta correta para o respectivo cartão de resposta.

A ideia do concurso é, através da competição, selecionar os candidatos mais preparados para ocupar determinado cargo ou determinada posição. Ao acabar com a competição, relativiza-se o princípio da isonomia, beneficiando de forma indevida uns em detrimento de outros, o que deve ser combatido de forma veemente por todos.

Tema interessante e que pode ser cobrado em provas de direito administrativo e constitucional. Portanto, muita atenção!


Referências:

¹. https://www.jusbrasil.com.br/artigos/principio-da-isonomia/1263095375

². https://www.jusbrasil.com.br/artigos/principio-da-isonomia/1263095375

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