O fato
Em 4 de fevereiro de 2026, reportagem do Metrópoles revelou que o presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão, desembargador Froz Sobrinho, transferiu aproximadamente R$ 2,8 bilhões em depósitos judiciais do Banco do Brasil para o Banco de Brasília (BRB). A justificativa apresentada foi o aumento de rentabilidade: os valores passaram a render cerca de R$ 15 milhões mensais, contra os R$ 3 milhões anteriores.
Nessa linha: Desembargadores descobrem que presidente do TJ transferiu R$ 3 bilhões para BRB
A revelação provocou reação imediata do colegiado. Em reunião realizada no dia 28 de janeiro, o desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira confrontou o presidente, afirmando que a decisão não havia sido submetida ao órgão competente e que se tratava de medida “gravíssima”. O presidente respondeu que o risco havia sido exclusivamente seu e que seria ele quem prestaria contas.
O contexto se agrava quando se considera que o BRB está na mira da Polícia Federal por aportes realizados no Banco Master, instituição posteriormente liquidada pelo Banco Central por fraude bancária. A reportagem questionou se os valores do TJMA teriam sido direcionados a fundos vinculados ao Master, mas não obteve resposta.
Assim, vamos tratar do ponto de vista do direito constitucional e financeiro sobre a situação que foi relatada exclusivamente no site do Metrópoles sem acesso mais detalhado sobre outra notícia, demonstrando os dois lados da linha de argumentação que tem sido apresentado, salientando que a notícia é superficial.
Natureza jurídica do depósito judicial
Para compreender a dimensão do problema, é preciso ter clareza sobre o que é depósito judicial.
Trata-se de valor entregue ao Poder Judiciário por determinação legal ou judicial, permanecendo sob custódia até decisão definitiva sobre quem tem direito ao montante. O tribunal, nessa condição, não é proprietário dos valores: é custodiante.
Essa distinção é fundamental.
Quando alguém deposita judicialmente uma quantia em processo de consignação em pagamento, por exemplo, aquele dinheiro pertence a uma das partes — ainda não se sabe qual.
O Judiciário apenas guarda. Do mesmo modo, quando o executado deposita para garantir a execução ou quando há penhora de ativos, os valores permanecem vinculados ao processo, não ao orçamento do tribunal.
A consequência jurídica dessa natureza fiduciária é direta: a gestão desses recursos deve observar padrões de cautela compatíveis com a administração de patrimônio alheio.
O problema constitucional: art. 164 da Constituição
Por outro lado, o art. 164, § 3º, da Constituição Federal estabelece que as disponibilidades de caixa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público serão depositadas em instituições financeiras oficiais.
Dessa maneira, a norma visa proteger recursos públicos contra riscos de mercado e garantir que o sistema financeiro oficial seja fortalecido.
A questão que se coloca é: depósitos judiciais se enquadram nessa exigência?
Na prática, o jornal chama de “fundos do Judiciário” um conjunto de caixas que podem ter naturezas distintas:
- fundos próprios (custas, emolumentos, taxas e repasses legalmente carimbados);
- depósitos judiciais (valores de terceiros, com movimentação condicionada ao processo);
- e, em situações específicas, depósitos relacionados a entes públicos, que podem ter disciplina própria.
O caso noticiado fala em depósitos judiciais, no entanto, não se sabe se é um “fundo próprio”.
Disponibilidade financeira do Estado
O Conselho Nacional de Justiça, em precedente administrativo, entendeu que depósitos judiciais de natureza não tributária não se confundem automaticamente com “disponibilidade financeira do Estado”, o que abriria margem para arranjos com instituições privadas em determinadas hipóteses.
Vide: Tribunais podem efetuar depósitos judiciais em instituições privadas
Por outro lado, essa foi a motivação dita pelo jornal:
“Segundo ele, a transferência garantiu um rendimento mensal de R$ 15 milhões, valor cinco vezes superior aos cerca de R$ 3 milhões pagos pelo Banco do Brasil, de onde os recursos foram retirados.”
Ao mesmo tempo, essa mesma abertura aumenta a exigência de diligência: se a regra não é “automática”, a Administração precisa demonstrar por que aquele caminho é o melhor e como o risco foi mitigado.
Lado outro, esse tema tem um “parente próximo”: a LC 151/2015, que trata do uso de depósitos judiciais e administrativos quando o ente federado é parte (Estados, DF e Municípios).
Ela prevê lógica de reserva e disciplina percentuais e destinações. Embora o caso do TJMA, do modo como noticiado, não esteja descrito como “uso pelo Executivo”, a LC 151 é útil para entender a racionalidade do sistema: não se brinca com liquidez, e o desenho normativo exige colchões de segurança (como fundo de reserva).
No STF, há decisões validando a LC 151 no plano federal e, ao mesmo tempo, invalidando normas estaduais quando ampliam usos de maneira incompatível com a Constituição:
STF valida lei sobre uso de depósitos judiciais para pagamento de precatórios
Controvérsias
Vício de competência: ato monocrático ou colegiado?
Para uma parte da doutrina especializada, a crítica feita pelo desembargador Velten Pereira aponta para problema de direito administrativo que pode, por si só, invalidar o ato: a ausência de deliberação colegiada.

Em tribunais, decisões de grande impacto financeiro e institucional costumam exigir manifestação do órgão competente — seja o Tribunal Pleno, o Órgão Especial ou o Conselho de Administração, conforme a estrutura de cada corte. Atos que envolvem bilhões de reais em recursos de terceiros dificilmente se enquadram na competência monocrática do presidente.
Assim, se a norma interna do TJMA exigia deliberação colegiada e ela não ocorreu, o ato padece de vício de competência. Trata-se de nulidade que independe do resultado prático da operação: ainda que a rentabilidade seja superior, o procedimento irregular contamina a decisão.
Por outro lado, há quem opine que a decisão sobre a aplicação é ato estritamente de gestão e desde que motivado, não está eivado de ilegalidade podendo ser decidido de maneira unilateral. Sendo assim, não haveria nenhum problema no Presidente decidir monocraticamente.
Lado A: pode ser legal e boa gestão
Há um argumento de eficiência: se a escolha do depositário é juridicamente possível em certos cenários, buscar melhor remuneração pode representar gestão responsável, principalmente quando o tribunal tenta reduzir custos e cumprir obrigações. Do ponto de vista financeiro, faz sentido perseguir taxa melhor desde que o dinheiro permaneça:
(1) facilmente resgatável quando houver alvará;
(2) segregado e rastreável;
(3) protegido por mecanismos de governança e controle compatíveis com o volume.
Esse raciocínio se conecta ao entendimento do CNJ que admite, em determinados contornos, a possibilidade de depósitos em instituições privadas, afastando uma leitura automática do art. 164 para depósitos judiciais não tributários
Lado B: pode ser irregular — e até ilegal — dependendo do “como”
O outro lado é simples: rentabilidade não é finalidade pública bastante quando se administra valor de terceiros sob custódia jurisdicional. Há risco de irregularidade (e, em certas hipóteses, ilicitude) se houver:
- violação de norma interna de competência (ex.: exigência de colegiado);
- ausência de motivação técnica e matriz de risco;
- exposição indevida a risco de crédito/mercado/liquidez;
- confusão entre depósito judicial e caixa do tribunal;
- tentativa de “socializar” responsabilidade depois do ato, sem governança prévia.
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