Alteração do Contrato Administrativo para ENAM
Alteração do Contrato Administrativo para ENAM

Alteração do Contrato Administrativo para ENAM

Alteração do Contrato Administrativo para ENAM
Alteração do Contrato Administrativo para ENAM

Fala, pessoal, tudo certo? Hoje faremos um resumo sobre a Alteração/Modificação do Contrato Administrativo para o ENAM (Exame Nacional da Magistratura).

Trata-se de assunto bem relevante da matéria de Direito Administrativo!

Como sabemos, a Resolução nº 531 de 14/11/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) alterou a Resolução CNJ nº 75/2009 para instituir o Exame Nacional da Magistratura. 

Dessa forma, a inscrição preliminar nos concursos para ingresso na carreira da magistratura com edital de abertura publicado a partir da entrada em vigor da Resolução nº 531 dependerá da apresentação de comprovante de aprovação no Exame Nacional da Magistratura.

Com efeito, não deixe de conferir nosso artigo sobre o ENAM..

Vamos ao que interessa!

Primeiramente, destacamos que abordaremos aqui as disposições da Nova Lei de Licitações e Contratos (NLLC), incorporada ao ordenamento jurídico pela Lei 14.133/2021

Nesse sentido, nosso foco será os artigos 124 a 136 da Lei 14.133/2021, mas também faremos, quando oportuno, remissões à Lei 8.666/93.

Com efeito, é importante lembrar que existe uma previsão constitucional para que a Administração Pública proceda à licitação e, posteriormente, à perfectibilização de um contrato administrativo. 

Trata-se de previsão constante do artigo 37, inciso XXI, da CF/88:

Art. 37. (…)

XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. 

Como se nota do dispositivo acima, a licitação é um instrumento pelo qual a Administração Pública escolhe um licitante vencedor para com ele, posteriormente, firmar um contrato administrativo.

Portanto, após o procedimento licitatório, o que vem é a formalização do contrato administrativo.

No entanto, por vezes, durante a vigência do contrato administrativo, mostra-se necessário alterá-lo, seja de forma unilateral (sem necessidade de concordância do outro contratante), seja por acordo entre as partes.

É nesse contexto que entramos no nosso próximo tópico.

Com efeito, a alteração/modificação unilateral do contrato administrativo nada mais é do que o exercício de uma das prerrogativas da Administração Pública constantes do artigo 104 da Lei 14.133/2021.

Nesse sentido, destaca-se que o inciso I do artigo 104 prevê que a Administração, em relação aos contratos, poderá “modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado”.

Além disso, vale ressaltar que as prerrogativas da Administração constantes do artigo 104 é o que chamamos de cláusulas exorbitantes.

As cláusulas exorbitantes possuem fundamento no princípio da supremacia do interesse público sobre o privado e, por óbvio, têm por objetivo possibilitar à Administração, no caso concreto, que altere o contrato visando ao interesse público.

Notem, inclusive, que, por realmente ser uma imposição do Poder Público, o artigo 104 da Lei 14.133/2021 sequer menciona a alteração bilateral (por acordo entre as partes), embora ela conste da Lei.

No entanto, como veremos à frente, a Lei 14.133/2021 impõe limites à alteração unilateral.

Em primeiro lugar, é importante destacar que apenas a Administração Pública pode alterar um contrato administrativo de forma unilateral, haja vista que é ela quem atua calcada no interesse público, como vimos acima.

Sendo assim, destacamos que o inciso I do artigo 124 da NLLC (artigo 65 da Lei 8.666/93) refere para nós as hipóteses de modificação unilateral do contrato:

Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

I – unilateralmente pela Administração:

a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos;

b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

Nesse sentido, vejam que a hipótese da alínea “a” é uma modificação fundamentada em adequação técnica. Por isso, a doutrina chama essa hipótese de modificação qualitativa.

Por outro lado, a alínea “b” visa a adequar financeiramente o contrato, haja vista que foi necessário ou acrescer ou diminuir o objeto da contratação. Dessa forma, a doutrina denomina essa hipótese de modificação quantitativa.

Ademais, a Lei estabelece que a formalização do termo aditivo é condição para a execução, pelo contratado, das prestações determinadas pela Administração no curso da execução do contrato (salvo nos casos de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização deverá ocorrer no prazo máximo de 01 mês).

Com efeito, a Lei, em seu artigo 125, dispõe que:

Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).

Portanto, o contrato fica obrigado a aceitar as alterações unilaterais desde que:

  • No caso de obras, serviços ou compras

Permite-se ACRÉSCIMOS e SUPRESSÕES que representem até 25% do valor inicial do contrato.

  • No caso de reforma de edifício ou de equipamento:

    Permite-se ACRÉSCIMOS que representem até 50% e SUPRESSÕES que representem até 25% do valor inicial do contrato.

Ademais, nas alterações contratuais para SUPRESSÃO de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e os colocado no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente reajustados, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.

Além disso, a Lei 14.133/2021 afirma que as alterações unilaterais NÃO poderão transfigurar o objeto da contratação.

Isso significa dizer que a alteração unilateral não poderá ser de tal forma que acabe, na verdade, por alterar o próprio objeto da contratação. 

Exemplo: hipoteticamente (sabemos que não será no Brasil), o Poder Público firmou contrato administrativo com a empresa “Alfa” para construir um estádio de futebol para a Copa do Mundo que ocorrerá no Brasil em 2026.

Imagine que a Administração pretenda alterar unilateralmente esse contrato para acrescentar, no mesmo terreno do estádio de futebol, um ginásio destinado à Copa do Mundo de Vôlei. 

Essa alteração, ainda que esteja nos limites financeiros, será possível? 

A resposta é NÃO, uma vez que o objeto do contrato é um estádio de futebol. Sendo assim, a alteração unilateral para construção de um ginásio de vôlei transfiguraria o objeto da contratação.

Embora a Administração possa alterar o contrato de forma unilateral, há limites, como dissemos.

Portanto, em qualquer caso, é necessário observar os §§ 1º e 2º do artigo 104 da NLLC:

§ 1º As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos NÃO PODERÃO ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.

A conclusão que extraímos desses parágrafos é a de que, embora não seja possível alterar de forma unilateral nem as cláusulas econômico-financeiras nem as monetárias, pode acontecer de, nas hipóteses que vimos acima de alteração unilateral, haver impacto nessas cláusulas.

Sendo assim, caso as alterações unilaterais impactem as cláusulas econômico-financeiras do contrato, estas últimas deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.

Além disso, a Lei 14.133/2021 dispõe que, caso haja alteração unilateral do contrato que aumente ou diminua os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, no mesmo termo aditivo, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

Por fim, quanto ao assunto, referimos a literalidade do artigo 131 da NLLC:

Art. 131. A extinção do contrato não configurará óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório.

Parágrafo único. O pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro deverá ser formulado durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação nos termos do art. 107 desta Lei.

As alterações bilaterais são aquelas em que há vontade de ambos os contratantes (acordo entre as partes).

Sendo assim, vamos ver o que o inciso II do artigo 124 da NLLC diz para nós:

Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

(…)

II – por acordo entre as partes:

a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou do serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

c) quando necessária a modificação da forma de pagamento por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado e vedada a antecipação do pagamento em relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

d) para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.

(…)

§ 2º Será aplicado o disposto na alínea “d” do inciso II do caput deste artigo às contratações de obras e serviços de engenharia, quando a execução for obstada pelo atraso na conclusão de procedimentos de desapropriação, desocupação, servidão administrativa ou licenciamento ambiental, por circunstâncias alheias ao contratado.

Vejam que os casos das alíneas “a”, “b” e “c” são relativamente tranquilos, bastando uma leitura atenta.

Por sua vez, a alínea “d” e o § 2º trazem conceitos mais específicos, sobre os quais falaremos agora. 

De todo modo, note que, em qualquer caso da alínea “d” e do § 2º, o que se pretende é restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato por comum acordo entre as partes, haja vista a ocorrência de fato que inviabilizou a execução do contrato nos termos em que as partes adimpliram inicialmente.

Além disso, veja que em nenhum dos casos a seguir há culpa do contratado, mas que haverá, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.

Alguns autores diferenciam esses conceitos. 

No entanto, como não há unanimidade e legalmente possuem o mesmo efeito, o prof. Herbert Almeida aconselha a adoção do sentido genérico para designar ambos como eventos extraordinários, inevitáveis e imprevisíveis – ou previsíveis, mas de consequências incalculáveis -, alheios à vontade das partes que acarretem onerosidade excessiva, retardamento ou impossibilidade de execução do objeto do contrato

É o caso, por exemplo, de eventos naturais catastróficos que afetem ou impeçam a execução do objeto do contrato. 

Primeiramente, para entendermos o “Fato do Príncipe”, vamos ler o artigo 134 da NLLC:

Art. 134. Os preços contratados serão alterados, para mais ou para menos, conforme o caso, se houver, após a data da apresentação da proposta, criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou a superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços contratados.

Vejam que o nome “Fato do Príncipe” tem sua razão de ser pois decorre de um fato realizado pelo Governo em sentido amplo (e não pela Administração Pública contratante).

Nesse sentido, é importante frisar que o Fato do Príncipe é uma determinação de forma geral para sociedade e que NÃO incide especificamente no contrato administrativo (caso contrário estaríamos diante de uma alteração unilateral da Administração, não é mesmo?!)

Nesse caso previsto expressamente no artigo 134, vemos que a conduta do Governo reside numa alteração tributária ou alteração legislativa, desde que comprovadamente repercutam sobre os preços do contrato.

Porém, fiquem atentos porque existem outras hipóteses que podem caracterizar o Fato do Príncipe, sendo o artigo 134 apenas um exemplo expressamente previsto na NLLC. 

Portanto, o que temos que guardar é que se trata de uma determinação estatal genérica que atinge indiretamente o contrato administrativo.

Como vimos no § 2º do artigo 124 na Lei 14.133/2021, aplicar-se-á o disposto na alínea “d” às contratações de obras e serviços de engenharia, quando a execução for obstada pelo atraso na conclusão de procedimentos de desapropriação, desocupação, servidão administrativa ou licenciamento ambiental, por circunstâncias alheias ao contratado.

Veja que nesses casos a responsabilidade para concluir os procedimentos NÃO era do contratado. Sendo assim, vê-se que se trata de casos em que era da Administração a responsabilidade.

Exemplo:

Continuando aquele mesmo exemplo que demos acima, imagine que a responsabilidade para realizar a desapropriação de residências urbanas para construção do estádio na localidade prevista era do Poder Público.

Nesse caso, enquanto não houver a desapropriação pelo Poder Público, por óbvio a empresa contratada para a construção do estádio não poderá começar a executar o objeto do contrato, ainda que o prazo inicialmente previsto para início das obras já esteja fluindo.

Temos, portanto, um fato da administração que impede a execução do contrato em seus termos iniciais e que, portanto, enseja a alteração contratual.

Por fim, notem que o fato da administração relaciona-se diretamente com o contrato, enquanto o fato do príncipe é uma determinação estatal geral.

Hely Lopes Meirelles (apud prof. Herbert Almeida) define “interferências imprevistas” como sendo as ocorrências materiais, não cogitadas pelas partes na celebração do contrato, mas que são descobertas na sua execução de modo excepcional e surpreendente, dificultando ou onerando extraordinariamente o prosseguimento e a conclusão dos trabalhos.

Sua diferença para os demais casos que vimos aqui é porque aqui essas circunstâncias já preexistiam quando firmado o contrato administrativo, mas eram desconhecidas pelas partes.

O prof. Herbert exemplifica da seguinte forma:

Imagine, por exemplo, que a descrição do objeto de uma obra considerava a existência de um terreno arenoso. Porém, ao iniciar as escavações, descobre-se que o solo é rochoso, fato este que implicará em gastos excessivamente maiores que os previstos inicialmente.

Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre a Alteração/Modificação do Contrato Administrativo para o ENAM (Exame Nacional da Magistratura).

Por fim, considerando que não esgotamos aqui o tema, não deixe de revisar o assunto em seu material de estudos e praticar com diversas questões sobre o tema.

No mais, desejamos uma excelente prova a todos!!

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