O Presidente do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União, Bruno Bianco Leal, decidiu alterar os critérios disciplinadoras dos concursos públicos de provas e títulos destinados ao provimento de cargos de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional de 2ª Categoria.
Confira abaixo as mudanças:
Art. 14. ……………………………………………………………………………………………….
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II – o cumprimento de ao menos 1 (um) ano de estágio de pós-graduação em Direito que atenda aos critérios definidos pelo edital, bem como daquele desempenhado no âmbito dos órgãos da Advocacia-Geral da União.” (NR)
“Art. 27. ………………………………………………………………………………………………..
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IV – a efetiva participação em programas de estágio de pós-graduação em Direito que atenda aos critérios definidos pelo edital, bem como naquele desempenhado no âmbito dos órgãos da Advocacia-Geral da União.
…………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 40. Considerar-se-ão habilitados em determinado concurso os candidatos que, havendo atendido à exigência legal respeitante à prática forense, e não tendo sido atingidos por exclusão ou eliminação qualquer, hajam alcançado, nos termos desta Resolução e do Edital respectivo, cumulativamente:
…………………………………………………………………………………………………………… (NR)”
“Art. 43. Os candidatos habilitados serão nomeados conforme a ordem de classificação final no concurso e, no mesmo ato, convocados:
I – para tomarem posse em data única; e
II – para escolherem as vagas no prazo fixado.
§ 1º O candidato ordenará, conforme sua preferência, todos os órgãos de lotação com vagas disponíveis no momento da nomeação.
§ 2º Após a posse, os órgãos de direção superior adequarão as vagas disponíveis à quantidade de candidatos empossados, observando a proporcionalidade original da distribuição das vagas entre os órgãos de direção superior.
§ 3º A escolha de vagas recairá sobre as vagas priorizadas pela Administração nos termos do § 2º, observadas a ordem de classificação final no concurso e a ordem das preferências manifestadas.
§ 4º O não atendimento pelo candidato da convocação referida nocaputimportará a perda do direito à escolha de vaga.” (NR)
Art. 2º Fica revogado o art. 44 da Resolução CSAGU/AGU nº 01, de 14 de maio de 2002.
Art. 3º Ficam suspensos, para certames cujos editais de abertura sejam publicados durante o exercício de 2022, os efeitos do parágrafo único do art. 27 da Resolução CSAGU/AGU nº 1, de 14 de maio de 2002, com a redação dada pela Resolução CSAGU/AGU nº 6, de 14 de julho de 2021.
Parágrafo único. Na hipótese docaput, considera-se prática forense o exercício de atividades práticas desempenhadas na vida forense, relacionadas às ciências jurídicas, inclusive as atividades desenvolvidas como estudante de curso de Direito cumprindo estágio regular e supervisionado, como advogado, magistrado, membro do Ministério Público ou da Defensoria Pública, ou servidor do judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública com atividades, ao menos parcialmente, jurídicas.
Art. 4º O texto alterado e consolidado da Resolução CSAGU/AGU nº 1, de 14 de maio de 2002, deverá ser publicado, na íntegra, no Diário Oficial da União, bem como no sítio eletrônico da Advocacia-Geral da União.
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