Agravo retido em preliminar de apelação e em contrarrazões? 
É possível agravo retido em preliminar de apelação? 

Agravo retido em preliminar de apelação e em contrarrazões? 

Olá, tudo bem? Hoje analisaremos a relação entre o agravo retido e eventual preliminar de apelação ou ainda sua menção em contrarrazões, de acordo com a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 2.246.429-SC.

Mais especificamente, veremos se o não conhecimento do agravo retido interposto sob o CPC/1973 – por ausência de reiteração expressa na forma exigida por aquele código – impede o Tribunal de examinar a mesma questão interlocutória quando reiterada, na única forma processualmente cabível sob o CPC/2015 vigente ao tempo do processamento do recurso, mediante sua suscitação em preliminar das contrarrazões de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º.

Vamos ao que interessa!

Agravo retido em preliminar de apelação e em contrarrazões? 
Agravo retido em preliminar de apelação e em contrarrazões? 

Agravo retido em preliminar de apelação e em contrarrazões? 

Breves considerações sobre o agravo retido

O agravo retido era uma espécie recursal prevista no Código de Processo Civil de 1973 e era usado para atacar decisões interlocutórias, assim como o agravo de instrumento.

A grande diferença dos dois era que o primeiro ficava “retido” e só era julgado posteriormente, caso houvesse também interposição do recurso de apelação. 

Além disso, a parte recorrente devia expressamente requerer, nas razões ou na resposta da apelação, a apreciação do agravo retido pelo Tribunal, sob pena de não conhecimento (art. 523, § 1º, CPC/73).

Essa era a regra da recorribilidade das decisões interlocutórias sob a égide CPC/73.

Por outro lado, o agravo de instrumento era utilizado apenas quando demonstrado se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida.

Regras de direito intertemporal

Com a publicação do Código de Processo Civil de 2015, o agravo retido deixou de existir e apenas permaneceu vigorando o agravo de instrumento.

Por outro lado, o artigo 1.046 do CPC/15 dispõe que, ao entrar em vigor, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogado o CPC/1973.

No mesmo sentido, o artigo 14 do CPC/15 preconiza que a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

Para o STJ, o agravo retido ainda deve ser reiterado expressamente?

Controvérsia do REsp 2.246.429-SC

Com base em tudo o que falamos acima, pergunta-se: e se foi interposto um agravo retido sob a vigência do CPC/1973 mas, entre essa interposição e a prolação de sentença, sobreveio o CPC/15? 

A parte que agora interpuser apelação ou apresentar contrarrazões deverá requerer expressamente o julgamento do agravo retido? Ou não é necessário? Ou deve elaborar preliminar em recurso de apelação? 

Foi exatamente essa a discussão nos autos do REsp 2.246.429-SC, o qual foi interposto contra acórdão que, aplicando o art. 523, § 1º, do CPC/1973, deixou de conhecer do agravo retido por ausência de pedido expresso de sua apreciação nas contrarrazões de apelação, e deu provimento ao recurso de apelação da parte autora para reformar a sentença e condenar a parte ré ao ressarcimento de danos materiais.

O caso chegou até o STJ, tendo a empresa recorrente, em resumo, sustentado que descabe a aplicação retroativa da previsão contida no art. 523, §1º do revogado CPC/1973, haja vista que a sentença foi prolatada sob a égide do CPC/2015 que possui regramento diverso quanto ao processamento do recurso interposto.

E o que o STJ decidiu? 

Para a 4ª Turma do STJ, em razão do princípio tempus regit actum (art. 14 do CPC/15), o agravo retido, por ter sido interposto sob o regime do CPC/1973, deve ser disciplinado por aquela lei até então vigente, inclusive quanto às condições de admissibilidade e de processamento. 

Isso é necessário até mesmo para aferição das condições de validade do próprio ato de interposição do agravo retido.

Ocorre que o ato de requerimento expresso de sua análise (o que era exigido pelo art. 523, § 1º, do CPC antigo) consiste em ato processual distinto, praticado em fase posterior, e, portanto, deve regido pela lei processual vigente naquele momento, qual seja, o CPC/2015.

O CPC/15, ao extinguir o agravo retido e instituir novo mecanismo de controle das decisões interlocutórias não agraváveis, estabeleceu, no art. 1.009, § 1º, que:

§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

Assim, como se vê, embora o novo CPC não utilize a expressão “reiteração do agravo retido”, o art. 1.009, § 1º, acaba tendo função equivalente, isto é, assegura que a parte leve ao Tribunal, na fase da apelação, as questões interlocutórias que pretende ver revistas. 

Nessa esteira, afirma inclusive que as questões não são cobertas pela preclusão, tendo o legislador conferido-lhes um tratamento distinto daquele que prevalecia sob o regime anterior.

Dessa forma, o STJ entendeu que, uma vez que o agravo retido tenha sido interposto sob o CPC/1973 como ato jurídico perfeito, a sua reiteração perante o Tribunal – necessária para que a questão fosse apreciada – deveria observar a forma vigente ao tempo do processamento da apelação, qual seja, a do CPC/2015.

Dessa maneira, e como o CPC/15 exige que a suscitação de tais questões seja feita em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, eventual exigência de que a parte fizesse menção expressa ao “agravo retido”, o qual sequer existe no atual sistema processual, seria impor requisito formalístico incompatível com a lei aplicável ao ato.

Considerações finais

Essa foi uma breve análise sobre a relação entre o agravo retido e eventual preliminar de apelação ou ainda sua menção em contrarrazões, de acordo com a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 2.246.429-SC.

Como pudemos ver, o não conhecimento do agravo retido interposto sob o CPC/1973, por ausência de reiteração expressa na forma exigida por aquele código, não impede o Tribunal de origem de examinar a mesma questão interlocutória quando reiterada nas contrarrazões de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC/2015.

Não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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