Agravo Interno no Recurso de Revista – o TST mudou as regras

Agravo Interno no Recurso de Revista – o TST mudou as regras

Talvez você não saiba, mas eu, Professor Felipe Duque já atuei na esfera trabalhista. E nem faz muito tempo, como Procurador da Fazenda Nacional, atuava numa área que era responsável por elaborar os “recursos trabalhistas” junto aos TRTs endereçando, por exemplo, Recurso de Revista ao TST (Tribunal Superior do Trabalho).

Daí você pensará, mas o que isso tem relação com o tema professor?

Bom, é que o TST aprovou novas regras sobre o recurso cabível contra decisão de TRT (Tribunal Regional do Trabalho) que negar seguimento a recurso de revista, com vigência a partir de 24 de fevereiro. 

Assim, o objetivo desse artigo é te ensinar quais foram as alterações que foram publicadas na IN 40/2016 e que estão na resolução 224/2024 do TST.

Mas, antes, lembremos as peculiaridades dos recursos trabalhistas.

Recursos trabalhistas

De acordo com o princípio da taxatividade, os recursos devem estar categoricamente previstos na legislação processual, em rol exaustivo (numerus clausus). Acerca do elenco dos recursos trabalhistas, dispõe o artigo 893, caput e § 2º, da CLT, in verbis:

CLT, Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:

I - embargos;
II - recurso ordinário;
III - recurso de revista;
IV - agravo.

[...] § 2º - A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado.

Além desses recursos, são cabíveis os seguintes:

  • embargos de declaração (CLT, art. 897-A);
  • pedido de revisão (Lei n. 5.584/1970, art. 2º, § 1º);
  • agravo regimental das decisões do Corregedor (CLT, art. 709, § 1º).

Recurso de Revista

Nesse sentido, um dos critérios adotados para a classificação dos recursos é o que os divide quanto à matéria em:

a) ordinários: destina-se à tutela do direito subjetivo das partes. Possibilita a rediscussão ampla da matéria fática e/ou jurídica da decisão recorrida. Trata-se de recurso de fundamentação livre, podendo estar baseado unicamente no inconformismo da parte com a decisão recorrida. Exemplos: recurso ordinário, apelação cível etc. 

b) extraordinários: tem por escopo a tutela do direito objetivo. Não admite o reexame de fatos e provas, nem se destina a corrigir eventual injustiça da decisão. Exemplos: recurso de revista, embargos, recurso extraordinário;

O recurso de revista é, portanto, um recurso de natureza extraordinária, tal como o recurso especial para o STJ e o recurso extraordinário para o STF.

Diferentemente dos recursos de natureza ordinária, que têm fundamentação livre e possibilitam a ampla rediscussão da matéria fática e jurídica debatida no processo, o recurso de revista tem por escopo primordial a tutela do direito objetivo e a uniformização da jurisprudência, resguardando apenas indiretamente o direito subjetivo das partes.

NÃO se destina, portanto, tal medida excepcional, a corrigir eventuais injustiças da decisão recorrida.

Ademais, os recursos extraordinários NÃO se prestam ao reexame de fatos e provas, de modo que o TST, ao apreciar o recurso de revista, deverá considerar verdadeiras as premissas fáticas consignadas no acórdão recorrido, podendo, contudo, dar-lhes um enquadramento diverso.

Nesse sentido, o TST editou a Súmula 126, cujo teor ora se transcreve:

SUM-126    RECURSO. CABIMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

Hipóteses de cabimento do recurso de revista no rito ordinário

Acerca das hipóteses de cabimento do recurso de revista, dispõe o artigo 896, “a”, “b” e “c” da CLT, in verbis:

CLT, Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:

a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;

b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;

c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.

O recurso de revista se destina a impugnar decisões proferidas em grau de recurso ordinário pelos TRTs, em dissídio individual.

Desse modo, é necessário que a demanda tenha se iniciado na Vara e que, em face da sentença terminativa ou definitiva proferida pelo Juiz do Trabalho, a parte interponha recurso ordinário para o TRT – Art. 895, I, da CLT. Diante do acórdão do TRT que aprecia o recurso ordinário, é que caberá o recurso de revista.

Esquematizando:

Agravo interno

Além disso, segundo o artigo 896, “a”, “b” e “c” da CLT, o recurso de revista somente será cabível quando demonstrada a:

  1. divergência jurisprudencial – Art. 896, “a” e “b;
  2. violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.

O que mudou em 2025?

Para compreender as mudanças implementadas pela Resolução 224/2024 do TST, precisamos primeiro entender como funcionava o sistema anterior.

No regime processual que vigorou até o final de 2024, quando um Tribunal Regional do Trabalho negava seguimento ao recurso de revista, independentemente do fundamento dessa negativa, o recurso cabível era sempre o agravo de instrumento.

Imagine a seguinte situação prática: um advogado interpõe um recurso de revista questionando três pontos diferentes do acórdão regional.

O TRT, ao analisar a admissibilidade desse recurso, nega seguimento a todos os pontos.

Até 2024, o caminho processual era único: interpor um agravo de instrumento ao TST questionando essa negativa de seguimento.

Agora, com a nova sistemática implementada pela Resolução 224/2024, o cenário mudou a partir de 2025.

O TST criou uma diferenciação importante baseada no fundamento utilizado pelo TRT para negar seguimento ao recurso de revista.

1ª Cenário: negativa baseada em “Precedentes Qualificados”

Quando o TRT negar seguimento ao recurso de revista porque o acórdão recorrido está em conformidade com precedentes qualificados do TST (ou seja, com decisões proferidas em Incidente de Recursos Repetitivos – IRR, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR ou Incidente de Assunção de Competência – IAC), o recurso cabível será o agravo interno para o próprio TRT.

Vejamos um exemplo concreto: imagine que uma empresa interpõe recurso de revista questionando o pagamento de horas in itinere, mas o TRT nega seguimento ao recurso porque a matéria já foi decidida pelo TST em um Incidente de Recursos Repetitivos.

Nesse caso, a empresa deverá interpor agravo interno para o próprio TRT, e não mais agravo de instrumento para o TST.

2ª Cenário: negativa por outros fundamentos

Quando a negativa de seguimento do recurso de revista estiver fundamentada em outros motivos que não envolvam precedentes qualificados (por exemplo, ausência de prequestionamento, incidência da Súmula 126 do TST, etc.), continua cabível o agravo de instrumento para o TST.

3ª Cenário: situações misturadas

Aqui está uma das principais complexidades da nova sistemática: e se o recurso de revista tiver múltiplos temas, sendo que alguns foram negados com base em precedentes qualificados e outros por motivos diversos?

Nesse caso, a parte deverá interpor simultaneamente:

  1. Agravo interno para o TRT (quanto aos capítulos baseados em precedentes qualificados)
  2. Agravo de instrumento para o TST (quanto aos demais capítulos)

O processamento desses recursos seguirá uma ordem específica: primeiro, o TRT julgará o agravo interno.

Somente após essa decisão é que o agravo de instrumento será processado e encaminhado ao TST.

Um detalhe relevante da nova sistemática diz respeito ao preparo recursal.

A Resolução 224/2024 não prevê a necessidade de depósito recursal para a interposição do agravo interno.

Esta é uma diferença significativa em relação ao agravo de instrumento, que continua exigindo o depósito de 50% do valor do depósito do recurso de revista, conforme previsto no § 7º do art. 899 da CLT.

Em relação ao prazo para a interposição de agravo interno e/ou do agravo de instrumento, deverá ser observado o prazo geral para todos os recursos trabalhistas, previsto na lei 5.584/70, que dispõe sobre normas de Direito Processual do Trabalho, a saber: 

"Art. 6º - Será de 8 (oito) dias o prazo para interpor e contra-arrazoar qualquer recurso (CLT, art. 893)".

Em resumo da ópera: o operador do Direito haverá de distinguir qual foi o “fundamento” da negativa do Recurso de Revista (RR) para saber o caminho.

Há quem diga que haveria inconstitucionalidade nessa normatização por usurpação da competência legislativa da União, o que demandaria lei, conforme art. 22, I da CF.

Resumo

Cenário da negativaSituaçãoRecurso(s) Cabível(is)ProcedimentoPeculiaridades
1) Negativa por precedentes qualificados TRT nega seguimento ao recurso de revista porque o acórdão está em conformidade com IRR, IRDR ou IACAgravo Interno para o próprio TRTA parte deverá interpor o agravo interno no prazo de 8 dias, dirigido ao próprio TRT– Não exige depósito recursal

-Julgamento pelo órgão colegiado do TRT 
2) Negativa por outros fundamentosTRT nega seguimento ao recurso de revista por motivos diversos (ex: Súmula 126 TST, falta de prequestionamento)Agravo de Instrumento para o TSTInterposição do agravo de instrumento no prazo de 8 dias, dirigido ao TST– Exige depósito recursal de 50% do valor do RR

– Processamento conforme regras anteriores

– Possibilidade de provimento e conversão em RR
3) Negativa por motivos “mistos”TRT nega seguimento a diferentes capítulos do RR, alguns por precedentes qualificados, outros por fundamentos diversosAgravo Interno (para temas com precedentes) + Agravo de Instrumento (para demais temas)1. Interpor ambos os recursos simultaneamente
2. Aguardar julgamento do agravo interno
3. Só após, processamento do agravo de instrumento
– Necessidade de controle de dois recursos

– Processamento sequencial obrigatório


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