Despacho virtual por advogado sem camisa – infração disciplinar?

Despacho virtual por advogado sem camisa – infração disciplinar?

Um recente episódio envolvendo um advogado sem camisa que ingressou em uma audiência virtual do Tribunal de Justiça de São Paulo suscitou importantes reflexões sobre a ética profissional e o decoro no ambiente forense virtual. 

Veja o caso:

advogado sem camisa

Nesse sentido, as imagens obtidas mostram o momento em que a juíza percebe o advogado sem camisa e encerra o atendimento, dizendo:

“É o fim. Está registrando, está gravado, que o senhor veio despachar com uma juíza de direito sem camisa. Isso é inadmissível”, afirmou ela.

Em seguida, a juíza determinou um ofício para que o advogado fosse julgado disciplinarmente pela OAB.

Nessa linha, esse artigo se propõe a fazer uma análise de quais implicações jurídicas o caso oferece.

Inicialmente, o que diz o advogado? – advogado sem camisa

O advogado apresentou uma série de justificativas para o ocorrido, que podem ser consideradas na análise ética e disciplinar do caso. 

De início, o advogado afirmou estar afastado do trabalho devido a um problema renal. Ele apresentou um atestado médico indicando que estava sofrendo de crises frequentes de cólica renal e havia sido atendido com urgência no dia anterior ao incidente. Além disso, o laudo médico recomendava 20 dias de repouso absoluto.

Ademais, comunicou que houve falha na comunicação: o advogado alega que o link para o despacho virtual foi parar em seu lixo eletrônico, e que a Vara Criminal entrou em contato por um aplicativo de mensagens. Isso sugere que pode ter havido uma falha na comunicação oficial sobre a audiência.

Lado outro, afirma que houve falta de oportunidade para explicação, isto porque, o advogado afirma que não teve a chance de explicar sua situação, pois a juíza imediatamente começou a repreendê-lo por estar sem camisa e encerrou a videochamada.

Por fim, reiterou que não houve intenção de desrespeito: o advogado foi enfático:

“Na verdade, eu não ia despachar com ela daquele jeito”.

O que pode ser levado em conta no procedimento disciplinar sobre “despachar sem camisa”?

O Estatuto da Advocacia, em seu artigo 31, estabelece:

“O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia.”

Logo, o dispositivo ressalta a importância da conduta do advogado para a manutenção da dignidade da profissão, o que evidenciaria uma falta de “decoro profissional”.

Ademais, o Código de Ética e Disciplina da OAB, em seu artigo 44, inciso I, determina:

“Deve o advogado tratar todos com urbanidade e respeitar o direito de terceiros, considerados os princípios que norteiam a advocacia e os limites impostos pela lei.”

Dessa maneira, há necessidade de manter um tratamento respeitoso com todos os envolvidos no processo judicial, o que poderia ser evidenciado uma ausência de urbanidade.

Como ocorre o processo disciplinar? – advogado sem camisa

O artigo 70 do Estatuto da Advocacia dispõe:

"O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal."

Nessa linha, há competência da OAB para julgar possíveis infrações disciplinares, demonstrando como será o processo disciplinar.

Quanto ao início do procedimento, o artigo 72 do Estatuto prevê:

"O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada."

No caso em questão, o ofício determinado pela juíza pode dar início ao procedimento disciplinar.

Entretanto, tem-se destacar que há necessidade de garantia do direito de defesa, o que o advogado alerta que não houve na audiência, isto porque, o artigo 73 do Estatuto garante:

"Recebida a representação, o Presidente deve designar relator, a quem compete a instrução do processo e o oferecimento de parecer preliminar a ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina."

E quais são as sanções? advogado sem camisa

O artigo 35 do Estatuto estabelece as sanções disciplinares em:

  • censura,
  • suspensão,
  • exclusão
  • multa

Obviamente, a aplicação de quaisquer das sanções dependerá da análise do caso concreto pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB.

Circunstâncias atenuantes

Por fim, vale ressaltar que o artigo 40 do Código de Ética prevê circunstâncias atenuantes, ao afirmar que “na aplicação das sanções disciplinares, são consideradas, para fins de atenuação, as seguintes circunstâncias, entre outras:

  • ausência de punição disciplinar anterior;
  • exercício assíduo e proficiente de mandato ou cargo em qualquer órgão da OAB;
  • prestação de relevantes serviços à advocacia ou à causa pública.

Dessa forma, estas circunstâncias podem ser consideradas na avaliação do caso, caso um processo disciplinar seja instaurado.

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