Um recente episódio envolvendo um advogado sem camisa que ingressou em uma audiência virtual do Tribunal de Justiça de São Paulo suscitou importantes reflexões sobre a ética profissional e o decoro no ambiente forense virtual.
Nesse sentido, as imagens obtidas mostram o momento em que a juíza percebe o advogado sem camisa e encerra o atendimento, dizendo:
Em seguida, a juíza determinou um ofício para que o advogado fosse julgado disciplinarmente pela OAB.
Nessa linha, esse artigo se propõe a fazer uma análise de quais implicações jurídicas o caso oferece.
Inicialmente, o que diz o advogado? – advogado sem camisa
O advogado apresentou uma série de justificativas para o ocorrido, que podem ser consideradas na análise ética e disciplinar do caso.
De início, o advogado afirmou estar afastado do trabalho devido a um problema renal. Ele apresentou um atestado médico indicando que estava sofrendo de crises frequentes de cólica renal e havia sido atendido com urgência no dia anterior ao incidente. Além disso, o laudo médico recomendava 20 dias de repouso absoluto.
Ademais, comunicou que houve falha na comunicação: o advogado alega que o link para o despacho virtual foi parar em seu lixo eletrônico, e que a Vara Criminal entrou em contato por um aplicativo de mensagens. Isso sugere que pode ter havido uma falha na comunicação oficial sobre a audiência.
Lado outro, afirma que houve falta de oportunidade para explicação, isto porque, o advogado afirma que não teve a chance de explicar sua situação, pois a juíza imediatamente começou a repreendê-lo por estar sem camisa e encerrou a videochamada.
Por fim, reiterou que não houve intenção de desrespeito: o advogado foi enfático:
“Na verdade, eu não ia despachar com ela daquele jeito”.
O que pode ser levado em conta no procedimento disciplinar sobre “despachar sem camisa”?
O Estatuto da Advocacia, em seu artigo 31, estabelece:
“O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia.”
Logo, o dispositivo ressalta a importância da conduta do advogado para a manutenção da dignidade da profissão, o que evidenciaria uma falta de “decoro profissional”.
Ademais, o Código de Ética e Disciplina da OAB, em seu artigo 44, inciso I, determina:
“Deve o advogado tratar todos com urbanidade e respeitar o direito de terceiros, considerados os princípios que norteiam a advocacia e os limites impostos pela lei.”
Dessa maneira, há necessidade de manter um tratamento respeitoso com todos os envolvidos no processo judicial, o que poderia ser evidenciado uma ausência de urbanidade.
Como ocorre o processo disciplinar? – advogado sem camisa
O artigo 70 do Estatuto da Advocacia dispõe:
"O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal."
Nessa linha, há competência da OAB para julgar possíveis infrações disciplinares, demonstrando como será o processo disciplinar.
Quanto ao início do procedimento, o artigo 72 do Estatuto prevê:
"O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada."
No caso em questão, o ofício determinado pela juíza pode dar início ao procedimento disciplinar.
Entretanto, tem-se destacar que há necessidade de garantia do direito de defesa, o que o advogado alerta que não houve na audiência, isto porque, o artigo 73 do Estatuto garante:
"Recebida a representação, o Presidente deve designar relator, a quem compete a instrução do processo e o oferecimento de parecer preliminar a ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina."
E quais são as sanções? advogado sem camisa
O artigo 35 do Estatuto estabelece as sanções disciplinares em:
- censura,
- suspensão,
- exclusão
- multa
Obviamente, a aplicação de quaisquer das sanções dependerá da análise do caso concreto pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB.
Circunstâncias atenuantes
Por fim, vale ressaltar que o artigo 40 do Código de Ética prevê circunstâncias atenuantes, ao afirmar que “na aplicação das sanções disciplinares, são consideradas, para fins de atenuação, as seguintes circunstâncias, entre outras:
- ausência de punição disciplinar anterior;
- exercício assíduo e proficiente de mandato ou cargo em qualquer órgão da OAB;
- prestação de relevantes serviços à advocacia ou à causa pública.
Dessa forma, estas circunstâncias podem ser consideradas na avaliação do caso, caso um processo disciplinar seja instaurado.
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