Adiamento de prova de concurso público em razão da COVID não gera dever de indenizar – diz STF

Adiamento de prova de concurso público em razão da COVID não gera dever de indenizar – diz STF

STF decide que o adiamento de prova de concurso público devido à COVID-19 não gera obrigação de indenizar candidatos. Saiba mais sobre o Tema 1347.

adiamento de prova

Eu fui um dos críticos do que aconteceu em julho de 2020, inclusive, eu fiz uma postagem no instagram dizendo que era “ridículo” o desrespeito com os candidatos…

Tínhamos decretado a Pandemia pelo COVID-19 em março de 2020.

Acontece que tinha uma prova marcada no Paraná.

Todos sabiam que iria haver o cancelamento, o distanciamento social era uma medida.

Entretanto, eles não avisaram nada até o final de semana da prova.

Pior, até o dia DA PROVA!

O cancelamento aconteceu no dia da prova.

Professor, não estou entendendo nada…

Vamos lá, o caso que chegou ao Supremo Tribunal Federal tem origem em um concurso público que seria realizado durante a pandemia mas foi cancelado.

Em março de 2020, o Governo do Paraná e a Universidade Federal do Paraná (UFPR) firmaram contrato para realização de concurso da Polícia Civil, com valor estimado em R$ 4,7 milhões para até 70 mil candidatos. 

No entanto, o certame, que acabou atraindo mais de 100 mil inscritos, enfrentou esse cancelamento desrespeitoso na minha opinião.

Isto porque, o concurso estava inicialmente previsto para julho de 2020, o concurso foi adiado em razão da pandemia, sendo remarcado para 21 de fevereiro de 2021. 

A situação, porém, ganhou contornos dramáticos quando, às 5h42 do próprio dia da prova, o Núcleo de Concursos da UFPR publicou edital suspendendo o certame.

Você pode entender melhor aqui:

Por qual razão eles cancelaram?

A organização alegou três problemas principais:

  1. Falta de baterias para termômetros entregues na véspera
  2. Locais de prova sem condições adequadas de uso
  3. Desistência em massa de aplicadores

E o que começou a acontecer diante disso?

Obviamente, muitos candidatos ingressaram com ações judiciais requerendo o dinheiro de volta, querendo o reembolso pelas passagens aéreas, despesas com deslocamento, etc…

Por exemplo, em decisão do juiz federal da 1ª Vara Federal de Curitiba, julgou parcialmente procedente o pedido da autora da ação, que pedia a condenação do Estado do Paraná e da Universidade Federal do Paraná por danos materiais e danos morais em razão da suspensão do concurso. Em sua decisão, o magistrado condenou apenas a UFPR ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$920,00.

Além disso, depois o tema foi parar na TNU que uniformizou o assunto, isto é, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por unanimidade, fixar a seguinte tese acerca do cancelamento de concurso público na pandemia da Covid-19:


Tema 313: “A suspensão da prova de concurso público para provimento de cargos da Polícia Civil do Estado do Paraná, em meio à pandemia da Covid-19, pode levar à responsabilidade da Universidade Federal do Paraná (UFPR), organizadora do certame, à compensação de dano moral, se comprovada a grave exposição do candidato à contaminação, pela frequência a locais públicos, como aeroportos e rodoviárias, com grande quantidade de pessoas e ampla circulação do vírus”.
https://www.servidor.adv.br/informes/cancelamento-de-concurso-publico-durante-a-pandemia-da-covid-19-pode-gerar-dano-moral/335)

No caso concreto, o candidato se deslocou de Natal (RN) para Curitiba (PR) e soube, no dia da prova, da suspensão do concurso devido à pandemia. O órgão julgador apontou que a suspensão da prova do concurso público, no dia em que seria aplicada, acarretou dano extrapatrimonial ao autor, que, vindo de Natal, já estava em Curitiba, depois de viagens de ônibus e de avião. 

Em seu entendimento, ponderando os interesses em jogo, concluiu-se que a saúde física e mental do autor da ação foi gravemente afetada pela atividade da UFPR, com a quebra do isolamento social.

Veja, o caso que chegou ao STF originou-se da demanda de um candidato que pleiteou indenização pelos prejuízos sofridos. Em primeira instância e na Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, o entendimento foi favorável ao candidato, resultando em:

  • Danos materiais: R$ 1,5 mil;
  • Danos morais: R$ 3 mil.

Ok, mas você achava que esse tema iria ficar assim? Ele foi parar no STF. E o que o STF decidiu?

“O adiamento de exame de concurso público por motivo de biossegurança relacionado à pandemia do COVID-19 não impõe ao Estado o dever de indenizar”. Tema 1347

No voto do Relator, o Ministro Luís Roberto Barroso partiu da premissa constitucional da responsabilidade objetiva do Estado, inscrita no artigo 37, §6º da Constituição Federal, para então construir um raciocínio que considerasse as peculiaridades do momento histórico vivenciado.

Inicialmente, a Corte reafirmou sua jurisprudência tradicional sobre responsabilidade civil estatal, reiterando a necessidade dos três elementos básicos: dano, conduta administrativa e nexo causal. 

Todavia, foi além ao reconhecer que essa responsabilidade, embora objetiva, não possui caráter absoluto, podendo ser afastada em situações excepcionais, como no caso de força maior – exatamente o que se configurou com a pandemia da Covid-19.

Nessa linha, o STF cuidou de contextualizar sua decisão com precedentes anteriores sobre a pandemia, notadamente a ADI 6421-MC, na qual já havia assentado que configuraria erro grosseiro o ato administrativo que violasse direito à vida e à saúde por inobservância de critérios científico:

A MP 966/2020, que dispõe sobre a responsabilização de agentes públicos por ação e omissão em atos relacionados com a pandemia da covid-19.
O STF decidiu que a MP é, em princípio, constitucional, mas deverá ser feita uma interpretação conforme à Constituição.


Desse modo, o Plenário do STF deferiu parcialmente a medida cautelar para:

  1. Conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 2º da MP 966/2020, no sentido de estabelecer que, na caracterização de erro grosseiro, deve-se levar em consideração a observância, pelas autoridades: a) de standards, normas e critérios científicos e técnicos, tal como estabelecidos por organizações e entidades internacional e nacionalmente conhecidas; b) bem como dos princípios constitucionais da precaução e da prevenção e;
  2. Conferir, ainda, interpretação conforme à Constituição ao art. 1º da MP 966/2020, para explicitar que, para os fins de tal dispositivo, a autoridade à qual compete a decisão deve exigir que a opinião técnica trate expressamente: (i) das normas e critérios científicos e técnicos aplicáveis à matéria, tal como estabelecidos por organizações e entidades reconhecidas nacional e internacionalmente e (ii) da observância dos princípios constitucionais da precaução e da prevenção.

Foram fixadas as seguintes teses:

  1. Configura erro grosseiro o ato administrativo que ensejar violação ao direito à vida, à saúde, ao meio ambiente equilibrado ou impactos adversos à economia, por inobservância:

    i) de normas e critérios científicos e técnicos; ou
    ii) dos princípios constitucionais da precaução e da prevenção.
  2. A autoridade a quem compete decidir deve exigir que as opiniões técnicas em que baseará sua decisão tratam expressamente:

    i) das normas e critérios científicos e técnicos aplicáveis à matéria, tal como estabelecidos por organizações e entidades internacional e nacionalmente reconhecidas; e

    ii) da observância dos princípios constitucionais da precaução e da prevenção, sob pena de se tornarem co-responsáveis por eventuais violações a direitos.

Vale ressaltar que a MP não trata de crime ou de ato ilícito. Assim, qualquer interpretação do texto impugnado que dê imunidade a agentes públicos quanto a ato ilícito ou de improbidade deve ser excluída.

STF. Plenário. ADI 6421 MC/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 20 e 21/5/2020 (Info 978).

O art. 37, § 6º, da CF não impõe um dever absoluto de responsabilidade em caso de qualquer espécie de culpa. É competência do legislador ordinário dimensionar adequadamente a culpa juridicamente relevante para fins da responsabilidade civil regressiva do agente público.

Essa definição deve respeitar o princípio da proporcionalidade, em especial na sua vertente de vedação à proteção insuficiente.

Caso o legislador restrinja demasiadamente o conceito de culpa do administrador, de modo a inviabilizar sua responsabilização em casos verdadeiramente graves, estaremos diante de uma afronta ao art. 37, § 6º, da CF e ao princípio republicano.

A restrição da responsabilidade pessoal do agente público às hipóteses de dolo ou erro grosseiro não é, em tese, inconstitucional. Eventuais situações de incompatibilidade com a Constituição serão verificadas, caso a caso, na qualificação do que seja erro grosseiro, que deve abranger as noções de imprudência, negligência e imperícia, quando efetivamente graves.

Fixação da seguinte tese de julgamento:

  1. Compete ao legislador ordinário dimensionar o conceito de culpa previsto no art. 37, § 6º, da CF, respeitado o princípio da proporcionalidade, em especial na sua vertente de vedação à proteção insuficiente.
  2. 2. Estão abrangidas pela ideia de erro grosseiro as noções de imprudência, negligência e imperícia, quando efetivamente graves.

STF. Plenário. ADI 6421, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 11/03/2024.

Dessa forma, ao suspender o certame por razões sanitárias, a administração não apenas agiu dentro de sua competência, como também cumpriu seu dever constitucional de proteção à saúde coletiva.

Nesse sentido, o STF reconheceu que a pandemia representou verdadeiro fato imprevisível e inevitável, características próprias da força maior, capaz de romper o nexo causal necessário à configuração da responsabilidade civil. 

Com efeito, quando a administração adota medidas restritivas visando à proteção da saúde pública durante emergência sanitária, está exercendo legitimamente seu poder-dever, não havendo que se falar em conduta ilícita ou dever de indenizar.

Conclusão prova de concurso

Eu não tenho dúvidas que esse tema cairá em provas. Estou no aguardo do inteiro teor para analisar com maior exatidão os fundamentos. Claramente, quem já foi concurseiro sofre, eu sofro como Professor, e você também, pelo desgaste que os alunos tiveram nessa situação. Entretanto, o tema cuida de uniformizar os entendimentos do Poder Judiciário, destacando a pandemia como fator imponderável.

Você concorda?

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