A inconstitucionalidade de cotas regionais: uma análise da ADI 5.650

A inconstitucionalidade de cotas regionais: uma análise da ADI 5.650

* Thiago de Paula Leite é procurador do Estado de São Paulo e professor de direito ambiental e agrário do Estratégia.

Decisão do STF

O Supremo Tribunal Federal, de forma unânime, declarou a inconstitucionalidade de diversos dispositivos da Lei nº 2.894/2004, do Estado do Amazonas, que estabeleciam critérios de reserva de vagas (cotas) baseados na origem geográfica para o ingresso na Universidade do Estado do Amazonas (UEA).

O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.650, relatado pelo Ministro Nunes Marques, reafirmou a vedação constitucional à criação de distinções entre brasileiros em razão de sua procedência.

A controvérsia central girava em torno da validade de políticas afirmativas que utilizam a circunscrição territorial como fator de discrímen.

Inicialmente, o relator observou que parte da ação estava prejudicada quanto à reserva de 80% das vagas para egressos de escolas amazonenses, uma vez que o Plenário já havia julgado essa previsão inconstitucional no RE 614.873.

Nesse precedente, o STF estabeleceu que, embora as ações afirmativas sejam legítimas para corrigir distorções socioeconômicas, os entes federados não podem criar discriminações regionais infundadas.

A Corte entendeu que a manutenção de tal reserva favoreceria pessoas que não estariam necessariamente em situação de vulnerabilidade, além de reduzir o pluralismo acadêmico e impor barreiras a estudantes de estados vizinhos igualmente desfavorecidos.

Violação aos princípios constitucionais

O fundamento jurídico para a derrubada das normas baseou-se no cotejo com três pilares da Constituição Federal de 1988:

  • Art. 3º, IV: Objetivo de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem.
  • Art. 5º, caput: Garantia da isonomia e igualdade material.
  • Art. 19, III: Vedação expressa à União, Estados e Municípios de criar distinções ou preferências entre brasileiros.

O Ministro Nunes Marques destacou que o sistema educacional é regido pela igualdade de condições para acesso e que a seleção deve ocorrer segundo a capacidade de cada um (Art. 208, V, CF), sem que a origem geográfica sirva como obstáculo desproporcional.

Dispositivos específicos invalidados

A decisão atingiu pontos sensíveis da legislação amazonense:

• Educação de Jovens e Adultos (EJA): o tribunal invalidou as expressões que restringiam benefícios de cotas sociais apenas a quem cursou o ensino médio “no Estado do Amazonas”. Para o relator, tal restrição compromete o núcleo da política de cotas, que deveria focar na vulnerabilidade social e não na localização geográfica.

• Escola Superior de Ciências da Saúde: o art. 2º previa que metade das vagas de cursos como Medicina e Odontologia fosse reservada a quem cursou o ensino básico no interior do Amazonas. O STF considerou a norma desproporcional, pois a combinação de critérios geográficos fazia com que apenas 10% das vagas totais pudessem ser disputadas por candidatos de fora do estado, esvaziando a diversidade do corpo discente.

• Cotas Indígenas: a lei restringia as cotas étnicas apenas a etnias “localizadas no Estado do Amazonas”. O STF derrubou essa limitação, entendendo que a valorização dos povos originários deve abranger etnias situadas em qualquer unidade da Federação, sob pena de privilegiar apenas habitantes locais em detrimento da causa indígena nacional.

Modulação de efeitos e segurança jurídica

Dada a vigência da lei por cerca de 12 anos e o grande número de alunos já graduados ou em curso, o STF aplicou a modulação de efeitos.

A decisão possui eficácia prospectiva, produzindo efeitos apenas a partir da publicação da ata de julgamento. Isso foi feito para evitar instabilidade institucional na UEA e proteger a confiança legítima de estudantes que ingressaram de boa-fé sob a égide da norma anterior.

O julgado consolida o entendimento de que a autonomia dos estados para implementar ações afirmativas encontra limite intransponível no pacto federativo, que proíbe o tratamento discriminatório entre cidadãos com base em sua origem territorial.

Análise jurídica

Princípio da igualdade

A Constituição alberga um verdadeiro direito de amplo acesso aos cargos, empregos e funções públicas, o que inclui amplo acesso às vagas das universidades públicas, conforme previsto no art. 206, da CF/88.

CF/88

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

A consagração constitucional do princípio da igualdade veda as diferenciações arbitrárias e as discriminações absurdas, sendo o tratamento desigual dos casos desiguais uma exigência do próprio conceito clássico de Justiça.

Como bem pontuou o ministro Alexandre de Moraes na ADI 7480:

A desigualdade inconstitucional na lei se produz quando a norma distingue de forma não razoável ou arbitrária um tratamento específico a pessoas diversas. Para que as diferenciações normativas possam ser consideradas não discriminatórias, torna-se indispensável que exista uma justificativa objetiva e razoável, de acordo com critérios e juízos valorativos genericamente aceitos, cuja exigência deve aplicar-se em relação à finalidade e aos efeitos da medida considerada, devendo estar presente por isso uma razoável relação de proporcionalidade entre os meios empregados e a finalidade perseguida, sempre em conformidade com os direitos e garantias constitucionalmente protegidos.

Ou seja, os tratamentos normativos diferenciados são compatíveis com a Constituição Federal quando verificada a existência de uma finalidade razoavelmente proporcional ao fim visado.

Importante ressaltar a tríplice finalidade limitadora do princípio da igualdade:

  • Limitação ao legislador;
  • Limitação ao intérprete/autoridade pública; e
  • Limitação ao particular

Nesse contexto, temos as ações afirmativas, que tem por objetivo concretizar a igualdade material.

cotas

Autonomia universitária

A autonomia universitária é um princípio constitucional previsto no art. 207 da carta Magna, que confere às universidades liberdade para gerir seus assuntos didático-científicos, administrativos e financeiros-patrimoniais.

CF/88

Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

§ 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica.    

Essa autonomia é fundamental para a produção e disseminação de conhecimento e o desenvolvimento do país, mas não é um direito absoluto e deve ser exercida dentro das leis e das próprias normas da instituição.

Portanto, a autonomia universitária abrange três áreas principais:

  • Didático-científica: Liberdade para decidir sobre o currículo, o ensino, a pesquisa e a forma de organização das atividades acadêmicas.
  • Administrativa: Capacidade de gerenciar os próprios processos e criar suas próprias regras internas.
  • Financeira e patrimonial: Autonomia para elaborar orçamentos, realizar investimentos e gerenciar o patrimônio de forma independente.

O grande ponto, aqui, é saber se a oferta de vagas regionais se insere dentro da autonomia universitária ou se ela afronta os princípios da isonomia e do livre acesso às universidades.

Ótimo tema para provas de direito constitucional.


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