* Thiago de Paula Leite é procurador do Estado de São Paulo e professor de direito ambiental e agrário do Estratégia.
Decisão do STF
O Supremo Tribunal Federal, de forma unânime, declarou a inconstitucionalidade de diversos dispositivos da Lei nº 2.894/2004, do Estado do Amazonas, que estabeleciam critérios de reserva de vagas (cotas) baseados na origem geográfica para o ingresso na Universidade do Estado do Amazonas (UEA).
O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.650, relatado pelo Ministro Nunes Marques, reafirmou a vedação constitucional à criação de distinções entre brasileiros em razão de sua procedência.
A controvérsia central girava em torno da validade de políticas afirmativas que utilizam a circunscrição territorial como fator de discrímen.
Inicialmente, o relator observou que parte da ação estava prejudicada quanto à reserva de 80% das vagas para egressos de escolas amazonenses, uma vez que o Plenário já havia julgado essa previsão inconstitucional no RE 614.873.
Nesse precedente, o STF estabeleceu que, embora as ações afirmativas sejam legítimas para corrigir distorções socioeconômicas, os entes federados não podem criar discriminações regionais infundadas.
A Corte entendeu que a manutenção de tal reserva favoreceria pessoas que não estariam necessariamente em situação de vulnerabilidade, além de reduzir o pluralismo acadêmico e impor barreiras a estudantes de estados vizinhos igualmente desfavorecidos.
Violação aos princípios constitucionais
O fundamento jurídico para a derrubada das normas baseou-se no cotejo com três pilares da Constituição Federal de 1988:
- Art. 3º, IV: Objetivo de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem.
- Art. 5º, caput: Garantia da isonomia e igualdade material.
- Art. 19, III: Vedação expressa à União, Estados e Municípios de criar distinções ou preferências entre brasileiros.
O Ministro Nunes Marques destacou que o sistema educacional é regido pela igualdade de condições para acesso e que a seleção deve ocorrer segundo a capacidade de cada um (Art. 208, V, CF), sem que a origem geográfica sirva como obstáculo desproporcional.
Dispositivos específicos invalidados
A decisão atingiu pontos sensíveis da legislação amazonense:
• Educação de Jovens e Adultos (EJA): o tribunal invalidou as expressões que restringiam benefícios de cotas sociais apenas a quem cursou o ensino médio “no Estado do Amazonas”. Para o relator, tal restrição compromete o núcleo da política de cotas, que deveria focar na vulnerabilidade social e não na localização geográfica.
• Escola Superior de Ciências da Saúde: o art. 2º previa que metade das vagas de cursos como Medicina e Odontologia fosse reservada a quem cursou o ensino básico no interior do Amazonas. O STF considerou a norma desproporcional, pois a combinação de critérios geográficos fazia com que apenas 10% das vagas totais pudessem ser disputadas por candidatos de fora do estado, esvaziando a diversidade do corpo discente.
• Cotas Indígenas: a lei restringia as cotas étnicas apenas a etnias “localizadas no Estado do Amazonas”. O STF derrubou essa limitação, entendendo que a valorização dos povos originários deve abranger etnias situadas em qualquer unidade da Federação, sob pena de privilegiar apenas habitantes locais em detrimento da causa indígena nacional.
Modulação de efeitos e segurança jurídica
Dada a vigência da lei por cerca de 12 anos e o grande número de alunos já graduados ou em curso, o STF aplicou a modulação de efeitos.
A decisão possui eficácia prospectiva, produzindo efeitos apenas a partir da publicação da ata de julgamento. Isso foi feito para evitar instabilidade institucional na UEA e proteger a confiança legítima de estudantes que ingressaram de boa-fé sob a égide da norma anterior.
O julgado consolida o entendimento de que a autonomia dos estados para implementar ações afirmativas encontra limite intransponível no pacto federativo, que proíbe o tratamento discriminatório entre cidadãos com base em sua origem territorial.
Análise jurídica
Princípio da igualdade
A Constituição alberga um verdadeiro direito de amplo acesso aos cargos, empregos e funções públicas, o que inclui amplo acesso às vagas das universidades públicas, conforme previsto no art. 206, da CF/88.
CF/88
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
A consagração constitucional do princípio da igualdade veda as diferenciações arbitrárias e as discriminações absurdas, sendo o tratamento desigual dos casos desiguais uma exigência do próprio conceito clássico de Justiça.
Como bem pontuou o ministro Alexandre de Moraes na ADI 7480:
A desigualdade inconstitucional na lei se produz quando a norma distingue de forma não razoável ou arbitrária um tratamento específico a pessoas diversas. Para que as diferenciações normativas possam ser consideradas não discriminatórias, torna-se indispensável que exista uma justificativa objetiva e razoável, de acordo com critérios e juízos valorativos genericamente aceitos, cuja exigência deve aplicar-se em relação à finalidade e aos efeitos da medida considerada, devendo estar presente por isso uma razoável relação de proporcionalidade entre os meios empregados e a finalidade perseguida, sempre em conformidade com os direitos e garantias constitucionalmente protegidos.
Ou seja, os tratamentos normativos diferenciados são compatíveis com a Constituição Federal quando verificada a existência de uma finalidade razoavelmente proporcional ao fim visado.
Importante ressaltar a tríplice finalidade limitadora do princípio da igualdade:
- Limitação ao legislador;
- Limitação ao intérprete/autoridade pública; e
- Limitação ao particular
Nesse contexto, temos as ações afirmativas, que tem por objetivo concretizar a igualdade material.

Autonomia universitária
A autonomia universitária é um princípio constitucional previsto no art. 207 da carta Magna, que confere às universidades liberdade para gerir seus assuntos didático-científicos, administrativos e financeiros-patrimoniais.
CF/88
Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
§ 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica.
Essa autonomia é fundamental para a produção e disseminação de conhecimento e o desenvolvimento do país, mas não é um direito absoluto e deve ser exercida dentro das leis e das próprias normas da instituição.
Portanto, a autonomia universitária abrange três áreas principais:
- Didático-científica: Liberdade para decidir sobre o currículo, o ensino, a pesquisa e a forma de organização das atividades acadêmicas.
- Administrativa: Capacidade de gerenciar os próprios processos e criar suas próprias regras internas.
- Financeira e patrimonial: Autonomia para elaborar orçamentos, realizar investimentos e gerenciar o patrimônio de forma independente.
O grande ponto, aqui, é saber se a oferta de vagas regionais se insere dentro da autonomia universitária ou se ela afronta os princípios da isonomia e do livre acesso às universidades.
Ótimo tema para provas de direito constitucional.
Quer saber quais serão os próximos concursos?
Confira nossos artigos para Carreiras Jurídicas!