Hoje, vamos conhecer um pouco a respeito do controle feito pelo Poder Judiciário em sede de acordo de não persecução penal. Daremos enfoque aos temas mais cobrados na área dos concursos de carreira jurídica.
Vamos lá!
Acordo de não persecução penal: tese do STJ
Em relação ao controle do Poder Judiciário em sede de acordo de não persecução penal, o STJ (edição 185, item 3) fixou a seguinte tese:
O controle do Poder Judiciário quanto ao pedido de revisão do não oferecimento do acordo de não persecução penal – ANPP deve se limitar a questões relacionadas aos requisitos OBJETIVOS; não é, portanto, legítimo o exame do mérito a fim de impedir a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público.
Acordo de não persecução penal: art. 28-A do CPP
Conceito
O acordo de não persecução penal (ANPP) consiste no negócio jurídico pré-processual realizado entre o Ministério Público e o investigado, assistido por seu defensor. As partes negociam medidas despenalizadoras a serem cumpridas pelo acusado, que, ao final, será favorecido com a extinção da punibilidade.
Previsão legal, requisitos e condições
A Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime) introduziu no Código de Processo Penal (art. 28-A) o acordo de não persecução penal, estabelecendo os seguintes requisitos e condições:
Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena MÍNIMA INFERIOR a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: I – reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; II – renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; III – prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); IV – pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou V – cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada. |
Entenda a tese do STJ
Considerando que o ANPP NÃO constitui direito subjetivo do acusado, o Ministério Público pode recusar o oferecimento de proposta do benefício, seja pela ausência dos requisitos legais ou por entender que o ANPP não é necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
De acordo com o CPP (art. 28-A, § 14), “no caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o INVESTIGADO poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código”.
Neste caso, pergunta-se: o juiz é obrigado a remeter os autos à instância de revisão ministerial?
O STJ – na tese destacada nesse artigo científico – entendeu que caberá ao juiz, diante da solicitação de revisão feita pelo investigado, analisar se a recusa do MP foi motivada pela ausência dos requisitos objetivos legais ou se é referente ao mérito da proposta.
Assim, nos casos de recusa por:
- ausência dos requisitos objetivos legais (não demandam juízo de valor para sua constatação): o juiz poderá negar a remessa dos autos ao órgão superior;
- análise de mérito (há juízo de valor feito pelo MP): o juiz deverá remeter os autos ao órgão ministerial superior, já que somente o órgão do MP pode fazer juízo de valor, pois são os titulares da ação penal e os legitimados para propor o acordo. É o que se verifica no caso de análise do requisito da necessidade e suficiência do ajuste para reprovação e prevenção do crime.
Portanto, segundo o STJ, o mero requerimento do investigado não impõe a remessa automática dos autos ao órgão ministerial superior, mas o controle judicial limita-se a questões relacionadas aos requisitos objetivos, não podendo ingressar no mérito da proposta de acordo.
STF
No mesmo sentido, o STF (HC 194677/SP):
O Poder Judiciário não pode impor ao Ministério Público a obrigação de ofertar acordo de não persecução penal (ANPP). Não cabe ao Poder Judiciário, que não detém atribuição para participar de negociações na seara investigatória, impor ao MP a celebração de acordos. Não se tratando de hipótese de manifesta inadmissibilidade do ANPP (‘ausência dos requisitos objetivos legais‘), a DEFESA pode requerer o reexame de sua negativa, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP, NÃO sendo legítimo, em regra, que o Judiciário controle o ato de recusa, quanto ao mérito, a fim de impedir a remessa ao órgão superior no MP. Isso porque a redação do art. 28-A, § 14, do CPP determina a INICIATIVA DA DEFESA para requerer a sua aplicação.
Conclusão
Hoje, vimos um pouco a respeito de importante decisão do STJ acerca do controle feito pelo Poder Judiciário em sede de acordo de não persecução penal.
Por ora, finalizamos mais um tema empolgante para os que almejam a sonhada carreira jurídica.
Advertimos que esse artigo, juntamente com as questões do Sistema de Questões do Estratégia Carreira Jurídica, serve como complemento ao estudo do tema proposto. Deve-se priorizar o material teórico, em PDF ou videoaula, do curso.
Até a próxima!
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