Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE)
Campanha Eleitoral

Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE)

Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE)

Neste artigo falaremos sobre a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), destacando, inclusive, entendimentos da doutrina e jurisprudência.

Desse modo, teceremos algumas considerações iniciais sobre a base normativa da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), além de destacar seu objetivo e princípios do Direito Eleitoral a ela relacionados.

Na sequência, falaremos sobre o cabimento dessa Ação, oportunidade na qual apontaremos, com base na doutrina e jurisprudência, o conceito de abuso de poder político, econômico, de autoridade e da utilização indevida dos meios de comunicação. Ainda, destacaremos sua utilização contra a fraude à cota de gênero.

Também abordaremos a legitimidade e o prazo para interposição da AIJE, assim como a competência para seu julgamento.

Vamos ao que interessa!

A Lei Complementar nº 64/1990, também denominada Lei das Inelegibilidades, foi aprovada com o intuito de regulamentar o artigo 14, § 9º, da Constituição Federal.

Esse dispositivo constitucional, por sua vez, afirma que fica a cargo de lei complementar estabelecer outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

Portanto, de forma resumida, a Lei das Inelegibilidades tem como essência a proteção da lisura do pleito, bem assim a averiguação da habilitação do candidato para concorrer ao cargo eletivo.

Nesse contexto, o artigo 22 da Lei Complementar nº 64/1990 previu a chamada Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE).

Na mesma esteira da LC nº 64/90, a AIJE visa a apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político.  

Repare que são condutas reprováveis e que influenciam diretamente nas eleições, afetando diretamente os seguintes princípios do Direito Eleitoral:

  • Princípio da lisura das eleições: para Roberto Moreira de Almeida, a garantia da lisura das eleições no Brasil está calcada na ideia de cidadania, de origem popular do poder e no combate à influência do poder econômico ou político nas eleições;
  • Princípio da moralidade eleitoral: está previsto no artigo 14, § 9º, da CF, principalmente quando menciona a “moralidade para exercício de mandato”. 

A título de exemplo, para o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a prestação de contas se conecta umbilicalmente a princípios caros ao Direito Eleitoral, como a igualdade de chances entre os partidos políticos, a moralidade eleitoral, e, em última análise, a própria noção de Democracia.

Como se viu acima, a AIJE visa a apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social.

Mas, o que significam esses conceitos? Vamos retirar essas respostas direto da jurisprudência do TSE, bem como da doutrina eleitoral.

Para Marcílio Nunes Medeiros, o abuso do poder econômico pode ser definido como o uso (ou promessa de uso) excessivo, desviado ou indevido de recursos, adquirindo conotação eleitoral ao objetivar o benefício de candidato ou partido político ou atentar contra a liberdade de voto.

Na jurisprudência do TSE, o abuso de poder econômico caracteriza–se pelo uso exorbitante de recursos patrimoniais, sejam eles públicos ou privados, de forma a comprometer a isonomia da disputa eleitoral e a legitimidade do pleito em benefício de determinada candidatura.

Além disso, a Corte Eleitoral possui entendimento de que a caracterização do abuso de poder independe da circunstância de o ilícito ter sido praticado dentro ou fora do período eleitoral.

Para Marcílio Nunes Medeiros, o abuso de poder de autoridade consiste no uso (ou promessa de uso) excessivo, desviado ou indevido do poder que é conferido ao agente público com vistas ao benefício de candidato ou partido político ou tendente a afrontar a liberdade de voto. 

No entanto, alerta que ao se referir à autoridade, incide a norma sobre aqueles agentes públicos que dispõem de poder administrativo discricionário e não sobre meros servidores exercentes de cargos ou funções de menor importância na Administração.

o poder político, de acordo com o autor, consiste em espécie de abuso do poder de autoridade, evidenciado quando o agente público desempenha cargo eletivo, como o de Chefe do Poder Executivo e de membro do Poder Legislativo.

Na jurisprudência do TSE, considera-se configurado abuso do poder político ou de autoridade o ataque ao sistema eletrônico de votação e à democracia.

Para Medeiros, enquadra-se nessa conduta as transgressões às regras da propaganda eleitoral ou partidária, de modo a beneficiar candidato ou partido político ou atentar contra a liberdade de voto, notadamente quando a utilização do veículo de comunicação ocorre em tempo ou ambiente vedados por lei.

Para o TSE, a internet e as redes sociais enquadram-se no conceito de veículos ou meios de comunicação social. 

Além disso, a jurisprudência do Tribunal é no sentido de que “o uso indevido dos meios de comunicação social caracteriza–se pela exposição desproporcional de um candidato em detrimento dos demais, devendo ser demonstrada gravidade nas condutas investigadas a tal ponto de implicar desequilíbrio na disputa eleitoral” (AgR–RO–El 0601586–22, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 13.9.2021).

Ademais, já se decidiu que “apenas os casos que extrapolem o uso normal das ferramentas virtuais é que podem configurar o uso indevido dos meios de comunicação social” (AIJE 0601862–21, rel. Min. Jorge Mussi, DJE de 26.11.2019).

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) firmou entendimento no sentido de que a AIJE é o instrumento processual adequado para apuração de fraude em candidaturas femininas, v.g. ROE nº 0601822-64.2022.6.12.0000. 

Ademais, a Corte Eleitoral também entende que a fraude, por constituir tipo de abuso de poder, possui como consequências (i) a cassação dos mandatos dos eleitos e dos diplomas dos suplentes e não eleitos e (ii) a declaração de inelegibilidade dos diretamente envolvidos na fraude, vide RESPE nº 747-89.2016.6.18.0062.

No entanto, neste último precedente citado, o TSE não entendeu ter havido fraude, uma vez que a candidata praticou atos de campanha, participou de comícios, tendo desistido, posteriormente, de sua candidatura ao cargo de Vereador, o que, de acordo com a Corte, impede que se conclua pela intenção fraudulenta no momento do pedido de seu registro de candidatura.

Ratificando o entendimento acima, o STF, no julgamento da ADI nº 6.338/DF, entendeu constitucional a compreensão firmada na jurisprudência do TSE.

De acordo com o caput do artigo 22, qualquer partido político, coligação, candidato ou o Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao corregedor-geral ou regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial.

Jaime Barreiros Neto e Rafael Barreto alertam, ainda, para o fato de que o partido político coligado não tem interesse de agir para a propositura de ações eleitorais enquanto perdurar a coligação, salvo quando estiver contestando a própria validade desta, vide Ac.-TSE nº 25.015/2005 e 24.982/2005.

Por outro lado, os autores anotam que podem figurar como legitimados passivos o candidato (ou pré-candidato que requereu o registro de sua candidatura) e o cidadão que não é candidato, mas que tenha concorrido para a prática do abuso do poder econômico ou político.

No entanto, destacam que o entendimento reiterado do TSE é no sentido de que as pessoas jurídicas não figuram no polo passivo da AIJE.

Os autores Jaime Barreiros Neto e Rafael Barretto chamam a atenção para o fato de que não há, expressamente, previsão legal de prazo inicial ou final para a propositura da AIJE, indicando que o posicionamento doutrinário majoritário é de que o prazo inicial inicia-se após o registro das candidaturas.

Porém, também alertam que há entendimento do TSE no sentido de que é possível o ajuizamento de AIJE mesmo antes de iniciado o período eleitoral.

Por outro lado, os autores citam que, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o prazo final se dá com o ato de diplomação dos eleitos

Já no que diz respeito à competência para julgamento da AIJE, temos que ela varia de acordo com a circunscrição abrangida pelo cargo eletivo:

  • Para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República: a AIJE será proposta perante o Corregedor-Geral Eleitoral e julgada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE); 
  • Para os cargos Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital: a AIJE será proposta perante o Corregedor-Regional Eleitoral e julgada pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral (TRE); 
  • Para os cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador: a AIJE será proposta perante o JUIZ ELEITORAL e por ele próprio julgada.

Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre a AIJE, destacando, inclusive, entendimentos da doutrina e jurisprudência.

Vimos que a utilização da AIJE é ampla, tendo citado alguns exemplos da doutrina e jurisprudência. No entanto, como não conseguimos esgotar o tema aqui, sugerimos a revisão em seu material de estudo!

Até a próxima!

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