Olá, tudo bem? Hoje falaremos brevemente sobre a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), destacando tanto os aspectos constitucionais e legais quanto a jurisprudência sobre o assunto.
Vamos ao que interessa!
Índice
Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME)
Previsão constitucional e conceito
A Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) está prevista no artigo 14, §§ 10 e 11, da Constituição Federal (CF/88).
Trata-se, como aponta Marcílio Nunes Medeiros, da única ação de natureza eleitoral prevista no texto constitucional, tendo como objetivo a desconstituição do mandato do candidato.
O autor ainda lembra que, nos termos do inciso IV da Lei 9.265/1996, são gratuitos os atos necessários ao exercício da cidadania, assim consideradas as ações de impugnação de mandato eletivo por abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
Para o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a AIME ocupa uma preferred position em relação às demais ações eleitorais, ante a jusfundamentalidade formal e material gravada pelo constituinte de 1988.
A Corte Eleitoral ainda entende que a ratio essendi (razão de existir) da AIME é impedir que os mandatos eletivos sejam desempenhados por candidatos eleitos que adotaram comportamentos censuráveis durante o prélio eleitoral, com vilipêndio aos valores mais caros ao processo político, tais como a igualdade de chances entre os players da competição eleitoral, a liberdade de voto dos cidadãos e a estrita observância das disposições constitucionais e legais respeitantes ao processo eleitoral (Recurso Especial Eleitoral nº 154666, Acórdão, Min. Luiz Fux, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, 02/06/2017).
Vamos dar uma olhada no § 10 do artigo 14 da CF:
§ 10 – O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
Nota-se que a justificativa para a impugnação do mandato eletivo é justamente a prática de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
Vamos então ver essas hipóteses de cabimento e rito da AIME de forma mais detalhada.
Hipóteses de cabimento da AIME
Como vimos acima, cabe a AIME contra abuso de poder econômico, corrupção ou fraude.
Abuso do poder econômico
Para Marcílio Nunes Medeiros, o abuso do poder econômico pode ser definido como o uso (ou promessa de uso) excessivo, desviado ou indevido de recursos, adquirindo conotação eleitoral ao objetivar o benefício de candidato ou partido político ou atentar contra a liberdade de voto.
Além disso, o autor anota que a AIME com fundamento no abuso de poder econômico aproxima-se significativamente da ação de investigação judicial eleitoral (AIJE), prevista no artigo 22 da LC nº 64/90.
No entanto, ao contrário da AIJE, não é cabível AIME com base em abuso do poder político.
O poder político, de acordo com Medeiros, consiste em espécie de abuso do poder de autoridade, evidenciado quando o agente público desempenha cargo eletivo, como o de Chefe do Poder Executivo e de membro do Poder Legislativo.
No entanto, é interessante notar que o TSE admite a propositura de AIME com base no abuso do poder político, desde que este esteja diretamente ligado ao abuso de poder econômico ou tenha conotação econômica (AgR-AIME nº 761, Min. Gilmar Mendes, DJE de 04/12/2015).
AIME na hipótese de corrupção
O TSE possui entendimento de que é permitida a apuração da captação ilícita de sufrágio em sede de AIME, sob a ótica da corrupção eleitoral, desde que demonstrada a capacidade da conduta de afetar a legitimidade e normalidade das eleições (AgR–AC 27.761, rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 24.6.2010; e (AC no REspe nº 167, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 26.6.2019).
Nesse contexto, Marcílio Nunes Medeiros destaca que a corrupção, no sentido do texto constitucional, deve ser entendida como captação ilícita de sufrágio (artigo 41-A da Lei 9.504/97)
AIME na hipótese de fraude
No que tange à fraude, entende o TSE que a ocorrência de fraude é fundamento autônomo para o ajuizamento da ação de impugnação de mandato eletivo, ainda que não se alegue corrupção ou abuso do poder econômico.
Para a Corte eleitoral, o conceito de fraude deve ser interpretado de forma ampla, não se limitando às questões atinentes ao processo de votação. Nesse sentido, admite-se a alegação de fraude em transferências de eleitores alegadamente aptas a privilegiar candidaturas (AgR-REspe nº 55749, Min. Edson Fachin, DJE de 16/09/2019).
Procedimento da AIME
Tanto o Supremo Tribunal Federal (STF) quanto o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) já declararam que o rito procedimental a ser seguido no caso de Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME) é aquele previsto no artigo 3º da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei das Inelegibilidades), vide ADI 3.592, rel. min. Gilmar Mendes, j. 26-10-2006; e AgR-AIME nº 761, Min. Gilmar Mendes, DJE de 04/12/2015.
Trata-se do mesmo rito adotado para a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC).
Prazo e legitimidade na AIME
Como vimos no § 10 do artigo 14 da CF, a AIME deve ser proposta no prazo de 15 dias contados da diplomação, perante a Justiça Eleitoral.
A expedição dos diplomas (diplomação) é o ato pelo qual a Justiça Eleitoral reconhece o resultado da eleição e atribui aos candidatos o direito de exercerem o mandato eletivo.
Rafael Barretto e Jaime Barreiros Neto ensinam que a diplomação é a última fase do processo eleitoral, consistindo em ato declaratório praticado pelo Poder Judiciário e que, por isso, não prejudica o candidato que a ele não compareça, devendo ser realizado até o dia 19 de dezembro do ano de realização das eleições.
Além disso, no que se refere aos legitimados, temos que eles são:
- Qualquer candidato;
- Qualquer partido político: o TSE entende que, como as coligações extinguem-se com o fim do processo eleitoral (isso é, após a diplomação), os partidos políticos que estavam coligados voltam a ter capacidade processual para agir isoladamente;
- Qualquer coligação: é importante lembrar que o artigo 17, § 1º, da CF/88 atualmente veda a celebração das coligações nas eleições proporcionais;
- Ministério Público.
Porém, o TSE entende que o eleitor NÃO possui legitimidade para propor AIME.
Já no que diz respeito à legitimidade PASSIVA, o TSE entende que a legitimidade passiva ad causam em AIME limita-se aos candidatos eleitos ou diplomados, principalmente porque o resultado da procedência do pedido deduzido restringe-se à desconstituição do mandato.
Nessa linha, o TSE entende que NÃO tem legitimidade para figurar no polo passivo da AIME terceiro que não detém mandato eletivo, ainda que seja o responsável pela prática dos atos ilícitos.
Competência para julgamento da AIME
No que diz respeito à competência para julgamento da AIME, temos que ela varia de acordo com os cargos eletivos .
Assim, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) é competência para processar e julgar AIME proposta com base nas eleições presidenciais, isso é, eleições para Presidente e Vice-Presidente da República.
Já os Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) são competentes para processar e julgar AIME relacionada às eleições federais e estaduais, isso é, eleições para Governador e Vice-Governador, Senador da República, Deputados Federais, Deputados Estaduais e Deputados Distritais.
Por fim, o Juiz Eleitoral é o órgão da Justiça Eleitoral competente para processar e julgar AIME relacionada às eleições municipais, ou seja, eleições para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.
Segredo de Justiça e litigância temerária ou de má-fé na AIME
O § 11 do artigo 14 da Constituição da República está assim redigido:
Art. 14. (…) § 11 – A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
No que se refere ao segredo de justiça, o TSE entende que a mera divulgação da propositura de ação de impugnação de mandato eletivo (AIME) e da sua peça inicial em sites de notícias na internet, por si só, NÃO acarreta nulidade processual se não houver demonstração de prejuízo (AgR-REspe nº 872384929, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. em 24.3.2011).
Além disso, o TSE também entende que o trâmite da ação de impugnação de mandato eletivo deve ser realizado em segredo de justiça, mas o seu julgamento deve ser público.
Já no que diz respeito à litigância temerária e a má-fé, o TSE, no REspe nº 12.708/BA, entendeu que pela existência de tais preceitos diante de caso em que a AIME foi proposta com base em documentos obtidos/forjados de maneira ilícita.
Marcílio Nunes Medeiros alerta para o fato de que a má-fé que autoriza a aplicação da sanção pecuniária é aquela manifesta, ou seja, evidente, notória, indiscutível, devendo ser afastada a punição se é duvidosa a má-fé ou se havia algum elemento fático, mínimo que fosse, que autorizasse a propositura da ação de impugnação.
Conclusão
Portanto, pessoal, esse foi nosso resumo sobre a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), em que destacamos tanto os aspectos constitucionais e legais quanto a jurisprudência sobre o assunto.
Considerando que não esgotamos aqui a temática, não deixe de revisar em seu material de estudo e praticar com diversas questões.
Até a próxima!
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