Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME)
Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME)

Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME)

Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME)
Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME)

Olá, tudo bem? Hoje falaremos brevemente sobre a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), destacando tanto os aspectos constitucionais e legais quanto a jurisprudência sobre o assunto.

Vamos ao que interessa! 

A Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) está prevista no artigo 14, §§ 10 e 11, da Constituição Federal (CF/88).

Trata-se, como aponta Marcílio Nunes Medeiros, da única ação de natureza eleitoral prevista no texto constitucional, tendo como objetivo a desconstituição do mandato do candidato.

O autor ainda lembra que, nos termos do inciso IV da Lei 9.265/1996, são gratuitos os atos necessários ao exercício da cidadania, assim consideradas as ações de impugnação de mandato eletivo por abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

Para o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a AIME ocupa uma preferred position em relação às demais ações eleitorais, ante a jusfundamentalidade formal e material gravada pelo constituinte de 1988.

A Corte Eleitoral ainda entende que a ratio essendi (razão de existir) da AIME é impedir que os mandatos eletivos sejam desempenhados por candidatos eleitos que adotaram comportamentos censuráveis durante o prélio eleitoral, com vilipêndio aos valores mais caros ao processo político, tais como a igualdade de chances entre os players da competição eleitoral, a liberdade de voto dos cidadãos e a estrita observância das disposições constitucionais e legais respeitantes ao processo eleitoral (Recurso Especial Eleitoral nº 154666, Acórdão, Min. Luiz Fux, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, 02/06/2017).

Vamos dar uma olhada no § 10 do artigo 14 da CF:

§ 10 – O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

Nota-se que a justificativa para a impugnação do mandato eletivo é justamente a prática de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. 

Vamos então ver essas hipóteses de cabimento e rito da AIME de forma mais detalhada.

Como vimos acima, cabe a AIME contra abuso de poder econômico, corrupção ou fraude.

Para Marcílio Nunes Medeiros, o abuso do poder econômico pode ser definido como o uso (ou promessa de uso) excessivo, desviado ou indevido de recursos, adquirindo conotação eleitoral ao objetivar o benefício de candidato ou partido político ou atentar contra a liberdade de voto.

Além disso, o autor anota que a AIME com fundamento no abuso de poder econômico aproxima-se significativamente da ação de investigação judicial eleitoral (AIJE), prevista no artigo 22 da LC nº 64/90.

No entanto, ao contrário da AIJE, não é cabível AIME com base em abuso do poder político.

O poder político, de acordo com Medeiros, consiste em espécie de abuso do poder de autoridade, evidenciado quando o agente público desempenha cargo eletivo, como o de Chefe do Poder Executivo e de membro do Poder Legislativo.

No entanto, é interessante notar que o TSE admite a propositura de AIME com base no abuso do poder político, desde que este esteja diretamente ligado ao abuso de poder econômico ou tenha conotação econômica (AgR-AIME nº 761, Min. Gilmar Mendes, DJE de 04/12/2015).

O TSE possui entendimento de que é permitida a apuração da captação ilícita de sufrágio em sede de AIME, sob a ótica da corrupção eleitoral, desde que demonstrada a capacidade da conduta de afetar a legitimidade e normalidade das eleições (AgR–AC 27.761, rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 24.6.2010; e (AC no REspe nº 167, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 26.6.2019).

Nesse contexto, Marcílio Nunes Medeiros destaca que a corrupção, no sentido do texto constitucional, deve ser entendida como captação ilícita de sufrágio (artigo 41-A da Lei 9.504/97)

No que tange à fraude, entende o TSE que a ocorrência de fraude é fundamento autônomo para o ajuizamento da ação de impugnação de mandato eletivo, ainda que não se alegue corrupção ou abuso do poder econômico.

Para a Corte eleitoral, o conceito de fraude deve ser interpretado de forma ampla, não se limitando às questões atinentes ao processo de votação. Nesse sentido, admite-se a alegação de fraude em transferências de eleitores alegadamente aptas a privilegiar candidaturas (AgR-REspe nº 55749, Min. Edson Fachin, DJE de 16/09/2019).

Tanto o Supremo Tribunal Federal (STF) quanto o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) já declararam que o rito procedimental a ser seguido no caso de Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME) é aquele previsto no artigo 3º da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei das Inelegibilidades), vide ADI 3.592, rel. min. Gilmar Mendes, j. 26-10-2006; e AgR-AIME nº 761, Min. Gilmar Mendes, DJE de 04/12/2015. 

Trata-se do mesmo rito adotado para a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC).

Como vimos no § 10 do artigo 14 da CF, a AIME deve ser proposta no prazo de 15 dias contados da diplomação, perante a Justiça Eleitoral.

A expedição dos diplomas (diplomação) é o ato pelo qual a Justiça Eleitoral reconhece o resultado da eleição e atribui aos candidatos o direito de exercerem o mandato eletivo. 

Rafael Barretto e Jaime Barreiros Neto ensinam que a diplomação é a última fase do processo eleitoral, consistindo em ato declaratório praticado pelo Poder Judiciário e que, por isso, não prejudica o candidato que a ele não compareça, devendo ser realizado até o dia 19 de dezembro do ano de realização das eleições.

Além disso, no que se refere aos legitimados, temos que eles são:

  • Qualquer candidato;
  • Qualquer partido político: o TSE entende que, como as coligações extinguem-se com o fim do processo eleitoral (isso é, após a diplomação), os partidos políticos que estavam coligados voltam a ter capacidade processual para agir isoladamente;
  • Qualquer coligação: é importante lembrar que o artigo 17, § 1º, da CF/88 atualmente veda a celebração das coligações nas eleições proporcionais;
  • Ministério Público.

Porém, o TSE entende que o eleitor NÃO possui legitimidade para propor AIME.

Já no que diz respeito à legitimidade PASSIVA, o TSE entende que a legitimidade passiva ad causam em AIME limita-se aos candidatos eleitos ou diplomados, principalmente porque o resultado da procedência do pedido deduzido restringe-se à desconstituição do mandato.

Nessa linha, o TSE entende que NÃO tem legitimidade para figurar no polo passivo da AIME terceiro que não detém mandato eletivo, ainda que seja o responsável pela prática dos atos ilícitos.

No que diz respeito à competência para julgamento da AIME, temos que ela varia de acordo com os cargos eletivos .

Assim, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) é competência para  processar e julgar AIME proposta com base nas eleições presidenciais, isso é, eleições para Presidente e Vice-Presidente da República.

Já os Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) são competentes para processar e julgar AIME relacionada às eleições federais e estaduais, isso é, eleições para Governador e Vice-Governador, Senador da República, Deputados Federais, Deputados Estaduais e Deputados Distritais.

Por fim, o Juiz Eleitoral é o órgão da Justiça Eleitoral competente para processar e julgar AIME relacionada às eleições municipais, ou seja, eleições para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.

O § 11 do artigo 14 da Constituição da República está assim redigido:

Art. 14. (…) § 11 – A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

No que se refere ao segredo de justiça, o TSE entende que a mera divulgação da propositura de ação de impugnação de mandato eletivo (AIME) e da sua peça inicial em sites de notícias na internet, por si só, NÃO acarreta nulidade processual se não houver demonstração de prejuízo (AgR-REspe nº 872384929, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. em 24.3.2011).

Além disso, o TSE também entende que o trâmite da ação de impugnação de mandato eletivo deve ser realizado em segredo de justiça, mas o seu julgamento deve ser público.

Já no que diz respeito à litigância temerária e a má-fé, o TSE, no REspe nº 12.708/BA, entendeu que pela existência de tais preceitos diante de caso em que a AIME foi proposta com base em documentos obtidos/forjados de maneira ilícita.

Marcílio Nunes Medeiros alerta para o fato de que a má-fé que autoriza a aplicação da sanção pecuniária é aquela manifesta, ou seja, evidente, notória, indiscutível, devendo ser afastada a punição se é duvidosa a má-fé ou se havia algum elemento fático, mínimo que fosse, que autorizasse a propositura da ação de impugnação.

Portanto, pessoal, esse foi nosso resumo sobre a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), em que destacamos tanto os aspectos constitucionais e legais quanto a jurisprudência sobre o assunto.

Considerando que não esgotamos aqui a temática, não deixe de revisar em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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