A importância da Defensoria Pública da União

A importância da Defensoria Pública da União

Olá, pessoal. Como estão? Vamos abordar, hoje, sobre a importância da Defensoria Pública da União(DPU). Esse Órgão de estatura constitucional possui grande relevância no estado de direito. Trataremos acerca das principais funções constitucionais e legais e das recentes jurisprudências que tratam de suas atividades e competências. Vamos juntos!

A importância da Defensoria Pública da União

Atribuições Constitucionais e Legais da DPU

Nobres, de início é digno de nota que, além da DPU, temos também as Defensorias Públicas Estaduais, cujas normas gerais de funcionamento são de competência do Presidente da República nos termos da alínea d), II, § 1º do Art. 61 da Constituição Federal de 1988. Atualmente, a legislação geral das Defensorias da União e dos Estados constam na Lei Complementar nº 80/94. Ademais, a Defensoria Pública é assunto, ainda, de competência concorrente(normas específicas) da União, dos Estados e do Distrito Federal consoante, Art. 24, inciso XIII da CF/88.

Inicialmente, não poderíamos deixar de citar os principais aspectos constitucionais das Defensorias. A CF/88 traz uma seção específica dentro do capítulo IV(Funções Essenciais à Justiça).

O Art. 134 nos mostra a principal função da Defensoria Pública(União e Estados), a seguir reproduzido:

Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal 

§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal. 

Observamos, assim, que a Defensoria Pública atua primordialmente na promoção dos direitos humanos e na defesa judicial e extrajudicial dos necessitados.

Chamamos atenção que a lei não traz um parâmetro fixo do que seria uma pessoa “necessitada“. Por muito tempo, o critério foi objetivamente financeiro, em que a Defensoria da União e de cada Estado normatizavam por atos internos(resoluções, portaria) quais seriam os critérios para que alguém pudesse ser atendido pela Defensoria. Usava-se muito a expressão: “aquele que não puder custear(pagar) advogado em/para sua defesa”.

Porém, isso vem mudando ao longo do tempo e atualmente muitas Defensorias já adotam outros critérios, tais como vulnerabilidade social. Desta forma, ribeirinhos, quilombolas, por exemplo, são pessoas atendidas pelas Defensorias, sem se adentrar em aspectos de renda.

Então, se você se considera uma pessoa de baixa renda/vulnerável e precisa de orientação jurídica, a Defensoria Pública é o Órgão competente para lhe atender.

Competências Legais da Defensoria Pública

Pessoal, a CF/88 pouco informa sobre as competências das Defensorias. Logo, vamos citar as principais atribuições expostas na Lei Complementar nº 80/94, que materializa a relevante e importante atuação da Defensoria Pública da União e dos Estados.

Vamos às principais funções institucionais da Defensoria Pública da União(engloba os Estados):

Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

I – prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados, em todos os graus; 

II – promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos; 

III – promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico; 

V – exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses;

VII – promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes;  

XI – exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado; 

XIV – acompanhar inquérito policial, inclusive com a comunicação imediata da prisão em flagrante pela autoridade policial, quando o preso não constituir advogado; 

Destaques referente às Funções

Com relação às funções acima elencadas, gostaríamos de destacar algumas.

  • Promoção dos Direitos Humanos(III) – A Defensoria tem realizado um importante papel na defesa dos direitos humanos em todas as suas nuances, seja por meio de campanhas, mutirões ou mesmo fiscalizando denúncias de trabalho escravo e atendimento a mulheres que sofreram violência de gênero.
  • A Defensoria promove a defesa judicial e extrajudicial(V) não apenas das pessoas físicas hipossuficientes e vulneráveis, mas também de pessoas jurídicas(empresas).
  • Tem legitimidade para promover a ação civil pública(VII) que visa proteger direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, como o meio ambiente, o direito do consumidor e a proteção ao patrimônio público. Recentemente, por exemplo, a DPU ajuizou ação civil pública frente às fraudes de empréstimos consignados em benefícios previdenciários.
  • Outra função importantíssima é acompanhar inquéritos policiais(fase investigativa de um possível crime) e ser comunicado quando alguém for preso em flagrante e não constituir advogado, visando possibilitar, assim, sua defesa(XIV).

Outra função de grande relevância no âmbito da Defensoria Pública da União é sua atuação nos estabelecimentos penais federais, visando atendimento jurídico aos presos e sentenciados. Devendo a Administração do presídio franquear acesso às dependências e prestar todas as informações solicitadas.

Recentes jurisprudências relativas à DPU

A Defensoria Pública pode intervir como custos vulnerabilis (“guardiã dos vulneráveis”)

Entre os anos de 2022 e 2023, o Supremo Tribunal Federal Federal se debruçou sobre a possibilidade de a Defensoria Pública atuar como custos vulnerabilis. Mas o que seria?

“‘custos vulnerabilis’ representa uma forma interventiva da Defensoria Pública em nome próprio e em prol de seu interesse institucional (constitucional e legal) – atuação essa subjetivamente vinculada aos interesses dos vulneráveis e objetivamente aos direitos humanos – representando a busca democrática do progresso jurídico-social das categorias mais vulneráveis no curso processual e no cenário jurídico-político” (Legitimidades institucionais no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no Direito do Consumidor: Ministério Público e Defensoria Pública: similitudes & distinções, ordem & progresso. Revista dos Tribunais. vol. 986. ano 106. págs. 27-61. São Paulo: Ed. RT, dezembro 2017, p. 45).

Ou seja, segundo esse tese, a Defensoria Pública poderia atuar em qualquer processo em que discutam interesses de vulneráveis, independentemente da constituição prévia de advogado.

No caso concreto – Decisão Monocrática. ADPF 709-MC-ED-terceiros/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 16/10/2023. – o STF entendeu que a DPU poderia participar como custos vulnerabilis (“guardiã dos vulneráveis”) em uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental(ADPF) em que a associação “Articulação dos Povos Indígenas do Brasil” (APIB) afirmou que o Poder Público estava falhando na proteção dos povos indígenas com relação à Pandemia da Covid-19.

O STF decidiu como requisitos para a atuação da DPU como custos vulnerabilis:

(i) a vulnerabilidade dos destinatários da prestação jurisdicional; (ii) o elevado grau de desproteção judiciária dos interesses que se pretende defender; (iii) a formulação do requerimento por defensores com atribuição para a matéria; e (iv) a pertinência da atuação com uma estratégia de cunho institucional, que se expressa na relevância do direito e/ou no impacto do caso sobre um amplo universo de representados.

A Defensoria pode impetrar Mandado de Segurança em defesa de suas funções

Outro caso emblemático, que demonstra a importância da Defensoria Pública da União e dos Estados e a necessidade de defesa de suas prerrogativas, se deu em 2022 quando o STJ decidiu que, não apenas o Defensor Público-Geral poderia impetrar mandando de segurança para defesa das prerrogativas legais e constitucionais, mas também o Defensor Público, atuando em nome da Defensoria Pública.

Decidiu a Corte que o Art. 100 da LC 80/94, consoante o princípio da Unidade, atribuía também ao Defensor Público ordinário a legitimidade de impetrar Mandado de Segurança.

Segue julgado:

O Defensor Público, atuando em nome da Defensoria Pública, possui legitimidade para impetrar mandado de segurança em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução, atribuição não conferida exclusivamente ao Defensor Público-Geral. STJ. 4ª Turma. RMS 64.917/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 7/6/2022 (Info 742).

CONCLUSÃO

Finalizamos aqui, nobre, mais um artigo. Este tratou da importância da Defensoria Pública da União, e por via reflexa, também das Defensorias Estaduais. Lembramos que, para um melhor entendimento, é necessária a leitura da Lei Complementar 80/94.

Esperamos que as informações tenham sido de valia.

Bons estudos.

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