Olá, pessoal, tudo certo?!
Em 13/04/2025, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe. Assim que divulgados o caderno de provas e o gabarito preliminar oficial, nosso time de professores analisou cada uma das questões que agora serão apresentadas em nossa PROVA COMENTADA.
Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.
De modo complementar, elaboramos também o Ranking do TJ-SE em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1º fase. Essa ferramenta é gratuita e, para participar, basta clicar no link abaixo:
Além disso, montamos um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, verem os comentários e comentar as questões da prova:
Comentário questões da prova TJ SE Magistratura
Por fim, comentaremos a prova, as questões mais polêmicas, as possibilidades de recurso, bem como a estimativa da nota de corte no TERMÔMETRO PÓS-PROVA, no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações!
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Esperamos que gostem do material e de todos os novos projetos que preparamos para que avancem rumo à aprovação.
Contem sempre conosco.
Yasmin Ushara,
Coordenação de Rodadas do Estratégia Carreiras Jurídicas.
Confira aqui as provas comentadas de todas as disciplinas
QUESTÃO 01. Silmara e Jorge casaram-se civilmente em 2004 e assim permaneceram até o falecimento de Jorge, em 2019, viúva até hoje aguarda que o inventário termine para que os bens de Jorge possam ser partilhados entre ela e os quatro filhos que tiveram juntos. Não obstante, Silmara conheceu Renato, se apaixonaram e desejam casar-se civilmente.
Nesse caso, o casamento de Silmara e Renato é atingido por:
a) impedimento;
b) causa de ineficácia;
c) causa suspensiva;
d) causa de anulabilidade;
e) causa de inexistência.
Comentários
A alternativa correta é a letra C. A questão trata sobre causas suspensivas do casamento.
A alternativa A está incorreta. No caso, não há impedimento (art. 1.521, CC), pois Silmara é viúva e não há parentesco proibitivo com Renato. Trata-se de hipótese de suspensão do casamento, nos termos do art. 1.523, I do Código Civil.
A alternativa B está incorreta. Causas de ineficácia tornariam o casamento inválido em certas circunstâncias, o que não se aplica diretamente à situação apresentada.
A alternativa C está correta. Conforme o art. 1.523, I do Código Civil, trata-se de causa suspensiva do casamento. O Código Civil estabelece que o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido não deve casar-se enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros. Isso visa evitar confusão patrimonial. Vejamos: “Art. 1.523. Não devem casar: I – o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto1 não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros.”
A alternativa D está incorreta. Causas de anulabilidade (art. 1.550, CC) tornam o casamento passível de anulação judicial, como erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge. Trata-se de hipótese de suspensão do casamento, nos termos do art. 1.523, I do Código Civil.
A alternativa E está incorreta. Não é o caso aqui. As causas de inexistência dizem respeito a falhas tão graves que impedem o reconhecimento do casamento, como a ausência de celebração por autoridade competente. Logo, refere-se à suspensão do casamento, nos termos do art. 1.523, I do Código Civil.
QUESTÃO 02. Mauro era um homem muito generoso e reiteradamente doava seus bens aos filhos. Depois que faleceu, em 2019, no âmbito do processo de inventário, verificou-se a necessidade de acertamento das legítimas, justamente pela colação de bens.
Nesse caso, considerando que doará um apartamento para Gildinho, seu primogênito, em 1997; um haras para sua filha do meio, Roberta, em 2007; e um carro conversível para seu caçula, Maurinho, em 2017, a colação deverá considerar:
a) em todos os casos, o valor dos bens ao tempo da liberalidade, corrigido monetariamente até a data da abertura da sucessão;
b) em todos os casos, o valor dos bens ao tempo da abertura da sucessão;
c) quanto ao apartamento e ao carro conversível, o valor na época da abertura da sucessão; quanto ao haras, o valor na época da liberalidade, corrigido monetariamente até abertura da sucessão;
d) quanto ao apartamento e ao carro conversível, o valor na época da liberalidade, corrigido monetariamente até a abertura da sucessão; quanto ao haras, o valor na data do óbito;
e) quanto ao apartamento, o valor na época da liberalidade, corrigido monetariamente até a abertura da sucessão; quanto ao haras, o valor na data do óbito; e quanto ao carro conversível, o valor atual na época da partilha.
Comentários
A alternativa correta é a letra A. A questão trata sobre colação de bens.
A alternativa A está correta. Nos termos do art. 2.004 do Código Civil, estabelece que o valor dos bens conferidos na colação é o que tinham ao tempo da liberalidade, corrigido monetariamente até a abertura da sucessão. Ou seja, o valor do momento da doação, e não da sucessão. Vejamos: “Art. 2.004. O valor de colação dos bens doados será aquele, certo ou estimativo, que lhes atribuir o ato de liberalidade.” Ainda, nesse sentido, é a jurisprudência do STJ ao julgar o REsp 1166568: “RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO. BENS À COLAÇÃO. VALOR DOS BENS DOADOS. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA ABERTURA DA SUCESSÃO. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 2.004 DO CC/2002. VALOR ATRIBUÍDO NO ATO DE LIBERALIDADE COM CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ A DATA DA SUCESSÃO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.1. Tendo sido aberta a sucessão na vigência do Código Civil de 2002, deve-se observar o critério estabelecido no art. 2.004 do referido diploma, que modificou o art. 1.014, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, pois a contradição presente nos diplomas legais, quanto ao valor dos bens doados a serem trazidos à colação, deve ser solucionada com observância do princípio de direito intertemporal tempus regit actum. 2. O valor de colação dos bens deverá ser aquele atribuído ao tempo da liberalidade, corrigido monetariamente até a data da abertura da sucessão. 3. Existindo divergência quanto ao valor atribuído aos bens no ato de liberalidade, poderá o julgador determinar a avaliação por perícia técnica para aferir o valor que efetivamente possuíam à época da doação. 4. Recurso especial não provido. “
A alternativa B está incorreta. Esta alternativa está incorreta, ao contrariar o disposto no artigo 2.004 do Código Civil, que é claro ao estabelecer um único critério: o valor dos bens na época da liberalidade, corrigido monetariamente até a abertura da sucessão.
A alternativa C está incorreta. Essa opção mistura os critérios de avaliação e por isso está incorreta, contrariando o disposto no art. 2.004 do Código Civil. A aplicação do “valor na data do óbito” para o haras não encontra respaldo no artigo 2.004 do Código Civil, que especifica a “época da liberalidade” como referência.
A alternativa D está incorreta. No artigo 2.004, define um critério único e claro para a colação de bens: o valor na época da doação (liberalidade), ajustado pela inflação até a data de abertura da sucessão (morte do doador).
QUESTÃO 03. Edivânia e Valdinho viviam em união estável há dez anos, mas nunca tiveram filhos. A dificuldade em conceber foi frustrando Valdinho e desgastando o relacionamento. Tanto assim que, em janeiro de 2024, Edivânia vive um tórrido romance com Romeu.
Quando isso vem à tona, o casal se separa, já em fevereiro do mesmo ano. Logo em seguida, em março de 2024, Edivânia começa a namorar com Toninho e, dois meses depois (antes mesmo que houvesse processo de dissolução da união anterior), se casam.Em julho de 2024, nasce Vaninha, filha de Edivania.
Valdinho, Romeu e Toninho se recusam a registrar a criança. Por isso, Vaninha, representada por sua mãe, ajuíza ação de investigação de paternidade, que chega para sentença sem que qualquer prova tenha sido produzida, senão uma carta escrita por Edivânia confessando que, enquanto estava com Valdinho e Romeu, sempre usou, escondidamente, métodos contraceptivos.
Nesse caso, ao ponderar as presunções legais do Código Civil, o juiz deverá considerar que o pai é:
a) Valdinho, porque o adultério de Edivânia, ainda que confessado, não ilide a presunção de paternidade, sendo certo que, dadas as peculiaridades do caso concreto, o fato de Vaninha ter nascido na constância do casamento de Edivânia com Toninho nada influenciará;
b) Romeu, considerando o adultério de Edivânia, associado ao longo tempo de tentativas infrutíferas com Valdinho, a fazer presumir sua incapacidade de conceber;
c) Toninho, porque Vaninha nasceu na constância de seu casamento com Edivânia, sendo certo que as presunções legais de paternidade contidas no Código Civil se referem ao casamento, que é solene e formal, mas não à união estável;
d) Valdinho, porque, embora Vaninha tenha nascido na
constância do casamento de Edivânia com Toninho, as núpcias ocorreram antes da homologação da partilha;
e) Toninho, diante da confissão de Edivânia de que impedia a concepção quando estava se relacionando com Valdinho e Romeu.
Comentários
A alternativa correta é a letra A. A questão trata sobre Direito de Família, mais especificamente, a paternidade.
A alternativa A está correta. O artigo 1.597 do Código Civil estabelece presunções de paternidade, e o inciso I presume que os filhos nascidos na constância do casamento são do marido. A saber: “Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos: I – nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;”. No caso, Vaninha foi concebida durante a união estável de Edivânia e Valdinho. A presunção de paternidade, nesse caso, recai sobre o ex-companheiro e vale lembrar que adultério por si só não exclui a paternidade.
A alternativa B está incorreta. A paternidade é determinada por presunções legais, conforme o art.1.597 do CC, ou provas biológicas, não por suposições sobre fertilidade.
A alternativa C está incorreta. Embora o artigo 1.597 do Código Civil estabeleça presunções de paternidade para filhos nascidos no casamento, essas presunções não se aplicam retroativamente a uniões estáveis anteriores.
A alternativa D está incorreta. A homologação da partilha não é um fator determinante para a presunção de paternidade, não havendo amparo legal nesse sentido. A presunção se baseia no momento da concepção, não na conclusão do processo de dissolução da união estável.
A alternativa E está incorreta. a confissão não transfere automaticamente a paternidade para Toninho. A paternidade é determinada por presunções legais ou provas biológicas, conforme o art. 1.597 do Código Civil.
QUESTÃO 04. Rosenildo era credor cível de empreendimento de economia solidária. Depois de descobrir a confusão patrimonial entre seus diretores, postulou judicialmente, no bojo de execução de título extrajudicial, a desconsideração da personalidade jurídica.
Nesse caso, o pleito é:
a) inviável, porque a legislação não concede personalidade jurídica autônoma aos empreendimentos de economia solidária;
b) inviável, considerando que, embora tais empreendimentos tenham personalidade jurídica autônoma, seus membros não têm direitos e deveres entre si, de modo que não poderiam responder pelas obrigações do ente coletivo;
c) viável e poderá atingir todos os membros, que são ligados por um vínculo obrigacional semelhante ao das sociedades;
d) viável, mas poderá atingir apenas o patrimônio daqueles associados que exerceram algum cargo diretivo e com poder de decisão dentro da entidade, porque, nesse tipo de pessoa jurídica, o elemento pessoal pouco importa;
e) viável e poderá atingir todos os membros, porque, nesse tipo de pessoa jurídica, o elemento pessoal pouco importa.
Comentários
A alternativa correta é a letra D. A questão trata sobre a desconsideração da personalidade jurídica em empreendimentos de economia solidária.
A alternativa A está incorreta. A Lei nº 15.068/2024, alterou o artigo 44 do Código Civil, e agora, os empreendimentos de economia solidária são considerados pessoas jurídicas de direito privado. Portanto, possuem personalidade jurídica autônoma.
A alternativa B está incorreta. Mesmo com personalidade jurídica autônoma, os membros de empreendimentos de economia solidária possuem direitos e deveres entre si, e a desconsideração da personalidade jurídica pode ocorrer em casos de abuso.
A alternativa C está incorreta. Embora a desconsideração seja viável, ela não atinge necessariamente todos os membros, mas sim aqueles que contribuíram para a confusão patrimonial.
A alternativa D está correta, conforme o art. art. 50 do Código Civil. A desconsideração da personalidade jurídica, conforme o artigo 50 do Código Civil, visa atingir o patrimônio daqueles que abusaram da personalidade jurídica, geralmente diretores ou pessoas com poder de decisão, vejamos: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019).”
A alternativa E está incorreta. A desconsideração da personalidade jurídica não atinge indiscriminadamente todos os membros, mas sim aqueles que contribuíram para o abuso.
QUESTÃO 05. O prazo moral:
a) implica mora ex persona;
b) se verifica no mútuo de dinheiro em que não se pactuou vencimento;
c) é medida de equidade para a exigibilidade de obrigações intervivos e causa mortis;
d) refere-se exclusivamente a obrigações diferidas no tempo, notadamente as de trato sucessivo;
e) justifica a redução proporcional da indenização conforme for maior o tempo até o ajuizamento da demanda de reparação dos danos extrapatrimoniais.
Comentários
A alternativa correta é a letra A. A questão trata sobre obrigação.
A alternativa A está correta, nos termos do art. 397 do CC e parágrafo único. A saber: “Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.” O “prazo moral” refere-se à situação em que, embora não haja um prazo determinado para o cumprimento da obrigação, o devedor é considerado em mora após ser interpelado pelo credor. Isso caracteriza a “mora ex persona”, que ocorre quando a mora depende de uma ação do credor (interpelação).
A alternativa B está incorreta. No mútuo (Art. 586) de dinheiro sem vencimento pactuado, a exigibilidade da obrigação depende de interpelação, mas isso não define o prazo moral em si, apenas a forma de constituição da mora.
A alternativa C está incorreta. O prazo moral não é uma medida de equidade em si, mas sim uma consequência da falta de prazo determinado, nos termos do art. 397 do CC.
A alternativa D está incorreta. O prazo moral não se limita a obrigações diferidas ou de trato sucessivo, mas sim a qualquer obrigação sem prazo determinado, nos termos do art. 397 do CC.
A alternativa E está incorreta. O tempo para ajuizamento da ação está relacionado a prescrição (Art. 189 e ss, CC), e não ao prazo moral.
QUESTÃO 06. Roberto e Laura são casados pelo regime da comunhão parcial de bens desde 2015/ Na constância do casamento, eles compraram um automóvel, Laura herdou uma chácara de sua mãe e Roberto comprou um apartamento em Itabaiana com recursos do casal, mas o registrou apenas em seu nome.
Acerca do regime de bens do casal, é correto afirmar que:
a) a chácara deverá ser objeto de partilha entre Roberto e Laura por ocasião do eventual divórcio do casal;
b) se Laura desejar vender o automóvel adquirido pelo casal, exige-se a vênia de Roberto;
c) o registro apenas em nome de Roberto impede que o apartamento em Itabaiana seja considerado um bem comum do casal;
d) se Roberto quiser vender o apartamento em Itabaiana, precisará da vênia de Laura;
e) se Roberto desejar onerar o automóvel, necessitará da vênia de Laura.
Comentários
A alternativa correta é a letra D. A questão trata sobre o regime de comunhão parcial de bens.
A alternativa A está incorreta. No regime de comunhão parcial de bens, os bens adquiridos por herança são considerados bens particulares de cada cônjuge, conforme o artigo 1.659, I, do Código Civil. Portanto, a chácara herdada por Laura não entraria na partilha. Vejamos: “art. 1.659. Excluem-se da comunhão: I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;”
A alternativa B está incorreta. O artigo 1.647, I, do Código Civil exige a autorização do outro cônjuge para a alienação de bens imóveis, mas não de bens móveis, como o automóvel. Vejamos: “Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: I – alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;”
A alternativa C está incorreta. No regime de comunhão parcial de bens, os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento são considerados bens comuns, independentemente de em nome de quem estejam registrados.
A alternativa D está correta. Consoante o art. 1659 do Código Civil, exige-se a autorização do outro cônjuge para a alienação de bens imóveis, como o apartamento em Itabaiana.
A alternativa E está incorreta. O artigo 1.647, II, do Código Civil exige a autorização do outro cônjuge para onerar bens imóveis, não moveis.
QUESTÃO 07. O inventário de Zenaide (sem testamento) vem sendo objeto de profunda disputa entre seus três filhos sobreviventes (Ana Alice, Bianca e Cecília), que pretendem mutuamente se excluir da sucessão por indignidade. Ana Alice tinha severas divergências com Xisto, o companheiro de Zenaide, tendo praticado difamação contra ele, objeto inclusive de condenação criminal transitada em julgado. Bianca, por sua vez, manteve um relacionamento amoroso com Xisto, enquanto ele era companheiro de sua mãe. Por fim, Cecília, quando tinha 20 anos, foi responsável pela morte de seu próprio irmão que era quinze anos mais novo, Daniel (o quarto filho de Zenaide, pré-morto), em virtude de negligência ao esquecê-lo trancado dentro de automóvel, levando ao seu sufocamento.
Com base nesses fatos, a exclusão da sucessão de Zenaide pode ocorrer somente quanto a:
a) Ana Alice;
b) Ana Alice e Bianca;
c) Bianca;
d) Bianca e Cecília;
e) Cecilia.
Comentários
A alternativa correta é a letra A. A questão trata sobre Direito das Sucessões, mais especificamente a exclusão de herdeiros por indignidade.
A alternativa A está correta, conforme o art. 1.814 do Código Civil, são excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente. A saber: “Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários: (…)”. Ou seja, o artigo 1.814 do Código Civil define as hipóteses de exclusão de herdeiros por indignidade, que são taxativas e devem ser interpretadas restritivamente. A Ana Alice vai ser excluída da sucessão por difamar o Xisto, praticando a conduta do inciso II “II – que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;”
A alternativa B está incorreta. Somente a Ana Alice vai ser excluída da sucessão. A conduta de Bianca não configura causa de indignidade, além do mais, Zenaide não expressou sua vontade nesse sentido, enquanto vida, por tanto, inaplicável o art. 1.962 do Código Civil, que trata da deserdação por condutas moralmente reprováveis.
A alternativa C está incorreta. O relacionamento amoroso de Bianca com o companheiro de sua mãe, embora reprovável, não configura causa de indignidade prevista no Código Civil.
A alternativa D está incorreta. A conduta de Bianca não configura causa de indignidade. Embora a conduta de Cecília seja grave, o artigo 1.814 do Código Civil, exige que o ato seja contra a pessoa de cuja sucessão se trata, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente. Como o ato foi contra o irmão, não se enquadra nas causas de indignidade.
A alternativa E está incorreta. Embora a conduta de Cecília seja grave, o artigo 1.814 do Código Civil, exige que o ato seja contra a pessoa de cuja sucessão se trata, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente. Como o ato foi contra o irmão, não se enquadra nas causas de indignidade.
QUESTÃO 08. Na confusa contabilidade da XPTN Ltda., constavam, em 13/05/2023, cinco débitos não pagos perante o mesmo credor, o ABC S/A. O primeiro era referente a um empréstimo, no valor total de 50 mil reais, vencido há seis meses, com juros moratórios de 0,5% ao mês e sem multa moratória. O segundo, referente a uma locação, no valor total de 60 mil reais, teve vencimento há dois meses, com juros moratórios de 2% ao mês e com muita moratória de 10%. O terceiro, referente a uma indenização por responsabilidade civil extracontratual, com juros legais, ainda estava pendente de liquidação judicial. O quarto, referente a uma compra, no valor total de 80 mil reais, venceu há três meses, com juros inoratórios de 1% ao mês e com multa moratória de 5%.
O quinto, referente a uma empreitada, no valor de 40 mil reais, vencerá, daqui a dois meses, portanto, sem juros moratórios ou multa./Naquele mesmo dia, 13/05/2023, a XPTN transferiu para o ABC o montante de 60 mil reais, sem, contudo, indicar a razão dessa transferência e sem o credor emitir recibo.
Diante disso, o débito pago pela transferência foi:
a) o primeiro, referente a um empréstimo;
b) o segundo, referente a uma locação;
c) o terceiro, referente a uma indenização;
d) o quarto, referente a uma compra;
e) o quinto, referente a uma empreitada.
Comentários
A alternativa correta é a letra A. A questão trata sobre imputação do pagamento.
A alternativa A está correta, consoante o art. 355 do Código Civil, se o devedor não indicar qual dívida pretende pagar, o pagamento será imputado à dívida mais antiga. Vejamos: “Art. 355. Se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa.” No caso, o empréstimo é a dívida mais antiga, vencida há seis meses.
A alternativa B está incorreta. Embora a dívida da locação possua juros moratórios e multa, a imputação do pagamento prioriza a dívida mais antiga, conforme o artigo 355 do Código Civil.
A alternativa C está incorreta. A dívida da indenização ainda está pendente de liquidação judicial, o que a torna incerta. A imputação do pagamento não se aplica a dívidas ilíquidas.
A alternativa D está incorreta. Embora a dívida da compra possua juros moratórios e multa, a imputação do pagamento prioriza a dívida mais antiga, conforme o artigo 355 do Código Civil.
A alternativa E está incorreta. A dívida da empreitada ainda não venceu, portanto, não é exigível. A imputação do pagamento não se aplica a dívidas inexigíveis.
QUESTÃO 09. É válida a cláusula de irresponsabilidade ou de não indenizar estipulada em:
a) convenção condominial quanto a furtos ocorridos no estacionamento privativo de moradores;
b) contrato de transporte;
c) contrato de depósito;
d) convenção condominial, registrada em cartório, quanto a objetos caídos do prédio;
e) contrato de adesão.
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A alternativa correta é a letra A. A questão trata sobre contratos, mais especificamente sobre a validade das cláusulas de irresponsabilidade ou de não indenizar.
A alternativa A está correta. Em convenções condominiais, é possível estipular cláusulas de irresponsabilidade para furtos em áreas privativas, como o estacionamento de moradores. Isso se deve à autonomia da vontade dos condôminos em regular as relações internas do condomínio.
Nesse sentido, inclusive, prevê a Súmula 211 do STJ: “O condomínio só responde por furtos ocorridos nas suas áreas comuns se isso estiver expressamente previsto na respectiva convenção.”
A alternativa B está incorreta. O artigo 734 do Código Civil veda a cláusula de irresponsabilidade em contratos de transporte, visando proteger os passageiros e a segurança do transporte.
A alternativa C está incorreta. No contrato de depósito, o depositário tem o dever de guardar e conservar a coisa depositada, respondendo por eventuais danos, conforme o artigo 629 do Código Civil. Cláusulas de irresponsabilidade são geralmente inválidas.
A alternativa D está incorreta. O artigo 938 do Código Civil responsabiliza o condomínio por danos causados por objetos lançados ou caídos do prédio. Cláusulas de irresponsabilidade são inválidas nesse caso.
A alternativa E está incorreta. O artigo 424 do Código Civil considera nulas as cláusulas de irresponsabilidade em contratos de adesão, quando implicarem renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
QUESTÃO 10. Bruno, que estava inscrito em cadastros de inadimplentes, pediu a sua sogra que financiasse um carro em seu nome. Em determinado momento, ela se mudou para a Itália, não conseguindo mais pagar as parcelas mensais. Bruno, então, procurou a instituição financeira arrendadora para assumir as prestações, cuja quitação faria imediatamente à vista, de modo que o veículo pudesse, desde logo, ser registrado em seu nome. A credora, no entanto, negou o requerimento, considerando a negativação de Bruno. Mesmo assim, Bruno consignou, em agência daquele mesmo banco, todo o saldo devedor.
Nesse caso, à luz exclusivamente do ordenamento civil, Bruno:
a) era terceiro interessado com legitimidade para consignar o pagamento em caso de recusa injusta do credor para recebê-lo, como se verificou, de modo que faz jus ao registro do veículo em seu nome, pela sub-rogação nas garantias do credor;
b) perfectibilizou uma assunção da dívida, que dispensa a anuência do credor, de modo que faz jus ao registro da propriedade do veículo em seu nome;
c) pretendia a assunção da dívida, o que, se tivesse obtido a imprescindível concordância do credor, teria como efeito a transferência do veículo para o seu nome;
d) perfectibilizou a cessão de posição contratual, a qual dispensa a anuência do cedido, de modo que faz jus à transferência do veículo para o seu nome;
e) perfectibilizou a cessão de posição contratual, a qual, embora não dispense a anuência do cedido, deve ser reconhecida como válida e eficaz no caso concreto, de sorte a ensejar a transferência do veículo para o seu nome.
Comentários
A alternativa correta é a letra C. A questão trata sobre assunção de dívida.
A alternativa A está incorreta. Embora Bruno tenha legitimidade para consignar o pagamento, nos termos do artigo 304 do Código Civil, a consignação não implica automaticamente a transferência da propriedade do veículo para seu nome. Vejamos: “Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.”
A alternativa B está incorreta. A assunção de dívida, conforme o artigo 299 do Código Civil, exige a anuência do credor. Sem essa anuência, a assunção não é válida, e Bruno não tem direito ao registro do veículo em seu nome. Vejamos: “Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.”
A alternativa C está correta, pois Bruno pretendia assumir a dívida, o que exigiria a concordância do credor. Se essa concordância fosse obtida, a transferência do veículo para seu nome seria possível, conforme os arts. 299 e 304 CC. Vale ressaltar que a consignação do pagamento, por si só, não transfere a propriedade do veículo. Veja literalidade da Lei: “Artigo 299 do Código Civil: “A assunção de dívida pode ser feita com a anuência expressa do credor.Artigo 304 do Código Civil: “Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à1 exoneração do devedor.”
A alternativa D está incorreta. A cessão de posição contratual, diferentemente da cessão de crédito, exige a anuência do cedido.
A alternativa E está incorreta. A cessão de posição contratual necessita da anuência da parte cedida, portanto sem essa anuência, o negócio não é considerado valido.
QUESTÃO 11. Leonor e Sérgio foram casados por anos em comunhão universal de bens, período em que prosperaram financeiramente. Às vésperas de completarem suas bodas de prata, Leonor descobre uma traição e eles resolvem se separar. Da partilha, que rateou rigorosamente todo o acervo patrimonial, constou cláusula segundo a qual Sérgio, por ter ficado com investimentos e bens que produzem rendimentos, pagaria, vitaliciamente, 30 mil reais a Leonor.
Anos depois, Sérgio, aos 85 anos, sofre séria complicação de saúde e pretende se exonerar destes pagamentos.
Nesse caso, é correto afirmar que:
a) é possível a exoneração dos pagamentos, diante do acometimento da saúde de Sérgio, sobretudo considerando a equanimidade da partilha e o fato de Leonor ter recebido sua meação em expressivo montante, a lhe permitir conforto financeiro;
b) é possível a revisão judicial dos valores, nos termos do Art. 1.699 do Código Civil (”[s]e, fixados os alimentos, sobrevier mudança recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”), mas não a exoneração;
c) é possível a exoneração dos pagamentos, não com base nas normas relativas alimentos, mas pela nulidade da estipulação de renda vitalícia, quando deveria ser por prazo certo;
d) é possível a exoneração dos pagamentos, não com base nas normas relativas a alimentos, mas pela aplicação da teoria da onerosidade excessiva a justificar a resolução do negócio jurídico;
e) não é possível a exoneração nem a revisão dos pagamentos livremente pactuados dentro do figurino legal.
Comentários
A alternativa correta é a letra A. A questão trata sobre a possibilidade de exoneração ou revisão de pagamentos estabelecidos em um acordo de partilha de bens após um divórcio, especificamente em um regime de comunhão universal de bens.
A alternativa A está correta. A possibilidade de exoneração, nesse contexto, pode ser analisada sob a ótica da alteração das condições financeiras de Sérgio, em conjunto com a análise da suficiência dos bens recebidos por Leonor. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, tomando a seguinte posição, considerando que a homologação de um acordo diverso daquele já homologado e transitado em julgado em ação de divórcio consensual é possível mesmo nos casos em que o novo ajuste envolve uma partilha de bens diferente da que havia sido estabelecida inicialmente entre as partes.
A alternativa B está incorreta. A natureza dos pagamentos, nesse caso, é indenizatória, e não alimentar, embora o artigo 1.699 do Código Civil trate da revisão de alimentos. Portanto, não confundam.
A alternativa C está incorreta. A estipulação de renda vitalícia em um acordo de partilha não é necessariamente nula. A validade da cláusula depende da análise das circunstâncias do caso, como a autonomia da vontade das partes e a equidade do acordo.
A alternativa D está incorreta. A revisão judicial, com base na alteração das condições financeiras das partes, é uma solução mais adequada.
A alternativa E está incorreta. A possibilidade de revisão ou exoneração de pagamentos em acordos de partilha é admitida pela jurisprudência, em casos de alteração das condições financeiras das partes.
QUESTÃO 12. Luís celebrou contrato com a XYZ S/A. Pelo contrato, Luís transferia a ela um vasto imóvel descampado e, em troca, a XYZ se comprometia a, dali a dez anos, devolver-lhe cinco lotes do terreno em questão, devidamente urbanizados. Do contrato constava que a XYZ se obrigava especificamente a que os lotes devolvidos estivessem com adequado fornecimento de água, esgoto e eletricidade. No fim do prazo previsto no contrato, a XYZ disponibilizou os cinco lotes para Luís, mas eles ainda não tinham fornecimento de energia elétrica.
Sobre o caso, é correto afirmar que:
a) a cláusula que prevê a obrigação de que os lotes tenham fornecimento de energia elétrica é nula, pois é prestação que incumbe ao estado;
b) o descumprimento da obrigação de que os lotes tenham fornecimento de energia elétrica não é imputável à devedora, pois decorrente de fato do príncipe;
c) a XYZ é responsável pelo fato de os lotes não terem fornecimento de energia elétrica, já que prometeu fato de terceiro relativo à prestação do poder público;
d) a XYZ assumiu, pelos termos do contrato, a posição de fiadora da municipalidade, ao se responsabilizar pelo fornecimento de energia elétrica;
e) Luís pode pretender a resolução do contrato pela inexecução da prestação, mas não pode pleitear indenização da XYZ tendo em vista que a prestação descumprida fugia ao controle.
Comentários
A alternativa correta é a letra C. A questão trata sobre contrato de permuta de imóvel.
A alternativa A está incorreta. Embora o fornecimento de energia elétrica seja um serviço público, as partes podem contratualmente transferir a responsabilidade pela sua provisão.
A alternativa B está incorreta. O “fato do príncipe” é uma expressão jurídica que se refere a uma situação em que uma ação ou omissão do poder público impede o cumprimento de um contrato. No entanto, para que o fato do príncipe seja considerado, a ação do poder público deve impossibilitar o cumprimento da obrigação.
A alternativa C está correta. Conforme o art. 439 do Código Civil, o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, salvo se expressamente se houver por eles responsabilizado. Ou seja, quando a XYZ se comprometeu a entregar os lotes com energia elétrica, ela se tornou responsável por essa ação, mesmo que essa ação dependa de um terceiro (no caso, o poder público).
A alternativa D está incorreta. A XYZ não assumiu a posição de fiadora, mas sim a obrigação de entregar os lotes com infraestrutura completa.
A alternativa E está incorreta. Luís pode pleitear tanto a resolução do contrato quanto indenização por perdas e danos.
QUESTÃO 13. Eis o relatório de sentença em ação de usucapião:
“Na inicial, os autores afirmam que adquiriram, por escritura lavrada em 26/11/2016, um imóvel da sociedade XYZ. A partir da lavratura, que foi levada a registro quase dois anos depois, em 30/11/2018, os autores afirmam que exerceram, de forma mansa e pacífica, a posse direta do bem. Sucede que, neste ínterim, informações prestadas pela autarquia previdenciária ao oficial do registro público deram conta de possível falsidade da certidão negativa de tributos previdenciários apresentada pelo vendedor.
Isso levou à instauração de processo administrativo. Também por isso, em 16/07/2019, o juízo da Vara de Registros Públicos determinou o bloqueio da matrícula, nos termos do Art. 214, 93º, imediatamente cumprido. Cientes do bloqueio, os autores procuraram levantá-lo por diversos meios. Impetraram mandado de segurança, sem sucesso por decurso de prazo, e notificaram os vendedores para providências, também sem qualquer resposta.
Nesse contexto, ajuizaram, em maio de 2020, a presente demanda, pretendendo a usucapião do imóvel”.
Nesse caso, é correto afirmar que:
a) enquanto perdurar o bloqueio da matrícula, de efeitos análogos aos de seu cancelamento, não corre prescrição aquisitiva;
b) embora seja possível, em tese, pretender a aquisição originária de imóvel cuja matrícula esteja bloqueada, como os efeitos são diversos aos de seu cancelamento, não seria possível se cogitar de usucapião tabular;
c) não é caso de aquisição originária (por usucapião), mas derivada (a se concretizar por mera adjudicação), até porque não há inércia dos vendedores que não têm domínio sobre a decisão judicial que impôs o bloqueio, tampouco se opõem à ultimação do registro;
d) é possível a usucapião tabular, cujo prazo é quinquenal, sem, contudo, possibilidade de cômputo durante o curso da demanda;
e) é possível a usucapião tabular, cujo prazo é quinquenal e deve ser computado durante o curso da demanda.
Comentários
A alternativa correta é a letra E. A questão trata sobre usucapião, mais especificamente na sua espécie tabular, usucapião que se aplica a imóveis registrados.
A alternativa A está incorreta. O bloqueio da matrícula não impede o curso da prescrição aquisitiva, especialmente na usucapião tabular, que considera a posse qualificada durante o período de registro, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido ao julgar o REsp 1133451. Vejamos: “CIVIL. USUCAPIÃO TABULAR. REQUISITOS. MERO BLOQUEIO DE MATRÍCULA. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DO INSS INAUTÊNTICA PELOS VENDEDORES. LONGAINATIVIDADE POR PARTE DO ÓRGÃO. AUSÊNCIA DE TENTATIVAS DE ANULAÇÃODO ATO OU RECEBIMENTO DO CRÉDITO. DECURSO DE TEMPO. CABIMENTO DAUSUCAPIÃO. 1. A usucapião normalmente coloca em confronto particulares quelitigam em torno da propriedade de um bem móvel. 2 . Na hipótese dos autos, a constatação de que os vendedores doimóvel apresentaram certidão negativa de tributos previdenciáriosinautêntica levou o juízo da vara de registros públicos, em processoadministrativo, a determinar o bloqueio da matrícula do bem. 3. O bloqueio da matrícula não colocou vendedores e compradores emlitígio em torno da propriedade de um bem imóvel. Apenas promoveuuma séria restrição ao direito de propriedade dos adquirentes para aproteção do crédito financeiro do INSS . 4. Pelas disposições da Lei de Registros Publicos, o bloqueio damatrícula é ato de natureza provisória, a ser tomado no âmbito de umprocedimento maior, no qual se discuta a nulidade do registropúblico. A lavratura de escritura de compra e venda sem aapresentação de certidão previdenciária é nula, pelas disposições doart. 47 da Lei 8 .212/91. Assim, o bloqueio seria razoável no âmbitode uma discussão acerca dessa nulidade. 5. Do ponto de vista prático, o bloqueio produz efeitos em grandeparte equivalentes ao do cancelamento da matrícula, uma vez quetorna impossível, ao proprietário de imóvel com matrícula bloqueada,tomar qualquer ato inerente a seu direito de propriedade, como o dealienar ou de gravar o bem. 6. Se o INSS ou qualquer outro legitimado não toma a iniciativa derequerer o reconhecimento ou a declaração da nulidade da escritura,o bloqueio da matrícula, por si só, não pode prevalecerindefinidamente. Na hipótese em que, mesmo sem tal providência, obloqueio acaba por permanecer, produzindo efeitos de restrição aodireito de propriedade dos adquirentes do bem, a inatividade do INSSdeve produzir alguma consequência jurídica. 7 . Num processo de usucapião tradicional, o prazo de prescriçãoaquisitiva só é interrompido pela atitude do proprietário que torneinequívoca sua intenção de retomar o bem. Se, por uma peculiaridadedo direito brasileiro, é possível promover a restrição do direito depropriedade do adquirente para a proteção de um crédito, aprescrição aquisitiva que beneficia esse adquirente somente pode serinterrompida por um ato que inequivocamente indique a intenção docredor de realizar esse crédito. 8. Se, após dez anos a partir do bloqueio da matrícula, o INSS nãorequer a declaração de nulidade da compra e venda, não executa ocrédito previdenciário que mantém perante o vendedor do imóvel, nãorequer o reconhecimento de fraude à execução, não penhora o bemcontrovertido, enfim, não toma providência alguma, é possívelreconhecer, ao menos em status assertionis, a ocorrência deusucapião tabular, de modo que o indeferimento da petição inicial daação que a requer é providência exagerada . 9. Recurso especial conhecido e provido, reformando-se a decisão queindeferiu a petição inicial do processo e determinando-se seuprosseguimento, com a citação dos interessados, nos termos da lei. (STJ – REsp: 1133451 SP 2009/0065300-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/03/2012, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2012)”
A alternativa B está incorreta. A usucapião tabular é uma modalidade específica que se aplica a imóveis registrados, e o bloqueio da matrícula não impede sua aplicação, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido ao julgar o REsp 1133451.
A alternativa C está incorreta. A usucapião é uma forma de aquisição originária da propriedade, e não derivada.
A alternativa D está incorreta. O prazo quinquenal da usucapião tabular pode ser computado durante o curso da demanda, desde que a posse qualificada seja comprovada. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível o reconhecimento da prescrição aquisitiva quando o prazo exigido pela lei se completa no curso da ação de usucapião, por força do artigo 462 do Código de Processo Civil de 1973. Conforme a Relatora Nancy Andrighi salientou que, nessas hipóteses, o juiz deve proferir sua decisão tendo como base o estado em que o processo se encontra, recepcionando, se for o caso, fato constitutivo que se concretizou após o ajuizamento da demanda, na forma do artigo 462 do CPC/1973. “A prestação jurisdicional deve ser concedida de acordo com a situação dos fatos no momento da sentença”.
A alternativa E está correta. A usucapião tabular, prevista no artigo 1.242 do Código Civil, exige posse qualificada por cinco anos, e esse prazo pode ser computado durante o curso da demanda. A saber: “Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.” Portanto, a usucapião tabular é possível no caso apresentado, e o prazo quinquenal pode ser computado durante o curso da demanda.
QUESTÃO 14. Cássio celebrou verbalmente contrato de fiança com Pâmela, estabelecendo-se como fiador solidário, de forma a garanti-la quanto ao cumprimento da obrigação de pagar aluguel, assumida por Thiago em decorrência de contrato de locação que com ela celebrou. Nos termos do contrato, o aluguel mensal é devido no valor de dois mil reais, com vencimento todo quinto dia útil do mês.
Nesse caso, o contrato de fiança é:
a) válido;
b) nulo;
c) anulável;
d) ineficaz;
e) inexistente.
Comentários
A alternativa correta é a letra B. A questão trata sobre a validade do contrato de fiança.
A alternativa A está incorreta. O contrato de fiança exige forma escrita, conforme o artigo 819 do Código Civil.
A alternativa B está correta. O artigo 819 do Código Civil estabelece que a fiança deve ser dada por escrito, e a ausência dessa formalidade torna o contrato nulo, nos termos dos artigos 104 e 166 do Código Civil. Vejamos: “Artigo 819 do Código Civil: A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.” Artigo 104 do Código Civil: A validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;1 III – forma prescrita ou não defesa em2 lei. Artigo 166 do Código Civil: É nulo o negócio jurídico quando: IV – não revestir a forma prescrita em lei;”.
A alternativa C está incorreta. A ausência da forma escrita não torna o contrato anulável, mas sim nulo.
A alternativa D está incorreta. A ineficácia se refere a contratos válidos que não produzem efeitos, o que não é o caso aqui.
A alternativa E está incorreta. O contrato de fiança verbal existe, mas é nulo, não inexistente.
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