Princípios Fundamentais do Processo Penal

Princípios Fundamentais do Processo Penal

Confira neste artigo um resumo sobre o tema princípios fundamentais do processo penal.

Princípios Fundamentais do Processo Penal
Princípios Fundamentais do Processo Penal

Olá, amigos. Tudo bom?

No artigo de hoje, veremos quais são os aspectos mais relevantes para concursos públicos sobre o tema princípios fundamentais do processo penal, bem como interpretação e aplicação da lei processual penal no tempo e no espaço, no âmbito da disciplina de Direito Processual Penal.

Tendo em vista que este tema é bastante abrangente e complexo, é de suma importância que haja o conhecimento de suas subdivisões, para que possamos organizar nossos estudos da melhor maneira e compreender a matéria como um todo. 

Para isso, abordaremos os seguintes tópicos:

  1. Introdução: Princípios fundamentais do processo penal;
  2. Lei processual penal no tempo e no espaço;
  3. Interpretação da lei processual penal;
  4. Videoaula indicada;
  5. Considerações finais.
  6. Referências bibliográficas

Animados? Vamos lá.

Princípios fundamentais do processo penal

Primeiramente, cumpre esclarecer o que seria um princípio. Essa missão não é fácil, mas de maneira sucinta e objetiva, podemos afirmar que os princípios são mandamentos nucleares, regras fundantes, proposições constitutivas de um sistema. São postulados fundamentais da política processual penal de um determinado Estado.

Esses princípios podem estar explícitos ou implícitos. Ainda, podem ter sido concebidos na Constituição Federal, nas leis infraconstitucionais ou nos tratados internacionais firmados pelo Brasil.

Nesse contexto, não podemos esquecer que os Tratados Internacionais de Direitos Humanos firmados pelo Brasil já incluíram diversas garantias ao modelo processual penal brasileiro. A título de exemplo, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH) prevê diversos direitos relacionados à tutela da liberdade pessoal, bem como garantias judiciais.

Antes de prosseguirmos, destacamos que apesar das discussões sobre o status normativo dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos, a partir do julgamento do RE nº 466.343, o Supremo Tribunal Federal adota a tese da supralegalidade da CADH.

Vejamos agora alguns princípios fundantes e muito cobrados em provas de concursos públicos.

Presunção de inocência

O princípio da presunção de inocência possui fundamento político, fruto de uma evolução da sociedade e uma conquista da civilização, traduzindo-se na opção do risco de se ver absolvido um culpado, relativamente à eventualidade de se condenar inocentes, ainda que o número daqueles seja superior ao destes.

Esse princípio encontra respaldo tanto na Constituição Federal quanto na Convenção Americana de Direitos Humanos:

CF, art. 5º – LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

CADH, art. 8º, item 2 – Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa.

A doutrina extrai duas regras fundamentais da presunção de inocência:

  1. Regra probatória: in dubio pro reo; e
  2. Regra de tratamento: o réu deve ser tido como inocente durante a persecução penal, em relação a todas as medidas que sejam tomadas.

De acordo com o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das Ações Diretas de Constitucionalidade nº 43, 44 e 54, que analisaram o art. 283 do CPP, não é mais possível a execução provisória da pena, nem mesmo com o esgotamento da 2ª instância.

Portanto, lembre-se de que é necessário o trânsito em julgado da condenação (esgotamento de todos os recursos) para que o réu possa começar a cumprir a pena (daí em caráter definitivo).

Contraditório e ampla defesa – Princípios Fundamentais do Processo Penal

Com relação ao princípio do contraditório, este possui respaldo constitucional no art. 5º, inciso LV da Magna Carta, que dispõe que aos litigantes, seja em processo judicial ou administrativo, bem como aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

No mesmo sentido, a Convenção Americana de Direitos Humanos prevê que  “toda pessoa tem direito de ser ouvida […] na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela”.

Por outro lado, tratando-se do princípio da ampla defesa, faz-se necessária a conjugação de 3 realidades:

  1. direito de informação: viabiliza a ampla defesa;
  2. bilateralidade da audiência;
  3. direito de acesso e produção de provas.

Para provas de concursos públicos, vale fazer um destaque para a diferença entre autodefesa e defesa técnica. As bancas examinadoras adoram fazer pegadinhas com esses conceitos. Vejamos:

  • Autodefesa: exercida pelo próprio acusado, nas oportunidades que tem para se manifestar, em especial no interrogatório. É renunciável;
  • Defesa técnica: exercida por profissional habilitado, no caso, o advogado, com capacidade postulatória. É irrenunciável, conforme previsão do art. 261 do Código de Processo Penal.

Sobre o tema, o réu tem a prerrogativa de escolher o seu advogado; pode, a qualquer tempo, contratar um e o juiz não pode nomear sem que antes ele tenha tido oportunidade de constituir (Súmulas 707 e 708, ambas do Supremo Tribunal Federal). É a omissão do acusado que abre espaço para a atuação do juiz.

Em conclusão, memorize (isso mesmo, decore cada detalhe) as súmulas 523 do STF e a Súmula Vinculante nº 14, pois despencam em provas:

Súmula 523: no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

Súmula Vinculante 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

Princípio do Nemo tenetur se detegere – Princípios Fundamentais do Processo Penal

O princípio do nemo tenetur se detegere não está expresso no ordenamento jurídico brasileiro. Sua base normativa está implícita no direito de permanecer calado, concebido na Constituição, e na não obrigatoriedade de depor contra si mesmo (previsto em pactos internacionais).

Tanto a jurisprudência quanto a doutrina identifica relação com o princípio do devido processo legal, da presunção de inocência (que teria como pressuposto a condição de a carga probatória recair sobre a acusação), da ampla defesa (a não-incriminação seria uma modalidade de autodefesa passiva, por inatividade, e, até mesmo, com o direito à intimidade e a garantia da dignidade humana.

O direito ao silêncio pode ser compreendido como uma das possibilidades de manifestação da não autoincriminação. Nesse cenário, o acusado possui a prerrogativa de se autodefender passivamente, sem nada ter de fazer (ato comissivo).

O princípio do nemo tenetur se detegere socorre a todos (direito público subjetivo) que, objetivamente, possam se autoincriminar – não somente aos réus e indiciados.

São garantias advindas desse princípio:

  • direito ao silêncio e de não confessar
  • não praticar comportamento ativo incriminador;
  • não produzir prova invasiva.

O exercício desse direito não implica crime e não pode resultar em presunção de culpa e gravame processual algum.

Princípio da Proporcionalidade

Apesar do princípio da proporcionalidade não ter expressa previsão na Constituição da República de 1988, verifica-se que esse princípio decorre do Estado de Direito, do devido processo legal em sentido substancial, da própria estrutura dos direitos fundamentais, do caráter objetivo dos direitos humanos, da equidade, dentre outros postulados jurídicos.

Desta forma, a proporcionalidade é reconhecida pela doutrina como um “superprincípio” balizador de medidas do Poder Público, nas mais diversas áreas.

São requisitos ou subprincípios da razoabilidade, a necessidade, a adequação e a proporcionalidade em sentido estrito.

Por fim, destaca-se o duplo enfoque do princípio da proporcionalidade:

  1. Enfoque positivo: proibição do excesso;
  2. Enfoque negativo: vedação da proteção deficiente/insuficiente.

Outros princípios importantes – Princípios Fundamentais do Processo Penal

Para além dos princípios citados anteriormente neste artigo, é importante mencionar outros três princípios que merecem a sua atenção.

Acerca do princípio da publicidade, confira os arts. 5º, LX e 93, IX, ambos da Constituição Federal de 1988. Ainda, faça a leitura do art. 792 do CPP.

No que tange ao princípio da inadmissibilidade das provas ilícitas, confira o art. 5º, LVI, da Constituição Federal, bem como o art. 157 do CPP, que dispõe sobre o desentranhamento das provas ilícitas e derivadas das ilícitas no processo.

Por fim, o princípio do Juiz natural não poderia deixar de ser mencionado por nós, tendo em vista que a própria Constituição Federal dispõe que não haverá juízo ou tribunal de exceção, e que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.

Lei processual penal no tempo e no espaço

Com relação à aplicação da lei penal no tempo, o art. 2º do Código de Processo Penal dispõe que a lei processual penal deverá ser aplicada desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

Do dispositivo supracitado, é possível extrair a regra do “Tempus regit actum” (o tempo rege o ato), que significa que o ato processual será disciplinado pela lei vigente ao tempo da sua realização – independentemente de ela ser melhor ou pior aos interesses do acusado.

Desse modo, leva-se em conta o momento da prática do ato processual, ao contrário da lei penal material, que leva em conta o tempo do crime (tempus delicti). Cuidado para não cair em pegadinhas de prova aqui, ok?!

Os princípios e as regras de regência do direito penal e do direito processual penal são distintos de acordo com a natureza da norma. Se for de direito material: tempus delicti e retroagirá para beneficiar o réu; se for de direito processual: tempus regit actum e não retroagirá.

Já com relação à aplicação da lei penal no espaço, o art. 1º do CPP dispõe que o processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro.

Assim, pode-se afirmar que somente se aplica o nosso processo penal em sede de jurisdição brasileira. A possibilidade de aplicação da lei processual de um Estado dentro dos limites territoriais de outro representaria, de certa forma, afronta à soberania.

Em relação às leis processuais, aplica-se o princípio da territorialidade. As hipóteses de extraterritorialidade constituem matéria de Direito Penal, conforme previsto no art. 7º do Código Penal.

Interpretação da lei processual penal

A simples leitura do art. 3º do CPP já possibilita a compreensão deste tópico, uma vez que o diploma legal deixa claro que a lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

Para que não restem dúvidas, a analogia se trata de forma de auto integração das normas, consistente em aplicar a uma hipótese não prevista em lei a disposição legal relativa a um caso semelhante

Aqui, vale ter um cuidado para não confundir o tratamento dado às leis processuais penais com o tratamento dado às leis penais.

Por um lado, as leis processuais penais admitem analogia e interpretação extensiva. Por outro, as leis penais não admitem analogia e interpretação extensiva para incriminar o réu, ou seja, em seu desfavor, com base nos princípios da legalidade estrita e da vedação da analogia in malan partem.

Ufa! Quanta coisa, não é mesmo? Para encerrar, assista a aula destacada a seguir, Coruja.

Videoaula – Princípios Fundamentais do Processo Penal

Aproveitando o contexto, não deixe de conferir a aula do Professor Guilherme Rezende sobre o tema, onde há um aprofundamento acerca dos assuntos trazidos neste artigo: 

https://www.youtube.com/watch?v=LilWoR07kmA&list=PLIqSUMY9ZmeEbhKvTMmCQvtQGWV2Xeb8W&index=1&t=8009s

Considerações finais – Princípios Fundamentais do Processo Penal

Finalizamos mais um artigo, galera. Desejamos que as informações aqui apresentadas possam ajudá-los na jornada diária de estudos e, dessa forma, contribuir para a tão sonhada aprovação.

Referências Bibliográficas

TAVARES. Leonardo. Curso de Direito Processual Penal. Estratégia Concursos- Carreiras Jurídicas. 2023.

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