Herdeiro tem direito a possuir a arma de fogo?
Herdeiro tem direito a possuir a arma de fogo?

Herdeiro tem direito a possuir a arma de fogo?

Olá, tudo bem? Hoje analisaremos se o herdeiro tem direito a possuir a arma de fogo, de acordo com o julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 2.201.660-RS. 

Assim, veremos se a posse de arma de fogo com registro vencido, pertencente a terceiro falecido, configura ilícito penal ou mera irregularidade administrativa.

Vamos ao que interessa!

Herdeiro tem direito a possuir a arma de fogo?
Herdeiro tem direito a possuir a arma de fogo?

O herdeiro tem direito a possuir a arma de fogo?

Requisitos para a posse de arma de fogo

De acordo o Estatuto do Desarmamento (Lei n.º 10.826/2003), é obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente:

  • para armas de uso permitido e de defesa pessoal: necessário o registro perante a Polícia Federal (SINARM);
  • para armas de uso restrito e o acervo de colecionadores, atiradores e caçadores (CACs): o órgão competente é o Comando do Exército (SIGMA).

Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá atender aos seguintes requisitos cumulativos: (i) declarar (e comprovar) a efetiva necessidade; (ii) comprovar sua idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos; (iii) apresentar documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa; (iv) comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento da Lei; e (v) possuir ao menos 25 anos de idade (exceto para integrantes das forças de segurança).

Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a autorização para a aquisição, registro, porte e posse de arma de fogo é ato administrativo unilateral, precário e discricionário

Desse modo, ao Poder Judiciário cabe tão somente analisar os aspectos formais, principalmente no que tange à legalidade, não podendo se imiscuir no mérito administrativo, salvo quando houver flagrante ilegalidade ou vício concreto e aparente da decisão administrativa (AgInt no REsp n. 2.235.056/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026).

Crime de posse irregular de arma de fogo

O artigo 12 do Estatuto do Desarmamento prevê o chamado crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, nas seguintes linhas:

Posse irregular de arma de fogo de uso permitido

Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Trata-se de crime de perigo abstrato, uma vez que não é necessário malferimento concreto a qualquer bem jurídico tutelado. Na verdade, não precisa sequer haver ameaça de lesão. 

Portanto, o simples fato de você apenas possuir (simplesmente ter em mãos) uma arma de fogo (ou munição ou acessório) não causa, por si só, mal a ninguém. Entretanto, como se trata de um instrumento letal, há uma presunção legal de perigo. 

Nessa esteira, note que o tipo legal também fala que se configura o crime em análise o fato de “manter sob sua guarda”. Ou seja, temos aí uma posse indireta

É mais ou menos como se, por mais que você não tenha em mãos a arma naquele momento, você sabe que ela está ali guardada e pode se valer dela quando assim entender.

Também é interessante notar que há um elemento geográfico no tipo penal em comento, qual seja, a arma de fogo, munição ou acessório deve estar (i) no interior de sua residência ou dependência desta; ou (ii) no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa.

Quando o possuidor legítimo falece, o herdeiro tem direito a possuir a arma de fogo?

De acordo com o STJ, não! Esse entendimento foi veiculado no julgamento do REsp 2.201.660-RS, no qual se analisou o caso concreto em que o filho do proprietário falecido do armamento estava em posse da arma de fogo.

Em resumo, o recorrente foi preso em flagrante durante cumprimento de mandado em sua residência, onde foi encontrada a arma de fogo de uso permitido, a qual pertencia a seu pai já falecido desde 2018.

Também é interessante dizer que, mesmo quando seu genitor estava vivo, o registro da arma estava vencido desde 2016, isto é, já havia irregularidade na posse.

Assim, em resumo, a defesa argumentou que a posse em questão se tratava de mera irregularidade administrativa, o que afastaria intervenção da legislação penal no caso. 

Porém, o STJ não concordou com essa tese. Nesse sentido, foi esclarecido que não se tratava de mero descumprimento do dever de recadastramento por parte do proprietário legítimo da arma, mas, sim, de posse por terceiro – ainda que herdeiro – de arma cujo registro já se encontrava irregular à época do falecimento do titular.

Isso porque o real proprietário faleceu em 2018, com o registro já vencido desde 2016, demonstrando que a irregularidade documental antecedeu a morte do titular, o que afasta qualquer possibilidade de regularização post mortem. Assim, a posse da arma pelo recorrente, nessas circunstâncias, não pode ser considerada mera continuidade da situação anteriormente regular.

Desse modo, NÃO se aplica a jurisprudência do STJ que reconhece a atipicidade material da posse de arma com registro vencido, tese esta que só tem lugar quando o próprio proprietário deixa de renovar a documentação de artefato regularmente adquirido, e não quando terceiros mantêm posse de armamento alheio, ainda que na condição de possíveis herdeiros, sem a devida regularização sucessória.

Ainda nessa esteira, foi destacado que a mera expectativa de direito hereditário não legitima a posse de arma de fogo, haja vista que há procedimentos específicos para a transferência de propriedade de armamentos, não sendo suficiente a condição de herdeiro para autorizar a manutenção da posse.

Considerações finais

Esse foi um breve resumo sobre se o herdeiro tem direito a possuir a arma de fogo, de acordo com o julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 2.201.660-RS. 

Como pudemos ver, a posse de arma de fogo com registro vencido, pertencente a terceiro falecido, configura ilícito penal, não sendo mera irregularidade administrativa. Portanto, a condição de herdeiro não legitima a posse de arma de fogo sem regularização sucessória.

Não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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