* Thiago de Paula Leite é procurador do Estado de São Paulo e professor de direito ambiental e agrário do Estratégia.
TEMA 936 DO STF
O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por um apertado placar de 6 x 5, que a inscrição nos quadros da OAB é uma condição indispensável para o exercício das funções de advogado público.
A decisão encerra uma longa disputa jurídica sobre a natureza da advocacia pública e sua relação com a entidade de classe.
Ao finalizar do julgamento, a Corte aprovou a seguinte tese de repercussão geral:
“A inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, nos termos do Estatuto da Advocacia e da OAB (lei 8.906/94) é indispensável aos advogados públicos, ficando garantida a submissão desses profissionais, quando atuem em tal qualidade, exclusivamente ao poder disciplinar do órgão correicional competente, nos termos de seu regime jurídico próprio.”
Embate na Corte
O julgamento foi marcado por uma divisão clara entre os ministros. Prevaleceu a divergência inaugurada pelos ministros André Mendonça e Edson Fachin, que defenderam a obrigatoriedade do registro.
Eles foram acompanhados pelos ministros Nunes Marques, Luiz Fux, Dias Toffoli e pela ministra Cármen Lúcia.
O ministro Luiz Fux, que anteriormente sustentava uma posição intermediária — na qual a OAB seria exigida apenas se houvesse previsão em edital ou permissão para advocacia privada —, reajustou seu voto para se alinhar integralmente à obrigatoriedade.
Por outro lado, o relator, ministro Cristiano Zanin, ficou vencido. Em sua visão, a exigência de inscrição seria inconstitucional, devendo o registro ser um ato voluntário do servidor.
Acompanharam o relator os ministros Flávio Dino, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e o ministro aposentado Luís Roberto Barroso.
Posição da AGU
A Advocacia-Geral da União defendeu a obrigatoriedade de inscrição na OAB para o exercício da advocacia pública, sob o fundamento de que a Constituição Federal atribui à advocacia pública o papel de função essencial à Justiça, equiparando-a ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à advocacia privada.
Essas instituições têm a missão comum de resguardar valores constitucionais e direitos fundamentais do cidadão.
O advogado da União Lyvan Bispo dos Santos, que realizou sustentação oral em nome da AGU, destacou que, embora existam diferenças quanto ao regime funcional e ao beneficiário final da atuação, as atividades desempenhadas por advogados públicos e privados são, em essência, idênticas, o que justifica a aplicação de um mesmo regime jurídico.
O próprio Supremo, ao julgar a ADI 2.652, afastou a criação de tratamentos jurídicos diferenciados entre essas categorias (advogados públicos e privados).
O STF concluiu, na ADI 2.652, que a discriminação em relação aos advogados vinculados a entes estatais violava os princípios da isonomia e da inviolabilidade no exercício da profissão.
Para a AGU, a exigência de inscrição na OAB é um mecanismo para garantir a autonomia técnica e as prerrogativas dos advogados públicos, frequentemente vulneráveis em entes subnacionais.
Não haveria que se falar na aplicação analógica do julgado no RE 1.240.299, que dispensou os Defensores Públicos de inscrição na OAB, já que se trata de carreira distinta.
Posição do Conselho Federal da OAB
Vicente Martins Prata Braga, representante do Conselho Federal da OAB, procurador do Estado do Ceará e presidente da Associação Nacional dos Procuradores de Estado, defendeu que todos os advogados públicos devem manter inscrição obrigatória na OAB.

Para Braga, a diferença entre a advocacia pública e privada reside apenas no cliente representado, já que ambas compartilham a mesma essência profissional. A retirada dessa obrigatoriedade enfraqueceria as prerrogativas e comprometeria a segurança institucional dos advogados públicos.
A Ordem dos Advogados do Brasil se apresenta como casa comum da advocacia e instância de defesa da categoria, especialmente importante para os advogados públicos municipais, que não contam com a mesma proteção constitucional assegurada aos federais e estaduais.
Reforçou a não aplicação do tema 1.074, do STF, referente à Defensoria Pública, que já alcançou grau elevado de autonomia funcional e administrativa, o que não ocorre com a advocacia pública, que ainda está em processo de consolidação como função constitucional plena.
Fundamentos da decisão
Quais foram os principais fundamentos da decisão do STF no tema 936?
É isso que veremos agora!
- Unidade da advocacia: a ministra Cármen Lúcia enfatizou que “há uma advocacia no Brasil”, independentemente de ser exercida no setor público ou privado. Para ela, a manutenção de um padrão único de habilitação é essencial para evitar a fragilização da atividade.
- Segurança jurídica e qualificação: o ministro Dias Toffoli destacou que a exigência uniformiza os requisitos de atuação, especialmente em municípios onde as carreiras jurídicas não são estruturadas, o que previne a contratação de profissionais sem a devida qualificação técnica.
- Natureza da função: Toffoli ressaltou que, diferentemente dos defensores públicos, os advogados públicos não possuem impedimento constitucional para exercer a advocacia privada fora de suas atribuições institucionais, o que justifica o vínculo com a OAB.
Ressalva quanto ao regime disciplinar
Um ponto crucial da decisão é a ressalva quanto ao poder disciplinar.
Embora a inscrição na Ordem seja obrigatória, o STF garantiu que o advogado público, no exercício de suas funções oficiais, submete-se exclusivamente ao regime disciplinar de seu órgão de origem.
A OAB terá competência disciplinar apenas se houver o exercício da advocacia privada por parte desse profissional. Essa medida visa evitar a duplicidade de sanções (bis in idem).
DICA DE OURO
Mas quais as implicações dessa decisão para quem presta concurso para Procuradorias? Se liga só!
Para quem está focado na preparação para concursos de Procuradorias (AGU, PGEs e PGMs), essa decisão do STF altera o “status quo” de algumas discussões doutrinárias e traz implicações práticas imediatas, tanto para a prova quanto para a futura vida profissional.
1. Fim da divergência doutrinária (Questões de prova)
Até então, havia uma tese forte de que o advogado público não precisaria de inscrição, baseada na simetria com a Defensoria Pública.
- Como cai: as bancas (especialmente a FGV, que preza por jurisprudência atualizada) devem cobrar a distinção entre Advocacia Pública e Defensoria.
- Atenção: lembre-se que para a Defensoria Pública o STF decidiu que a inscrição é facultativa (Tema 1.074). Para a Advocacia Pública, ela é obrigatória (Tema 936).
2. OAB como requisito de posse
A inscrição na OAB passa a ser um requisito de validade incontestável para a investidura no cargo.
Muitos editais já exigiam a inscrição, mas alguns candidatos tentavam tomar posse apenas com o diploma e o termo de aprovação, judicializando a questão.
Com o Tema 936, a apresentação da carteira da OAB (ou o deferimento da inscrição) torna-se obrigatória no ato da posse.
3. Submissão ao regime disciplinar
Esta é uma das implicações mais importantes para as provas de Estatuto da OAB e Ética:
- O STF mantém o entendimento de que, em atos praticados estritamente no exercício das funções funcionais, a competência para sancionar o advogado público é da própria Administração Pública (via Corregedoria e PAD), e não da OAB.
- Se o advogado público (que possui autorização para advogar privadamente) cometer uma infração ética em sua atuação privada, ele será julgado exclusivamente pela OAB.
4. Prerrogativas e capacidade postulatória
A decisão reforça que a capacidade postulatória (o poder de falar em juízo) do advogado público deriva da sua condição de advogado inscrito, e não apenas do cargo ocupado.
Isso blinda as prerrogativas profissionais, como a impenhorabilidade de honorários e a inviolabilidade do escritório/gabinete, que agora possuem o selo de obrigatoriedade da inscrição.
5. Honorários de sucumbência
Embora o STF já tivesse validado o recebimento de honorários por advogados públicos (desde que respeitado o teto constitucional), a obrigatoriedade da inscrição na OAB reforça a natureza “advocatícia” da verba, afastando teses que tentavam descaracterizar os honorários como verba exclusiva de quem é regularmente inscrito nos quadros da Ordem.
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