Prova comentada Direito Tributário e Financeiro Concurso TRF1 Juiz Federal

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Olá, pessoal, tudo certo?!

Em 15/06/2025, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para o Tribunal Regional Federal da 1.ª Região. Assim que divulgados o caderno de provas e o gabarito preliminar oficial, nosso time de professores analisou cada uma das questões que agora serão apresentadas em nossa PROVA COMENTADA.

Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.

Desde já, destacamos que nosso time de professores identificou 2 questões passíveis de recurso e/ou que deve ser anulada, por apresentar duas alternativas corretas, como veremos adiante. No tipo de prova comentado, trata-se das questões 18 e 40.

Ranking TRF1 Juiz

Além disso, montamos um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, verem os comentários e comentar as questões da prova:

Caderno de prova para seguidores

Por fim, comentaremos a prova, as questões mais polêmicas, as possibilidades de recurso, bem como a estimativa da nota de corte no TERMÔMETRO PÓS-PROVA, no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações!

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Esperamos que gostem do material e de todos os novos projetos que preparamos para que avancem rumo à aprovação.

Contem sempre conosco. Yasmin Ushara,

Coordenação de Rodadas do Estratégia Carreiras Jurídicas.

Confira a prova comentada de todas as disciplinas

QUESTÃO 51. A União, por meio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), ajuizou execução fiscal em face da Carros Bonitos, fabricante de veículos automotores, para cobrança de valores devidos a título de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Por equívoco do sistema eletrônico da Receita Federal, a certidão de inscrição em dívida ativa não indicou o CNPJ da Carros Bonitos, contendo apenas, para fins de qualificação, o nome e o endereço da pessoa jurídica. Tomando o caso acima como premissa, é correto afirmar que:

  1. o juízo deverá extinguir de plano a execução fiscal, pois o CNPJ do executado é requisito essencial da certidão de dívida ativa, nos termos da Lei nº 6.830/1980;
  2. regularmente citada, a Carros Bonitos terá o prazo de três dias úteis para efetuar o pagamento do débito, com os juros e multa de mora e encargos, ou garantir a execução;
  3. a União poderá substituir a certidão de dívida ativa até eventual sentença de embargos à execução para incluir o CNPJ da Carros Bonitos em sua qualificação;
  4. a competência territorial para o processo e julgamento da execução fiscal é o foro do domicílio da Carros Bonitos, com exclusão de qualquer outro;
  5. como garantia da execução, a Carros Bonitos poderá oferecer fiança bancária ou seguro garantia, os quais poderão ser liquidados independentemente do trânsito em julgado de decisão de mérito favorável à executada.

Comentários

A alternativa correta é a letra C. A questão trata do tema Execução Fiscal.

A alternativa A está incorreta. De acordo com a Súmula 558 do STJ: “Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.”

A alternativa B está incorreta. Conforme art. 8º da LEF, o prazo para pagamento é de 5 dias.

A alternativa C está correta. De acordo com a Súmula 392 do STJ: “A Fazenda Publica pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.”

A alternativa D está incorreta. O artigo 46, § 5º, do CPC prevê foros concorrentes: “§ 5º A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.”

A alternativa E está incorreta. conforme entendimento do STJ: “Não é possível, antes do trânsito em julgado da sentença, a intimação da empresa seguradora para depositar o valor do seguro oferecido como garantia de execução fiscal.” (STJ, Agint no AREsp 2.310.912-MG, DJe 12/4/2024).

QUESTÃO 62. A entidade fechada de previdência privada Abc, cujo património é composto por valores provenientes de dotações próprias, contribuições de seus participantes e aportes do patrocinador, foi autuada pelo Fisco para a cobrança de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) sobre os rendimentos decorrentes de suas aplicações financeiras, assim como para a cobrança de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre resultados do fundo fechado de previdência complementar. Irresignada, a entidade referida ajuizou ação anulatória visando à desconstituição dos lançamentos tributários realizados pelo Fisco. Tendo em vista o disposto na Constituição Federal de 1988 e o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, o juiz deverá julgar o pedido:

  1. procedente em parte, para anular o lançamento tributário relativo ao IRRF e à CSLL, haja vista que o regime contábil peculiar das entidades fechadas de previdência social privada inviabiliza que elas obtenham lucro, renda ou proventos de qualquer natureza, a evidenciar a ilegitimidade das mencionadas exações;
  2. procedente, uma vez que as entidades fechadas de previdência privada não possuem finalidade lucrativa e são restritas a um grupo determinado de pessoas, razão pela qual estão abarcadas pela imunidade tributária conferida às instituições de assistência social sem fins lucrativos, nos termos da Súmula 730 do Supremo Tribunal Federal;
  3. procedente, na medida em que as entidades fechadas de previdência social privada são proibidas por lei de obter lucro, submetendo-se a regime contábil particular, no qual se apuram superávits e déficits, motivo pelo qual não há que se falar em acréscimo patrimonial ou em faturamento, o que afasta a higidez das exações impugnadas;
  4. procedente em parte, para anular o lançamento tributário relativo à COFINS, haja vista que os rendimentos oriundos das aplicações financeiras realizadas pelas entidades fechadas de previdência complementar não se enquadram no conceito de faturamento previsto no Art. 195, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal de 1988, por não decorrerem de atividades empresariais típicas das referidas entidades;
  5. improcedente, porquanto a ausência de finalidade lucrativa das entidades fechadas de previdência privada não inviabiliza a obtenção de acréscimos patrimoniais e de resultados positivos, sendo certo, ainda, que os rendimentos auferidos em aplicações financeiras se enquadram como atividades empresariais típicas das aludidas entidades, a justificar a legitimidade das exações impugnadas.

Comentários

A alternativa correta é a letra D. A questão trata do tema Lançamento Tributário.

A alternativa A está incorreta. Embora a entidade tenha regime contábil próprio, a ausência de finalidade lucrativa não afasta a incidência de IRRF e CSLL, conforme decidido no Tema 699 do STF (acima já transcrito), desde que haja acréscimo patrimonial.

A alternativa B está incorreta. A Súmula 730 do STF aplica-se à imunidade tributária do art. 150, VI, “c”, da CF/88, apenas quando não há contribuição dos beneficiários, o que não é o caso. Vejamos: “A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.”. Logo, a alegação de ausência de fins lucrativos e restrição a determinado grupo de pessoas não impede a tributação por IRRF e CSLL.

A alternativa C está incorreta. O fato de a entidade estar sujeita a regime contábil próprio (com superávit ou déficit, e não lucro ou prejuízo) não afasta a tributação quando há acréscimo patrimonial oriundo de aplicações financeiras, o que caracteriza fato gerador de IRRF e CSLL.

A alternativa D está correta. De fato, o pedido deve ser julgado parcialmente procedente. Apenas o lançamento tributário relativo à COFINS deve ser anulado, haja vista que as entidades fechadas de previdência complementar não exercem atividade empresarial típica, e sim atividades institucionais, sendo imunes nos termos do art. 195, §7°, da CF/88: “§ 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.”. Quanto ao IRRF e à CSLL, é legítima a cobrança, conforme tese fixada pelo STF no Tema 699 de repercussão geral: “É constitucional a cobrança, em face das entidades fechadas de previdência complementar não imunes, do imposto de renda retido na fonte (IRRF) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL)”. Portanto, a alternativa D está correta.

A alternativa E está incorreta. Ao contrário do que afirma a alternativa, é constitucional a incidência de IRRF e CSLL sobre rendimentos auferidos por entidades fechadas de previdência complementar não imunes, mesmo que não possuam finalidade lucrativa, desde que haja acréscimo patrimonial. A ausência de finalidade lucrativa não impede a tributação nos termos do art. 153, III, da CF e conforme interpretação do STF no Tema 699, já transcrito acima.

QUESTÃO 63. A União ajuizou execução fiscal em face da sociedade empresária Ômega, objetivando a cobrança judicial do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre o desembaraço aduaneiro de bem industrializado e sobre a saída do respectivo produto do estabelecimento importador para outro estabelecimento do mesmo contribuinte. Após a citação da executada, e garantida integralmente a execução, a sociedade empresária Ômega opôs embargos à execução fiscal, postulando a desconstituição das exações tributárias. Consoante o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o juiz deverá julgar o pedido formulado nos aludidos embargos:

  1. improcedente, haja vista ser constitucional a incidência do IPI tanto no desembaraço aduaneiro de produto industrializado quanto na saída do respectivo bem do estabelecimento importador, compensando-se o que for devido na segunda operação com o que foi pago na primeira, em observância ao princípio constitucional da não cumulatividade;
  2. procedente, uma vez que não restou configurado o aspecto material do IPI, que pressupõe a ocorrência de industrialização no Brasil, entendida esta como a operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para o consumo, nos termos do Art. 4º do Decreto nº 7.212/2010;
  3. procedente em parte, para anular a exação incidente sobre a saída do produto industrializado do estabelecimento importador para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, considerando que, em tal hipótese, inexiste mudança de titularidade e onerosidade na transferência do bem, o que afasta a incidência do IPI em relação à segunda operação;
  4. improcedente, porque o IPI incide tanto no desembaraço aduaneiro de produto industrializado quanto na saída do respectivo bem do estabelecimento importador, o qual se equipara a industrial na segunda operação, sendo irrelevante, para fins de configuração da materialidade do imposto, a onerosidade ou não da transferência de titularidade do produto;
  5. procedente em parte, para desconstituir a exação incidente sobre a saída do produto de procedência estrangeira do estabelecimento importador, na medida em que a dupla incidência do IPI, tanto no desembaraço aduaneiro do bem quanto na respectiva saída da importadora, caracteriza bis in idem e viola o princípio da isonomia tributária, notadamente porque o produto importado não sofreu processo de industrialização por parte da importadora.

Comentários

A alternativa correta é a letra C. A questão trata do tema Impostos em Espécie, mais precisamente sobre o IPI.

A alternativa A está incorreta. A afirmativa incorretamente afasta a incidência do IPI no desembaraço aduaneiro, o que contraria o art. 46, I, do CTN: “Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador: I – o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;”

A alternativa B está incorreta. A afirmativa ignora que o desembaraço aduaneiro de produto estrangeiro configura fato gerador do IPI, independentemente de modificação ou não da natureza do produto no Brasil, conforme art. 46, I, do CTN, já transcrito na explicação da alternativa A.

A alternativa C está correta. De fato, o juiz deve julgar o pedido parcialmente procedente, para anular a exação incidente sobre a saída do produto industrializado do estabelecimento importador para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, haja vista que, em hipóteses tais, não há mudança de titularidade nem de propriedade na transferência do bem. Isso afasta a incidência do IPI nessa etapa da operação, conforme o entendimento consolidado do STJ, em sua Súmula 671: “Não incide o IPI quando sobrevém furto ou roubo do produto industrializado após sua saída do estabelecimento industrial ou equiparado e antes de sua entrega ao adquirente.” Todavia, mantém-se a incidência do IPI no desembaraço aduaneiro, em razão do disposto no art. 46, I, do CTN (já transcrito na explicação da alternativa A), que define esse momento como fato gerador do imposto quando se trata de produto de procedência estrangeira.

A alternativa D está incorreta. A alternativa se equivoca ao afirmar que a saída entre estabelecimentos da mesma empresa gera incidência de IPI, quando há entendimento consolidado no STJ de que a não transferência da titularidade afasta o fato gerador. Vejamos: “Havendo mero deslocamento para outro estabelecimento ou para outra localidade, permanecendo o produto sob o domínio do contribuinte, não haverá incidência do IPI.” (STJ. 1ª Turma. REsp 1.402.138-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 12/05/2020).

A alternativa E está incorreta. A alternativa mistura incorretamente conceitos: embora correta ao reconhecer a não incidência na saída para outro estabelecimento da mesma empresa, equivoca-se ao tentar afastar a incidência do IPI no desembaraço aduaneiro, contrariando o art. 46, I, do CTN, já transcrito na explicação da alternativa A.

QUESTÃO 64. O Art. 11 da Lei Complementar n° 101/2000 estatui que são requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos de competência constitucional do ente federativo. Suponha que o município de determinado estado da federação tenha deixado de instituir taxa de coleta de lixo, bem como de arrecadar receita decorrente do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) regularmente instituído. Nesse cenário, tendo em conta o disposto na Constituição Federal de 1988 e na Lei Complementar n° 101/2000, assim como à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, é correto afirmar que a União:

  1. não poderá realizar transferências obrigatórias e voluntárias para o referido município, haja vista a falta de arrecadação da receita oriunda do IPTU, salvo se aquelas forem destinadas ao financiamento de ações de educação, saúde e assistência social;
  2. não poderá realizar transferências voluntárias para o referido município, haja vista a falta de arrecadação da receita oriunda do IPTU, sendo certo que a aplicação da aludida sanção obedece a uma lógica de subsidiariedade compatível com o princípio federativo, de modo a desincentivar a dependência de transferências voluntárias;
  3. poderá realizar transferências obrigatórias e voluntárias para o referido município, não apenas porque a competência tributária é facultativa, mas também porque a Constituição Federal de 1988 veda expressamente a retenção ou qualquer restrição à entrega de recursos destinados aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios;
  4. não poderá realizar transferências voluntárias para o referido município, haja vista a falta de instituição da taxa de coleta de lixo e de arrecadação da receita oriunda do IPTU, sendo certo que a aplicação da aludida sanção representa mecanismo de instigação ao exercício pleno das competências impositivas tributárias por parte dos entes locais;
  5. poderá realizar transferências obrigatórias e voluntárias para o referido município, na medida em que houve efetiva instituição do IPTU pelo ente federativo, sendo certo que a falta de instituição da taxa de coleta de lixo e de arrecadação da receita oriunda do mencionado imposto não enseja a aplicação da sanção de vedação da realização de transferências voluntárias.

Comentários

A alternativa correta é a letra B. A questão trata do tema Competência Tributária.

A alternativa A está incorreta. A vedação prevista no art. 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal aplica-se apenas às transferências voluntárias, e não às obrigatórias, como os repasses constitucionais (ex.: FPM, FUNDEB). Assim, é incorreto afirmar que não poderia haver também transferências obrigatórias. De acordo com a doutrina: “Vale ainda ressaltar que, ao julgar a ADI 2238, o Supremo Tribunal Federal entendeu que essa previsão não impede os entes federativos de exercerem sua opção política de não instituírem todos os tributos de sua competência. Em vez de uma punição, trata-se de um mecanismo de incentivo legal, restrito às transferências voluntárias, sem afetar as transferências obrigatórias, que não podem ser limitadas por norma infraconstitucional.” (Curso Interativo de Direito Tributário TRF 1ª Região – Estratégia Carreiras Jurídicas, 2025; Cap. 4.1.3 – Competência Tributária e Capacidade Tributária Ativa – Livro Digital Interativo). Além disso, a ressalva sobre aplicação em saúde, educação e assistência social está prevista apenas para casos de sanção por inadimplemento, conforme art. 25, §3° da LRF, não sendo aplicável neste caso; vejamos: “§ 3º Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.”

A alternativa B está correta. A alternativa está em conformidade com o art. 11 da LRF e com a jurisprudência do STF (ADI 2338/DF), que determina que a regra somente se aplica aos tributos efetivamente instituídos, diante da facultatividade da competência tributária. Vejamos: “Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação. Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.” Contudo, instituído o IPTU e não arrecadado, tem a incidência da norma, e com ela a aplicação do art. 25 da LRF que veda transferências voluntárias, ressalvadas as de ações de educação, saúde e assistência social, na forma de seu § 3º, já transcrito acima.

A alternativa C está incorreta. A vedação constitucional à retenção de recursos aplica-se apenas às transferências obrigatórias, conforme art. 160 da CF: “Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.”. Não alcança, pois, as transferências voluntárias, que estão condicionadas à observância dos requisitos do art. 11 da LRF.

A alternativa D está incorreta. A alternativa menciona a taxa de coleta de lixo, cuja não instituição é irrelevante para fins da vedação prevista no art. 11 da LRF, diante da facultatividade da competência tributária.

A alternativa E está incorreta. A alternativa parte de premissa equivocada ao afirmar que a ausência de arrecadação não gera sanção. Conforme o art. 11 da LRF, para que o ente receba transferências voluntárias, é necessário que haja instituição, previsão e efetiva arrecadação de seus tributos. O STF, na ADI 2338, reconheceu que a inércia arrecadatória após a instituição do tributo justifica a restrição, sendo legítima a sanção fiscal prevista na LRF. Portanto, a ausência de efetiva arrecadação, ainda que o tributo tenha sido instituído, impede o repasse de recursos voluntários.

QUESTÃO 65. Joana, servidora pública federal aposentada, ajuizou ação em face da União postulando a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ela não usufruída durante sua atividade funcional. O juízo federal proferiu sentença de procedência do pedido, a qual transitou em julgado na data de 31/07/2023. Na fase de cumprimento de sentença, após a regular intimação do representante judicial da Fazenda Pública, não houve impugnação à execução, tendo sido fixado o valor do crédito em R$ 110.000,00. Ao final, foi expedido precatório em favor de Joana na data de 21/02/2024, quando ela tinha 59 anos de idade. De acordo com a Constituição Federal de 1988 e com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores sobre a matéria, é correto afirmar que:

  1. Joana poderá, independentemente da anuência da União, ceder parcialmente o seu crédito a João, pessoa com deficiência, hipótese em que o crédito cedido não gozará das prerrogativas outorgadas pela Constituição Federal de 1988 aos precatórios alimentares especiais;
  2. o crédito de Joana deverá ser classificado como superpreferencial, nos termos do Art. 100, § 2°, da Constituição Federal de 1988, caso ela venha a completar 60 anos de idade enquanto pendente e ainda não ocorrido o pagamento do precatório;
  3. Joana poderá utilizar o seu crédito para a quitação de débitos inscritos em Dívida Ativa da União, inclusive em transação resolutiva de litígio, na forma do Art. 100, § 11, da Constituição Federal de 1988, sendo essa norma autoaplicável no âmbito federal;
  4. o crédito de Joana deve ser classificado como preferencial, nos termos do Art. 100, § 1º, da Constituição Federal de 1988, em virtude da sua natureza alimentar, por constituir remuneração pelos serviços prestados durante a atividade funcional, sendo certo, contudo, que não gozará de superpreferência;
  5. Joana poderá ceder o seu crédito ao seu filho David, hipótese em que será mantida a natureza alimentar do crédito, ainda que David não se enquadre nas hipóteses superpreferenciais previstas no Art. 100, § 2°, da Constituição Federal de 1988, condicionada a validade do ato à comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e a União.

Comentários

A alternativa correta é a letra B. A questão trata do tema Precatórios.

A alternativa A está incorreta. A cessão de créditos precatoriais independe da anuência da União, mas essa cessão não confere ao cessionário o direito à preferência do § 2°. Conforme art. 100, § 13, da CF: “§

13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.”

A alternativa B está correta. O STF, no julgamento da ADI 4425, entendeu inconstitucional a expressão “na data de expedição do precatório”, contida no art. 100, §2°, da CF, com redação dada pela EC n° 62/09. O STF entendeu que esta limitação até a data da expedição do precatório viola o princípio da igualdade e que esta superpreferência deveria ser estendida a todos os credores que completassem 60 anos de idade enquanto estivessem aguardando o pagamento do precatório de natureza alimentícia. Vejamos trecho: “(…) 3. A expressão “na data de expedição do precatório”, contida no art. 100, §2º, da CF, com redação dada pela EC nº 62/09, enquanto baliza temporal para a aplicação da preferência no pagamento de idosos, ultraja a isonomia (CF, art. 5º, caput) entre os cidadãos credores da Fazenda Pública, na medida em que discrimina, sem qualquer fundamento, aqueles que venham a alcançar a idade de sessenta anos não na data da expedição do precatório, mas sim posteriormente, enquanto pendente este e ainda não ocorrido o pagamento.” (STF. Plenário. ADI 4425/DF, rel. Min. Ayres Britto, 6 e 7/3/2013).

A alternativa C está incorreta. Na ADI 7047 o STF deu interpretação conforme a Constituição do art. 100, § 11, para afastar de seu texto a expressão “com autoaplicabilidade para a União”. Vejamos: “30. Ação Direta CONHECIDA e julgada PARCIALMENTE PROCEDENTE para declarar a INCONSTITUCIONALIDADE do art. 100, § 9º, da Constituição Federal, e do art. 101, § 5°, do ADCT, com redação estabelecida pelo art. 1° da EC 113/21 e dar INTERPRETAÇÃO CONFORME a Constituição do art. 100, § 11, da Constituição, com redação da EC 113/21 para afastar de seu texto a expressão “com auto aplicabilidade para a União”. (STF. Plenário. ADI 7047/DF, rel. Min. Luiz Fux. DJe 01/12/2023).

A alternativa D está incorreta. ainda que o crédito seria preferencial ele poderá ser considerado superpreferencial se ela atingir 60 anos antes do pagamento, conforme já demonstrado na explicação da alternativa B.

A alternativa E está incorreta. Não há previsão normativa de validade do ato de cessão à comunicação ao tribunal e à União.

QUESTÃO 66. A Receita Federal do Brasil instaurou processo administrativo fiscal para apuração da suposta falta de pagamento, por parte da sociedade empresária Beta, de débitos de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) relativos ao ano de 2016. A sociedade empresária Beta, então, ajuizou ação pretendendo obstar o lançamento do crédito tributário, tendo efetuado o depósito integral do valor respectivo, na data de 23/04/2019. Todavia, o processo foi julgado extinto sem resolução de mérito em virtude da homologação da desistência manifestada pela sociedade empresária Beta, a qual levantou o valor depositado na data de 12/07/2021. A sentença de extinção do aludido feito transitou em julgado na data de 05/09/2021. Considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, bem como as disposições do Código Tributário Nacional (CTN), é correto afirmar que o levantamento do valor depositado pela sociedade empresária Beta foi:

  1. indevido, sendo certo que, como o depósito integral constituiu o crédito tributário, a Fazenda Pública Federal poderá ajuizar execução fiscal para a cobrança da quantia respectiva, desde que observado o prazo prescricional quinquenal, contado a partir da extinção do depósito;
  2. devido, sendo certo, contudo, que, afastada a causa obstativa do lançamento, a Fazenda Pública Federal poderá constituir o crédito tributário mediante lançamento de ofício da quantia depositada, desde que observado o prazo decadencial quinquenal, contado a partir de 01/01/2022;
  3. indevido, sendo certo que, afastada a causa obstativa do lançamento, a Fazenda Pública Federal poderá constituir o crédito tributário mediante lançamento de ofício da quantia depositada, desde que observado o prazo decadencial quinquenal, contado a partir de 01/01/2022;
  4. devido, sendo certo, contudo, que, afastada a causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a Fazenda Pública Federal poderá ajuizar execução fiscal para a cobrança da quantia respectiva, desde que observado o prazo prescricional quinquenal, contado a partir do levantamento do depósito;
  5. indevido, sendo certo que, como o depósito integral equivaleu a um lançamento por homologação, a Fazenda Pública Federal poderá ajuizar execução fiscal para a cobrança da quantia respectiva, desde que observado o prazo prescricional quinquenal, contado a partir da data do trânsito em julgado da sentença que extinguiu o processo relativo à ação antiexacional.

Comentários

A alternativa correta é a letra E. A questão trata dos temas Crédito Tributário e Lançamento Tributário.

A alternativa A está incorreta ao afirmar que a Fazenda Pública poderia ajuizar execução fiscal a partir da extinção do depósito. Conforme o STJ, o termo adequado para cessação da causa suspensiva da exigibilidade é o trânsito em julgado da decisão judicial que homologou a desistência da ação e autorizou o levantamento do valor depositado, e não a data do levantamento em si. Assim, o Fisco só poderia propor a execução fiscal a partir de 05/09/2021, data do trânsito em julgado, e não desde 12/07/2021, quando se deu o levantamento do depósito. Vejamos: “(…) 1. Nos termos da jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, constituído o crédito tributário, mas suspensa a exigibilidade da exação por decisão liminar, não há falar em curso do prazo de prescrição, uma vez que o efeito desse provimento é justamente o de inibir a adoção de qualquer medida de cobrança por parte da Fazenda, de sorte que somente com o trânsito em julgado da decisão contrária ao contribuinte é que se retoma o curso do lapso prescricional. (…)”. (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 407.940 – RS. Mil. Rel. OG Fernandes. DJe: 29/05/2017).

A alternativa B está incorreta ao afirmar que a Fazenda poderia constituir o crédito tributário somente após o afastamento da causa suspensiva, como se o crédito ainda não estivesse constituído. Isso contradiz o entendimento do STJ, segundo o qual, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, como o IRPJ, a entrega da DCTF constitui o crédito tributário. Assim, o crédito já estava constituído desde 2016 com a entrega da declaração. O que estava suspenso era apenas sua exigibilidade, em razão do depósito judicial. Não há que se falar em início de novo prazo decadencial após o levantamento do depósito. Conforme Súmula 436 do STJ: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.”

A alternativa C está incorreta, incorrendo no mesmo erro da alternativa B ao sugerir que seria possível constituir o crédito apenas a partir de 01/01/2022, como se fosse possível reabrir o prazo decadencial. Porém, conforme a jurisprudência do STJ, a entrega da DCTF com o reconhecimento do débito constitui o crédito, mesmo com exigibilidade suspensa, e não há reinício de prazo decadencial. Portanto, o crédito já existia desde 2016, e a Fazenda está autorizada a propor a execução fiscal após a cessação da suspensão (trânsito em julgado de 05/09/2021), sem necessidade de novo lançamento.

A alternativa D está incorreta, pois confunde decadência com prescrição. Além disso, erra ao afirmar que seria necessário novo lançamento para propor a execução fiscal. O lançamento já ocorreu por homologação com a entrega da DCTF. Conforme já explicado, a exigibilidade estava suspensa em razão do depósito judicial, mas com o trânsito em julgado da extinção do processo (05/09/2021), cessou a suspensão, e a Fazenda pode ajuizar a execução com base no crédito já constituído. Portanto, não há falar em novo lançamento, tampouco em decadência.

A alternativa E está correta, pois está em conformidade com o entendimento reiterado do STJ. O crédito tributário foi validamente constituído com a entrega da DCTF em 2016, o que configura lançamento por homologação, conforme Súmula 436/STJ, acima já transcrita. O depósito judicial efetuado posteriormente suspendeu apenas a exigibilidade, conforme o art. 151, II, do CTN, vejamos: “Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: II – o depósito do seu montante integral;”. Com o trânsito em julgado da decisão que homologou a desistência da ação (05/09/2021) e o consequente levantamento do depósito, cessou a causa suspensiva. Assim, a Fazenda está autorizada a promover a execução fiscal com base no crédito já constituído, sem necessidade de novo lançamento e sem que tenha havido decadência.

QUESTÃO 67. A sociedade empresária Beta apurou, no ano de 2022, diferenças nos valores declarados e recolhidos do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) referentes ao ano-base de 2021. Assim, no dia 14/08/2022, a aludida sociedade empresária retificou sua declaração e efetuou o pagamento dos valores que haviam deixado de ser recolhidos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios. De acordo com o Código Tributário Nacional e com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, correto afirmar que:

  1. não se aplica o instituto da denúncia espontânea à hipótese, porquanto a omissão na declaração de valores relativos ao IRPJ e à CSLL configura descumprimento de obrigação acessória autónoma, em virtude da prestação de informações a destempo, constituindo infração formal de natureza não tributária, razão pela qual devem incidir tanto a multa moratória quanto a multa punitiva;
  2. o instituto da denúncia espontânea somente se aplica à hipótese se a retificação da declaração e o pagamento posteriores tiverem sido realizados antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização por parte da Administração Tributária, sendo devida, contudo, a multa moratória em razão do atraso no pagamento dos tributos, excluída apenas a incidência da multa punitiva;
  3. não se aplica o instituto da denúncia espontânea à hipótese, tendo em vista que esse benefício legal não alcança as situações em que os tributos sujeitos a lançamento por homologação tenham sido declarados, mas pagos de forma intempestiva, à vista ou parceladamente, ainda que anteriormente à instauração de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização por parte da Administração Tributária;
  4. não haverá a incidência de multa moratória ou punitiva, desde que a retificação da declaração e o pagamento posteriores sejam efetuados antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização por parte da Administração Tributária, uma vez que, em tal hipótese, o Fisco estará dispensado de constituir o crédito tributário atinente à parte não declarada, porém quitada por ocasião da retificação;
  5. não haverá a incidência de multa moratória ou punitiva se o pagamento posterior for efetuado por meio de depósito judicial integral dos tributos devidos e dos respectivos juros de mora, desde que antes do inicio de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização por parte da Administração Tributária, na medida em que o depósito judicial integral implica relação de troca entre o custo de conformidade suportado pelo contribuinte e o custo administrativo no qual incorre o Fisco para a constituição e a cobrança dos créditos tributários

Comentários

A alternativa correta é a letra D. A questão trata do tema denúncia espontânea.

A alternativa A está incorreta. Apesar de parecer tecnicamente correta, incorre em erro conceitual ao afirmar que a omissão na declaração de valores relativos ao IRPJ e à CSLL configura infração autônoma de obrigação acessória. A infração, nesse contexto, é de obrigação principal, regularizável via denúncia espontânea. De acordo com art. 113, § 1º, do CTN: “§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.”

A alternativa B está incorreta, pois firma que a denúncia espontânea afasta apenas a multa punitiva, o que está em desconformidade com o REsp 967.645/PR. No referido julgamento, o STJ reconheceu que também a multa moratória é afastada pela denúncia espontânea. Vejamos: “(…) 3. A denúncia espontânea implica o afastamento, também, da multa moratória, inexistindo na legislação pertinente qualquer distinção entre o referido encargo e a multa punitiva.” (REsp 967.645/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 08/02/2013).

Assim, a exclusão da multa moratória não pode ser negada, desde que observados os requisitos do art. 138 do CTN: ausência de procedimento fiscal e pagamento integral do tributo com os acréscimos legais. Vejamos: “Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.”

A alternativa C está incorreta, pois afirma que a denúncia espontânea não se aplica ao lançamento por homologação, quando se trata de retificação de declaração entregue. O STJ, no Tema 385, reconheceu expressamente sua aplicabilidade, desde que o contribuinte retifique a declaração e promova o pagamento integral do débito antes de qualquer procedimento fiscal. Portanto, negar o instituto com base na forma de lançamento contraria jurisprudência consolidada. Vejamos: “A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente.”

A alternativa D está correta. Conforme decidido no Tema 385/STJ (já transcrito na explicação da alternativa C), a retificação da declaração e o pagamento integral do tributo antes de qualquer fiscalização constituem denúncia espontânea válida, que afasta tanto a multa de ofício quanto a moratória, nos termos do REsp 967.645/PR (já transcrito na explicação da alternativa A). A multa moratória e a punitiva têm o mesmo tratamento para os efeitos do art. 138 do CTN (já transcrito na explicação da alternativa B), conforme pacificado na jurisprudência. A alternativa traduz com fidelidade a compreensão atual dos tribunais superiores sobre a denúncia espontânea no lançamento por homologação.

A alternativa E está incorreta, pois sustenta que não há denúncia espontânea no lançamento por homologação, contrariando o Tema 385/STJ, já transcrito acima. Também incorre em erro ao sugerir que o custo da atuação da administração tributária inviabilizaria a aplicação do instituto, quando na verdade o art. 138 do CTN e sua interpretação pacífica pelo STJ visam justamente incentivar a autorregularização antes da atuação estatal, sem distinção quanto ao custo. Além disso, como o crédito é constituído pela própria declaração, o argumento se desfaz.

QUESTÃO 68. Suponha que determinada lei federal tenha instituído isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente na aquisição de automóveis por pessoas com deficiência. No dia 01/06/2023, foi publicada medida provisória alterando a referida lei e estabelecendo que, até o final do ano de 2023, a aquisição com isenção somente se aplicaria a veículo novo cujo preço de venda ao consumidor não fosse superior a R$ 100.000,00. No dia 14/10/2023, a aludida medida provisória foi convertida em lei, a qual ampliou o referido limite de valor para até R$ 150.000,00. Considere que João, pessoa com deficiência, tenha formalizado, no dia 25/09/2023, a intenção de adquirir veículo novo no valor de R$ 170.000,00. Diante desse contexto, considerando o disposto na Constituição Federal de 1988 e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, é correto afirmar que a cobrança do IPI sobre a transação mencionada é:

  1. ilegítima, porquanto houve alteração substancial do texto da medida provisória, de modo que o termo inicial do prazo concernente à anterioridade nonagesimal, aplicável ao caso vertente, somente deverá ser contado a partir da data da conversão da medida provisória em lei;
  2. ilegítima, uma vez que a medida provisória que implique instituição ou majoração de imposto, ainda que de forma indireta, somente produzirá seus regulares efeitos no exercício financeiro seguinte, desde que tenha sido convertida em lei até o último dia do exercício em que foi editada;
  3. legítima, haja vista que a referida medida provisória, ao limitar o valor para aquisição do veículo por pessoas com deficiência, tão somente modificou as condições para a fruição do benefício fiscal, não implicando instituição ou majoração indireta de tributo, razão pela qual não se aplicam os princípios da anterioridade geral e nonagesimal;
  4. legítima, porquanto decorrido o prazo concernente à anterioridade nonagesimal, a qual se aplica ao caso vertente, já que a referida medida provisória, ao restringir a isenção do tributo concedida a pessoas com deficiência com base no preço de venda do veículo, alterou o benefício fiscal com reflexo no aumento da carga tributária;
  5. ilegítima, tendo em conta que a referida medida provisória, ao limitar o benefício fiscal de isenção do tributo concedido a pessoas com deficiência com base no preço de venda do veículo, gerou aumento indireto da carga tributária, motivo pelo qual se impõe a observância dos princípios da anterioridade geral e nonagesimal.

Comentários

A alternativa correta é a letra A. A questão trata do tema Impostos em Espécie, mais precisamente sobre o IPI.

A alternativa A está correta. Aplica corretamente o entendimento combinado dos Temas 1383 e 278, além do art. 62, §2° da CF. Segundo o tema 1383, a MP 1.175/2023 limitou o benefício fiscal (isenção de IPI para PCD), e na conversão em lei houve alteração substancial do texto, com inclusão de nova limitação que configura majoração indireta de tributo. Vejamos: “O princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, se aplica às hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, observadas as determinações e as exceções constitucionais para cada tributo.” Nos termos do Tema 278, quando a majoração decorre exclusivamente da conversão da MP, a anterioridade nonagesimal se conta da data da publicação da lei de conversão (14/10/2023) – não da MP original (01/06/2023). A seguir: “Tese: I – A contribuição para o PIS está sujeita ao princípio da anterioridade nonagesimal previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal; II – Nos casos em que a majoração de alíquota tenha sido estabelecida somente na conversão de medida provisória em lei, a contribuição apenas poderá ser exigida após noventa dias da publicação da lei de conversão.” Logo, o novo limite de isenção só poderia produzir efeitos após 90 dias da conversão, ou seja, a partir de 12/01/2024. Como João manifestou interesse em 25/09/2023, a exigência de IPI com base na nova regra é inconstitucional.

A alternativa B está incorreta, pois trata equivocadamente da anterioridade anual, que não se aplica ao IPI, conforme exceção do art. 62, §2° da CF: “§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.”. Além disso, não reconhece que a majoração decorreu da conversão da MP em lei, o que impõe a anterioridade nonagesimal a partir da conversão, conforme Tema 278, acima já transcrito. Logo, a análise foi tecnicamente incorreta.

A alternativa C está incorreta ao afirmar que a exigência do IPI já era legítima em 25/09/2023. Assim, a alternativa ignora que a modificação do limite do benefício se deu apenas na conversão da MP, o que atrai a anterioridade nonagesimal contada da conversão (14/10/2023). Portanto, a exigência do tributo antes de 12/01/2024 é inconstitucional, nos termos do Tema 278, acima já transcrito.

A alternativa D está incorreta ao afirmar que a alteração da isenção foi ilegítima por violar a anterioridade anual. O IPI não está sujeito à anterioridade geral, mas sim somente à nonagesimal, conforme art. 150, §1°, da CF: “§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.”. Contudo, mesmo essa anterioridade nonagesimal não foi respeitada, pois a majoração surgiu apenas na conversão da MP. A conclusão da alternativa até acerta no resultado (inconstitucionalidade da exigência), mas com fundamento incorreto.

A alternativa E está incorreta ao afirmar que houve violação à anterioridade comum (anual), o que não se aplica ao IPI, conforme art. 150, §1°, da CF, acima já transcrito. Além disso, não acerta ao indicar que a revogação parcial já poderia produzir efeitos porque a MP foi publicada em 01/06/2023, desconsiderando que a majoração só ocorreu na conversão da MP – o que exige nova contagem de 90 dias a partir da lei de conversão, segundo o Tema 278, acima já transcrito.

QUESTÃO 69. Suponha que o chefe do Poder Executivo Federal pretenda realizar aportes financeiros destinados ao fortalecimento das operações de policiamento nas rodovias federais e de investigação, repressão e combate ao crime organizado. Considere, ainda, que não havia dotação orçamentária específica para as despesas atinentes aos referidos programas. Nesse contexto, diante do que estabelecem a Constituição Federal de 1988 e a Lei n° 4.320/1964, assim como em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca do tema, poderá ser aberto crédito:

  1. extraordinário, por medida provisória, para atender a despesas relevantes e urgentes, dispensada a prévia autorização legislativa para a sua abertura, a qual também independe da existência de recursos disponíveis e de exposição justificativa;
  2. especial, por medida provisória, para suprir despesas decorrentes de novos programas, podendo a própria Lei Orçamentária Anual autorizar a sua abertura até determinada importância ou percentual, condicionada à existência de recursos disponíveis para o atendimento da despesa e devendo ser precedida de exposição justificativa;
  3. suplementar, por decreto do Poder Executivo, para fazer frente a despesas para as quais inexiste dotação orçamentária específica, podendo a própria Lei Orçamentária Anual autorizar a sua abertura até determinada importância ou percentual, condicionada à existência de recursos disponíveis e precedida de exposição justificativa;
  4. extraordinário, por decreto do Poder Executivo, que dele dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo, para suprir despesas imprevisíveis e urgentes, dispensada a prévia autorização legislativa para a sua abertura, a qual também independe da existência de recursos disponíveis e de exposição justificativa;
  5. especial, por decreto do Poder Executivo, para fazer frente a despesas para as quais inexiste dotação orçamentária própria, devendo a sua abertura ser autorizada por lei específica para tal fim, condicionada à existência de recursos disponíveis para o atendimento da despesa e precedida de exposição justificativa.

Comentários

A alternativa correta é a letra E. A questão trata do tema Créditos Adicionais.

A alternativa A está incorreta. Os créditos extraordinários não são abertos por medida provisória, mas sim por decreto do Executivo, conforme art. 44 da Lei 4.320/64: “Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.”

A alternativa B está incorreta. Os créditos especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo, conforme art. 42 da Lei 4.320/64: “Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.”

A alternativa C está incorreta. Os créditos suplementares visam reforçar dotação orçamentária já existente, e não despesas para as quais inexiste dotação orçamentária. Conforme art. 41, I, da Lei 4.320/64: “Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: I – suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;”

A alternativa D está incorreta. Não é caso de crédito adicional extraordinário, pois estes se destinam a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública, conforme art. 41, III, do CTN: “Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: III – extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.”. Não se amolda, pois, ao caso narrado pelo enunciado.

A alternativa E está correta. Conforme art. 41, II, da Lei 4.320/64, esta é, realmente, a função do crédito especial: “Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: II – especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;”. Ademais, de fato, sua abertura se dá por decreto do Poder Executivo, devendo ser autorizada por lei específica para tal fim, conforme art. 42 da Lei 4.320/64: “Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.” Por fim, a alternativa também está correta ao afirmar que a abertura do crédito especial está condicionada à existência de recursos disponíveis para o atendimento da despesa e precedida de exposição justificativa, conforme art. 43 da Lei 4.320/64: “Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.”

QUESTÃO 70. Suponha que a Receita Federal do Brasil tenha lavrado Auto de Infração em face da sociedade empresária Alfa, com regular notificação do sujeito passivo na data de 12/03/2019, visando à cobrança de débitos de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) cujos fatos geradores tenham ocorrido no ano de 2016. Posteriormente, constatado o inadimplemento dos créditos tributários mencionados, a Fazenda Pública Federal inscreveu os respectivos débitos em Dívida Ativa da União, bem como ajuizou a correspondente execução fiscal contra a sociedade empresária Alfa, na data de 27/04/2022. No curso da ação, a União tomou conhecimento de que a sociedade empresária Alfa fora incorporada pela sociedade empresária Beta no ano de 2015, tendo os respectivos atos negociais sido registrados na Junta Comercial no mesmo ano. Nesse cenário, considerando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e as disposições do Código Tributário Nacional sobre o tema, é correto afirmar que a execução fiscal:

  1. poderá ser redirecionada à sociedade empresária Beta se a operação societária de incorporação empresarial não tiver sido oportunamente informada ao Fisco, desde que modificado o lançamento e retificada a Certidão de Dívida Ativa para fazer constar o nome da incorporadora;
  2. poderá ser redirecionada à sociedade empresária Beta, sem necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa e de alteração do lançamento, se a operação societária de incorporação empresarial não tiver sido informada ao Fisco antes do surgimento da obrigação tributária;
  3. não deverá subsistir, uma vez que o lançamento tributário é nulo de pleno direito, por ter o crédito tributário sido constituído contra pessoa jurídica que já havia sido extinta pela incorporação empresarial, presumindo se a ciência do Fisco quanto à operação societária, porquanto o ato negocial respectivo foi registrado na Junta Comercial;
  4. poderá ser redirecionada à sociedade empresária Beta se a sucessão empresarial por incorporação não tiver sido comunicada ao Fisco antes da ocorrência do fato gerador, desde que haja a retificação da Certidão de Dívida Ativa para inclusão do novo sujeito passivo da obrigação tributária, sem necessidade de modificação do lançamento;
  5. não deverá subsistir, uma vez que não é possível redirecionamento da execução fiscal contra a sucessora para a cobrança de créditos lançados em nome de sociedade empresária extinta pela incorporação empresarial, ainda que a respectiva operação societária não tenha sido oportunamente informada ao Fisco, por ser vedada a substituição da Certidão de Dívida Ativa para modificação do sujeito passivo da execução.

Comentários

A alternativa correta é a letra B. A questão trata do tema Execução Fiscal.

A alternativa A está incorreta. A alternativa está de desacordo com a tese firmada no Tema 1049/STJ, pois permite o redirecionamento da execução fiscal à empresa incorporadora quando o lançamento ocorreu após a incorporação, mas a sucessão empresarial não foi comunicada tempestivamente ao Fisco. Nessa hipótese, o STJ entende que não é necessária a modificação da Certidão de Dívida Ativa, justamente porque o Fisco agiu com base nas informações disponíveis e o lançamento no nome da sucedida decorreu da omissão da incorporadora. Assim, a execução pode ser redirecionada normalmente, mesmo sem alteração formal da CDA.

A alternativa B está correta. Vejamos o texto do Tema 1049 do STJ: “A execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa, quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco.”

A alternativa C está incorreta. A alternativa incorre em erro ao afirmar que o lançamento não subsistiria por ter sido feito em nome da pessoa jurídica extinta. O STJ entende, conforme seu Tema 1049, acima transcrito, que, mesmo após a extinção formal da empresa sucedida, o lançamento em seu nome é válido se a sucessão não foi comunicada ao Fisco, o que legitima o redirecionamento da execução à sucessora, independentemente da modificação da CDA.

A alternativa D está incorreta, pois também exige a retificação da CDA, o que é desnecessário à luz do Tema 1049 do STJ, acima transcrito. A jurisprudência é clara ao afirmar que, se a incorporação empresarial não foi informada ao Fisco, a CDA pode permanecer em nome da sucedida, e ainda assim é possível o redirecionamento à incorporadora.

A alternativa E está incorreta. A alternativa incorre em erro ao afirmar que não é possível o redirecionamento da execução sem atualização da CDA. Conforme decidido pelo STJ no Tema 1049, acima transcrito, a execução fiscal pode sim ser redirecionada à empresa sucessora mesmo que a CDA continue em nome da sucedida, desde que o Fisco não tenha sido informado da incorporação à época do lançamento.

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