Senado aprova fim de atenuante de idade para estupradores

Senado aprova fim de atenuante de idade para estupradores

* Thiago de Paula Leite é procurador do Estado de São Paulo e professor de direito ambiental e agrário do Estratégia.

Projeto de lei aprovado

Um projeto de lei que acaba com a diminuição de pena e com a redução do prazo prescricional pela metade para estupradores que tenham menos de 21 anos ou mais de 70 anos foi aprovado no Senado, e vai para sanção presidencial.

“A juventude e a velhice não podem ser utilizadas como desculpas para a prática de violência sexual contra mulheres. O agente jovem ou idoso que comete esses delitos deve ser punido da mesma maneira que qualquer outro”. (Senadora Dorinha, relatora do PL)

Trata-se do Projeto de Lei nº 419/2023, de autora da deputada Laura Carneiro. O texto exclui a possibilidade de atenuante — circunstância que diminui a gravidade, ou intensidade de uma ação ou comportamento — pela idade do autor para crimes deste tipo, além de acabar com a redução da prescrição para criminosos com essas idades.

A deputada comemorou:

“Hoje o Senado aprovou meu projeto de lei que acaba com um privilégio absurdo: estupradores que tinham penas mais leves por serem menores de 21 ou maiores de 70 anos. Isso vai mudar. (…) É hora de dar um basta na impunidade. Que venha a sanção presidencial. Que vire lei. E que proteja nossas mulheres e meninas”.

A relatora da proposta, senadora Professora Dorinha Seabra, também foi às redes sociais comemorar a aprovação:

“Nós estamos excluindo essas atenuantes. Não é o fato da idade que deve minimizar o tamanho do crime. É sua responsabilidade. Esse é um direito e um respeito que nós mulheres, queremos.”

Como era e como fica

Atualmente, o código penal prevê:

1 – A possibilidade de redução das penas de condenados que tenham menos de 21 anos ou mais de 70 anos.

2 – Essa condição etária também leva à redução, pela metade, do prazo de prescrição do crime.

Com a nova redação, o código penal vai prever o seguinte:

1 – Artigo 65, I, do código penal à É circunstância que atenua a pena ser o agente menor de 21 (vinte e um) anos, na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença, salvo se o crime envolver violência sexual contra a mulher.

2 – Artigo 115, do código penal à São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos, salvo se o crime envolver violência sexual contra a mulher.

Inclusive, importante destacar que a atenuante de idade e a redução etária da prescrição não deixarão de existir no código penal. Apenas elas não serão aplicáveis aos crimes envolvendo violência sexual contra a mulher.

Estupro

O crime de estupro, previsto no artigo 213, do código penal, é um crime que envolve violência sexual contra a mulher.

CP

Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:          

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

...

Estupro de vulnerável

Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:               

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.              

§ 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

Importante ressaltar que o crime de estupro é um crime contra a dignidade sexual, a exemplo dos crimes de violação sexual mediante fraude, assédio sexual, corrupção de menores, casa de prostituição, e ato obsceno.

Estupradores

A dignidade sexual, que é um direito fundamental do ser humano, pode ser entendida como a própria condição humana no âmbito das relações sexuais, envolvendo o respeito e a preservação da sexualidade.

Assim, é à preservação desse inestimável valor que os crimes contra a dignidade sexual se voltam, garantindo sua indisponibilidade e plena observância.

Violência doméstica e familiar contra a mulher

Temos, ainda, os crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, com conceitos importantes trazidos pelo artigo 5º, da Lei Maria da Penha.

Violência doméstica e familiar contra a mulher:

Qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:             

I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos, e as relações pessoais envolvidas no crime independem da orientação sexual.

Tipos

Dentre os vários tipos desse tipo de violência, podemos citar:

  • A violência física: entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
  • A violência psicológica: entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
  • A violência sexual: entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
  • A violência patrimonial: entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
  • A violência moral: entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

A alteração do código penal trazida pelo projeto que acaba de ser aprovado pelo Senado é voltada apenas aos crimes envolvendo violência sexual contra a mulher.

Iniciativa importante para reforçar a proteção da mulher. Tema que pode ser cobrado em provas de direito processual penal. Portanto, muita atenção!


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