STJ fixa parâmetros para o dano moral coletivo ambiental
Foto: Sergio Lima/STJ

STJ fixa parâmetros para o dano moral coletivo ambiental

* Thiago de Paula Leite é procurador do Estado de São Paulo e professor de direito ambiental e agrário do Estratégia.

Decisão do STJ

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu sete parâmetros para presumir a ocorrência de dano moral coletivo nos casos em que um ato ilícito causa desequilíbrio ambiental.

O julgamento foi no sentido de que não é necessário comprovar que toda a sociedade sofreu prejuízo se uma situação comprovadamente gerou desequilíbrio ambiental.

Portanto, uma pequena ação, que individualmente não causa grande impacto, pode gerar dano moral ambiental caso esteja inserido em um conjunto de agressões impactantes.

Há, ainda, uma presunção de dano moral coletivo ambiental caso se pratique o ilícito nos biomas listados no art. 225, parágrafo 4º, da Constituição Federal, como sendo patrimônio nacional, já que eles merecem proteção especial:

  • Floresta Amazônica brasileira;
  • Mata Atlântica;
  • Serra do Mar;
  • Pantanal Mato-Grossense; e
  • Zona Costeira.

A simples possibilidade de recuperar o meio ambiente, naturalmente ou por ação humana, não é suficiente para anular a ocorrência do dano moral. Mas é possível afastar essa presunção, desde que o poluidor comprove sua não ocorrência. Há, portanto, inversão do ônus da prova, na esteira da súmula 618, do Superior Tribunal de Justiça.

Súmula 618, STJ: “A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental”.

A fixação desses parâmetros pelo STJ é um divisor de águas no reconhecimento de que a discussão quanto ao dano moral ambiental não ofende a súmula 7 da Corte, ou seja, não implica no reexame de provas, podendo ser analisada pelo Tribunal.

Súmula 7, STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.

A definição de parâmetros objetivos representa um avanço na efetivação do princípio da reparação integral dos danos ambientais, aplicado no REsp 2.200.069, no AREsp 2.376.184 e no AREsp 2.699.877.

Parâmetros fixados pelo STJ para o dano moral coletivo ambiental

1) Os danos morais coletivos não advêm do simples descumprimento da legislação ambiental, exigindo, diversamente, constatação de injusta conduta ofensiva à natureza;

2) Tais danos decorrem da prática de ações e omissões lesivas, devendo ser aferidos de maneira objetiva e in re ipsa (presumida), não estando atrelados a análises subjetivas de dor, sofrimento ou abalo psíquico da coletividade ou de grupo social;

3) Constatada a existência de degradação ambiental mediante alteração adversa das características ecológicas, presume-se a lesão intolerável ao meio ambiente e a ocorrência de danos morais coletivos, cabendo ao infrator o ônus de infirmar sua constatação com base em critérios extraídos da legislação ambiental;

4) A possibilidade de recomposição material do meio ambiente degradado de maneira natural ou por intervenção antrópica não afasta a existência de danos extrapatrimoniais causados à coletividade;

5) A avaliação de lesão imaterial ao meio ambiente deve tomar por parâmetro o exame conjuntural e o aspecto cumulativo de ações praticadas por agentes distintos, impondo-se a todos os responsáveis pela macrolesão ambiental o dever de recuperar os prejuízos morais causados, na medida de suas respectivas culpabilidades;

6) Reconhecido o dever de indenizar os danos morais coletivos em matéria ambiental, a graduação do montante reparatório deve ser efetuada à vista das peculiaridades de cada caso e tendo por parâmetro a contribuição causal do infrator e sua respectiva situação socioeconômica, a extensão e perenidade do dano, a gravidade da ação e o proveito obtido com o ilícito;

7) Nos biomas arrolados como patrimônio nacional pelo artigo 225, parágrafo 4º, da Constituição Federal, o dever coletivo de proteção da biota detém contornos jurídicos mais robustos, havendo dano ambiental difuso sempre que evidenciada a prática de ações ou omissões que o descaracterizem ou afetem sua integridade ecológica ou territorial, independentemente da extensão da área afetada.

Responsabilidade ambiental

Importante ressaltar que a responsabilidade ambiental possui fundamento no artigo 225, §3º da Constituição Federal:

CF/88

Art. 225...

§3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

O artigo 225, §3º, da Constituição Federal, impõe aos infratores três espécies distintas de responsabilidades pelo dano ambiental, quais sejam:

Dano moral coletivo ambiental

E essas instâncias de responsabilização são independentes uma das outras, ou seja, um mesmo fato pode atrair a tríplice responsabilização.

A responsabilidade civil ambiental é objetiva, ou seja, independe de culpa ou dolo.

O fundamento legal da responsabilidade civil ambiental está no artigo 14, §1º, da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente:

Lei nº 6.938/81

Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

...

§ 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

A responsabilidade civil ambiental, ou seja, de reparar os danos causados ao meio ambiente, além de objetiva (independe de culpa ou dolo), é solidária e fundamentada na teoria do risco integral, que é uma teoria extremada do risco, onde o nexo de causalidade é fortalecido (ver informativo STJ nº 545).

Mesmo atos lícitos podem ensejar a responsabilização. Além do mais, a pretensão de reparação do dano ambiental é imprescritível, conforme jurisprudência pacificada dos tribunais superiores, em especial o tema 999 do Supremo Tribunal Federal.

TEMA 999 do STF: É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental.

Como bem destacado na ementa do RE 654.833:

O meio ambiente deve ser considerado patrimônio comum de toda humanidade, para a garantia de sua integral proteção, especialmente em relação às gerações futuras. Todas as condutas do Poder Público estatal devem ser direcionadas no sentido de integral proteção legislativa interna e de adesão aos pactos e tratados internacionais protetivos desse direito humano fundamental de 3ª geração, para evitar prejuízo da coletividade em face de uma afetação de certo bem (recurso natural) a uma finalidade individual.

A reparação do dano ao meio ambiente é direito fundamental indisponível, sendo imperativo o reconhecimento da imprescritibilidade no que toca à recomposição dos danos ambientais.
Dano moral coletivo ambiental
O STJ vem entendendo que o dano ambiental é imprescritível, por se tratar de direito inerente à própria vida, fundamental à existência humana (REsp 1.120.117). Mas atenção: a imprescritibilidade se refere às ações coletivas que tutelam direitos difusos ambientais. As ações individuais, por possuírem caráter eminentemente patrimonial, observam o prazo prescricional do código civil. E o termo inicial do prazo prescricional é a data da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo (REsp 1.346.489)

Em relação ao poder público, ele pode também ser enquadrado como poluidor, e, portanto, responsável pela obrigação de reparar os danos causados, tendo em vista que o conceito de poluidor é abrangente, abarcando tanto pessoas físicas quanto jurídicas, de direito privado e de direito público, conforme art. 3º, IV, da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81):

Lei nº 6.938/81

Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

...

IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;

O dano moral coletivo ambiental surge quando a degradação do meio ambiente afeta direitos de personalidade do grupo massificado, sem necessidade de demonstrar dor ou indignação individual.

O tema da responsabilidade é fundamental para o direito ambiental, e vem sendo cobrado de forma recorrente nas provas das mais diversas carreiras jurídicas (magistratura, ministério público, procuradorias, delegado, defensor).


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