Saiba mais sobre a suspensão da plataforma X e seus reflexos jurídicos legais.
(suspensão X)
Queridos alunos, a situação envolvendo o depósito incorreto da multa pelo X (antigo Twitter) em uma conta judicial equivocada levanta questões jurídicas importantes, principalmente no que diz respeito à eficácia dos depósitos judiciais e suas implicações legais.
Parece simples, mas o detalhe faz toda a diferença. E faz mesmo.
Quando mandou suspender o X, em 30 de agosto, Moraes estabeleceu condições para que a plataforma voltasse a funcionar. São elas:
1)cumprir decisões do STF para suspender nove perfis na plataforma;
2)indicar um representante legal no Brasil, com a devida comprovação de órgãos públicos;
3)pagar todas as multas devidas pelo descumprimento de decisões.
As duas primeiras ordens já foram acatadas, entretanto, quanto à terceira, o X cometeu um deslize.
Veja a notícia: https://www.cnnbrasil.com.br/politica/x-deposita-multa-em-conta-errada-e-moraes-mantem-plataforma-suspensa/:
Isto é, o X depositou o valor da multa de R$ 28,6 milhões em conta errada e Moraes manteve plataforma suspensa com o seguinte fundamento:
“Segundo decisão do ministro, a quantia foi depositada em uma conta da Caixa Econômica Federal e não na conta judicial no Banco do Brasil”.
Ah, professor, e isso é relevante?
Veja, você um grande jurista, advogado, precisa saber as implicações disso.
(suspensão X)
Primeiramente, é crucial entender a importância do depósito judicial correto.
Vamos fazer um paralelo com a arrecadação dos tributos federais, a Lei n. 9.703, de 17 de novembro de 1998, que dispõe sobre os depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais, estabelece em seu artigo 1º:
"Os depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, de valores referentes a tributos e contribuições federais, inclusive seus acessórios, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, serão efetuados na Caixa Econômica Federal, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, específico para essa finalidade."
Este artigo deixa claro que há procedimentos específicos a serem seguidos para a realização de depósitos judiciais.
(suspensão X)
E qual a importância do depósito ser feito na conta correta, professor? (suspensão X)
A importância de se realizar o depósito na conta correta vai além de mera formalidade.
De início, no âmbito tributário, por exemplo, o depósito judicial correto tem o poder de suspender a exigibilidade do crédito tributário, conforme previsto no artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional:
"Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: [...] II - o depósito do seu montante integral;"
Ademais, esta suspensão da exigibilidade é crucial, pois impede a cobrança do tributo e a incidência de juros e multas enquanto a questão é discutida judicialmente. No entanto, para que essa suspensão ocorra, o depósito deve ser feito corretamente, seguindo todas as determinações legais e judiciais.
Isto porque, apenas o depósito do montante INTEGRAL, e não parcial concede efeitos de cumprimento da suspensão da exigibilidade do crédito tributário e não tributário, por exemplo.
(suspensão X)
Vamos te dar um exemplo para tu entender – (suspensão X)
Dívida do Twitter: 28,6 milhões na data de hoje.
Valor depositado errado (o dinheiro está em conta errada).
Assim, suponha que demore 15 dias para resolver.
Enquanto os 15 dias estão correndo, há juros/multa, o que pode aumentar o valor em aproximadamente R$ 30.000,00 (trinta mil reais), além de não ter a suspensão da exigibilidade da dívida.
Em outras palavras, o depósito realizado fora dos termos da Lei 9.703/98 não será corrigido pelos mesmos índices aplicáveis à dívida ativa da União.
Conforme compreendido, "somente nos casos em que o depósito judicial estiver nos termos da Lei 9.730/98, a quantia depositada será acrescida dos juros previstos em Lei.”
Em resumo, fazendo um paralelo com a execução fiscal, podemos observar que o depósito incorreto não tem o condão de suspender a contagem de juros e correção monetária. Isso significa que, mesmo que o devedor tenha a intenção de cumprir com sua obrigação, o erro no depósito pode resultar em prejuízos financeiros, pois os encargos continuarão a incidir sobre o débito.
No caso específico do X, embora não se trate de uma questão tributária, mas sim de uma multa imposta pelo Poder Judiciário, os princípios aplicados são similares. O depósito incorreto não pode ser considerado como cumprimento integral da obrigação, o que justifica a decisão do Ministro Alexandre de Moraes em exigir a regularização do pagamento antes de considerar o pedido de desbloqueio da plataforma.
É importante ressaltar que, se este fosse um caso de dívida tributária, a análise seria justamente essa, porém o certo seria depositar na Caixa Econômica Federal mesmo:
16. A Procuradoria da Fazenda Nacional, quando do exercício da atividade de certificação de regularidade dos créditos inscritos em Dívida Ativa da União, deve observar se os depósitos garantidores da execução fiscal foram efetivados nos moldes da Lei n.° 9.703, de 1998. Caso contrário, não poderá emitir Certidão Positiva com efeitos de Negativa em prol do contribuinte.
17. No caso que ensejou a produção desse ato administrativo, os depósitos foram efetuados em instituições financeiras diversas da Caixa Econômica Federal, não atendendo à forma estabelecida pela Lei. Não houve obediência à legalidade, o que, por conseqüência, impede o ato de gerar efeitos no campo da relação jurídico-tributária. Ademais, ainda que considerássemos que a forma poderá ser relativizada desde que o ato atinja a sua finalidade, o depósito judicial realizado em instituição financeira estadual não cumpre o propósito da Lei n.° 9.703, de 1998, que é o repasse “imediato” à Conta Única do Tesouro Nacional.
18. Insta salientar que a Fazenda Nacional somente terá segurança de que os depósitos judiciais estão disponíveis na Conta Única do Tesouro Nacional se estes forem efetuados diretamente na Caixa Econômica Federal, posto que a Lei n.º 9.703, de 1998, obrigou-lhe a fazer tais repasses, estabelecendo, inclusive, responsabilidades nos casos em que assim não se proceda. Tal segurança não será estabelecida quando os depósitos forem realizados em instituição diversa.
19. Outro motivo a afastar a aceitação dos depósitos irregulares concerne à atualização dos valores depositados. (PARECER PGFN/CDA N. 89/2008)
Em resumo, realizar o depósito judicial corretamente é imprescindível para a atualização correta da dívida, a obtenção de eventual suspensão da exigibilidade de crédito tributário/não tributário, bem como de certidão positiva com efeitos de negativa, caso estivéssemos no âmbito tributário.
Perceba que o STJ corrobora esse entendimento:
TRIBUTÁRIO – BANCÁRIO – DEPÓSITO JUDICIAL – TAXA SELIC – NÃO-INCIDÊNCIA – BANCO DO BRASIL – ART. 1º DA LEI 9.703/98.
1. Os depósitos judiciais, regidos pela Lei 9.703/98, devem ser feito na Caixa Econômica Federal para operarem os efeitos legais previstos nesta legislação, dentre os quais a devolução do montante depositado acrescido de juros de mora equivalentes à Taxa Selic.
2. Hipótese em que o depósito foi feito no Banco do Brasil S/A, ou seja, fora da previsão legal contida no art. 1º da Lei 9.703/98.
3. Recurso especial não provido. (REsp 1015075 / AL; ELIANA CALMON; T2 – SEGUNDA TURMA; DJe 07/11/2008)
(suspensão X)
Como o tema já caiu em concursos:
Avança SP – 2023 – Prefeitura de Americana – SP
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário, em conformidade com as disposições do Código Tributário Nacional:
I) O parcelamento (certo)
II) O depósito do seu montante parcial (errado)
III) A moratória concedida em caráter geral pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira (certo);
IV) A propositura de ação judicial que impugne o lançamento tributário e contenha pedido liminar (errado)
(suspensão X)
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