Fixação de valor mínimo indenizatório nos casos de violência contra a mulher: STJ

Fixação de valor mínimo indenizatório nos casos de violência contra a mulher: STJ

Hoje, vamos conhecer um pouco a respeito de importante decisão do STJ acerca da fixação do valor mínimo indenizatório nos casos de violência doméstica contra a mulher. Daremos enfoque aos temas mais cobrados na área dos concursos de carreira jurídica.

Vamos lá!

Valor mínimo indenizatório

Valor mínimo indenizatório: tese do STJ

Sobre a fixação de valor mínimo indenizatório nos casos de violência doméstica contra a mulher, na edição 211, o STJ fixou a seguinte tese:

Nos casos de violência contra a MULHER praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano MORAL, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que NÃO especificada a quantia, e INDEPENDENTEMENTE de instrução probatória.

O art. 387, IV, do Código de Processo Penal estabelece que o juiz, ao proferir a sentença condenatória, fixará um valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração. Nesse sentido:

Art. 387 – O juiz, ao proferir sentença condenatória: IV – fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;  

Trata-se de efeito extrapenal genérico da condenação tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime. Nesse sentido, assim estabelece o Código Penal:

Art. 91 – São efeitos da condenação: I – tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

Acrescenta-se, ainda, que a sentença penal condenatória, conforme o art. 515, VI, do Código de Processo Civil, constitui um título executivo judicial. Isso significa que a vítima poderá executar a sentença penal condenatória no juízo cível, sem prejuízo da liquidação para apurar o dano efetivamente sofrido.

A execução poderá ser realizada:

  • pela vítima;
  • pelo representante legal;
  • pelos herdeiros.

Nesse sentido, assim dispõe o art. 63 do Código de Processo Penal:

Art. 63 – Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros. Parágrafo único.  Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código, sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.         

Entendendo a tese do STJ

Danos materiais e danos morais

Como visto, o art. 387, IV, do CPP estabelece que o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração. Segundo o STJ, essa reparação inclui:

  • danos materiais e
  • danos morais.

Pedido expresso

Para a fixação de valor mínimo indenizatório, tanto a título de danos materiais quanto no caso de danos morais, é essencial haver pedido EXPRESSO realizado pelas partes:

  • Ministério Público;
  • vítima.

Com o pedido expresso, o réu tem oportunidade de se manifestar sobre o tema, garantindo-se à defesa o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.

Esse entendimento é aplicável a qualquer crime: não apenas nos casos de violência doméstica contra a mulher.

Indicação do valor

Quanto aos danos materiais, a jurisprudência entende que é necessária a indicação do valor pretendido.

Já em relação aos danos morais, especificamente nos casos de violência doméstica contra a mulher, o STJ – na tese destacada acima – entendeu NÃO ser preciso a indicação de valor líquido e certo. Dessa forma, caberá ao juiz, conforme o seu prudente arbítrio, fixar um valor mínimo indenizatório.

Nesse sentido, fundamentou o STJ (REsp 1675874):

Mais robusta ainda há de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica. Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio.

Demais crimes

Em relação ao dano moral nos demais crimes (não envolvendo violência doméstica contra a mulher), a 6ª turma do STJ, recentemente, aplicou o mesmo entendimento. Nesse sentido:

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais causados pela infração exige apenas pedido expresso na inicial, sendo desnecessárias a indicação de valor e a instrução probatória específica. (STJ, T6, AgRg no REsp 1.984.337/MS, j. em 06/03/23).

Instrução probatória

Quanto aos danos materiais, a jurisprudência entende que é necessária a instrução probatória específica para prova do prejuízo sofrido.

Já em relação aos danos morais, especificamente nos casos de violência doméstica contra a mulher, o STJ – na tese destacada acima – entendeu que o dano moral não precisa ser provado, uma vez que não se mostra razoável exigir prova acerca do dano psíquico, da humilhação; o próprio crime já está imbuído de desonra e violação da dignidade.

Consequentemente, independem de instrução probatória para o caso.

Nesse sentido, fundamentou o STJ (REsp 1675874):

A aferição do dano moral, na maior parte das situações, não ensejará nenhum alargamento da instrução criminal, porquanto tal modalidade de dano, de modo geral, dispensa a produção de prova específica acerca da sua existência, encontrando-se in re ipsa. Isto é, não há necessidade de produção de prova específica para apuração do grau de sofrimento, de dor e de constrangimento suportados pelo ofendido; o que se deve provar é uma situação de fato de que seja possível extrair, a partir de um juízo baseado na experiência comum, a ofensa à esfera anímica do indivíduo. (STJ, AgRg no REsp n. 1.626.962/MS).

Demais crimes

Em relação ao dano moral nos demais crimes (não envolvendo violência doméstica contra a mulher), a 5ª e a 6ª turma do STJ, recentemente, aplicaram o mesmo entendimento. Nesse sentido:

Para fixação de indenização mínima por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, não se exige instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de sofrimento da vítima, bastando que conste pedido expresso na inicial acusatória, garantia suficiente ao exercício do contraditório e da ampla defesa. (STJ, T5, AgRg no REsp 2.029.732-MS, j. em 22/08/23).

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais causados pela infração exige apenas pedido expresso na inicial, sendo desnecessárias a indicação de valor e a instrução probatória específica. (STJ, T6, AgRg no REsp 1.984.337/MS, j. em 06/03/23).

Quadro-resumo

 Dano materialDano moral
 Qualquer crimeViolência doméstica contra a mulherQualquer outro crime
Pedido expressoSIMSIMSIM
Indicação do valorSIMNÃONÃO: T6 do STJ
Instrução probatóriaSIMNÃONÃO: T5 e T6 do STJ

Conclusão

Hoje, vimos um pouco a respeito de importante decisão do STJ acerca da fixação do valor mínimo indenizatório nos casos de violência doméstica.

Por ora, finalizamos mais um tema empolgante para os que almejam a sonhada carreira jurídica.

Advertimos que esse artigo, juntamente com as questões do Sistema de Questões do Estratégia Carreira Jurídica, serve como complemento ao estudo do tema proposto, devendo-se priorizar o material teórico, em PDF ou videoaula, do curso.

Até a próxima!

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