Crime de uso de documento falso eleitoral
Crime de uso de documento falso para fins eleitorais

Crime de uso de documento falso eleitoral

Crime de uso de documento falso para fins eleitorais
Crime de uso de documento falso eleitoral

Neste artigo falaremos sobre o Crime de uso de documento falso para fins eleitorais, destacando o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) relativo ao tema.

Desse modo, iniciaremos abordando a previsão legal e a conduta tipificada como crime de uso de documento falso para fins eleitorais. Para isso, analisaremos tanto o artigo 353 do Código Eleitoral (CE) quanto o artigo 304 do Código Penal (CP).

Na sequência, falaremos também sobre o que pode ser entendido como documento falso, elencando o que entende a doutrina e a jurisprudência. Também trataremos da consumação e tentativa no crime de uso de documento falso para fins eleitorais.

Por fim, comentaremos o que recentemente entendeu o TSE sobre o prazo prescricional aplicável a este delito.

Vamos ao que interessa!

Roberto Moreira de Almeida, citando Vera Maria Nunes Michels, traz o conceito de crimes eleitorais como sendo “as condutas tipificadas em razão do processo eleitoral e, portanto, puníveis em decorrência de serem praticados por ocasião do período em que se preparam e realizam as eleições ainda porque visam a um fim eleitoral”.

Para Nelson Hungria, citado por Roberto Moreira de Almeida, o crime de uso de documento falso para fins eleitorais está classificado dentre as infrações penais eleitorais concernentes à “fraude eleitoral”.

Nesse sentido, o artigo 353 do Código Eleitoral é o responsável por prever o crime de uso de documento falso para fins eleitorais, nos seguintes termos:

Art. 353. Fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 348 a 352:

Pena – a cominada à falsificação ou à alteração.

Trata-se de crime análogo ao crime de uso de documento falso, previsto no artigo 304 do Código Penal:

Art. 304 – Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

Pena – a cominada à falsificação ou à alteração.

No entanto, tratando-se de uso de documento falso para fins eleitorais, deve ser aplicado o artigo 353, em virtude do princípio da especialidade.

Além disso, é importante destacar que, assim como ocorre com o crime do artigo 304 do Código Penal, o artigo 353 do Código Eleitoral também pode ser definido como “tipo penal remetido” (ou “crime remetido”), uma vez que é necessário analisar outros delitos neles mencionados para se entender a definição dada pelo legislador.  

Por exemplo, no crime previsto em seu artigo 348, o Código Eleitoral tipifica a conduta de falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro, para fins eleitorais (crime de falsificação de documento público para fins eleitorais).

Notem que a conduta criminosa é a de “falsificar” ou a de “alterar”, esses são os núcleos do tipo criminal. Reparem também que não há punição, pelo artigo 348 do Código Eleitoral, de quem faz uso desse documento falsificado.

Todavia, essa punição pelo uso do documento público falso para fins eleitoral vem justamente através do artigo 353 do CE. A pena, como visto, é a mesma cominada à falsificação ou à alteração. 

Então, seguindo nosso exemplo, quem fizer uso de documento público falso (art. 353, CE) será apenado com a mesma pena de quem falsificou/alterou o documento (art. 348, CE), isso é, com pena de reclusão de dois a seis anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.

Por fim, destaca-se que, para a doutrina majoritária, a utilização do documento falso após o próprio agente produzi-lo não configura concurso material de condutas (falsificação + uso). Nesse caso, o uso do documento falso consiste em mero exaurimento do crime de falsificação/alteração. Isso é, trata-se de post factum impunível.

O artigo 351 do Código Eleitoral preconiza que se equipara a documento, para os efeitos penais, a fotografia, o filme cinematográfico, o disco fonográfico ou fita de ditafone a que se incorpore declaração ou imagem destinada à prova de fato juridicamente relevante.

Além disso, o TSE já entendeu que entendeu que a utilização de atas de convenções partidárias falsas para conferir aparência de licitude ao Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap) configura crime de uso de documento falso previsto no artigo 353 do Código Eleitoral (AgR-HCCrim nº 060134659/RJ, Relator(a) Min. Benedito Gonçalves, Acórdão de 01/12/2022, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 253, data 13/12/2022)

No mesmo sentido, a Corte Superior Eleitoral confirmou acórdão do TRE/GO em que se condenaram ex–prefeito de Rio Quente/GO e seu sobrinho pelo crime do art. 353 do Código Eleitoral, por terem utilizado documento falso – decreto fictício de exoneração do primeiro embargante de cargo público comissionado (médico perito) – em processo de registro de candidatura ao pleito de 2016 com objetivo de forjar sua desincompatibilização, o que induziu a erro aquele Colegiado (ED-REspEl nº 1186/GO, Relator(a) Min. Benedito Gonçalves, Acórdão de 08/09/2023)

O TSE já entendeu que, para a configuração do delito previsto no artigo 353 do Código Eleitoral, não é necessária a ocorrência de dano efetivo à fé pública, sendo suficiente a potencialidade lesiva ao bem jurídico tutelado (REspe nº 36837/MG, Relator(a) Min. Maria Thereza de Assis Moura, Acórdão de 14/04/2015, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 85, data 07/05/2015).

Portanto, a jurisprudência do TSE é no sentido de que o que deve ser verificado é apenas o potencial – isto é, a possibilidade, a idoneidade, a aptidão – para lesar a fé pública eleitoral.

Nesse sentido, Marcílio Nunes Medeiros aponta que “é necessário para a configuração do crime que a falsificação não seja grosseira e que o documento utilizado pelo autor ostente potencialidade lesiva, assim como deve ser demonstrada a finalidade eleitoral da conduta”.

Notem, portanto, que é necessário o que chamamos de “dolo específico”, consistente na “finalidade eleitoral”.

Por fim, tomando de empréstimo as lições de Rogério Sanches Cunha sobre o crime do artigo 304 do Código Penal, a tentativa de uso é inadmissível, haja vista não haver possibilidade de fracionamento da conduta. 

Recentemente, o TSE, no Agravo em Recurso Especial Eleitoral 694/CE, Relator(a) Min. André Ramos Tavares, Acórdão de 18/04/2024, teve a oportunidade de definir qual o prazo prescricional aplicável ao crime do artigo 353 do Código Eleitoral.

Nesse sentido, apontou que a natureza da falsidade do documento é o elemento essencial para se concluir qual o prazo prescricional aplicável ao caso

Nas palavras do Redator do acórdão, Ministro André Ramos Tavares, citando Rodrigo López Zilio, é necessário definir se o documento utilizado apresentou falsidade de natureza material ou ideológica: a falsidade material guarda pertinência com a autenticidade ou a própria forma do documento; já a falsidade ideológica guarda pertinência com o conteúdo do documento.

No caso concreto, o recorrente havia sido condenado por utilizar em sua prestação de contas documento materialmente falsificado: “o recorrente utilizou recibo eleitoral falsificado para fins de prestação de contas nas Eleições de 2010, quando se candidatou ao cargo de deputado estadual”.

Também foi ponderado que o recorrente foi absolvido do crime de falsificação, uma vez que não resultou provada sua autoria na conduta de alterar ou falsificar o recibo eleitoral.

Todavia, o recorrente usou o documento falso aludido em sua prestação de contas, o que atraiu a incidência do artigo 353 do Código Eleitoral (reparem que nesse caso não se tratou de post factum impunível, haja vista que não houve condenação pelo crime de falso).

Diante desse cenário, o Ministro reputou que a pena máxima a ser considerada para fins de prescrição da pretensão punitiva é a prevista no art. 349 do Código Eleitoral (uso de documento MATERIALMENTE falso), o qual estabelece pena de até 05 anos de reclusão e que, nos termos do art. 109, III, do Código Penal, o prazo prescricional aplicável ao caso é de 12 anos. 

Assim, afastou a incidência do prazo prescricional relativo à pena de reclusão de até três anos para falsidade ideológica (formal) de documento particular prevista para o artigo 350 do Código Eleitoral que, conforme o Código Penal, seria de 08 anos. 

No entanto, apenas para fins argumentativos de aplicação do artigo 350 do CE, assim registrou:

De outro vértice, mesmo que fosse considerado o art. 350 do Código Eleitoral como parâmetro para definição do prazo prescricional – o que não é caso, pois o recorrente foi condenado pelo crime de uso de documento materialmente falso – é forçoso reconhecer que “a prestação de contas é conceituada por este Tribunal e pela c. Suprema Corte como documento de natureza pública. Assim, na hipótese do crime de falsidade ideológica para fins eleitorais em processo contábil, a pena é de até cinco anos de reclusão” (HC 060434813/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 12.09.2018)

Portanto, como o crime do artigo 350 possui pena de reclusão de até cinco anos e multa, se o documento é público, e reclusão de até três anos e multa, se o documento é particular, constatou-se que, diante da interpretação de que a prestação de contas é documento público, o prazo prescricional seria o mesmo do artigo 349, que prevê pena de reclusão de até cinco anos.

Portanto, pessoal, essa foi nossa breve análise sobre o Crime de uso de documento falso para fins eleitorais, destacando o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) relativo ao tema.

Dentre os diversos entendimentos, destaca-se aqui o entendimento recente do TSE no sentido de que a natureza da falsidade do documento é o elemento essencial para se concluir qual o prazo prescricional aplicável ao caso. 

Até a próxima!

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