TST instalará sala VIP no aeroporto de Brasília para seus ministros

TST instalará sala VIP no aeroporto de Brasília para seus ministros

* Thiago de Paula Leite é procurador do Estado de São Paulo e professor de direito ambiental e agrário do Estratégia.

Entenda o que aconteceu

O Tribunal Superior do Trabalho instalará uma sala VIP no aeroporto de Brasília e prevê, para isso, investir R$ 1,5 milhão, em dois anos.

O contrato prevê um conjunto de comodidades para os ministros:

  • O uso de uma área institucional no terminal do aeroporto;
  • Acompanhamento pessoal por funcionários;
  • Estacionamento privativo para os 27 ministros;
  • Veículo para escolta; e
  • Transporte executivo, com deslocamento personalizado entre o terminal e a aeronave, realizado por veículo exclusivo da administradora, conduzido dentro do pátio aeroportuário.
Segundo o TST, a medida visa preservar a integridade física dos magistrados e oferecer mais conforto, evitando encontros com “pessoas mal-intencionadas ou inconvenientes”.

Em nota, o Tribunal Superior do Trabalho destacou:

“A decisão decorre da necessidade de minimizar riscos à segurança em áreas de circulação pública do terminal, considerando a rotina de viagens dos ministros para atividades judicantes e correcionais em todo o país. O espaço, localizado em área restrita do aeroporto, permitirá um embarque e desembarque mais seguro e organizado, com apoio logístico especializado”.

O contrato teve início em 1º de maio de 2025 e termina em 30 de abril de 2027.

O local tem 44 metros quadrados e fica no Píer Sul, área restrita do aeroporto. O serviço de recepção, com acompanhamento pessoal por funcionários, custa R$ 284 por atendimento, com franquia mínima de 50 atendimentos mensais — totalizando R$ 520 mil ao longo de dois anos.

O transporte executivo entre o terminal e a aeronave terá custo unitário de R$ 144. Também há no contrato valor mensal para manutenção do espaço, cartões de estacionamento, rateio de despesas comuns e credenciamento de acesso.

MP tenta barrar a medida

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União ingressou com uma representação solicitando a paralisação imediata da construção da sala VIP do TST no aeroporto de Brasília.

O subprocurador-geral, Lucas Rocha Furtado, autor do pedido, afirma que o projeto carece de comprovação de necessidade e não apresenta estudos técnicos que sustentem a justificativa de reforço à segurança dos juízes.

Sala VIP

Ele argumenta que a obra e os serviços beneficiariam um grupo restrito, apenas 27 ministros, e incluem vantagens como transporte privativo e acompanhamento em viagens de caráter pessoal.

A contratação se deu sem licitação, amparada em dispositivo da Lei nº 14.133/2021, por dispensa de licitação em razão do valor.

Para o MP, no entanto, a ausência de informações detalhadas sobre o processo de escolha da empresa compromete a transparência e pode afetar a competitividade.

O MP, sugere, ainda, alternativas mais econômicas, como o uso das salas VIP já existentes no terminal, mediante reembolso, ou o reforço na segurança durante embarques e desembarques.

A representação do Ministério Público do Tribunal de Contas possui os seguintes pedidos:

  • Suspensão cautelar;
  • A análise da legalidade, da legitimidade e da economicidade do contrato;
  • Eventual responsabilização dos gestores envolvidos; e
  • Encaminhamento do caso à Procuradoria-Geral da República caso sejam identificados indícios de irregularidades ou improbidade administrativa.

Análise jurídica

Os questionamentos à medida do TST são voltados tanto para o mérito da compra, ou seja, se é legítima e moralmente aceitável essa aquisição, quanto para eventual descumprimento da lei de licitações e contratos por falta de competitividade.

Moralidade administrativa

A grande questão é saber se essa sala VIP, mesmo que prevista em regulamento próprio, afronta ou não o princípio da moralidade administrativa.

O artigo 37, da Constituição Federal, traz uma série de princípios que devem ser observados pela Administração Pública, a exemplo da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

O princípio da moralidade administrativa exige que os agentes públicos atuem de maneira ética, proba, com boa-fé, sob pena de afronta à Constituição e cometimento de improbidade administrativa.

Maria Sylvia Zanella Di Pietro, de forma brilhante, leciona:

“Sempre que em matéria administrativa se verificar que o comportamento da Administração ou do Administrado que com ela se relaciona juridicamente, embora em consonância com a lei, ofende a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e de equidade, a ideia de honestidade, estará havendo ofensa ao princípio da moralidade administrativa”.

O princípio da moralidade administrativa pode ser entendido sob três aspectos distintos[1]:

a) Dever de atuação ética (princípio da probidade): o agente público deve ter um comportamento ético, transparente e honesto perante o administrado. Assim, o agente público não pode sonegar, violar nem prestar informações incompletas com o objetivo de enganar os administrados. Não pode um agente se utilizar do conhecimento limitado que as pessoas têm sobre a administração para obter benefícios pessoais ou prejudicar indevidamente o administrado;

b) Concretização dos valores consagrados na lei: o agente público não deve limitar-se à aplicação da lei, mas buscar alcançar os valores por ela consagrados. Assim, quando a Constituição institui o concurso público para possibilitar a isonomia na busca por um cargo público, o agente público que preparar um concurso dentro desses ditames (proporcionar a isonomia) estará também cumprindo o princípio da moralidade;

c) Observância dos costumes administrativos: a validade da conduta administrativa se vincula à observância dos costumes administrativos, ou seja, às regras que surgem informalmente no quotidiano administrativo a partir de determinado condutas da Administração. Assim, desde que não infrinja alguma lei, as práticas administrativas realizadas reiteradamente, devem vincular a Administração, uma vez que causam no administrado um aspecto de legalidade.

Portanto, construir e manter sala VIP em aeroporto para 27 ministros, que já possuem uma alta remuneração, não parece ser a medida mais acertada.

Lei de Licitações e Contratos

A Lei nº 14.133/2021, a nova Lei de Licitações, veda, em seu artigo 20, a aquisição de bens de luxo pela administração pública. Esta proibição aplica-se a bens de consumo, não se aplicando a bens permanentes ou a serviços.

Já o processo de contratação direta compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação.

Quanto ao valor, é dispensável a licitação (artigo 75, I e II):

I – para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;

II – para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras; 

Ótimo tema para provas de direito administrativo.


[1]https://www.jusbrasil.com.br/artigos/o-principio-da-moralidade-administrativa/433140195


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