Neste artigo falaremos sobre o TST e as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, destacando o entendimento jurisprudencial da Corte trabalhista relativo ao tema.
De início, destacaremos a base constitucional envolvendo os assuntos que permeiam o tema, principalmente no que diz respeito ao inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal (CF/88). Também apontaremos alguns importantes entendimentos do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o assunto.
Na sequência, veremos o que prevê a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) sobre as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho.
Por fim, abordaremos o que entendeu a 3ª Turma do TST sobre o assunto no Recurso de Revista (RR) nº 738-63.2019.5.12.0001 e no Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº 1000462-21.2019.5.02.0089.
Vamos ao que interessa!
Sumário
TST e as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho
Previsões constitucionais relacionadas ao tema
Primeiramente, é importante destacar que a Constituição Federal prevê uma série de direitos trabalhistas aos trabalhadores urbanos e rurais em seu artigo 7º.
O inciso XXII do artigo 7º da CF prevê que um desses direitos é o de redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
Para Carlos Henrique Bezerra Leite, trata-se de dispositivo que prevê a responsabilidade socioambiental do empregador nas relações empregatícias, assim como o fez a CF no inciso XXVIII, que prevê como direito trabalhista o “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”.
Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal (STF) editou a Súmula nº 736, de acordo com a qual:
Súmula n. 736, STF – Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.
Além disso, recentemente, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.322, o Supremo fixou entendimento no sentido de que é inconstitucional o dispositivo legal que permite a redução e/ou o fracionamento dos intervalos interjornadas e do descanso semanal remunerado, haja vista tratar-se de normas constitucionais de proteção da saúde do trabalhador (art. 7º, XXII, da CF).
O STF também já entendeu haver um “dever estatal” de redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, inciso XXII, CF/88), quando analisou a inconstitucionalidade da Lei nº 9.055/1995, tendo em vista, dentre outros aspectos, o consenso dos órgãos oficiais de saúde geral e de saúde do trabalhador em torno da natureza altamente cancerígena do amianto crisotila e a existência de materiais alternativos à fibra de amianto (ADI n. 3.937, red. do ac. min. Dias Toffoli, j. 24-8-2017, P, DJE de 1º-2-2019).
Por fim, é importante destacar que o parágrafo único do artigo 7º da CF estende o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança também aos empregados domésticos. Do mesmo modo, o § 3º do artigo 39 da CF estende esse direito aos servidores públicos.
Previsão legal sobre as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho
Já no que diz respeito à previsão legal das normas dessa natureza, é importante destacar que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê que compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição, promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho (artigo 156, inciso I).
Embora a nomenclatura dessas “Delegacias” tenha sido alterado para “Secretaria do Trabalho – STRAB”, vide Norma Regulamentadora nº 01, que, em seu item 1.3.1, afirma que a Secretaria de Trabalho – STRAB, por meio da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho – SIT, é o órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho.
Além disso, a CLT dispõe que é dever das empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, bem como, dentre outras coisas, instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais.
Por outro lado, a Consolidação também aponta que é dever dos empregados observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções mencionadas.
Portanto, se, de um lado, é dever da empresa, por exemplo, fornecer equipamento de proteção individual e instruir os trabalhadores qual a forma de sua utilização, de outro, é necessário que o empregado utilize o EPI e observe as instruções que lhe foram passadas.
Também é importante destacar que, após a Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467/2017), foi incluído o artigo 611-B na CLT, que, em seu inciso XVII, dispôs constituir objeto ILÍCITO de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos direitos relativos às normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho.
Veja que mesmo o que consta em normas regulamentadoras deve ser observado quando da negociação coletiva (ACT ou CCT), não podendo haver redução ou supressão de direitos trabalhistas nesse sentido.
Entretanto, o parágrafo único do artigo 611-B da CLT deixou claro que não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, para esses fins, as regras sobre duração do trabalho e intervalos.
Portanto, ainda que alguma regra sobre intervalo de trabalho, em negociação coletiva, venha a suprimir ou reduzir algum direito trabalhista dessa natureza, não haverá impedimento para tanto com base no artigo 611-B, parágrafo único, da CLT.
Entendimentos do TST sobre as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho
Competência da Justiça do Trabalho
A 3ª Turma do TST, no RR – 738-63.2019.5.12.0001, analisou acórdão de TRT que concluiu não ser da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar ação civil pública mediante a qual se pretende o cumprimento de normas de proteção à saúde, higiene e segurança dos trabalhadores no âmbito da Secretaria de Saúde do Estado de Santa Catarina, por se tratar o vínculo jurídico de natureza administrativa.
O TST, embora tenha considerado que a controvérsia não era a mesma que a examinada pelos precedentes que deram origem à Súmula n. 736 do STF (acima mencionada), concluiu que a competência para julgar e processar demanda coletiva proposta pelo MPT mediante o qual se pretende a observância de normas de saúde do trabalho no âmbito da Secretaria de Saúde Estadual é sim da Justiça Especializada.
Isso porque, de acordo com o acórdão, trata-se de causa de pedir consistente no descumprimento de normas de segurança, saúde e higiene dos trabalhadores de aplicação geral e indistinta, que, como tais, independem da natureza do vínculo jurídico, pois todos os trabalhadores estão inseridos em seu âmbito de proteção.
Legitimidade do Ministério Público do Trabalho e dano moral coletivo
A 3ª Turma do TST, no julgamento do RRAg-1000462-21.2019.5.02.0089, entendeu haver legitimidade do Ministério Público do Trabalho em demanda em que busca o cumprimento de normas de segurança, saúde e higiene do meio ambiente laboral, direito constitucionalmente assegurado a todos, nos termos dos arts. 1º, III, 7º, XXII, 39, §3º, e 225 todos da CF.
Além disso, nessa demanda também se analisou se o descumprimento pelo réu da Ação Civil Pública das normas de saúde, segurança e higiene do trabalho configurariam o comportamento lesivo do empregador em relação aos seus trabalhadores, de modo a ensejar o reconhecimento da existência de dano moral coletivo.
O órgão fracionário da Corte Superior trabalhista entendeu que sim, uma vez que a conduta, considerada negligente e omissiva, repercutiu de forma negativa em toda a classe de trabalhadores, transcendendo o caráter meramente individual e atingindo o patrimônio moral da coletividade.
Desse modo, entendeu que o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por dano moral coletivo (R$300.000,00) atende aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Nessa esteira, reafirmou-se a jurisprudência do TST no sentido de que esta Corte somente pode proceder à revisão do valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos.
Conclusão
Portanto, pessoal, essa foi nossa breve análise sobre o TST e as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, destacando o entendimento jurisprudencial da Corte trabalhista relativo ao tema.
Vimos que, para a 3ª Turma do TST, deve ser reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demandas envolvendo normas de segurança, saúde e higiene dos trabalhadores de aplicação geral e indistinta, que, como tais, independem da natureza do vínculo jurídico.
Além disso, há competência do Ministério Público do Trabalho em demandas coletivas que versam sobre normas de saúde, higiene e segurança do trabalho aplicável indistintamente aos trabalhadores.
Por fim, destaca-se que ao TST apenas cabe rever o valor fixado a título de indenização para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos.
Até a próxima!
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