Hoje, vamos conhecer um pouco a respeito de importante decisão do STJ acerca da unidade de cumprimento de pena em relação à pessoa transgênero. Daremos enfoque aos temas mais cobrados na área dos concursos de carreira jurídica.
Vamos lá!
Transgênero e unidade de cumprimento de pena: tese do STJ
Sobre a unidade de cumprimento de pena da pessoa transgênero, o STJ (edição 238, item 12) fixou a seguinte tese:
É DEVER do Poder Judiciário indagar à pessoa transgênero acerca da preferência pela custódia em unidade feminina, masculina ou específica, se houver, e, na unidade escolhida, acerca da preferência pela detenção no convívio geral ou em alas ou celas específicas.
Transgênero e regulamentação legal
A Resolução 348 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabelece procedimentos e diretrizes relacionados ao tratamento da população lésbica, gay, bissexual, transexual, travesti e intersexo (LGBTI) que seja custodiada, acusada, ré, condenada, privada de liberdade, em cumprimento de alternativas penais ou monitorada eletronicamente.
Conceito de transgênero
De acordo com o art. 3° da referida Resolução, transgênero é um “termo empregado para descrever uma variedade ampla de identidades de gênero, cujas aparências e características são percebidas como atípicas – incluindo pessoas transexuais, travestis, cross-dressers e pessoas que se identificam como terceiro gênero, sendo:
- mulheres trans: identificam-se como mulheres, mas foram designadas homens quando nasceram;
- homens trans: identificam-se como homens, mas foram designados mulheres quando nasceram,
- outras pessoas trans não se identificam de modo algum com o espectro binário de gênero; e
- algumas pessoas transgêneras querem passar por cirurgias ou por terapia hormonal para alinhar o seu corpo com a sua identidade de gênero; outras, não”.
Unidade de cumprimento da pena: entenda a decisão do STJ
Conforme o §1° do art. 7° da Resolução 348 do CNJ, a decisão que determinar o local de privação de liberdade será proferida após questionamento da preferência da pessoa transgênero, o qual poderá se dar em QUALQUER momento do processo penal ou da execução da pena, assegurada, ainda, a possibilidade de alteração do local.
É dever do magistrado estabelecer na decisão, de forma expressa, o local em que será cumprida a pena.
Conforme o art. 8 da respectiva Resolução, cabe ao magistrado:
- Esclarecer em linguagem acessível acerca da estrutura dos estabelecimentos prisionais disponíveis na respectiva localidade, da localização de unidades masculina e feminina, da existência de alas ou celas específicas para a população LGBTI, bem como dos reflexos dessa escolha na convivência e no exercício de direitos;
- Indagar à pessoa autodeclarada parte da população transexual acercada preferência pela custódia em unidade feminina, masculina ou específica, se houver, e, na unidade escolhida, preferência pela detenção no convívio geral ou em alas ou celas específicas, onde houver; e
- indagar à pessoa autodeclarada parte da população gay, lésbica, bissexual, intersexo e travesti acerca da preferência pela custódia no convívio geral ou em alas ou celas específicas.
No mesmo sentido vem aplicando o STJ.
Fundamentos
A decisão do STJ e a Resolução 348 do CNJ encontram amparo no princípio constitucional da DIGNIDADE da pessoa humana.
É necessário compreender as dificuldades enfrentadas pelos transsexuais e, para isso, adotar as medidas necessárias para melhor inseri-los na sociedade, garantindo-lhes (art. 2º da Res.):
- o direito à vida e à integridade física e mental;
- direito à integridade sexual e liberdade de expressão da identidade de gênero e orientação sexual;
- reconhecimento do direito à autodeterminação de gênero e sexualidade;
- garantia, sem discriminação, dos direitos em geral concernentes à população privada de liberdade e dos direitos específicos da população LGBTI nestas condições.
Não se trata de um privilégio, mas sim de uma DISCRIMINAÇÃO POSITIVA, na qual a justiça é promovida de forma concreta. É necessário garantir, na maior medida possível, a proteção dos grupos minoritários e excluídos pela sociedade.
Jurisprudência do STJ
Sobre o tema, vejamos os fundamentos de importante decisão do STJ (HC 861817/SC):
A determinação do local do cumprimento da pena da pessoa transgênero não é um exercício de livre discricionariedade da julgadora ou do julgador, mas sim uma análise substancial das circunstâncias que tem por objeto resguardar a LIBERDADE SEXUAL e de gênero, a INTEGRIDADE FÍSICA e a VIDA das pessoas transgênero presas, haja vista que o art. 7° da Resolução CNJ n. 348/2020 determina que a referida decisão “será proferida após questionamento da preferência da pessoa presa”. Assim, o órgão estatal judicial responsável pelo acompanhamento da execução da pena não deve ter por objeto resguardar supostos constrangimentos das agentes carcerárias, pois, para isso, o Estado tem outros órgãos e outros instrumentos, que, inclusive, utilizam a força e a violência; e, por isso, é objetivo do Judiciário resguardar a vida e a integridade físicas das pessoas presas, respeitando a diversidade de gênero e a liberdade sexual. |
Conclusão
Hoje, vimos um pouco a respeito de importante decisão do STJ acerca da unidade de cumprimento de pena em relação à pessoa transgênero.
Por ora, finalizamos mais um tema empolgante para os que almejam a sonhada carreira jurídica.
Advertimos que esse artigo, juntamente com as questões do Sistema de Questões do Estratégia Carreira Jurídica, serve como complemento ao estudo do tema proposto, devendo-se priorizar o material teórico, em PDF ou videoaula, do curso.
Até a próxima!
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