Olá, tudo bem? Hoje faremos um resumo sobre a Tomada de Contas Especial e o Supremo Tribunal Federal (STF), focando no que foi decidido no Tema de Repercussão Geral nº 1.287.
Para isso, teceremos algumas considerações iniciais sobre qual foi a discussão travada no âmbito do STF sobre a questão (Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.436.197).
Na sequência, falaremos especificamente sobre a Tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 1.287, ocasião na qual apontaremos as razões de decidir do Supremo.
Vamos ao que interessa!
Índice
Tomada de Contas Especial e o STF (Tema de Repercussão Geral nº 1.287)
Qual a discussão travada no STF?
O Tema de Repercussão Geral nº 1.287 teve como origem discussão que chegou ao Supremo Tribunal Federal acerca da possibilidade, ou não, de imputação administrativa de débito e multa a ex-prefeito, pelos Tribunais de Contas, em procedimento de tomada de contas especial, decorrente de irregularidades na execução de convênio firmado entre entes federativos.
Portanto, no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.436.197 (Leading case) a discussão era se, à luz dos artigos 5º, XXXV, 29, 31, §§ 1º e 2º, 49, X, 71, I, II e VI, e 241 da Constituição Federal, se, para além do fato de a eficácia impositiva do parecer prévio do Tribunal de Contas estar sujeita ao crivo do parlamento, quando do julgamento das contas anuais do chefe do executivo, para fins de inelegibilidade (matéria já decidida pelo STF), é ou não possível que esses órgãos de contas possam, sem posterior confirmação ou julgamento pelo Legislativo, proceder à tomada de contas especial com a possível condenação a multa, a pagamento de débito ou outras sanções administrativas previstas em lei.
Além disso, o STF deixou claro que a discussão nestes autos NÃO se relacionava com os Temas nº 157 e 835 de Repercussão Geral.
Caso concreto e razões recursais
O caso concreto iniciou com o ajuizamento de ação declaratória de nulidade de ato administrativo, objetivando a anulação de acórdão proferido pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em procedimento de tomada de contas especial .
Nesse procedimento o ex-Prefeito do Município de Vale do Paraíso/RO, autor da ação, havia sido condenado ao pagamento de valores a título de débito e de multa, por irregularidades na execução de convênio firmado entre os entes estadual e municipal.
As decisões nas instâncias originárias não foram favoráveis ao ex-prefeito. Dessa forma, ele interpôs o Recurso Extraordinário nº 1.436.197/RO, que, inicialmente, fora inadmitido e, por essa razão, interpôs agravo, tendo sido o RE, então, admitido posteriormente.
Em suas razões recursais, o ex-prefeito afirmou que o Tribunal de Contas Estadual não poderia apreciar quaisquer contas do Chefe do Poder Executivo municipal, de modo que não lhe poderiam ser cominadas as sanções de multa e de devolução de valores, conforme Temas nº 157 e 835 da Repercussão Geral.
Por sua vez, o Estado sustentou, em contrarrazões, que a discussão objeto dos referidos recursos extraordinários envolveu tão somente os reflexos da rejeição pelos Tribunais de Contas das contas anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal em relação à inelegibilidade prevista no artigo 1º, I, “g”, da Lei Complementar nº 64/1990.
Qual foi a Tese fixada pelo STF?
Analisando o Tema de Repercussão Geral nº 1.287, o STF firmou a seguinte compreensão:
No âmbito da tomada de contas especial, é possível a condenação administrativa de Chefes dos Poderes Executivos municipais, estaduais e distrital pelos Tribunais de Contas, quando identificada a responsabilidade pessoal em face de irregularidades no cumprimento de convênios interfederativos de repasse de verbas, sem necessidade de posterior julgamento ou aprovação do ato pelo respectivo Poder Legislativo.
Portanto, note que o Supremo entendeu que o Tribunal de Contas Estadual de Rondônia agiu na forma permitida e até determinada pela Constituição Federal de 1988 (CF/88).
Vamos entender isso um pouco melhor.
Razões de decidir (ratio decidendi) do Tema de Repercussão Geral nº 1.287
Primeiramente, é de se destacar que o Supremo entendeu que a questão debatida no Tema nº 1.287 não era incompatível com o que já havia sido decidido por ocasião do julgamento dos Temas de Repercussão Geral nº 157 e 835.
Ao contrário, o Relator da matéria na verdade entendeu que a questão controvertida do Tema 1.287 – referente à possibilidade de fiscalização e/ou a aplicação de outras sanções pelos Tribunais de Contas na apreciação de contas do Chefe do Executivo — diz respeito ao alcance da tese firmada em sede de repercussão geral no julgamento do RE 848.826-RG (Tema 835).
Isso porque, naquela oportunidade, o STF limitou-se a vedar a utilização do parecer do Tribunal de Contas como fundamento suficiente para rejeição das contas anuais dos Chefes do Poder Executivo Municipal e do consectário reconhecimento de inelegibilidade.
Dessa forma, no julgamento do Tema 1.287, entendeu-se ser necessário definir, à luz dos arts. 71 e 75 da Constituição, se, para além do fato de a eficácia impositiva do parecer prévio do Tribunal de Contas estar sujeita ao crivo do parlamento, quando do julgamento das contas anuais do chefe do executivo, para fins de inelegibilidade (matéria decidida no Tema 835), é ou não possível que esses órgãos de contas possam, sem posterior confirmação ou julgamento pelo Legislativo, proceder à tomada de contas especial com a possível condenação a multa, a pagamento de débito ou outras sanções administrativas previstas em lei.
O entendimento que prevaleceu é o de que há possibilidade de apreciação administrativa e eventual cominação de sanções pelos Tribunais de Contas, independentemente de aprovação posterior pela Câmara de Vereadores, conforme precedentes do próprio Supremo.
Nesse sentido, entendeu-se que os Tribunais de Contas possuem sua parcela de independência e autonomia, exercendo, além das competências desenvolvidas em apoio efetivo ao Legislativo, competências exercidas plenamente.
Portanto, embora ao Tribunal de Contas caiba prestar auxílio técnico indispensável ao Parlamento, as Cortes de Contas também possuem suas atribuições exclusivas e não se restringem a esse papel auxiliar.
Conclusão
Portanto, pessoal, esse foi nosso resumo sobre a Tomada de Contas Especial e o Supremo Tribunal Federal (STF), focando no que foi decidido no Tema de Repercussão Geral nº 1.287.
Considerando que não esgotamos aqui a temática, não deixe de revisar em seu material de estudo e praticar com diversas questões.
Até a próxima!
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