TJ SC Juiz: razões para recursos Direito Penal Militar

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O Professor Flávio Milhomem indicou a questão de Direito Penal Militar passível de recurso. Usamos como base a prova TIPO 1 – BRANCA. Veja abaixo:

Questão 48

A alternativa B está correta. Os soldados Porthos, Aramis e D’Artagnan serão responsabilizados pelo crime militar de violação de domicílio, conforme o art. 226 do Código Penal Militar (CPM): “Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena – detenção, até três meses.” Porthos e Aramis são considerados coautores, pois praticaram diretamente a conduta descrita no tipo penal, ao ingressarem clandestinamente na residência alheia. D’Artagnan, por sua vez, responde como partícipe, conforme o art. 53, § 1º do CPM: “A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.”

Além disso, o crime se qualifica por ter sido cometido por mais de uma pessoa, conforme o § 1º do art. 226: “Se o crime é cometido durante o repouso noturno, ou com emprego de violência ou de arma, ou mediante arrombamento, ou por duas ou mais pessoas: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.” Ademais, há uma causa de aumento de pena, já que os envolvidos estavam em serviço, conforme o § 2º do mesmo artigo: “A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por militar em serviço ou por servidor público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades prescritas em lei ou com abuso de poder.”

Quanto ao sargento Athos, ele responderá pelo crime militar de prevaricação, pois ficou evidenciado que agiu para satisfazer seu sentimento pessoal de amizade com os demais militares, como indicado pelo examinador ao relatar que “Athos, ainda bastante aborrecido, afirmou que, se não fossem amigos e não trabalhassem juntos há tanto tempo, os prenderia todos em flagrante.”

O art. 319 do CPM prevê: “Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra expressa disposição de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena – detenção, de seis meses a dois anos.”

Em complemento, a jurisprudência militar interpreta de forma rigorosa a prevaricação em casos semelhantes, conforme o seguinte julgado: “PENAL MILITAR. PREVARICAÇÃO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM PERSPECTIVA. REJEIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. INTENSIDADE DO DOLO. EXTENSÃO DO DANO. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME INERENTES AO TIPO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal (Súmula n. 438, STJ). Demonstrado que a intensidade do dolo extrapolou a normalidade típica, por se tratar de crime praticado por militar que, valendo-se de sua patente, deixa de praticar ato de ofício, para satisfazer sentimento pessoal de amizade com outro militar, integrante da unidade, evidenciando um juízo de reprovabilidade que ultrapassa a normalidade típica, justificada está a valoração negativa da culpabilidade. Se a extensão do dano transcende o resultado típico, em face dos efeitos danosos causados aos demais militares, integrantes da unidade, impõe-se a avaliação negativa das consequências do crime. Mostra-se incabível a apreciação desfavorável das circunstâncias do crime, quando estas não extrapolaram a normalidade típica. Em face da valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime, a pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal cominado ao delito.” (Acórdão 966354, 20130110539086APR, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 15/09/2016, publicado no PJe: 20/09/2016).

Portanto, a jurisprudência confirma a tipicidade do crime no caso do sargento Athos.

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