Teoria da imputação objetiva
Teoria da imputação objetiva

Teoria da imputação objetiva

Olá, tudo bem? Hoje faremos um resumo sobre a Teoria da imputação objetiva, destacando os principais pontos sobre o assunto constantes da doutrina e jurisprudência.

Para isso, teceremos algumas considerações iniciais, conforme doutrina e a legislação vigente, sobre o contexto no qual está situada a Teoria da imputação objetiva, bem como sobre o conceito de nexo de causalidade.

Na sequência, abordaremos a Teoria relativa ao nexo causal adotada por nosso Código Penal (CP), bem assim as críticas doutrinárias a essa Teoria.

Por fim, entraremos no tópico central deste artigo, qual seja, a Teoria da imputação objetiva.

Vamos ao que interessa! 

Teoria da imputação objetiva
Teoria da imputação objetiva

Primeiramente, para entendermos em que contexto está situada a Teoria da imputação objetiva, temos que nos reportar ao conceito analítico de crime, isso é, aquele que, de acordo com Rogério Sanches Cunha, leva em consideração os elementos estruturais que compõem a infração penal.

De acordo com a doutrina majoritária, o conceito de crime, tomando-se em conta seu conceito analítico, pode ser dividido em três substratos, quais sejam:

  1. Fato típico;
  2. Ilicitude (ou antijuridicidade);
  3. Culpabilidade.

Rogério Sanches Cunha leciona que, uma vez presentes os três substratos acima, o direito de punir do Estado se concretiza, surgindo a punibilidade, que, embora não seja substrato do crime, consiste em sua consequência jurídica.

Mas onde está inserida a Teoria da imputação objetiva? A resposta é: no primeiro substrato do conceito, ou seja, no fato típico.

O fato típico, por sua vez, pode ser dividido em 04 grandes elementos, quais sejam:

  1. Conduta;
  2. Resultado;
  3. Nexo causal;
  4. Tipicidade.

Cada um desses elementos possuem diversos detalhes, nos quais, considerando o foco deste artigo, não aprofundaremos.

No entanto, é importante saber que a Teoria da imputação objetiva insere-se no estudo do nexo causal, que, como vimos, é um dos elementos do fato típico.

O nexo causal (ou nexo de causalidade) é o vínculo entre a conduta e o resultado, conforme leciona Rogério Sanches Cunha. 

O autor, citando Bento de Faria, aponta que o nexo de causalidade “é a relação de produção entre a causa eficiente e o efeito ocasionado, pouco importando seja mediato ou imediato”.

Assim, para Cunha, o estudo da causalidade visa à constatação de se o resultado pode ou não ser atribuído, objetivamente, ao sujeito ativo como obra do seu comportamento típico.

É interessante destacar, como o faz Flávio Monteiro de Barros (apud Sanches Cunha), que “o problema da causalidade não se estende a todos os delitos, porquanto o nexo causal só funciona como elemento do fato típico em relação aos crimes materiais consumados”. 

No entanto, Cunha alerta para o fato de que “na moderna visão da Teoria da imputação objetiva, todos os crimes (materiais, formais ou de mera conduta, consumados ou tentados) devem apresentar nexo normativo”.

O artigo 13 do Código Penal assim dispõe:

Relação de causalidade

Art. 13 – O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Superveniência de causa independente 

§ 1º – A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

Relevância da omissão 

§ 2º – A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

Pelo caput do artigo 13 temos a chamada Teoria da equivalência dos antecedentes causais (conditio sine qua non), para a qual todo fato anterior ao crime que tenha contribuído para o resultado deve ser tido como causa.

Portanto, se, para Tício matar alguém, ele (1) precisou pegar um ônibus; (2) comprar uma faca numa loja de utensílios domésticos; (3) conversar com um conhecido no caminho; (4) pegar um Uber até a casa da vítima; (5) e só então matá-la, a princípio, pelo caput do artigo 13, todos esses atos seriam tidos como causa para o homicídio.

Ocorre que não é razoável, por exemplo, atribuir o resultado de um homicídio ao simples fato de ter Tício conversado com um conhecido (passo 3).

Para eliminar essas “condutas irrelevantes” no meio do iter criminis, Rogério Sanches Cunha aponta para a necessidade de se somar à teoria da conditio sine qua non o método ou teoria da eliminação hipotética dos antecedentes causais, idealizado por Johan Thyrén (1894).

Para esse método/teoria, causa é todo fato que, suprimido mentalmente, o resultado não teria ocorrido como ocorreu ou no momento em que ocorreu.

Portanto, se eliminarmos mentalmente a conversa de Tício com seu conhecido, veremos que o resultado teria ocorrido de qualquer forma.

Dessa forma, Cunha leciona que, conjugando as duas teorias, tem-se a denominada causalidade objetiva ou efetiva do resultado.

Rogério Sanches Cunha aponta que a causalidade objetiva é fortemente criticada pois tende ao regresso ao infinito (mera relação de causa e efeito).

Assim, o autor conclui que a causalidade objetiva não é suficiente para se chegar à imputação do crime, de modo que, dentro da perspectiva do finalismo, é indispensável perquirir a causalidade psíquica, indagando-se se o agente agiu com dolo ou culpa para a produção do resultado delituoso.

Dentro dessa perspectiva das críticas à causalidade objetiva, André Estefam e Victor Eduardo Rios Gonçalves apontam que a imputação objetiva, inserida como elemento do fato típico pelo funcionalismo, atua como um complemento à relação de causalidade.

Dessa forma, os autores apontam que é por meio dela que se agregam outros requisitos que irão atuar em conjunto com a relação de causalidade, de modo a permitir que a atribuição de um resultado a uma conduta não seja um procedimento meramente lógico (fundado na teoria da equivalência dos antecedentes – conditio sine qua non), mas se constitua também de um procedimento justo. 

Rogério Sanches Cunha alerta para o fato que essa Teoria foi desenvolvida por Karl Larenz (1927) e Richard Honig (1930), sendo, atualmente, representada por Claus Roxin e Günther Jakobs.

Cunha dispõe que, para essa Teoria, além do nexo físico (causa/efeito), também devem ser considerados critérios normativos no momento de atribuição do resultado, quais sejam:

  1. Criação ou incremento de um risco proibido: o agente deve ou criar ou incrementar um risco proibido já existente. Do contrário, sua conduta é irrelevante para fins penais;
  1. Realização do risco no resultado: além do risco gerado, deve-se verificar se o resultado teve como causa o risco criado/incrementado. Se o resultado em nada teve relação com o risco, ou se foi produzido exclusivamente por outro risco superveniente, não há que se falar em imputação do agente;
  1. Resultado se encontra dentro do alcance do tipo: o perigo gerado pelo comportamento do agente deve estar no alcance do tipo penal.

    Rogério Sanches Cunha exemplifica: caso em que o autor atingiu a vítima com disparo de arma de fogo para matar, mas, após ser socorrida, a ambulância, em alta velocidade, colide contra um poste, matando o paciente.

    O doutrinador explica que, nesse caso, para a Teoria tradicional existiria nexo físico (se não fosse o disparo, a vítima não estaria na ambulância). Por outro lado, para a imputação objetiva, embora o autor do fato tenha criado risco proibido, atirando contra a vítima, não é objetivo do artigo 121 do CP prevenir mortes causadas por acidentes de veículos que não estejam sob o domínio direto ou indireto do autor de um disparo.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), citando Cezar Roberto Bitencourt, afirma que, para a teoria da imputação objetiva, o resultado de uma conduta humana somente pode ser objetivamente imputado a seu autor quando tenha criado a um bem jurídico uma situação de risco juridicamente proibido (não permitido) e tal risco se tenha concretizado em um resultado típico (HC n. 704.718/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 23/5/2023).

Nesse caso em questão (HC n. 704.718/SP), um idoso de 84 anos veio a óbito após ser roubado por 04 agentes. Os agentes (pacientes do HC) pediram a desclassificação da imputação de latrocínio para roubo seguido de lesão corporal grave.

No entanto, o STJ não concordou com isso. Para a Corte, o laudo pericial não atestou que a morte tenha sido causada exclusivamente pela doença cardíaca preexistente da vítima. Na verdade, o perito afirmou que o infarto “pode ter sido ajudado pelo stress sofrido na data do óbito, pois há sinais de violência e tortura encontrados no exame”.

Assim, concluiu o STJ que a vítima apenas veio a falecer, exatamente, durante o crime praticado pelos Pacientes, que a agrediram severamente. Considerou-se, então, que a doença cardíaca era concausa preexistente relativamente independente, não havendo como afastar o resultado mais grave (morte) e, por consequência, a imputação de latrocínio.

Desse modo, a conclusão do STJ foi a de que:

(…) parece evidente que, ao dirigirem suas ações contra vítima idosa (um senhor de 84 anos) e usarem de exacerbada violência, os Pacientes criaram, sim, um risco juridicamente proibido – conclusão contrária seria impensável à luz do ordenamento jurídico brasileiro. Esse risco, concretizou-se em um resultado típico previsto justamente no tipo imputado aos Réus (art. 157, § 3º, inciso II, do Código Penal).

Portanto, pessoal, esse foi nosso resumo sobre a Teoria da imputação objetiva, destacando os principais pontos sobre o assunto constantes da doutrina e jurisprudência.

Considerando que não esgotamos aqui a temática, não deixe de revisar em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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