Tempo rural anterior aos 12 anos
Tempo rural anterior aos 12 anos

Tempo rural anterior aos 12 anos

Olá, tudo bem? Hoje falaremos um pouco sobre o reconhecimento de Tempo de trabalho rural anterior aos 12 anos, destacando a jurisprudência do STJ (Superior Tribunal de Justiça) em relação ao tema.

Trata-se de assunto de grande relevância no estudo do Direito Previdenciário, sobretudo quando voltado às questões práticas, mas também com possibilidade de cobrança em provas de concursos públicos.

Vamos ao que interessa! 

Tempo rural anterior aos 12 anos
Tempo rural anterior aos 12 anos

Quando falamos em trabalho rural no âmbito do Direito Previdenciário, podemos nos referir tanto aos segurados empregados e contribuintes individuais, que podem trabalhar para pessoa física ou jurídica, quanto aos segurados especiais.

Isso porque, nos termos do artigo 11, inciso I, alínea “a”, da Lei 8.213/1991, consideram-se segurados empregados aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado.

Por sua vez, o inciso V, alínea “g”, considera como contribuinte individual quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.

Já o inciso VII do mesmo dispositivo considera como segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, trabalha na condição de produtor rural, pescador artesanal, nos termos da Lei.

Portanto, vemos que, ao desempenhar atividade rural, nem sempre o enquadramento do segurado em uma das categorias é tão claro, devendo ser avaliadas as circunstâncias do caso concreto.

De acordo com a Constituição Federal, é proibido qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos de idade (artigo 7º, inciso XXXIII).

Esse mesmo dispositivo proíbe a menores de 18 anos, sem exceções, qualquer trabalho noturno, perigoso ou insalubre.

No mesmo sentido dispõem os artigos 403 e 404 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):

Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.                      

Parágrafo único. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.  

Art. 404 – Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.

No entanto, como conhecedores da realidade brasileira, sabemos que muitas vezes, principalmente em famílias que vivem em regiões rurais, há a utilização dos filhos (crianças e adolescentes) para desenvolvimento do labor.

Vamos ver se esse tempo trabalhado por crianças e adolescentes pode ser contabilizado para fins previdenciários, especialmente no que se refere ao tempo rural anterior aos 12 anos.

Chegou até o Superior Tribunal de Justiça o AgInt no AREsp 956558/SP, no qual se discutia a possibilidade de reconhecimento excepcional de cômputo do labor de menor de 12 anos de idade, para fins previdenciários. 

Para o STJ, embora o artigo 7º, inciso XXXIII, da CF, que comentamos acima, imponha um limite etário para o labor, essa restrição etária NÃO impede que se reconheça, em condições especiais, o tempo de serviço de trabalho rural efetivamente prestado pelo menor.

Esse pensamento reside no fato de que não se pode punir o menor duas vezes, isso é, tanto com o labor prestado em sua infância quanto com a não contabilização desse tempo de serviço. 

Para o STJ, em virtude da natureza da questão envolvida, deve-se analisar a questão sob a influência do pensamento garantístico, de modo a que o julgamento da causa reflita e espelhe o entendimento jurídico que confere maior proteção e mais eficaz tutela dos direitos subjetivos dos hipossuficientes.

Dessa forma, a Corte Superior reiterou seu entendimento no sentido de que os menores de idade não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciários, quando comprovado o exercício de atividade laboral na infância.

Portanto, a conclusão do STJ foi a de que:

Desta feita, NÃO é admissível desconsiderar a atividade rural exercida por uma criança impelida a trabalhar antes mesmo dos seus 12 anos, sob pena de punir duplamente o Trabalhador, que teve a infância sacrificada por conta do trabalho na lide rural e que não poderia ter tal tempo aproveitado no momento da concessão de sua aposentadoria. Interpretação em sentido contrário seria infringente do propósito inspirador da regra de proteção.

Sendo assim, como o caso concreto que deu origem ao AgInt no AREsp 956558/SP tratava-se de segurado que exerceu atividade campesina desde a infância até 1978, o STJ entendeu incorreta a limitação do reconhecimento do serviço apenas após o implemento dos 14 anos de idade (1969).

Arrematando tudo o que foi dito, vamos transcrever o item 7 da ementa desse julgado:

7. Há rigor, não há que se estabelecer uma idade mínima para o reconhecimento de labor exercido por crianças e adolescentes, impondo-se ao julgador analisar em cada caso concreto as provas acerca da alegada atividade rural, estabelecendo o seu termo inicial de acordo com a realidade dos autos e não em um limite mínimo de idade abstratamente pré-estabelecido. Reafirma-se que o trabalho da criança e do adolescente deve ser reprimido com energia inflexível, não se admitindo exceção que o justifique; no entanto, uma vez prestado o labor o respectivo tempo deve ser computado, sendo esse cômputo o mínimo que se pode fazer para mitigar o prejuízo sofrido pelo infante, mas isso sem exonerar o empregador das punições legais a que se expõe quem emprega ou explora o trabalho de menores.

Portanto, pessoal, essa foi nossa análise sobre o reconhecimento de Tempo de trabalho rural anterior aos 12 anos, destacando a jurisprudência do STJ em relação ao tema.

Considerando que não esgotamos aqui a temática, não deixe de revisar em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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