Tema Repetitivo 1246 do STJ
Tema Repetitivo 1246 do STJ

Tema Repetitivo 1246 do STJ

Olá, tudo bem? Hoje comentaremos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mais especificamente sobre o Tema Repetitivo nº 1.246.

Esse Tema tratou sobre a possibilidade de admissão de recurso especial interposto para rediscutir o preenchimento do requisito legal da incapacidade de segurado da Previdência Social para exercer atividade laborativa.

Para deixar tudo mais claro, falaremos primeiro sobre os benefícios por incapacidade previstos na legislação brasileira, principalmente na Constituição Federal e na Lei 8.213/1991. 

Na sequência, revisaremos brevemente algumas características do recurso especial e a Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça.

Por fim, abordaremos a temática principal deste artigo, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

De todo modo, é importante estudarmos o assunto em virtude de sua relevância e por certamente ter cara de cobrança em provas de concurso.

Vamos ao que interessa! 

Tema Repetitivo 1246 do STJ
Tema Repetitivo 1246 do STJ

A Constituição Federal afirma que a previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

Além disso, a previdência social deverá atender, na forma da lei, a alguns infortúnios sociais, dentre eles a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada.

Nesse sentido, a Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS) é a responsável por atualmente prever os benefícios por incapacidade, quais sejam:

  • aposentadoria por invalidez: atualmente denominada de aposentadoria por incapacidade permanente, é o benefício devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42, LBPS);
  • auxílio-doença: atualmente chamado de auxílio por incapacidade temporária, será devido ao segurado que tiver cumprido a carência legal (quando for o caso) e ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos;
  • auxílio-acidente: é o benefício concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Em resumo, a aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe a impossibilidade de retorno ao ofício; o auxílio por incapacidade temporária pressupõe o impedimento temporário para o labor; e o auxílio-acidente pressupõe a capacidade laboral, mas com limitações sofridas em virtude de acidente.

Digamos que você seja um entregador de encomendas e sofra um acidente, o qual te retira, temporariamente, a possibilidade de trabalhar percorrendo longos percursos. 

Em um primeiro momento, você pode pensar que teria direito ao auxílio por incapacidade temporária, certo?

No entanto, imagine que a perícia da Previdência Social, ao te avaliar, diga que você pode exercer trabalhos administrativos, principalmente aqueles em que é necessário tão somente o uso de um computador e que, portanto, não é devido auxílio-doença.

Geralmente, essa discussão ocorre no mundo real e enseja o ajuizamento de diversas ações com o segurado, de um lado, afirmando que sua incapacidade não é parcial, mas total, de modo que lhe é devido o benefício; e, de outro, o INSS dizendo que é possível o exercício do labor.

De todo modo, é importante destacar a existência da reabilitação profissional na Lei 8.213/1991:

Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.

Sobre a temática, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que é devido o auxílio-doença ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais (AgInt no REsp n. 1.654.548/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 12/6/2017).

Assim, como podemos perceber tanto a existência, a extensão da incapacidade (se total ou parcial) e sua duração (se temporária ou permanente) quanto a consolidação das lesões (com sequelas limitadoras) são questões relevantes na avaliação de ações em que se controverte quanto a benefício por incapacidade.

O Recurso Especial (REsp) é um meio de impugnação diferente dos demais recursos, haja vista que é cabível tão somente nas hipóteses delineadas no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, bem como porque visa à uniformização da jurisprudência infraconstitucional, missão basilar do Superior Tribunal de Justiça.

Vejamos as hipóteses:

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;              (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)  

c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

Veja que nas hipóteses de cabimento do REsp não há espaço para o “simples inconformismo” da parte com relação ao que foi decidido pelos Tribunais a quo

Ou seja, o REsp não é como o recurso de apelação, que pode ser interposto se você não concorda com o exame das provas pelo magistrado singular e, por isso, pede uma revisão para o Tribunal de 2ª instância respectivo.

Na verdade, como podemos ver do inciso III acima transcrito, o REsp tem lugar quando houver uma ofensa direta à legislação, seja de forma direta, seja de forma indireta/interpretativa. 

É inclusive por esse motivo que o STJ, há muito tempo, aprovou a famosa Súmula nº 07:

Súmula nº 07, STJ – A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especiaL

Ela deixa claro que o Superior Tribunal NÃO irá reexaminar o conteúdo das provas de um processo quando estiver analisando um REsp. Portanto, o que pode acontecer é tão somente análise da legislação infraconstitucional, nos termos das hipóteses constitucionais.

Se voltarmos ao dispositivo constitucional, iremos perceber que a hipótese de alínea “c” trata do REsp por divergência entre Tribunais quanto à interpretação de lei federal.

Há quem sustente que, em razão dessa previsão, seria possível que o STJ procedesse à análise das provas de cada um dos casos, para saber o porquê da interpretação divergente.

No entanto, a jurisprudência do STJ já se consolidou no sentido de que o óbice da Súmula 7 do STJ atinge também o Recurso Especial interposto com base na alínea “c” do inciso III do artigo 105 da Constituição da República, porque impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, a partir da qual a Corte de origem deu solução à causa (AgInt no AREsp n. 1.424.910/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 11/10/2019).

Um dos recursos representativos da controvérsia do Tema Repetitivo 1246 do STJ foi o REsp 2.082.395/SP, o qual foi interposto pelo INSS alegando que o Tribunal a quo havia violado os artigos 42 e 43 da LBPS.

O INSS sustentou que a parte autora não fazia jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, pois a incapacidade atestada no laudo médico-pericial não é total, mas parcial.

O Relator do caso, Ministro Paulo Sérgio Domingues, utilizando-se do rito dos artigos 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil, achou por bem afetar a discussão ao regime dos recursos repetitivos, submetendo a seguinte questão a julgamento da Primeira Seção:

Questão submetida a julgamento: (In)admissibilidade de recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente).

Em novembro de 2024 a Primeira Seção julgou o Tema Repetitivo e fixou a seguinte tese jurídica:

Tese firmada: É inadmissível recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente).

Portanto, o STJ entendeu, em resumo, que não é cabível recurso especial para rediscutir questões fáticas relacionadas aos benefícios previdenciários por incapacidade.

Para o Relator do caso, embora a maioria dos casos afetados à sistemática dos recursos repetitivos tratem de questões de direito material, esse rito também pode ser utilizado para solucionar questões de direito processual, inclusive quanto à própria (in)admissibilidade do recurso especial.

Desse modo, o STJ deve buscar, de acordo com a Primeira Seção, a extração das maiores potencialidades do sistema brasileiro de precedentes, na medida em que o recurso especial repetitivo constitui instrumento processual apto à edificação de precedentes vinculantes para a definição de questões de direito material e processual, inclusive quanto à própria (in)admissibilidade do recurso especial.

Portanto, pessoal, este foi nosso resumo sobre a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mais especificamente sobre o Tema Repetitivo 1246 do STJ.

Como vimos, o STJ possui o entendimento no sentido de que é inadmissível recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa.

Essa inadmissibilidade ocorre seja pela vertente da existência da incapacidade, seja pela sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente).

Não deixe de revisar o assunto em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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