Técnica do Julgamento Ampliado (artigo 942 do CPC) 

Técnica do Julgamento Ampliado (artigo 942 do CPC) 

Técnica do Julgamento Ampliado (artigo 942 do CPC) 
Técnica do Julgamento Ampliado (artigo 942 do CPC) 

Fala, pessoal, tudo certo? Hoje faremos um breve resumo sobre a Técnica do Julgamento Ampliado (artigo 942 do CPC), expondo, inclusive, o entendimento do STJ (Superior Tribunal de Justiça) quanto ao tema.

Desse modo, teceremos algumas considerações iniciais sobre o conceito da Técnica de Julgamento Ampliado. 

Na sequência, falaremos da previsão legal do instituto, inclusive exemplificando um caso prático. Além disso, apontaremos como ocorre a convocação dos membros do Tribunal para participação no julgamento ampliado, bem assim a sustentação oral das partes.

Ademais, destacaremos as hipóteses de cabimento do julgamento ampliado, bem como os casos em que não cabe sua utilização.

Por fim, abordaremos a jurisprudência do STJ sobre a temática.

Vamos ao que interessa!

A Técnica do Julgamento Ampliado, conforme seu próprio nome aponta, consiste no aumento do número de julgadores para decidir determinada causa.

Trata-se de uma Técnica adotada pelo Código de Processo Civil de 2015 que, até então, não estava prevista no ordenamento jurídico.

Nesse sentido, Humberto Theodoro Júnior leciona que o CPC de 1973, para o caso de apelação provida, por voto de maioria, para reformar sentença de mérito, previa o cabimento do recurso de embargos infringentes, endereçado a órgão fracionário maior do próprio tribunal:

Art. 530. Cabem embargos infringentes quando não for unânime o julgado proferido em apelação e em ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. [dispositivo atualmente revogado]

No entanto, por opção do legislador, o CPC atual eliminou essa figura recursal (embargos infringentes), adotando “um sistema inovador de julgamento da apelação, que certa forma, pode fazer as vezes dos embargos infringentes.

Também é interessante notar que, antes, para além dos embargos infringentes quanto ao resultado não unânime, poderia ainda caber o recurso de agravo para os casos em que o órgão colegiado decidisse que aqueles embargos não deveriam ser conhecidos/aceitos (artigo 532 do CPC/73).

Portanto, houve uma melhora no CPC, inclusive, na agilidade de toda a tramitação de toda sua sistemática recursal.

Assim, e por ser uma novidade, o entendimento jurisprudencial sobre o assunto mostra-se ainda mais relevante, como veremos à frente.

Falando do que interessa, a Técnica do Julgamento Ampliado está prevista no artigo 942 do CPC, que afirma que quando o resultado da apelação não for unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial.

Exemplo:

Imagine o caso em que ingressei com uma ação em Juízo para obtenção do benefício previdenciário de pensão por morte, mas a sentença foi desfavorável para mim. 

Assim, para tentar reverter a sentença contrária aos meus interesses, interponho recurso de apelação, que será direcionado à Câmara/Turma do Tribunal respectivo, a qual é composta por 03 julgadores (julgamento colegiado).

No julgamento da minha apelação, suponha que 02 daqueles três julgadores tenham entendido que a sentença estava correta e que, portanto, minha apelação deveria ser desprovida.

Ocorre que 01 deles (voto até então vencido) tenha entendido que eu tinha direito sim ao benefício previdenciário.

Caso não existisse a previsão do artigo 942, o resultado do julgamento ficaria por isso mesmo e, até antes do CPC 2015, caso eu quisesse, deveria interpor embargos infringentes, nos termos do artigo 530 do CPC/1973, recolhendo, ainda, o devido “preparo” do recurso, conforme artigo 511 do Diploma revogado.

No entanto, com a promulgação do CPC/15, o artigo 942 possibilitou que, pelo mesmo recurso interposto, a temática em relação à qual ocorreu julgamento não unânime continue a ser analisada, apenas acrescentando alguns jogadores ao Colegiado que já iniciou o julgamento.

Sendo assim, no nosso exemplo, poderia ocorrer a inclusão de outros dois julgadores (de 03 passaram a ser 05) e ambos voltarem a favor da concessão do benefício previdenciário, resultando no placar de 3×2 favorável à minha pretensão.

Vejam que foi, inclusive, respeitada a regra de que o julgamento continuará com a presença de outros julgadores em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial.

O CPC ainda afirma que esses julgadores serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno

Por exemplo, o RI do TJDFT (artigo 119, § 3º) afirma que a designação de desembargadores para complementação de quorum será objeto de regulamentação por ato da Presidência. Já no RI do TRF da 3ª Região esse procedimento é mais detalhado, vide seus artigos 260, § 3º c/c artigo 53.

Além disso, o CPC afirma que deverá ser assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

Essa afirmação decorre do artigo 937 do CPC, que prevê o direito à sustentação oral em algumas espécies recursais.

Portanto, se as partes no recurso tiveram a oportunidade de sustentar perante os 03 julgadores iniciais e tentar influenciar o julgamento (contraditório substancial), também deverão poder fazê-lo diante dos magistrados que ampliaram o quórum.

Tanto é assim que o CPC permite que os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

Seguindo nosso exemplo acima, imagine que meu advogado, na continuação do julgamento, sustente oralmente perante os novos julgadores de forma excepcional, fazendo com que um daqueles que antes havia votado em meu desfavor, altere seu voto após ouvir a sustentação oral.

A resposta é NÃO! 

O artigo 942 do CPC fez questão de delimitar quais as espécies recursais que estão sujeitas à Técnica do Julgamento Ampliado.

Com efeito, em seu § 3º, o artigo 942 afirma que essa técnica de julgamento aplica-se ao julgamento não unânime proferido em:

  1. Apelação: nesse caso não há limitação de qual situação ou resultado do julgamento da apelação seria necessário para provar o julgamento ampliado, bastando que não tenha havido unanimidade;
  1. Ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno.

    Por exemplo, imagine que a Seção especializada de um TRF julga uma ação rescisória contra julgado de uma Turma integrante daquela Seção. Caso o resultado da rescisória (não unânime) seja a rescisão do acórdão, o Regimento Interno poderá prever que o julgamento ampliado ocorra perante a Corte Especial.
  1. Agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

O caso em que caberá agravo de instrumento contra decisão que julga o mérito é o caso de julgamento ANTECIPADO PARCIAL do mérito, vide artigo 356 do CPC.

Nesses casos, quando a decisão for não unânime, caberá o julgamento ampliado.

É interessante notar que, na prática, muitos recorrentes alegam/requerem o julgamento ampliado no caso de agravo que impugnou decisão que indeferiu tutela de urgência (artigo 1.015, inciso I, CPC), mas, como vimos, não é o caso.

Por outro lado, o CPC é bem claro ao dizer que não caberá a utilização da Técnica de Julgamento Ampliado nos seguintes casos (§ 4º do artigo 942):

I – do incidente de assunção de competência (IAC) e ao de resolução de demandas repetitivas (IRDR);

Nesses casos, como há fixação de tese jurídica em abstrato, a ser aplicado, posteriormente, a uma multiplicidade de processos, não há, diretamente, uma necessidade de influenciar os julgadores. 

Isso até mesmo porque o julgamento do IAC e do IRDR já ocorre em órgãos de maior composição (Corte Especial e Seções) e, no caso de IRDR, a não unanimidade praticamente é um pressuposto do incidente, vide inciso I do art. 976 do CPC.

II – da remessa necessária;

Os casos de remessa necessária são aqueles em que não há recurso voluntário por parte da Fazenda Pública, mas, por opção do legislador, submetem-se ao duplo grau de jurisdição obrigatório, vide artigo 496 do CPC.

Aqui, temos aquela lógica da influência da sustentação oral, bem como da chance de o julgamento para a parte mudar. 

Portanto, como sequer houve intenção de recorrer, o CPC dispensa o Julgamento Ampliado nesses casos, ainda que se esteja diante de apelação ou de outra hipótese que falamos acima.

III – não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

Por fim, o inciso III do § 4º nos remete, novamente, àquela ideia de que o julgamento já ocorre em órgão de maior composição quando se comparada com as Câmaras/Turmas/Seções.

Assim, pela desnecessidade de se aumentar o quórum ainda mais, não haverá a aplicação da Técnica do Julgamento Ampliado.

Um importante entendimento do STJ quanto ao tema diz respeito à ampliação dos recursos em que cabe a técnica de julgamento ampliado

Calma, o STJ não está legislando. 

O que aconteceu foi que se percebeu que, em sede de embargos de declaração, às vezes se tem os chamados efeitos modificativos (infringentes), que surgem quando há saneamento de algum dos vícios do artigo 1.022 do CPC no acórdão embargado.

Nesse caso, por mais que os embargos declaratórios não estejam no rol do § 3º do artigo 942, entendeu o STJ que, quando a decisão nos embargos de declaração não for unânime, é necessário, em determinadas hipóteses, possibilitar a ampliação do julgamento.

Dessa forma, a Corte Cidadã, num caso concreto, entendeu que, tratando-se de embargos declaratórios opostos a acórdão que julga agravo de instrumento, a convocação de outros julgadores para compor o colegiado ampliado (técnica de julgamento prevista no artigo 942 do CPC/2015) somente ocorrerá se os embargos de declaração forem acolhidos para modificar o julgamento originário do magistrado de primeiro grau que houver proferido decisão parcial de mérito.

Do mesmo modo, entendeu o STJ que o procedimento do art. 942 aplica-se nos embargos de declaração opostos ao acórdão de apelação quando o voto vencido nascido apenas nos embargos for suficiente a alterar o resultado primitivo da apelação, independentemente do desfecho não unânime dos declaratórios (se rejeitados ou se acolhidos, com ou sem efeito modificativo), em razão do efeito integrativo deste recurso.

Portanto, nota-se que NÃO é necessário sequer que o julgamento anterior aos dos embargos declaratórios tenha sido por maioria (não unânime). Pode o voto vencido nascer apenas nos EDs.

No entanto, caso o julgamento anterior tenha sido não unânime e ido para o julgamento ampliado, necessariamente os embargos de declaração também deverão observar o mesmo quórum ampliado, “sob pena de, por outro lado, a depender da composição do órgão julgador, o entendimento lançado, antes minoritário, poder sagrar-se vencedor se, caso excepcionalmente, sejam atribuídos efeitos infringentes aos aclaratórios”, vide REsp 2024874/RS.

Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre a Técnica do Julgamento Ampliado (artigo 942 do CPC), expondo, inclusive, o entendimento do STJ quanto ao tema.

Até a próxima!

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