Taxa de bombeiro para certidão de caráter pessoal? Não pode – diz o STF

Taxa de bombeiro para certidão de caráter pessoal? Não pode – diz o STF

Hoje, vamos entender melhor essa decisão que saiu no informativo do STF Nº 1203/2026.

taxa

Ora, a recente decisão do STF na ADI 7.448/AL, que declarou inconstitucional a cobrança de taxa para emissão de atestados pelo Corpo de Bombeiros de Alagoas, representa a aplicação consistente e previsível do raciocínio já consolidado na ADI 3.717/PR. Veja por quê.

Na ADI 3.717/PR, julgada em julho de 2025, o STF enfrentou questionamento sobre a constitucionalidade da Taxa de Segurança Preventiva instituída no Paraná. Naquela ocasião, o Tribunal estabeleceu distinção fundamental entre diferentes tipos de serviços prestados por órgãos de segurança pública.

Ora, entre os diversos serviços analisados, destacou-se a questão das certidões e atestados emitidos pela Polícia Militar. O STF foi taxativo: embora esses documentos representem, em tese, serviços específicos e divisíveis — passíveis de remuneração por taxa —, existe limite constitucional intransponível no art. 5º, XXXIV, “b”, da Constituição Federal.

A Corte conferiu interpretação conforme aos itens 2.1 e 2.3 da tabela anexa à Lei paranaense, afastando qualquer cobrança quando certidões ou atestados fossem solicitados para defender direitos ou esclarecer situações de interesse pessoal.

O fundamento central estabelecido

Perceba o raciocínio desenvolvido: mesmo que o legislador estadual tente diferenciar “certidões” de “atestados”, ou qualquer outra nomenclatura que empregue, essa distinção semântica não afasta a garantia constitucional de gratuidade. O que importa não é o nome que se dá ao documento, mas sim o conteúdo da informação e a finalidade para qual é solicitado.

Com efeito, quando o cidadão necessita de documento que contenha informações sobre si próprio ou sobre fatos que lhe digam respeito diretamente, presume-se que a motivação relaciona-se à defesa de direitos ou ao esclarecimento de situação pessoal. Eis a presunção estabelecida.

Assim:

A segurança pública constitui serviço geral e indivisível, de modo que deve ser remunerada por meio de impostos, jamais de taxas.

Os serviços de policiamento ostensivo e vigilância, sendo inerentes à segurança pública, requerem financiamento via impostos e não podem ser remunerados por taxas.

Por outro lado, podem ser remunerados por meio de taxa serviços individualizados e mensuráveis.

Assim, é constitucional a instituição de taxa por serviços prestados por órgãos de segurança pública relativos:

i) à segurança preventiva em eventos esportivos e de lazer com cobrança de ingresso (trata-se de serviço divisível e específico); e

ii) à emissão de certidões e atestados, desde que não se destinem à defesa de direitos ou ao esclarecimento de interesse pessoal (art. 5º, XXXIV, b, CF/88).

STF. Plenário. ADI 3.717/PR, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 01/07/2025 (Info 1184).

A ADI 7.448/AL: aplicação previsível do precedente

Quando surgiu a ADI 7.448/AL, questionando a cobrança de taxa pela emissão de “atestado” pelo Corpo de Bombeiros de Alagoas, o desfecho tornara-se absolutamente previsível à luz da ADI 3.717/PR.

Nesse sentido, o Estado de Alagoas tentou criar distinção artificial entre “atestado” (subitem 1.1.1 do Anexo Único) e outros documentos, buscando justificar a cobrança. Contudo, o STF aplicou exatamente a mesma lógica consolidada no precedente da Polícia Militar do Paraná.

Por que era previsível?

Veja os elementos que tornavam o resultado esperado:

Primeiro, o STF já havia estabelecido na ADI 3.717/PR que a nomenclatura do documento (“certidão”, “atestado”, “certificado”) não altera a proteção constitucional. O que determina a gratuidade é o conteúdo informacional e a finalidade do documento.

Segundo, ambos os casos envolvem órgãos de segurança pública (Polícia Militar no Paraná; Corpo de Bombeiros em Alagoas) prestando atividade administrativa de emissão de documentos — situação análoga que reclamava tratamento idêntico.

Terceiro, o STF já havia fixado presunção: quando o documento contém informações que dizem respeito ao próprio requerente, presume-se que a solicitação se refere à defesa de direitos ou ao esclarecimento de situação pessoal. Essa presunção aplica-se naturalmente aos atestados do Corpo de Bombeiros.

A fundamentação do Min. Flávio Dino na ADI 7.448/AL: confirmação da linha jurisprudencial

O voto do relator, Min. Flávio Dino, demonstra com clareza absoluta que o resultado da ADI 7.448/AL derivava naturalmente dos precedentes já firmados pela Corte.

Ao enfrentar especificamente o subitem 1.1.1 (expedição de atestado), o relator foi direto: "a denominação, o título, a rubrica dada pela norma legal questionada ao documento sobre o qual se destina a cobrança da taxa é desimportante, cumprindo observar que a imunidade constitucional dirige-se ao conteúdo da informação requerida junto aos órgãos públicos".

Destarte, ficou expressamente consignado que a tentativa do legislador estadual de chamar o documento de “atestado” (e não de “certidão”) constituía manobra semântica incapaz de afastar a proteção do art. 5º, XXXIV, “b”, da CF/88.

A presunção em favor da gratuidade

O ministro estabeleceu presunção fundamental: “motivação essa que deve ser presumida nas hipóteses em que o conteúdo das informações diga respeito ao próprio contribuinte requerente”.

Essa presunção significa inversão do ônus: quando alguém solicita documento que contenha informações sobre si próprio ao Corpo de Bombeiros (ou qualquer órgão público), presume-se que a finalidade é defender direitos ou esclarecer situação pessoal. Cabe ao Estado demonstrar o contrário.

Precedentes invocados que anunciavam o resultado

O relator citou dois precedentes fundamentais:

ADI 7.035 (Rel. Min. Cármen Lúcia): julgou inconstitucional taxa para “emissão de certidões e atestados requeridos para interesses particulares” instituída pelo Piauí, por ofensa ao art. 5º, XXXIV, “b”, da CF/88. Consignou expressamente que a vedação constitucional não impede cobrança apenas quando se tratar de atestado coletivo ou de interesse de empresa privada.

ADI 3.278 (Rel. Min. Edson Fachin): assentou que “viola o direito de petição previsto no art. 5º, XXXIV, ‘b’, da Constituição Federal, a exigência de recolhimento de taxa para emissão de certidão em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal”.

Ora, se o STF já havia declarado inconstitucional taxa para emissão de certidões e atestados pela Polícia Civil do Piauí (ADI 7.035), e taxa para certidões em Santa Catarina (ADI 3.278), era absolutamente previsível que aplicaria o mesmo entendimento para atestados do Corpo de Bombeiros de Alagoas.

Destarte, podemos identificar fio condutor que une ambas as decisões:

1. Irrelevância da nomenclatura do documento

2. Conteúdo prevalece sobre forma

3. Presunção quando o documento refere-se ao próprio requerente

4. Aplicabilidade a qualquer órgão de segurança pública

Casos práticos

Para compreender a aplicação prática, considere exemplos extraídos do contexto de cada julgado:

Situação 1 – gratuidade obrigatória (ADI 3.717/PR)

João sofreu acidente de trânsito e precisa de certidão do boletim de ocorrência emitida pela Polícia Militar para acionar seguradora. Trata-se de defesa de direito (recebimento de indenização), portanto, gratuito.

Situação 2 – gratuidade obrigatória (ADI 7.448/AL)

Maria precisa de atestado do Corpo de Bombeiros comprovando que seu imóvel passou por vistoria de segurança contra incêndio para regularização junto à prefeitura ou para fins de obtenção de financiamento bancário. Informação sobre situação pessoal da própria requerente, portanto, gratuito.

Situação 3 – cobrança possível (ADI 3.717/PR)

Produtora de cinema solicita certidão de caso policial antigo para pesquisa histórica destinada a roteiro. Não se trata de defesa de direito pessoal nem esclarecimento de interesse próprio do solicitante, logo, pode haver cobrança.

Situação 4 – cobrança possível (ADI 7.448/AL)

Universidade solicita atestado coletivo sobre estatísticas de vistorias realizadas pelo Corpo de Bombeiros em determinado bairro para pesquisa acadêmica sobre urbanização. Interesse coletivo/acadêmico, não pessoal, logo, pode haver cobrança.

Síntese

A ADI 7.448/AL não representou inovação jurisprudencial, mas sim aplicação consistente do entendimento consolidado na ADI 3.717/PR e em precedentes ainda anteriores (ADI 7.035 e ADI 3.278). O STF manteve fidelidade à interpretação finalística do art. 5º, XXXIV, “b”, da Constituição Federal, afirmando que:

  • A gratuidade constitucional independe da nomenclatura do documento
  • O que importa é o conteúdo informacional e a finalidade da solicitação
  • Presume-se a gratuidade quando o documento refere-se ao próprio requerente
  • Não há diferença entre órgãos emissores (PM, Bombeiros, PC, etc.)
  • A proteção constitucional prevalece sobre tentativas de distinções formais

Para concursos públicos, memorize:

Estados não podem cobrar taxas por certidões, atestados ou documentos similares quando destinados à defesa de direitos ou esclarecimento de situações pessoais, independentemente do órgão emissor ou da nomenclatura atribuída ao documento. Presume-se a gratuidade quando o documento refere-se ao próprio solicitante.

Distinção semântica (chamar de “atestado” em vez de “certidão”) não afasta a proteção constitucional.


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