* Thiago de Paula Leite é procurador do Estado de São Paulo e professor de direito ambiental e agrário do Estratégia.
Lei nº 15.150/2025
Acaba de ser sancionada a lei nº 15.150/2025, que proíbe o desenho de tatuagens e a colocação de piercings com fins estéticos em cães e gatos.
O texto, que resultou do PL 4.206/2020, da Câmara dos Deputados, acrescentou o §1º-B, ao art. 32, da Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98). O dispositivo define a pena de dois a cinco anos de reclusão, multa e perda de guarda para quem fizer ou permitir a realização desse tipo de prática.
Lei nº 15.150/2025
Art. 1º Ficam proibidas, em todo o território nacional, a realização de tatuagens e a colocação de piercings em cães e gatos, com fins estéticos.
Art. 2º O art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º-B:
“Art. 32...
§ 1º-B. Incorre nas mesmas penas quem realiza ou permite a realização de tatuagens e a colocação de piercings em cães e gatos, com fins estéticos.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Portanto, a partir de agora, desenhar tatuagens ou colocar piercings em cães e gatos, para fins estéticos, constitui crime ambiental de maus-tratos a animais, previsto no art. 32, da Lei de Crimes Ambientais.
- Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
- Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
- Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.
A prática de piercings e tatuagens em animais domésticos (cães e gatos) é um procedimento cada vez mais comum, sendo cruel e doloroso, e apenas com finalidade estética. Isso pode levar ao adoecimento e morte dos animais, conforme comprovação feita por pesquisas clínicas e vasto arcabouço teórico científico.
Inclusive, causar dor e sofrimento a um animal é uma prática cruel, proibida pela Carta Magna, e que pode levar à prisão os infratores (art. 32 da lei 9.605/98).
Além de toda dor infligida aos animais tatuados, os procedimentos podem gerar diversas outras complicações, como reações alérgicas à tinta e ao material utilizado no procedimento, infecções, cicatrizes, queimaduras e irritações crônicas.
Precedentes legislativos
Alguns estados já proibiam a prática da tatuagem e da colocação de piercings em animais, à exemplo de Goiás e Rio de Janeiro.
Vale lembrar que a proibição prevista em lei local (estadual ou municipal) não tem caráter criminal, já que a competência para legislar sobre direito penal é privativa da União, conforme art. 22, I, da CF/88.
Portanto, a proibição local fica restrita ao âmbito administrativo.
CF/88
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
- Rio de Janeiro (Lei estadual nº 9.247/2021) -> Proíbe a realização de tatuagens e a implantação de piercings em animais domésticos e silvestres;
- Goiás (Lei estadual nº 21.778/2023) -> Proíbe a realização de tatuagens e a implantação de piercings em cães e gatos, sob pena de multa, no valor de R$ 1.500,00 para cada animal atingido.
Análise jurídica
Proteção aos animais
A Constituição Federal, em seu artigo 225, §1º, VII, impõe ao poder público o dever de proteger os animais contra atos de maus-tratos. Vejamos:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
...
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
Com base nessa norma protetiva (art. 225, §1º, VII, CF/88) o STF proibiu manifestações culturais que imponham sofrimento e maus-tratos aos animais, tais como a briga de galo, a farra do boi e a vaquejada (ADI 1856, ADI 2514 e ADI 4983).
Para garantir essa proteção aos nossos bichinhos, o legislador tipifica uma série de condutas cruéis como crimes, a exemplo do crime do art. 32, que vimos mais acima.
Nossa fauna é composta por:
- Animais silvestres: são aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham a sua vida ou parte dela ocorrendo naturalmente dentro dos limites do território brasileiro e suas águas jurisdicionais;
- Animais exóticos: são aqueles cuja distribuição geográfica não inclui o território brasileiro. As espécies ou subespécies introduzidas pelo homem, inclusive domésticas, em estado selvagem, também são consideradas exóticas. Outras espécies consideradas exóticas são aquelas que tenham sido introduzidas fora das fronteiras brasileiras e suas águas jurisdicionais e que tenham entrado espontaneamente em território brasileiro; e
- Animais domésticos: são aqueles animais que através de processos tradicionais e sistematizados de manejo e melhoramento zootécnico tornaram-se domésticos. Eles possuem características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, podendo inclusive apresentar aparência diferente da espécie silvestre que os originou.
Responsabilidade ambiental
Importante ressaltar que a responsabilidade ambiental possui fundamento no artigo 225, §3º da Constituição Federal:
CF/88
Art. 225...
§3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”
O artigo 225, §3º, da Constituição Federal, impõe aos infratores três espécies distintas de responsabilidades pelo dano ambiental, quais sejam:

E essas instâncias de responsabilização são independentes uma das outras, ou seja, um mesmo fato pode atrair a tríplice responsabilização.
Por fim, o mérito da nova lei é endurecer a resposta estatal para criminosos que submetam os animais a crueldade, enquadrando a tatuagem e o piercing em cães e gatos como crime de maus-tratos a animais, com pena de reclusão de 2 a 5 anos, e multa. Isso contribui para concretizar a tutela ambiental através da proteção da nossa fauna.
O tema não poderia ser mais atual, e é uma ótima pedida para provas de direito constitucional e direito ambiental.
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