Súmula 666 do STJ: publicada em 2024

Súmula 666 do STJ: publicada em 2024

Hoje, vamos conhecer um pouco a respeito da súmula 666 do STJ, aprovada em 18/04/2024, dando enfoque aos temas mais cobrados na área dos concursos de carreira jurídica.

Vamos lá!

Súmula 666 do STJ
Súmula 666 do STJ

1. Súmula 666 do STJ: redação

O STJ, recentemente, editou a seguinte súmula:

Súmula 666: A legitimidade passiva, em demandas que visam à restituição de contribuições de terceiros, está vinculada à capacidade tributária ativa; assim, nas hipóteses em que as entidades terceiras são meras destinatárias das contribuições, não possuem elas legitimidade ad causam para figurar no polo passivo, juntamente com a União.

Como se vê, a súmula 666 do STJ trata a respeito da matéria de direito tributário, em especial acerca da legitimidade ad causam nas demandas que visam à restituição de contribuição de terceiros.

Vejamos, adiante, algumas peculiaridades acerca da súmula sufragada pelo STJ, bem como alguns assuntos correlatos ao tema.

2. Súmula 666 do STJ: conceitos fundamentais

Para a melhor compreensão da súmula 666 do STJ, vejamos, abaixo, os conceitos fundamentais que integram o tema.

2.1. Legitimidade passiva

Legitimidade passiva é a pertinência subjetiva atribuída a alguém para integrar uma demanda no polo oposto.

Conforme o art. 17 do Código de Processo Civil:

Art. 17 do CPC – Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

2.2. Capacidade tributária ativa

A capacidade tributária ativa pode ser definida como uma prerrogativa, conferida através da lei, que permite a uma entidade:

  • arrecadar e fiscalizar tributos;
  • executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária.

Nesse sentido dispõe o Código Tributário Nacional:

Art. 7º do CTN. A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do art. 18 da Constituição.

2.3. Entidade terceira

Entidades terceiras são as chamadas organizações paraestatais ou organizações do terceiro setor. São entes privados sem finalidade lucrativa e que não pertencem ao Estado, mas possuem a finalidade de prestar atividade de interesse público.

São entidades que podem atuar no terceiro setor:

a) Serviços Sociais Autônomos (Sistema S);

b) Entidades de Apoio;

c) Organizações Sociais (OS);

d) Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP);

e) Organização da Sociedade Civil (OSC).

2.3.1. Serviços Sociais Autônomos

A súmula 666 do STJ em estudo foi editada a partir de julgados do STJ que envolviam a União e os Serviços Sociais Autônomos. Sendo assim, veremos algumas características mais detalhadas dessa entidade a seguir.

Serviços Sociais Autônomos são pessoas jurídicas de direito privado – com natureza de fundação, associação ou sociedade civil – e não possuem finalidade de lucro.

Não pertencem à Administração Pública. Prestam serviços de interesse público, porém não é caso de serviço público delegado, já que não prestam serviço público, mas serviços de interesse público.

Dependem de autorização legislativa. Portanto, não são criados por lei, mas apenas possuem autorização para sua criação por lei.

Sua manutenção é baseada em dotações orçamentárias específicas ou contribuições parafiscais. Por tal razão, há controle pelo Tribunal de Contas.

São finalidades dos serviços sociais autônomos:

  1. fomentar as diversas categorias profissionais;
  2. oferecer serviços sociais;
  3. oferecer cursos complementares que não substituem o serviço público propriamente.

Exemplos: Senai, Sesi, Senac, Sesc, Sebrae, etc.

2.4. Contribuição para os serviços sociais autônomos

A súmula 666 do STJ também faz referência às contribuições de terceiros, também denominadas de contribuições para os serviços sociais autônomos.

As entidades privadas integrantes dos serviços sociais autônomos são financiadas, em parte, por recursos arrecadados pela União e repassados diretamente a elas. Estes recursos são chamados de contribuição para os serviços sociais autônomos.

Segundo Elaine da Glória Cunha, os serviços sociais autônomos “têm suas receitas providas principalmente através de arrecadação feita compulsoriamente da folha de salários das empresas pertencentes às devidas categorias correspondentes, no qual são descontadas regularmente e repassadas às entidades, de modo a financiar as atividades que visam ao aperfeiçoamento profissional e à melhoria do bem estar social dos trabalhadores como, saúde e lazer”.

E continua: “o valor arrecadado se destina à própria manutenção da instituição, que visa proporcionar uma melhora na qualidade de vida do trabalhador, através de palestras, eventos esportivos, aperfeiçoamento profissional, etc. Como afirmado, as empresas ficam obrigadas ao pagamento mensal de uma contribuição sobre o montante da remuneração paga à totalidade dos seus empregados”.

A Constituição da República trata a respeito desta contribuição em seu art. 240:

Art. 240 da CRFB. Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.

Art. 195 da CRFB. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (…)

2.4.1. Natureza jurídica da contribuição para os serviços sociais autônomos

Referidas contribuições possuem natureza jurídica de TRIBUTO.

A Primeira Seção do STJ, citando precedente do STF, na data 13/12/2023, proferiu uma importante decisão sobre o tema. Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SENAI.
1. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que as contribuições destinadas ao SESC, SESI, SENAI e SENAC foram recepcionadas pelo art. 240 da Constituição Federal e são contribuições sociais gerais, enquanto as mais recentes (SEBRAE, APEX-BRASIL, APS e ABDI) têm natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE).
2. As contribuições de terceiros são, portanto, tributos, de modo que, em regra, o crédito tributário correspondente somente pode ser constituído, de forma privativa, pela autoridade administrativa por meio do lançamento, na forma do art. 142 do CTN.
3. Com a entrada em vigor da Lei n. 11.457/2007, por força das disposições contidas especialmente em seus arts. 2º e 3º e por ostentarem os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema “S” natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integrarem a administração pública, cabe tão somente à Secretaria de Receita Federal do Brasil, em regra, proceder às atividades de tributação, fiscalização, arrecadação e cobrança das contribuições de terceiros.
4. Prevalência do entendimento consagrado no acórdão embargado, no sentido de que é nulo o ato de fiscalização conduzido pelo SENAI na vigência da Lei n. 11.457/2007, que culminou na lavratura de auto de infração destinado à exigência de contribuição adicional (STJ, EREsp 1571933/SC).

3. Súmula 666 do STJ: explicação

A súmula 666 do STJ foi editada a partir de julgados que envolviam ações propostas contra a União e os Serviços Sociais Autônomos, em litisconsórcio, nos quais o autor da demanda solicitava a restituição de contribuições pagas.

Para melhor compreensão da questão debatida nos Tribunais, vejamos o seguinte exemplo:

A empresa X pretende obter a restituição de valores pagos a título de contribuição para o SENAI. Nesse caso, quem teria legitimidade para figurar no polo passivo? O SENAI ou a União?

O STJ entendeu que somente a pessoa jurídica responsável pela função de arrecadação, fiscalização e repasse dos valores poderia figurar no polo passivo. No caso, a União.

Qual o fundamento desse entendimento?

O fundamento está no fato de que os serviços sociais autônomos não possuem capacidade tributária ativa, já que são meros destinatários de uma parte das contribuições sociais instituídas pela União. Após o repasse, estes recursos não possuem mais a qualidade de crédito tributário, mas sim de meras receitas dos serviços sociais autônomos.

A legitimidade passiva está, necessariamente, associada à capacidade tributária ativa, que – no caso – somente a União a possui.

Os serviços sociais autônomos possuem apenas interesse econômico na questão. De fato, falta-lhes interesse jurídico, uma vez que são terceiros estranhos à relação jurídico-tributária que origina os recursos repassados a tais entidades privadas.

Portanto, não possuem responsabilidade quanto à repetição do indébito da contribuição de terceiros, carecendo, por consequência, de legitimidade passiva ad causam.

4. Súmula 666 do STJ: precedentes

O atual entendimento estabelecido na súmula 666 do STJ já vinha sendo aplicado em diversos julgados. Podemos, como exemplo, citar as seguintes decisões:

PROCESSUAL CIVIL, FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS. DESTINAÇÃO DO PRODUTO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LITISCONSÓRCIO. INEXISTÊNCIA.
1. O ente federado detentor da competência tributária é aquele a quem é atribuído o produto da arrecadação de tributo, bem como as autarquias e entidades às quais foram delegadas a capacidade tributária ativa, têm, em princípio, legitimidade passiva ad causam para as ações declaratórias e/ou condenatórias referentes à relação jurídico-tributária.
2. Na capacidade tributária ativa, há arrecadação do próprio tributo, o qual ingressa, nessa qualidade, no caixa da pessoa jurídica.
3. Arrecadado o tributo e, posteriormente, destinado seu produto a um terceiro, há espécie de subvenção.
4. A constatação efetiva da legitimidade passiva deve ser aferida caso a caso, conforme a causa de pedir e o contexto normativo em que se apoia a relação de direito material invocada na ação pela parte autora.
5. Hipótese em que não se verifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem no polo passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e o/a INSS/União Federal e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aqueles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica.
Embargos de divergência providos para declarar a ilegitimidade passiva ad causam do SEBRAE e da APEX e, por decorrência do efeito expansivo, da ABDI. (STJ, EREsp 1619954 / SC, S1, 10/04/2019).

No mesmo sentido:

TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO REFERENTE AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE.
II. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento dos EREsp 1.619.954/SC (Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 16/04/2019), alterou o seu entendimento, firmando posição no sentido de que a legitimidade passiva, em demandas que visam a restituição de contribuições de terceiros, está vinculada à capacidade tributária ativa. Assim, nas hipóteses em que as entidades terceiras são meras destinatárias das contribuições, não possuem elas legitimidade ad causam para figurar no polo passivo, juntamente com a União. (STJ, AgInt no REsp 1938071/GO, 09/11/2022).

5. Quadro resumo

Legitimidade passivaSomente a União
FundamentoA legitimidade passiva está, necessariamente, associada à capacidade tributária ativa.
Contribuições destinadas ao SESC, SESI, SENAI e SENACPossuem natureza jurídica de contribuições sociais gerais
Contribuições destinadas ao SEBRAE, APEX-BRASIL, APS e ABDIPossuem natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico

Conclusão

Hoje, vimos um pouco a respeito da súmula 666 do STJ, em especial acerca de sua extensão e características principais.

Por ora, finalizamos mais um tema empolgante para os que almejam a sonhada carreira jurídica.

Advertimos que esse artigo, juntamente com as questões do Sistema de Questões do Estratégia Carreira Jurídica, serve como complemento ao estudo do tema proposto, devendo-se priorizar o material teórico, em PDF ou videoaula, do curso.

Até a próxima!

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